Para o TJRS, a contratação de advogados sem licitação só seria possível diante de situação extraordinária que exigisse conhecimento profissional incomum.
“A contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação, sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, NÃO deve ser admitida”, diz a liminar concedida em segunda instância.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que é soberano para contratar uma banca de advogados especialistas para defender seus interesses, e que os requisitos para a inexigibilidade de licitação foram atendidos, não havendo motivos para a suspensão do contrato.
Segundo a prefeitura, a liminar do TJRS causaria grave lesão à ordem pública, por comprometer a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração.
Para o ministro Humberto Martins, o município não conseguiu demonstrar lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público.
"Conforme apontado pelo requerente, o município de Caxias do Sul possui procuradoria jurídica própria, inclusive representando-o no presente feito, composta por membros que ingressaram na carreira jurídica mediante concurso", comentou o ministro.
Ele destacou que, sendo assim, não há risco de descontinuidade da prestação de assistência jurídica ao município, o que afasta o risco de dano iminente, um dos requisitos que justificariam a intervenção da corte superior para suspender a liminar.
O presidente do STJ afirmou que o município também não demonstrou lesão à ordem econômica em razão da suspensão do contrato, já que a alegada expertise do escritório não afasta a capacidade intelectual dos membros da procuradoria jurídica municipal, que possuem conhecimentos técnicos "suficientes" para dar continuidade às ações propostas pela firma contratada.
"Ademais, os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum", concluiu o ministro, lembrando que tais aspectos serão devidamente analisados no processo original.
Fonte: Atualização Legislativa
Nota da redação deste Blog - Os vereadores de Jeremoabo estão no dever de solicitar informação ao Prefeito e posteriormente se for o caso ao TCM-BA, qual o motivo que obrigou o gestor através de dispensa de licitação contratar com o dinheiro do contribuinte dois escritórios de advocacias.
Para que o prefeito dispensasse a Licitação os ditos profissionais deveriam ser possuidor de conhecimento profissional incomum e singularidade do objeto contratado.
Para ajudar os vereadores a clarearem o entendimento, farei algumas perguntas:
Será que a singularidade foi prestar serviço particular ao prefeito antes e depois do mesmo ser eleito?
Será que é efetuar defesa pela prática de nepotismo e desrespeito a determinação do TCM-BA?
Será por defender o gestor pelo mesmo recolher descontos do INSS e repassar com atraso, condenado a pagar multa do proprio bolso?
Será aconselhar o prefeito a não acatar parecer do procurador do Município?
Essas e outras indagações devem ser oficialmente requeridas pelos vereadores em obediência a sentença do STJ para não embarcarem na canoa da omissão e prevaricação.
