Ex-prefeito é condenado por se autopromover em propaganda institucional
Ricardo Henry terá que ressarcir o erário em R$ 32 mil, teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 anos e deverá pagar uma multa civil no valor equivalente a 1 remuneração como prefeito
Da Redação
A divulgação de material publicitário para autopromoção de prefeito configura ato de improbidade administrativa. Com este entendimento os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação do ex-gestor de Cáceres (a 225 km de Cuiabá), Ricardo Luiz Henry.
Segundo consta no processo, Henry feriu os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa ao publicar material publicitário enaltecendo sua atuação. O político terá que ressarcir o dano causado, no valor de R$ 32 mil; teve a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 remuneração como prefeito.
O desembargador e relator do caso, José Zuquim Nogueira, esclareceu que o representante da administração pública, precisa respeitar os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que trata da promoção pessoal, por ato voluntário, desvirtuando da finalidade estrita da propaganda pública.
“Não há dúvidas de que o apelante atentou contra os princípios constitucionais, bem como cometeu ato ímprobo ao veicular sua imagem pessoal em propaganda institucional do Município de Cáceres”, pontou o desembargador.
Publicação indevida
De acordo com o processo, o ex-prefeito teve configurada a promoção pessoal ao publicar no boletim informativo intitulado de ‘Cáceres Melhor’ e na reportagem ‘A Força da Parceria’. O gestor se referiu as 30 obras em execução e ao final assinou a reportagem com uma foto sua estampada no boletim.
“Estamos atualmente com mais de 30 obras em execução. Isso resultou em mais asfalto, mais conservação de estradas, mais e melhores escolas”, dizia parte da publicação assinada pelo ex-prefeito.
Por conta dessas informações, o magistrado ponderou que a propaganda governamental deve obrigatoriamente harmonizar-se com o princípio da impessoalidade, ou seja, “jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador. E não apenas isso: as ações deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Assim, a veiculação de publicidade institucional com objetivo de promoção particular configura desvio de finalidade e desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. É possível observar que o conteúdo do informativo não se presta a simples publicidade governamental; na verdade, noticiam sobre as atuações do requerido como Prefeito, trazendo sua imagem e, ressaltando a sua identificação em vários tópicos noticiados. De fato, a comunicação empreendida pelo apelante, em realidade, limita-se a exaltar a sua gestão para sua promoção pessoal”, pontou Zuquim em seu voto.
Veja aqui a decisão completa. (Com informações da Assessoria do TJMT)
https://www.pontonacurva.com.br/civel/ex-prefeito-e-condenado-por-se-autopromover-em-propaganda-institucional/6835
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Nota da redação deste Blog - O Vereador Zé Miúdo fez o levantamento de algumas matérias que no seu entender por analogia a matéria acima publicada, caracteriza-se autopromoção do prefeito, do vice-prefeito e alguns secretários, autopromoção essa patrocinada através do erário público.
Está encaminhado ao procurador Jurídico da Câmara, para analisar se está ferindo o Art. n. 37 da Constituição Federal, que impede a utilização dos canais oficiais de comunicação para fins particulares, como o site que está publicando as matérias assinou contrato anual com a prefeitura, essa publicação está sendo paga.
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