Agora à noite após publicar matérias denunciando irregularidades nas licitações, um funcionário da prefeitura após ser garantido o anonimato devido a perseguição que por certeza viria caso fosse identificado, fez um denúncia informando que os cargos de chefias são indicados não por competência mas pelos acertos eleitoreiros e também para compensar os seus simpatizantes, como exemplo citou a Comissão de licitação acima exposta.
Como conheço pelo nome poucas pessoas de Jeremoabo, solicitei que o mesmo se possível detalhasse a capacidade técnica dos componentes dessa Comissão, de prontamente fui informado das origens:
Maria Luíza Varjão Santos (Presidente) - Não é concursada, foi nomeada para o cargo de Diretor de Departamento de Informática.
II – José Lucimário de Carvalho Nascimento (1º membro); - Efetivo PROFESSOR (A) NIVEL III
III – Roberto Varjão Silva (2º membro). - Efetivo SERVENTE DE PEDREIRO
O art. 51 da Lei nº 8.666/93 exige o mínimo de 03 (três) membros para compor a Comissão de Licitação, já estando incluso ai o Presidente.
Essa mesma Lei determina que " comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.”
" o art. 7º, parágrafo único, do regulamento federal do pregão comum determinou que somente podem ser designados como pregoeiros os servidores que tiverem realizado “capacitação específica” para tanto. Deve-se interpretar a fórmula redacional como se referindo à realização de treinamentos e cursos voltados à atividade do pregoeiro (...) eis que o pregão demanda não apenas boa vontade ou vocação do servidor. É necessário estar ele adequadamente treinado para a atividade." (PROCESSO Nº 08167/13 -TCM-GO)
Os artigos 51 e seguintes da Lei 8666/93 dispõem acerca da Comissão de Licitação, e preveem entre outras coisas que a CPL deverá “ser constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Em relação a investidura dos membros da CPL, esta não pode exceder a um ano.”(Colaborou Dra. Adriana Ferreira, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)
" Desse modo, considerando a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) e o entendimento doutrinário acerca do tema, opinamos pelo conhecimento da presente consulta para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados neste parecer.” Nestes termos, entendo não ser recomendável que servidores comissionados preencham as vagas destinadas a servidores permanentes em comissão de licitação, que conforme previsão do Artigo 51 da Lei nº 8.666/93 é de no mínimo 2 (dois) servidores por comissão. Embora desaconselhável, não havendo servidores efetivos no órgão, outra solução não há PARECER/CONSULTA TC-027/2006 Fls. 010 senão preencher tais vagas com servidores comissionados. Ressalto contudo, que para que haja compatibilidade com a Constituição Federal, os cargos comissionados só poderão exercer atribuições de direção, chefia e assessoramento.(PARECER/CONSULTA TC-027/2006 -DOE-11.08.2006 Pag. 30)
Todavia, não é esse o entendimento majoritário acerca da questão. Isso porque, em que pese os servidores ocupantes de cargo em comissão pertencerem aos quadros permanentes, esses possuem vínculo precário com a Administração, vale dizer, estão sujeitos à livre nomeação e exoneração. Assim, tais servidores estariam mais sujeitos a pressões externas e outras ameaças levando-os a tomar esta ou aquela decisão.
No meu entender o Prefeito pode nomear Comissionado para exercer a Precedência da Comissão Permanente de Licitação desde que possua capacitação , porém, para moralidade com a coisa pública não deve.
