domingo, janeiro 31, 2021

Em meio a confusão de conceitos, STF julga direito ao esquecimento

 

por Renata Galf|Folhapress

Em meio a confusão de conceitos, STF julga direito ao esquecimento
Foto: Priscila Melo / Bahia Notícias

Em sua primeira sessão de 2021 nesta próxima quarta-feira (3), o STF (Supremo Tribunal Federal) tratará do chamado direito ao esquecimento. O julgamento é visto com atenção por parte da sociedade porque pode ter impactos negativos para a liberdade de expressão.

E justamente a primeira questão que caberá ao tribunal responder é se o direito ao esquecimento existiria no Brasil.

Em linhas gerais, entre os que defendem esse ponto, ele seria o direito de que uma pessoa não tenha exposto ao público indefinidamente um fato ocorrido em determinado momento de sua vida, como nos buscadores da internet, por exemplo.

Há, no entanto, muita divergência entre especialistas, não só se o direito ao esquecimento deveria existir, mas também em relação ao o que estaria abarcado pelo conceito do direito ao esquecimento.

Uma das avaliações é a de que o termo tem servido como um guarda-chuva que inclui situações muito distintas. Apesar de o conceito não constar na legislação brasileira, ele já foi reconhecido em diferentes ações judiciais no país, inclusive em algumas decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Do mesmo modo que há quem entenda que é possível reconhecer o direito ao esquecimento a partir da legislação que já existe hoje -pois ele seria uma ponderação de valores do direito à informação em contraposição à intimidade e à privacidade-, há quem entenda que isso só seria possível a partir de uma lei específica. "‹

"‹Paulo Rená da Silva Santarém, professor do UniCeuB e integrante da Coalizão Direitos na Rede, entende que reconhecer o direito ao esquecimento por meio de uma decisão judicial poderia ter um efeito negativo.

"Nós não temos no Brasil uma norma, uma lei vigente que assegure qualquer tipo de direito ao esquecimento. Nessa medida, essa construção por meio de uma decisão judicial seria muito ruim, porque ela deixaria tudo muito em aberto. E aí teríamos uma situação que podemos chamar de insegura, porque as pessoas não saberiam extrapolar essa decisão para uma outra situação."

Uma das complexidades do tema é justamente que, com a amplitude do termo, as ações que chegam ao Judiciário invocando tal direito são extremamente variadas, indo desde a correção, remoção ou alteração de uma informação, até censura à menção de determinada pessoa ou então solicitando a desindexação em ferramentas de busca na internet -o que faz com que certos resultados deixem de ser mostrados.

Com isso, decidir que esse direito existiria sem definir um conceito com critérios claros para analisar situações concretas poderia acabar gerando insegurança nas instâncias inferiores.

Não bastaria, por exemplo, o STF estabelecer que existe o direito ao esquecimento e que ele é justificado com base na proteção da dignidade da pessoa humana ou da intimidade. Seria preciso delimitar o alcance de uma decisão como essa.

Caso contrário, o resultado mais provável seria um grande aumento de pedidos na Justiça relacionados ao direito ao esquecimento e que, sem balizas nítidas, acabaria tendo decisões muito díspares.

A doutoranda e pesquisadora do Núcleo Legalite da PUC-Rio Isabella Zalcberg Frajhof elenca algumas das perguntas que precisariam ser respondidas quanto aos critérios para aplicação.

"Qual conteúdo está ou não protegido? Como delimitar o que é ou não interesse público? Existem exceções, se sim, quais são? Ele se aplica a pessoas públicas?"

Ela afirma que o Brasil inclusive é signatário de tratados internacionais que tratam da liberdade de expressão e que estabelecem, como um dos parâmetros, que restrições a este direito estejam expressamente previstas em lei.

Com isso, Isabella diz ser possível sustentar que justificar a restrição da circulação de informação no direito ao esquecimento poderia ser considerado desproporcional, ainda que se argumente que ele estaria fundamentado em direitos como o da intimidade e da privacidade.

"Isto ocorre por conta da indefinição do que seja o direito ao esquecimento", diz ela.

O caso concreto que o STF julgará envolve a exibição de um episódio do programa televisivo Linha Direta, que reconstitui um crime mais de 50 anos depois de sua ocorrência.

Os familiares de Aída Curi -jovem que foi violentada e assassinada na década de 50 e cujo caso foi amplamente divulgado pela imprensa à época- pedem uma indenização à TV Globo.

Os familiares de Aída recorreram de uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, apesar de ter reconhecido a existência de um direito ao esquecimento, negou o pedido para o caso específico.

Segundo a decisão, "o direito ao esquecimento (...) não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi". Apesar das divergências, boa parte dos que defendem o direito ao esquecimento veem a passagem do tempo como um dos elementos centrais para a discussão.

Assim, uma determinada informação que já circulou licitamente no passado e que, portanto, já é pública, poderia ter sua republicação considerada como ilícita no presente.

Juliana Abrusio, que é diretora do Instituto LGPD e professora da Universidade Mackenzie, ressalta que muitas vezes pedidos de remoção de conteúdo são entendidos genericamente como um alegado direito ao esquecimento.

Segundo ela, entretanto, dados e informações que se tornaram públicos de maneira ilícita, como nudes divulgadas sem autorização, não têm nenhuma relação com direito ao esquecimento.

"Ele é um conteúdo que, num outro tempo, não só poderia como deveria ter sido postado. Era importante saber que houve tal processo criminal, era importante saber que tal pessoa estava sendo investigada."

"[O direito ao esquecimento] é uma virada de página de algo do passado remoto que era necessário circular mas que, passado um tempo, para limpar os estigmas e para que a pessoa tenha dignidade para continuar a viver em sociedade, ela precisa que aquilo a deixe", disse Abrusio.

Em seu livro "Direito ao Esquecimento", o autor Luiz Fernando Moncau critica o que ele considera ser uma confusão conceitual referente ao direito ao esquecimento, tanto no debate acadêmico quanto nas próprias decisões judiciais.

"Aglutinar diversos interesses distintos em torno de uma expressão guarda-chuva como 'direito ao esquecimento' pode ter consequências nefastas para a realização da Justiça."

Segundo ele, isso abre espaço para decisões contraditórias e divergentes, que "não são capazes de ofertar um mínimo de previsibilidade aos cidadãos e empresas e que acabam por permitir interpretações elásticas ao ponto que oferecer riscos inaceitáveis para a liberdade de expressão".

Ele diz que um dos problemas está na discussão sobre os elementos que seriam necessários para que pudesse se falar em direito ao esquecimento.

"Alguns autores ignoram o elemento tempo, outros ignoram a necessidade de que a informação tenha sido divulgada de maneira lícita e seja verdadeira", exemplifica Moncau.

Para além de definir se o direito ao esquecimento existe, quais seus elementos constituintes e como eles devem ser avaliados, há uma terceira discussão que envolve as obrigações advindas deste direito.

Professor da UERJ e representante do Instituto Brasileiro de Direito Civil como amigos da corte no processo, Anderson Schreiber entende que, apesar de o caso em discussão envolver um programa televisivo, provavelmente o Supremo abordará também a desindexação.

"Não acho possível emitir uma decisão sobre direito ao esquecimento sem refletir sobre a questão dos motores de busca."

Isso porque, para ele, o direito ao esquecimento hoje está muito ligado aos buscadores.

"O motor de busca, pelo próprio formato, tende a transmitir uma imagem da pessoa que pode estar deturpada, porque você pega um fato antigo e transforma aquele fato no principal fato. Os dez primeiros resultados são sobre ele. Parece que aquele fato define aquela pessoa."

Já Paulo Rená acredita que não seria adequado que o Supremo entrasse na questão da desindexação neste julgamento, pois o caso concreto não oferece elementos suficientes para tal discussão.

Bahia Notícias

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

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