De acordo com o art. 51, §4º, da lei nº 8.666/93, os membros da Comissão de Licitação devem ser designados para um período máximo de um ano, sendo vedada a recondução da totalidade de seus integrantes. Isso significa que alguns dos membros podem ser indicados para o período subsequente, mas não a Comissão por inteiro.
Ao prever a rotatividade da composição da Comissão Permanente de Licitação, a lei busca preservar a Administração da perpetuação de falhas cometidas por determinados integrantes, sejam decorrentes de má-fé ou de deficiência técnica. Além disso, a alternância nessas atribuições busca reduzir a margem para fraudes decorrentes da ingerência de licitantes junto aos trabalhos da Comissão. (TCU. Acórdão 1281/10 – Plenário).
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