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quinta-feira, janeiro 28, 2021

ONG-TransparênciaJeremoabo denuncia a Câmara de Vereadores de Jeremoabo, supostas improbidades e fraudes na Comissão de Licitação da Prefeitura de Jeremoabo.

 Jeremoabo, 28 de janeiro de 2021


Exmo. Sr.

CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA

M.D Presidente da Câmara de Vereadores

Jeremoabo - Bahia


                                 Prezado Senhor,


ONG-TRANSPARÊNCIA JEREMOABO,  MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA – MORAL, devidamente registrada no  Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jeremoabo Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº04974558/0001-9110.987.023/0001-95, por seu presidente ADALBERTO TORRES VILAS BOAS: RG-xxxxxxx  (SSP-BA) e CPF: xxxxxx , tomando conhecimento através da imprensa local de supostas ilicitudes e improbidades gravíssimas que estão acontecendo na prefeitura Municipal de Jeremoabo, precisamente na COMISSÃO DE LICITAÇÃO, vem através do presente denunciar o fato, esperando que essa casa Legislativa e Fiscalizadora do erário pública apure os fatos.

 https://www.blogger.com/blog/post/edit/25162499/8801002680057235363


https://www.blogger.com/blog/post/edit/25162499/6959245614055423172


Os fatos::



1 - Através Decreto Nº 039/2019,  de  17 de setembro de 2019    , nomeou Rita de Cassia Varjão Dantas Presidente da Comissão Comissão Municipal de Licitação, permanecendo nesse Cargo até 31´.12.2020.

2 -  Através do Decreto Nº 178/2019 de 29.06.2019 nomeou Mara Luiza Varjão Santos, para o Cargo Comissionado de Assistente Técnico da Secretaria Municipal de Administração.

3 - Até o mês de outubro de 2020 Consta em folha de Pagamento que a Mara Luiza Varjão Santos responde pelo Cargo Comissionado TESOUREIRO Matrícula 106073, mesmo indo de encontro ao Art.  d Constituição.

A título de esclarecimento:  "Nos termos do art. 37, V, Constituição Federal, os cargos em comissão devem de destinar exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento

A função de tesoureiro possui caráter permanente e não tem natureza de direção, chefia e assessoramento, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 37, V, da Constituição Federal para caracterizar os cargos de livre nomeação e exoneração." (file:///C:/Users/jdmon/Downloads/RELATORIO_TECNICO_41262_2019_01.pdf) 

4 - Através da PORTARIA N.º 041/2021 de  6 de janeiro de 2021, nomeia MARA LUÍZA VARJÃO SANTOS DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA, símbolo CC-6, do quadro de cargos em comissão da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO com efeito retroativo para 04.01.2021

5 - Através d decreto 010/2021 de 08.01.2021, nomeia Mara Luiza Varjão Santos (Presidente da Comissão de Licitação Municipal, com efeito retroativo a partir de 04.01.2021.

Vamos as supostas irregularidades Contra a Lei de Licitação e a Constituição:

Em primeiro lugar queremos frisar que a Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de fato e de Direito, é Rita de Cassia Varjão Dantas, inclusive consta no D.O, do Município de Jeremoabo sua assinaturas em Licitações até 31.12.2020.

Sendo servidora Rita de Cassia Varjão Dantas, a Comissionada Como Tesoureira  Mara Luiza Varjão Santos não dispunha de poderes legais para assinar termos aditivos, contratos, nem tão pouco omitir valores de licitações ou termos aditivos com vem fazendo, contrariando da Constituição e da

Informo que salvo melhor juízo todos os termos aditivos e licitações e contratos assinados por Mara Luiza Varjão Santos são nulos de pleno direito, já que a mesma não dispunha de poderes para tal ato.

Além do mais " A Constituição Federal (artigo 37, caput) enuncia cinco princípios basilares da Administração Pública:

  • Legalidade;
  • Impessoalidade;
  • Moralidade;
  • Publicidade;
  • Eficiência.

Portanto, pelo princípio da publicidade, a Administração Pública não deve cometer atos obscuros, à revelia da sociedade e dos órgãos de controle, portanto, deve divulgar suas ações de forma ética e democrática.

Posteriormente foi o que disse Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359):

O princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

Sem dúvida, o não cumprimento deste requisito por parte da administração pública tornará todo o processo licitatório nulo" (Por Valéria Costa). 


Como se trata de provável  crime, e  sendo um caso de repercussão, aguardamos as providências por parte dessa Casa Legislativa


                                                       Atenciosamente


                                            ADALBERTO TORRES VILAS BOAS

                                                                           PRESIDENTE







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