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Essa de dizer que em Jeremoabo quem manda é Deri é um tipo de fuga para praticarem a barbárie; o Deri tem que cumprir o que determina a Lei, o direito do prefeito termina onde começa o seu como cidadão.
Perturbação de sossego. O que fazer?
Consequências jurídicas da perturbação de sossego, nas searas penal, cível e administrativa.
Ao contrário do simplório ditado popular “Os incomodados que se mudem”, o ordenamento jurídico brasileiro tutela o sossego e a paz pública como bens jurídicos invioláveis, tais como a intimidade, a vida privada e a honra.
A perturbação de sossego, como é cediço, cuida-se de conduta penalmente típica, insculpida no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (“Lei das Contravenções Penais” – LCP).
Portanto, diante de um caso de perturbação de sossego, a primeira medida que se recomenda ao ofendido é o necessário acionamento da Polícia Militar, para que os agentes policiais diligenciem ao local do fato, façam cessar a perturbação, e conduzam os autores à Delegacia de Polícia (artigo 301 do CPP c. C. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95), ou, conforme o caso, colham os dados deles para lavratura do pertinente boletim de ocorrência, para providências posteriores.(Publicado por Rodolpho Teixeira Carvalho)
Hoje domingo 10.01,2021, às 19:30 os moradores na região compreendida na área da PASTELARIA DO BECO DA ESPADUADA, perderam o sossego devido ao barulho ensurdecedor, espera-se com urgência, que a Polícia faça valer sua autoridade, de acordo com o que determina a Lei.
Como trata-se de um caso de polícia, espera-se que a polícia de Jeremoabo simplesmente faça com que a lei seja cumprida, inclusive há determinação do Governo do Estado proibindo uso de PAREDÕES.
