Número: 8024882-74.2020.8.05.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: Primeira Câmara Cível
Órgão julgador: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Última distribuição : 31/08/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 8000802-08.2020.8.05.0142
Assuntos: Antecipação
de Tutela / Tutela Específica
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes |
Procurador/Terceiro
vinculado |
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MUNICIPIO DE JEREMOABO (AGRAVANTE) |
ALLAN
OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) JACQUELINE
CARNEIRO SIMOES GUIMARAES (ADVOGADO) |
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DERISVALDO JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE) |
ALLAN
OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) JACQUELINE
CARNEIRO SIMOES GUIMARAES (ADVOGADO) |
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EDRIANE SANTANA DOS SANTOS (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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DOMINGOS PINTO DOS SANTOS (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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ANTONIO CHAVES (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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MANOEL JOSE SOUZA GAMA (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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GENILSON DE JESUS VARJAO (AGRAVADO) |
MICHELLY
DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO) ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO) |
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Documentos |
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Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
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Tipo |
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97694 74 |
06/09/2020
12:47 |
Decisão |
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Decisão |
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PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024882-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO e outros
Advogado(s): JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES
(OAB:0059439/BA), ALLAN
OLIVEIRA LIMA (OAB:3027600A/BA)
AGRAVADO: EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS
(OAB:4316600A/BA), MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:2981900A/BA)
DECISÃO
O agravo de instrumento é interposto pelo MUNICÍPIO DE
JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ
SANTOS contra o pronunciamento judicial com o qual o MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Salvador, Bel. Paulo Eduardo de M. Moreira, nos autos da Ação
Popular (Proc.
8000802-08.2020.8.05.0142) aforada por Domingo Pinto dos Santos e
outros, deferiu a antecipação de tutela, determinando a suspensão do Decreto
Municipal 067/2020.
O referido Decreto teria anulado o Processo Administrativo
Disciplinar PAD/SMS nº 001/2014, que
culminou na demissão de servidor daquele ente público, o Sr. Luciano Guilherme
da Silveira, reintegrando-o ao quadro de servidores efetivos, no cargo de
Enfermeiro, que ocupara até o desligamento, por falta funcional (absenteísmo).
Em seu relatório, o magistrado ainda registrou o que
segue:
“passados exatos cinco anos, mais precisamente em data de
10 de setembro de 2019, o referido ex-servidor ajuizou ação buscando sua
reintegração ao serviço público, tombada sob o nº
8001317-77.2019.805.0142, em tramite neste Juízo. Sem que
fosse necessário qualquer impulsionamento, o ente Municipal/1.º Réu, por
intermédio de seu Procurador Adjunto, compareceu voluntariamente aos autos para
reconhecer a existência de nulidades na condução do Processo Administrativo
Disciplinar, pugnando pela homologação de acordo, que consistia em reintegrar o
ex-servidor ao serviço público mediante a renúncia expressa dos valores
correspondentes aos vencimentos do período em que esteve afastado, além de
eventual pedido de indenização. Ato contínuo, o Município de Jeremoabo, desta
vez representado pela sua Procuradora Geral, consignando a incapacidade do
Procurador Adjunto para transigir em juízo, apôs petição para arguir a
retratação do acordo. Posteriormente e tempestivamente, procedeu à juntada da
peça de defesa, na qual suscita as preliminares de inépcia da inicial e
carência de ação e, no mérito, pela improcedência do pedido em razão da
legalidade do ato que culminou na demissão do servidor, destacando a lisura do
PAD e a garantia do contraditório e ampla defesa conferidos ao mesmo. Aduzem
que foram surpreendidos com a publicação, no DOM, do Decreto nº 067, de 17 de
julho de 2020, dispondo “sobre a declaração de nulidade dos atos
administrativos, a partir da citação, no processo administrativo disciplinar –
PAD/SMS nº 001/2014, e dando outras providências””
Em sua fundamentação, o magistrado consignou que a medida
perseguida ofende os princípios norteadores da Administração Pública.
Em suas razões (Id. 9709414), alega o Agravante,
inicialmente, que a decisão não se sustenta por conta da ausência de base
probatória do pleito, sobretudo cópia dos autos do Processo Administrativo,
destacando que estaria respaldada em documentos apócrifos e fatos alheios ao
feito, sem repercussão na causa de pedir.
Sustenta que não seria possível ao Judiciário desempenhar
controle externo sobre o referido Decreto, porque ele estaria inserido no
âmbito do mérito administrativo, protegida pelo Princípio da Separação dos
Poderes.
Diz que a verificação sobre a legalidade não pode alcançar
atos interna corporis.
Defende que a decisão estaria baseada em crenças,
suposições e opiniões pessoais sobre o propósito de beneficiar o ex-servidor
para ter apoio político e da ofensa aos princípios da Administração Pública,
apoiado em parecer jurídico apócrifo, que não foi juntado ao PAD.
Discorre sobre as ilegalidades que teriam ocorrido no
Processo Administrativo que resultou na demissão do servidor e ainda que o
pedido de revisão deste teria sido protocolado de acordo com o previsto na Lei
249/1998 do Município de Jeremoabo (Estatuto dos Servidores).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a
final seja reformada a decisão para “garantir a retomada dos efeitos do Decreto
067/2020”.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é próprio (art. 1.015, I do CPC), tempestivo
(porque interposto em 31.08.2020, conforme Id.
9709341 dos autos do agravo, quando a intimação da decisão
se deu em 21.08.2020, consoante Id. 69689104 dos autos de origem, portanto,
dentro do trintídio legal) e regular (o agravante goza de isenção das custas,
segundo a Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia, e dispensa do instrumento, por se
tratar de processo eletrônico).
Presentes os pressupostos recursais, impõe-se o
conhecimento.
Entretanto, a plausibilidade apontada inexiste no presente
caso.
É cediço que a Administração Pública tem a faculdade de
rever atos administrativos, segundo critérios de conveniência e oportunidade e
tem o dever de anulá-los, quando maculados por nulidades.
É o que fixam as normas de Direito Administrativo,
notadamente a Lei do Processo Administrativo Federal, que serve de modelo para
outros diplomas locais que versem sobre o mesmo tema nas respectivas esferas, e
pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos:
Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 - STF - A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
Contudo, Não obstante, na hipótese em apreciação o
presente caso é marcado por peculiaridades que não demonstram qualquer
plausibilidade no direito vindicado à luz das regras mencionadas acima.
Da análise dos autos, mormente do Decreto Municipal
067/2020 (Id. 9709465), percebe-se uma iniciativa do Município, cuja atitude
precipitada, incompatível com o típico proceder da Fazenda Pública em casos
congêneres, associado à conduta adotada pelo ente, enquanto parte ex adversa nos
feitos correlatos (o processo administrativo de revisão do ato de demissão (Id.
9709646), a ação de reintegração ajuizada pela ex-servidor (Processo
8001317-77.2019.805.0142) e a presente ação popular) que denotam uma atitude
demasiada e injustificadamente protetiva em relação a um ex-agente público
específico, o que traz indícios de ofensa ao princípio da impessoalidade, que
deve reger a Administração Pública.
Indubitavelmente, se houve as apontadas nulidades no
pedido de revisão protocolado pelo autor, elas deverão ser devidamente apuradas
pela Comissão responsável por conduzir o novo feito burocrático.
Entretanto, a ordem imposta pelo Decreto Municipal 067/2020,
de imediata reinclusão do servidor nos quadros do serviço público municipal,
com seu afastamento remunerado, é atitude que não encontra amparo na legislação
de regência.
A despeito de citar a norma municipal (Lei 249/1998 do
Município de Jeremoabo), que possibilita o afastamento remunerado, é importante
ponderar que aquela norma diz respeito à fase da instrução do processo
administrativo sancionador - é dizer, do processo disciplinar.
Aqui se está a lidar com um pedido de revisão de um ato
administrativo, portanto, é inaplicável a norma invocada.
O ato de demissão (Id. 9709580) goza do princípio de
presunção de veracidade/legitimidade e que, apesar de ser uma presunção iuris
tantum, não pode ser afastada incontinenti, por meio do ato de instauração de
um processo administrativo de revisão, de maneira sumária e açodada.
Note-se que há debate sobre a outorga de poderes ao
integrante da Procuradoria-Geral do Município, que estaria atuando na ação
movida pelo ex-servidor, na qual, inclusive, transigiu mediante oferecimento
voluntário da Administração Pública de acordo - o que foi destacado pela
Procuradora-Geral do Município, em nova manifestação nos autos da referida ação
(docs. dos Ids. 9709465 et seq).
A ofensa ao princípio da impessoalidade no proceder da Administração
macula seus atos de nulidade, motivo pelo qual, o ato de anulação (o Decreto
Municipal), encontra-se sujeito ao escrutínio do Judiciário, que deverá apurar
os aspectos da legalidade envolvida.
Deste modo, tem-se como ausente um dos requisitos do
parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
suspensivo. (nosso grifo)
Intime-se o agravante da decisão.
Intime-se o agravado para contraminutar no prazo legal.
Comunique-se o juízo de origem.
Cópia desta decisão serve de ofício e mandado.
Salvador/BA, 05 de setembro de 2020
DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
A6
Nota da redação deste Blog - O prefeito de Jeremoabo sem nenhuma prova usou rádio local para menosprezar o ex-prefeito Tista de Deda, usando de BRAVATAS ao informar que o mesmo estaria inelegível, por ser ficha suja.
Agora observem a inversão de valores; Tista de Deda usou certidões até " da mãe do bispo" provando o engodo, a menos verdade bradada pelo prefeito; no entanto, como a verdade demora mas sempre aparece, observem acima quem realmente é ficha suja, e quem o prefeito está tentando o seu registro a todo custo, inclusive usando de métodos não republicanos.
Quer dizer senhor prefeito, se o Tista fosse ficha suja estaria inelegível, nem votar poderia; já o seu ficha suja de estimação pode, a Lei para Tista tem uma interpretação, e para o seu candidato essa mesma lei tem outra interpretação?.
Esse é o Jeremoabo que nenhum cidadão de bem aceita, da enrolada, da fraude, da improbidade.
Condenação administrativa
" À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário"
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