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quinta-feira, setembro 10, 2020

E agora prefeito de Jeremoabo, você usou rádio local para afirmar e confirmar que Ficha Suja está inelegível, e seu ficha suja de estimação como ficará?

Ex-presidente virou ficha suja e ficou inelegível – Hora do Povo




Número:  8024882-74.2020.8.05.0000

 

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO

 Órgão julgador colegiado: Primeira Câmara Cível

 Órgão julgador: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

 Última distribuição : 31/08/2020

 Valor da causa: R$ 0,00

 Processo referência: 8000802-08.2020.8.05.0142

 Assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica

 Segredo de justiça? NÃO

 Justiça gratuita? NÃO

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

MUNICIPIO DE JEREMOABO (AGRAVANTE)

ALLAN OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)

JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES

(ADVOGADO)

DERISVALDO JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE)

ALLAN OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)

JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES

(ADVOGADO)

EDRIANE SANTANA DOS SANTOS (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

DOMINGOS PINTO DOS SANTOS (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

ANTONIO CHAVES (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

MANOEL JOSE SOUZA GAMA (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

GENILSON DE JESUS VARJAO (AGRAVADO)

MICHELLY DE CASTRO VARJAO (ADVOGADO)

ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (ADVOGADO)

 

Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

 

Tipo

97694

74

06/09/2020 12:47

Decisão

 

Decisão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024882-74.2020.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO e outros

Advogado(s): JACQUELINE CARNEIRO SIMOES GUIMARAES (OAB:0059439/BA), ALLAN

OLIVEIRA LIMA (OAB:3027600A/BA)

AGRAVADO: EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e outros (7)

Advogado(s): ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (OAB:4316600A/BA), MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:2981900A/BA)

 

DECISÃO

O agravo de instrumento é interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO  e DERISVALDO JOSÉ

SANTOS contra o pronunciamento judicial com o qual o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bel. Paulo Eduardo de M. Moreira, nos autos da Ação Popular (Proc.  8000802-08.2020.8.05.0142) aforada por Domingo Pinto dos Santos e outros, deferiu a antecipação de tutela, determinando a suspensão do Decreto Municipal 067/2020.

O referido Decreto teria anulado o Processo Administrativo Disciplinar  PAD/SMS nº 001/2014, que culminou na demissão de servidor daquele ente público, o Sr. Luciano Guilherme da Silveira, reintegrando-o ao quadro de servidores efetivos, no cargo de Enfermeiro, que ocupara até o desligamento, por falta funcional (absenteísmo).

Em seu relatório, o magistrado ainda registrou o que segue:

“passados exatos cinco anos, mais precisamente em data de 10 de setembro de 2019, o referido ex-servidor ajuizou ação buscando sua reintegração ao serviço público, tombada sob o nº

8001317-77.2019.805.0142, em tramite neste Juízo. Sem que fosse necessário qualquer impulsionamento, o ente Municipal/1.º Réu, por intermédio de seu Procurador Adjunto, compareceu voluntariamente aos autos para reconhecer a existência de nulidades na condução do Processo Administrativo Disciplinar, pugnando pela homologação de acordo, que consistia em reintegrar o ex-servidor ao serviço público mediante a renúncia expressa dos valores correspondentes aos vencimentos do período em que esteve afastado, além de eventual pedido de indenização. Ato contínuo, o Município de Jeremoabo, desta vez representado pela sua Procuradora Geral, consignando a incapacidade do Procurador Adjunto para transigir em juízo, apôs petição para arguir a retratação do acordo. Posteriormente e tempestivamente, procedeu à juntada da peça de defesa, na qual suscita as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação e, no mérito, pela improcedência do pedido em razão da legalidade do ato que culminou na demissão do servidor, destacando a lisura do PAD e a garantia do contraditório e ampla defesa conferidos ao mesmo. Aduzem que foram surpreendidos com a publicação, no DOM, do Decreto nº 067, de 17 de julho de 2020, dispondo “sobre a declaração de nulidade dos atos administrativos, a partir da citação, no processo administrativo disciplinar – PAD/SMS nº 001/2014, e dando outras providências””

Em sua fundamentação, o magistrado consignou que a medida perseguida ofende os princípios norteadores da Administração Pública.

Em suas razões (Id. 9709414), alega o Agravante, inicialmente, que a decisão não se sustenta por conta da ausência de base probatória do pleito, sobretudo cópia dos autos do Processo Administrativo, destacando que estaria respaldada em documentos apócrifos e fatos alheios ao feito, sem repercussão na causa de pedir.

Sustenta que não seria possível ao Judiciário desempenhar controle externo sobre o referido Decreto, porque ele estaria inserido no âmbito do mérito administrativo, protegida pelo Princípio da Separação dos Poderes.

Diz que a verificação sobre a legalidade não pode alcançar atos interna corporis.

Defende que a decisão estaria baseada em crenças, suposições e opiniões pessoais sobre o propósito de beneficiar o ex-servidor para ter apoio político e da ofensa aos princípios da Administração Pública, apoiado em parecer jurídico apócrifo, que não foi juntado ao PAD.

Discorre sobre as ilegalidades que teriam ocorrido no Processo Administrativo que resultou na demissão do servidor e ainda que o pedido de revisão deste teria sido protocolado de acordo com o previsto na Lei 249/1998 do Município de Jeremoabo (Estatuto dos Servidores).

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a final seja reformada a decisão para “garantir a retomada dos efeitos do Decreto 067/2020”.

É o relatório. DECIDO.

O recurso é próprio (art. 1.015, I do CPC), tempestivo (porque interposto em 31.08.2020, conforme Id.

9709341 dos autos do agravo, quando a intimação da decisão se deu em 21.08.2020, consoante Id. 69689104 dos autos de origem, portanto, dentro do trintídio legal) e regular (o agravante goza de isenção das custas, segundo a Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia, e dispensa do instrumento, por se tratar de processo eletrônico).

Presentes os pressupostos recursais, impõe-se o conhecimento.

Entretanto, a plausibilidade apontada inexiste no presente caso.

É cediço que a Administração Pública tem a faculdade de rever atos administrativos, segundo critérios de conveniência e oportunidade e tem o dever de anulá-los, quando maculados por nulidades.

É o que fixam as normas de Direito Administrativo, notadamente a Lei do Processo Administrativo Federal, que serve de modelo para outros diplomas locais que versem sobre o mesmo tema nas respectivas esferas, e pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos:

Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Súmula 473 - STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Contudo, Não obstante, na hipótese em apreciação o presente caso é marcado por peculiaridades que não demonstram qualquer plausibilidade no direito vindicado à luz das regras mencionadas acima.

Da análise dos autos, mormente do Decreto Municipal 067/2020 (Id. 9709465), percebe-se uma iniciativa do Município, cuja atitude precipitada, incompatível com o típico proceder da Fazenda Pública em casos congêneres, associado à conduta adotada pelo ente, enquanto parte ex adversa nos feitos correlatos (o processo administrativo de revisão do ato de demissão (Id. 9709646), a ação de reintegração ajuizada pela ex-servidor (Processo 8001317-77.2019.805.0142) e a presente ação popular) que denotam uma atitude demasiada e injustificadamente protetiva em relação a um ex-agente público específico, o que traz indícios de ofensa ao princípio da impessoalidade, que deve reger a Administração Pública.

Indubitavelmente, se houve as apontadas nulidades no pedido de revisão protocolado pelo autor, elas deverão ser devidamente apuradas pela Comissão responsável por conduzir o novo feito burocrático.

Entretanto, a ordem imposta pelo Decreto Municipal 067/2020, de imediata reinclusão do servidor nos quadros do serviço público municipal, com seu afastamento remunerado, é atitude que não encontra amparo na legislação de regência.

A despeito de citar a norma municipal (Lei 249/1998 do Município de Jeremoabo), que possibilita o afastamento remunerado, é importante ponderar que aquela norma diz respeito à fase da instrução do processo administrativo sancionador - é dizer, do processo disciplinar.

Aqui se está a lidar com um pedido de revisão de um ato administrativo, portanto, é inaplicável a norma invocada.

O ato de demissão (Id. 9709580) goza do princípio de presunção de veracidade/legitimidade e que, apesar de ser uma presunção iuris tantum, não pode ser afastada incontinenti, por meio do ato de instauração de um processo administrativo de revisão, de maneira sumária e açodada.

Note-se que há debate sobre a outorga de poderes ao integrante da Procuradoria-Geral do Município, que estaria atuando na ação movida pelo ex-servidor, na qual, inclusive, transigiu mediante oferecimento voluntário da Administração Pública de acordo - o que foi destacado pela Procuradora-Geral do Município, em nova manifestação nos autos da referida ação (docs. dos Ids. 9709465 et seq).

A ofensa ao princípio da impessoalidade no proceder da Administração macula seus atos de nulidade, motivo pelo qual, o ato de anulação (o Decreto Municipal), encontra-se sujeito ao escrutínio do Judiciário, que deverá apurar os aspectos da legalidade envolvida.

Deste modo, tem-se como ausente um dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC.

Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (nosso grifo)

Intime-se o agravante da decisão.

Intime-se o agravado para contraminutar no prazo legal.

Comunique-se o juízo de origem.

Cópia desta decisão serve de ofício e mandado.

Salvador/BA, 05 de setembro de 2020

DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

A6


Nota da redação deste Blog - O prefeito de Jeremoabo sem nenhuma prova usou rádio local para menosprezar o ex-prefeito Tista de Deda, usando de BRAVATAS ao informar que o mesmo estaria inelegível, por ser ficha suja.

Agora observem a inversão de valores; Tista de Deda usou certidões até " da mãe do bispo" provando o engodo, a menos verdade bradada pelo prefeito; no entanto, como a verdade demora mas sempre aparece, observem acima quem realmente é ficha suja, e quem o prefeito está tentando o seu registro a todo custo, inclusive usando de métodos não republicanos.

Quer dizer senhor prefeito, se o Tista fosse ficha suja  estaria inelegível, nem votar poderia; já o seu ficha suja de estimação pode, a Lei para Tista tem uma interpretação, e para o seu candidato essa mesma lei tem outra interpretação?.

Esse é o Jeremoabo que nenhum cidadão de bem aceita, da enrolada, da fraude, da improbidade.

Condenação administrativa

À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário"

http://temasselecionados.tse.jus.br/


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