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sexta-feira, setembro 19, 2008

Recordando o lamaçal

CHEQUES DA PREFEITURA DE JEREMOABO/BA, SEM FUNDOS
Por: J. Montalvão

EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAO MUNICÍPIO DE JEREMOABO, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno,..... por seu procurador subassinado, apresentou em 20 de janeiro de 2005 uma notícia crime contra JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Estrada do Romão, S/N – Jeremoabo (BA), fato que se sabe foi oficiada a Delegacia de Polícia de Jeremoabo (BA).1. O Representado foi alcaide da cidade de Jeremoabo (BA), no quadriênio que se encerrou em 31 de dezembro de 2004.2. Com efeito, durante a gestão do Representado, houve marcante inobservância dos mais comezinhos preceitos legais, notadamente os insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.3. No alvorecer da sua administração, às voltas com vultosos gastos que se suspeita haver sido resíduo da campanha eleitoral para prefeito e vereador de 2004, o Representado emitiu, sem provisão de fundos, os cheques vinculados aos documentos 0851958 e 0851960, respectivamente, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 28.000, vinte e oito mil reais, tudo aqui devidamente documentado, inclusive com extrato fornecido pelo Banco do Brasil, datado de 3 de janeiro de 2005, referente ao período apurado de 01/12/2004 a 31/12/2004.4. Convém salientar que se buscou compensar aludidas cártulas em 30 de dezembro de 2004, junto ao Banco Bradesco S.A.,consoante informação “data balancete” oriunda do Banco do Brasil.5. Ressalte-se, por oportuno, que tais cheques não constam dos processos de pagamentos de 2004, mormente o fato de haverem sido visualizados nos extratos de conta da Prefeitura Municipal de Jeremoabo (BA), como recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios, igualmente comprovado.6. Nesse diapasão, é de se indagar a finalidade da emissão de referidas cártulas, à medida que tal atitude, somada a inexistência de processo de pagamento, frustra o preconizado nos artigos 14 (lei 8.666/1993), sem embargos superar largamente os limites de dispensa de licitação (arts. 23 e 24 da Lei das Licitações), pelo que se vislumbra a incorrência do Representado nas sanções administrativas capituladas nos artigos 81 usque 88 e nas sanções penais enumeradas nos artigos 89 usque 99 da Lei 8.666/1993.7. Por outro lado a Lei 8.429/1992 (lei das Improbidades), no seu artigo 10 elenca as hipóteses de alcance da chamada Lei das Improbidades eis que configurado “(...) ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei (...)”, haja vista que a emissão de cheques sem provisão de fundos, no decorrer do exercício financeiro, revela deficiente controle interno, cuja irregularidade é de singular gravidade porquanto não só expõe e ridiculariza o ente público perante a comunidade, como lhe impõe prejuízos decorrentes do pagamento de taxas e multas, acrescendo-se, ainda, que a conduta do gestor configura ilícito penal.8. Ainda é de se gizar que o Decreto-Lei 201/1967, comina penas que alcançam até 12 (doze) anos ao gestor que fira o artigo 1º do prefalado Decreto-Lei, notadamente no que diz respeito a “I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio” e ainda “V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”. Observe-se que o fato de que, mesmo a despesa não tenha sido efetuada, o legislador incluiu o verbo “ordenar” para não dar margem a dúvidas sobre o procedimento verificado pelo Representado.9. Por derradeiro, salvo melhor juízo, o Representado rompeu com a norma incrustada no artigo 171, § 2º, com o aumento de pena previsto no §º 3º do mesmo artigo do Código Penal Brasileiro, valendo dizer que a conduta se verificou duas vezes. Ante o exposto, REQUER:Sejam aviadas as providências cabíveis contra JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, para que responda pelos fatos acima descritos e por ser providência que dá cada vez mais prestígio ao Ministério Público do Estado da Bahia.
N. Termos
P. DeferimentoSalvador (BA), 29 de agosto de 2005.

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