O TSE, no início do corrente ano, na Consulta formulada pelo PFL, hoje, DEM, respondeu que o Parlamentar que trocasse de Partido Político perderia o mandato, firmando o entendimento de que o mandato pertence ao partido, e não do parlamentar. O STF, por sua vez, decidindo os mandados de segurança impetrados pelo PSB e PSDB, ratificou o entendimento do TSE, ou seja, perde o mandato o parlamentar que tenha mudado de legenda partidária. O cerco aos infiéis não ficou só ai. O TSE, noutra Consulta, respondeu que perde o mandato o Parlamentar, que, mesmo sendo eleito por Coligação Partidária e tenha trocado de legenda entre partidos coligados, também perde o mandato. Não achando suficiente, em decisão recente, de 3ª feira, o TSE respondeu que a infidelidade, como perda de mandato atinge os exercentes de cargos majoritários, Presidente da República, Senador, Governador e Prefeito, desde que haja troca de legenda partidária.
Logo após a decisão do TSE, manifestei o pensamente de que, sob que pese a repulsa ética e moral em desfavor do parlamentar que houvesse trocado de sigla partidária, não havia previsão constitucional para tanto, sendo vedado ao Poder Judiciário criar norma jurídica, por da competência privativa do Congresso Nacional. Não fui solitário no meu pensamento. O Procurador Geral da República nos Pareceres emitidos nos mandados de segurança dos Partidos Políticos, opinou pela denegação da ordem, por falta de previsão constitucional para a perda do mandato do Parlamentar. Também assim pensaram vários dos Ministros do STF, o Dr. Eros Grau e outros, embora minoritários.
Não há ainda quantificação dos exercentes de mandatos políticos que migraram para outros partidos que não os de sua eleição. No Congresso Nacional são 41 deputados e mais 06 Senadores. Quanto ao número de Deputados Estaduais, Vereadores e Prefeitos são mais de uma centena. Segundo a imprensa estadual, o PMDB foi o maior beneficiário com a adesão de mais de 100 Prefeitos capitaneados pelo Ministro Gedel Vieira.
Para a mídia e os que têm opinião formada por ela, as decisões do STF e do TSE foram fantásticas e construtoras da democracia. Para mim, foram decisões alopradas, voltadas para a mídia e para agradar a opinião pública. Se a intenção das Cortes foi de ajudar na construção da democracia brasileira e fortalecer os Partidos Políticos, aparentemente, os objetivos foram alcançados, contudo, essa mesma democracia ficou seriamente arranhada, uma vez que as Cortes invadiram competência reservada do Congresso Nacional, legislando, criando normas não existentes na Constituição Federal, como se existisse um Poder da República a se sobrepor sobre outro, quando os princípios são da independência e harmonia entre os Podres republicanos.
A violação da ordem democrática não ficou somente ai. Foi criada a infidelidade restrita, ou seja, somente haverá infidelidade partidária para o exercente de mandato eletivo que houver trocado de legenda a partir de 27.03.2007, data em que o TSE respondeu a Consulta do PFL. Ora, se o STF e o TSE somente interpretaram a norma jurídica, como sustentou o Min. Marco Aurélio de Mello, porque não se declarou a perda do mandato para todo aquele que trocou de partido Político a partir de sua posse? Outra coisa. O STF no mandado de segurança impetrado pelo DEM (ex-PFL), no caso da deputada Jusmari - PR-BA determinou ao TSE que regulamentasse de processo de apuração de infidelidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A coisa piorou. Também é da competência exclusiva do Congresso legislar sobre o direito e o processo eleitoral. Além da queda o coice. A emenda saiu pior que o soneto.
Deixando as filigranas jurídicas, pergunta-se: Todos que trocaram de legenda a partir de 27.03.2007, perderão o mandato? Para quem mudou de partido Político, isso é que interessa.
O próprio STF no julgamento do mandado de segurança do DEM, no caso da Deputada baiana, alinhou as hipóteses excludentes da infidelidade. Um exemplo, a alegação de perseguição política. Outra, a mudança de orientação programática. Além das hipóteses citadas, temos outra, a extinção do partido político, não somente a nível nacional, também, quando a extinção for a nível estadual ou local, e vai por ai afora. Cada caso é um caso.
O Congresso Nacional vive momento de crise, o que é uma constante e inerente a todo Parlamento. Os escândalos da última legislatura e os atuais, o levam a um descrédito generalizado. não se pode confundir pessoas com a instituição. Uma coisa é o Parlamento Nacional e outra coisa é o Deputado, individualmente falando. Escrevendo o direito por linhas tortas, o Senado da República, na tarde de ontem, votou em dois turnos, a Emenda Constitucional que trata da extinção do mandato eletivo por infidelidade partidária. A emenda já tramitava a algum tempo e foi agilizada em razão das decisões do STF e ao TSE.
No aspecto jurídico, ela é impecável por se incluir a partir daí, na CF, a perda do cargo por infidelidade, quando não existia na redação originária de 1988. Pensando na sobrevivência de alguns de seus membros e correligionários deles, o Congresso, mesmo por casuísmo, reforçou a ordem constitucional. Enfim, de que seria do cidadão se a ditadura fosse dos Tribunais? Segundo Cláudio Lembro, ela é a pior das ditaduras.
De qualquer sorte, enquanto não haja Emenda à Constituição, poderá ser que o TSE determine aos juízes eleitorais trabalhos de investigação, para que se apure de ofício, em cada Seção Eleitoral, se ali houve caso de troca de partido, e ai, nunca os advogados trabalharão no judiciário eleitoral como agora. Moral da história A infidelidade a impor perda do mandato político ou já existia a partir de 1988 ou não existia. Com a EC ela passará a existir e doravante cada infiel em potencial, pensará duas vezes antes de se filiar ou mudar de partido. Com a EC os partidos ficarão fortalecidos e preservado estará o Estado de Direito. O melhor é que cada macaco em seu galho.
Paulo Afonso, 21 de outubro de 2007.
Fernando Montalvão. montalvao@montalvao.adv.br
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