O alerta da veterana deputada estadual Fátima Nunes, em recente vídeo, não pode ser ignorado. Ela aponta uma realidade que já está à vista de todos: pré-candidatos distribuindo sacolas, gastando fortunas e tentando comprar a consciência popular. É preciso repetir sem medo: ninguém dá almoço grátis.
Um candidato que despeja milhões antes mesmo de ser eleito já deixa claro o que virá depois: nenhum compromisso real com o município. Quem compra voto, governa para os cabos eleitorais e não para o povo. E a pergunta que não cala é: de onde sai tanto dinheiro? Certamente, não de boas intenções.
Pior ainda é ver vereadores e cabos eleitorais tentando empurrar de goela abaixo nomes carimbados por dezenas de processos de improbidade em andamento. Isso é zombar da inteligência do eleitor. Como esperar honestidade de quem já responde na Justiça por mau uso da coisa pública?
Não adianta, depois, chorar pelo leite derramado. Muitos cobram milagres do prefeito, mas esquecem que sem o apoio de deputados comprometidos com o município, nada avança. O que Jeremoabo e tantas outras cidades têm visto é a prática dos “deputados Copa do Mundo”: aparecem de quatro em quatro anos, fazem pose, distribuem favores e desaparecem no dia seguinte à eleição.
O eleitor precisa acordar. Vender o voto por sacolas, favores ou promessas vazias é entregar o futuro da cidade em mãos erradas. A eleição de 2026
deve ser o momento de dizer basta ao coronelismo moderno travestido de assistencialismo barato. O voto é a arma mais poderosa que o cidadão possui. Usado com consciência, muda destinos; usado como moeda de troca, mantém a miséria e a corrupção.
Análise da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que exclui o empréstimo consignado do cálculo do superendividamento no CDC. Demonstra-se que a norma viola a dignidade da pessoa humana e a defesa do consumidor (CF/88), além de extrapolar o poder regulamentar ao criar restrição inexistente na lei. Conclui-se que o decreto esvazia a proteção legal e desampara milhares de consumidores de boa-fé.
1. Introdução
O presente artigo técnico visa analisar a controvérsia jurídica em torno do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 [1], que regulamenta a preservação do mínimo existencial no contexto do superendividamento de consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor ( CDC). O ponto central da discussão reside na exclusão das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado do cálculo para a aferição do superendividamento. Esta análise buscará demonstrar a possível inconstitucionalidade de tal exclusão, fundamentando-se nos princípios e direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 e na relevância socioeconômica do empréstimo consignado no Brasil.
2. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o Mínimo Existencial
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 [2], representou um marco legislativo ao alterar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aprimorar a disciplina do crédito e estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O Art. 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" [2].
É crucial notar que o § 2º do mesmo artigo especifica que as dívidas abrangidas incluem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" [2]. A finalidade precípua da Lei do Superendividamento é garantir a dignidade da pessoa humana e evitar a exclusão social do consumidor, permitindo a repactuação de dívidas de forma a preservar um patamar mínimo para sua subsistência.
3. A Exclusão do Empréstimo Consignado pelo Decreto nº 11.150/2022
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar o mínimo existencial, estabeleceu em seu Art. 4º, Parágrafo único, inciso I, alínea 'h', que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" [1]. Esta disposição é o cerne da controvérsia, pois, ao retirar o empréstimo consignado do cômputo das dívidas passíveis de repactuação no processo de superendividamento, o decreto restringe o alcance da Lei nº 14.181/2021.
4. Fundamentos para a Inconstitucionalidade
A exclusão dos empréstimos consignados pelo Decreto nº 11.150/2022 levanta sérias questões de constitucionalidade, especialmente em face dos seguintes princípios e direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [3]:
4.1. Violação da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III da CF/88)
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e o princípio basilar de todo o ordenamento jurídico. Ao impedir que o consumidor superendividado repactue suas dívidas de empréstimo consignado, o decreto pode comprometer diretamente seu mínimo existencial, ou seja, a capacidade de prover suas necessidades básicas (moradia, alimentação, saúde, etc.). A impossibilidade de renegociar uma dívida que consome parte substancial da renda, mesmo que com desconto em folha, pode levar o indivíduo a uma situação de vulnerabilidade extrema, ferindo sua dignidade.
4.2. Desrespeito aos Objetivos Fundamentais da República (Art. 3º, I e III da CF/88)
A Constituição Federal estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. A Lei do Superendividamento foi concebida para auxiliar na concretização desses objetivos, oferecendo um caminho para a recuperação financeira de consumidores em dificuldades. A exclusão do consignado, uma modalidade de crédito amplamente utilizada e que pode levar ao superendividamento, contraria esses objetivos ao dificultar a reinserção social e econômica de uma parcela significativa da população.
4.3. Esvaziamento da Proteção ao Consumidor (Art. 5º, XXXII e Art. 170, V da CF/88)
A defesa do consumidor é um direito fundamental e um princípio da ordem econômica, conforme a Constituição. A Lei nº 14.181/2021 buscou fortalecer essa proteção, reconhecendo o superendividamento como um problema social que demanda tratamento específico. Ao excluir os empréstimos consignados, o decreto esvazia, em parte, a eficácia da Lei do Superendividamento, deixando desprotegidos muitos consumidores que, de boa-fé, contraíram essa modalidade de crédito e se encontram em situação de impossibilidade de pagamento sem comprometer seu mínimo existencial. A Lei do Superendividamento não faz distinção entre as modalidades de dívidas de consumo, e o decreto, ao fazê-lo, cria uma restrição não prevista na lei.
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4.4. Extrapolação do Poder Regulamentar e Violação do Princípio da Legalidade
Um decreto regulamentar tem como função detalhar e dar fiel execução à lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir direitos que a lei não restringiu. A Lei nº 14.181/2021, ao definir superendividamento, incluiu "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito" [2]. A exclusão específica do empréstimo consignado pelo Decreto nº 11.150/2022 configura uma extrapolação do poder regulamentar, pois cria uma exceção não prevista na lei, violando o princípio da legalidade [4, 5].
5. A Relevância do Empréstimo Consignado no Cenário Brasileiro
Os empréstimos consignados são uma modalidade de crédito de grande penetração no Brasil, não se restringindo apenas a aposentados e pensionistas. Pesquisas indicam que uma parcela significativa dos tomadores são trabalhadores do setor privado, e muitos possuem múltiplos contratos [6]. A pesquisa da FGVcef revelou que 46% da amostra tem mais de 31% da renda comprometida com o pagamento de dívidas, e 23% tem mais de 51% da renda comprometida, evidenciando um cenário de superendividamento significativo que inclui, em grande parte, dívidas consignadas [6].
Ignorar essa realidade e excluir o consignado do tratamento do superendividamento significa desconsiderar a situação de milhares de consumidores que, apesar de adimplentes com essa modalidade específica, podem estar com sua capacidade financeira comprometida a ponto de não conseguirem arcar com outras despesas essenciais, comprometendo seu mínimo existencial.
6. Conclusão
Diante da análise exposta, conclui-se que a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo para a aferição do superendividamento, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade. Tal medida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, os objetivos fundamentais da República e a defesa do consumidor, além de configurar uma extrapolação do poder regulamentar do Executivo.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) buscou oferecer uma solução abrangente para a crise financeira de consumidores de boa-fé. A restrição imposta pelo decreto enfraquece essa proteção, deixando vulneráveis aqueles que mais precisam de amparo para reestruturar suas vidas financeiras. A inclusão dos empréstimos consignados no processo de repactuação é essencial para garantir a efetividade da Lei do Superendividamento e assegurar a proteção integral do mínimo existencial dos consumidores brasileiros.