A Inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 na Exclusão do Empréstimo Consignado do Superendividamento
Análise Crítica da Exclusão do Crédito Consignado no Superendividamento: A Inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022
1. Introdução
O presente artigo técnico visa analisar a controvérsia jurídica em torno do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 [1], que regulamenta a preservação do mínimo existencial no contexto do superendividamento de consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor ( CDC). O ponto central da discussão reside na exclusão das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado do cálculo para a aferição do superendividamento. Esta análise buscará demonstrar a possível inconstitucionalidade de tal exclusão, fundamentando-se nos princípios e direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 e na relevância socioeconômica do empréstimo consignado no Brasil.
2. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o Mínimo Existencial
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 [2], representou um marco legislativo ao alterar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aprimorar a disciplina do crédito e estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O Art. 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" [2].
É crucial notar que o § 2º do mesmo artigo especifica que as dívidas abrangidas incluem "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" [2]. A finalidade precípua da Lei do Superendividamento é garantir a dignidade da pessoa humana e evitar a exclusão social do consumidor, permitindo a repactuação de dívidas de forma a preservar um patamar mínimo para sua subsistência.
3. A Exclusão do Empréstimo Consignado pelo Decreto nº 11.150/2022
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar o mínimo existencial, estabeleceu em seu Art. 4º, Parágrafo único, inciso I, alínea 'h', que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" [1]. Esta disposição é o cerne da controvérsia, pois, ao retirar o empréstimo consignado do cômputo das dívidas passíveis de repactuação no processo de superendividamento, o decreto restringe o alcance da Lei nº 14.181/2021.
4. Fundamentos para a Inconstitucionalidade
A exclusão dos empréstimos consignados pelo Decreto nº 11.150/2022 levanta sérias questões de constitucionalidade, especialmente em face dos seguintes princípios e direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [3]:
4.1. Violação da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III da CF/88)
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e o princípio basilar de todo o ordenamento jurídico. Ao impedir que o consumidor superendividado repactue suas dívidas de empréstimo consignado, o decreto pode comprometer diretamente seu mínimo existencial, ou seja, a capacidade de prover suas necessidades básicas (moradia, alimentação, saúde, etc.). A impossibilidade de renegociar uma dívida que consome parte substancial da renda, mesmo que com desconto em folha, pode levar o indivíduo a uma situação de vulnerabilidade extrema, ferindo sua dignidade.
4.2. Desrespeito aos Objetivos Fundamentais da República (Art. 3º, I e III da CF/88)
A Constituição Federal estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. A Lei do Superendividamento foi concebida para auxiliar na concretização desses objetivos, oferecendo um caminho para a recuperação financeira de consumidores em dificuldades. A exclusão do consignado, uma modalidade de crédito amplamente utilizada e que pode levar ao superendividamento, contraria esses objetivos ao dificultar a reinserção social e econômica de uma parcela significativa da população.
4.3. Esvaziamento da Proteção ao Consumidor (Art. 5º, XXXII e Art. 170, V da CF/88)
A defesa do consumidor é um direito fundamental e um princípio da ordem econômica, conforme a Constituição. A Lei nº 14.181/2021 buscou fortalecer essa proteção, reconhecendo o superendividamento como um problema social que demanda tratamento específico. Ao excluir os empréstimos consignados, o decreto esvazia, em parte, a eficácia da Lei do Superendividamento, deixando desprotegidos muitos consumidores que, de boa-fé, contraíram essa modalidade de crédito e se encontram em situação de impossibilidade de pagamento sem comprometer seu mínimo existencial. A Lei do Superendividamento não faz distinção entre as modalidades de dívidas de consumo, e o decreto, ao fazê-lo, cria uma restrição não prevista na lei.
4.4. Extrapolação do Poder Regulamentar e Violação do Princípio da Legalidade
Um decreto regulamentar tem como função detalhar e dar fiel execução à lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir direitos que a lei não restringiu. A Lei nº 14.181/2021, ao definir superendividamento, incluiu "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito" [2]. A exclusão específica do empréstimo consignado pelo Decreto nº 11.150/2022 configura uma extrapolação do poder regulamentar, pois cria uma exceção não prevista na lei, violando o princípio da legalidade [4, 5].
5. A Relevância do Empréstimo Consignado no Cenário Brasileiro
Os empréstimos consignados são uma modalidade de crédito de grande penetração no Brasil, não se restringindo apenas a aposentados e pensionistas. Pesquisas indicam que uma parcela significativa dos tomadores são trabalhadores do setor privado, e muitos possuem múltiplos contratos [6]. A pesquisa da FGVcef revelou que 46% da amostra tem mais de 31% da renda comprometida com o pagamento de dívidas, e 23% tem mais de 51% da renda comprometida, evidenciando um cenário de superendividamento significativo que inclui, em grande parte, dívidas consignadas [6].
Ignorar essa realidade e excluir o consignado do tratamento do superendividamento significa desconsiderar a situação de milhares de consumidores que, apesar de adimplentes com essa modalidade específica, podem estar com sua capacidade financeira comprometida a ponto de não conseguirem arcar com outras despesas essenciais, comprometendo seu mínimo existencial.
6. Conclusão
Diante da análise exposta, conclui-se que a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo para a aferição do superendividamento, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade. Tal medida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, os objetivos fundamentais da República e a defesa do consumidor, além de configurar uma extrapolação do poder regulamentar do Executivo.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) buscou oferecer uma solução abrangente para a crise financeira de consumidores de boa-fé. A restrição imposta pelo decreto enfraquece essa proteção, deixando vulneráveis aqueles que mais precisam de amparo para reestruturar suas vidas financeiras. A inclusão dos empréstimos consignados no processo de repactuação é essencial para garantir a efetividade da Lei do Superendividamento e assegurar a proteção integral do mínimo existencial dos consumidores brasileiros.
Referências
[1] BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11150.htm
[2] BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm
[3] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm
[4] Migalhas. Decreto 11.150/22: a inconstitucional tentativa de esvaziar a lei 14.181/21. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/371504/a-inconstitucional-tentativa-de-esvaziaralei-14-181-21
[5] ConJur. Superendividamento e consignado: decreto mal interpretado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-13/superendividamentoecredito-consignadooerro-na-interpretacao-do-decreto/
[6] FGV Notícias. Maioria de detentores de empréstimo consignado não é idoso, revela pesquisa. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/maioria-detentores-emprestimo-consignado-naoeidoso-revela-pesquisa