Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quinta-feira, abril 06, 2017

Renan e aliados avaliam que Moro não conseguirá impedir candidatura de Lula
Desde que o Supremo Tribunal Federal abriu os calabouços para pessoas condenadas na primeira e na segunda instância, o principal obstáculo à candidatura presidencial de Lula passou a ser jurídico. Se for condenado pelo juiz Sérgio Moro e a sentença for confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região, Lula estará mais próximo da cadeia do que da urna eletrônica. Será um ''ficha-suja''. Ao avaliar as chances do morubixaba do PT, Renan Calheiros concluiu que já não há mais tempo para que a Lava Jato impeça a candidatura de Lula. http://uol.com/bjj9Cm
Desde que o Supremo Tribunal Federal abriu os calabouços para pessoas…
JOSIASDESOUZA.BLOGOSFERA.UOL.COM.BR|POR BLOG DO JOSIAS
Todos fazem a farra com o chamado 'Cotão', isto é, com o dinheiro do povo>>>
Cada deputado gasta em média R$ 400 mil por ano com o cotação. Fora o salário mensal de R$ 33,7 mil. São 513 deputados federais bancados com o suado…
FOLHACENTROSUL.COM.BR
FAXINA GERAL: Os roubos de um não autorizam os roubos de outro. Cadeia pra todos!
Ficamos muito contentes quando vemos, que felizmente, a maioria esmagadora dos milhões de internautas que nos acessam, além dos mais de 153 mil seguidores, não endeusam vagabundos, politicopatas, sobretudo, não caem na conversinha fiada de uns otári
HTTP://WWW.LAVAJATONEWS.COM
Dilma caprichou.
PARA esta turma não tem desemprego, eles arrumam rapidinho e as vezes até inventam cargo comissionados, ISTO E UMA VERGONHA!
Alvo de investigação por corrupção em Belo Monte, Márcio Lobão foi reconduzido à presidência da Brasilcap - braço de planos de capitalização do BB.
HTTP://WWW.NOTICIASBRASILONLINE.COM.BR
Diário do Poder compartilhou um link.
2 min
Em seu texto, Jucá sugere ainda que o inquérito policial sobre as autoridades deve ser concluído em até 180 dias, com prorrogação por igual período uma única…
DIARIODOPODER.COM.BR
VEJA
8 h
No blog Maquiavel #VEJAColunistas
Renan joga para a arquibancada. Ou Temer reage ou é a ruína
Para quem perdeu: assista.
Assista ao Estúdio VEJA com Felipe Moura Brasil e Augusto Nunes
VEJA.ABRIL.COM.BR

VEJA
9 h
VEJA
10 h
Agora, já era
ATENÇÃO! 50 mil pessoas caíram no golpe em apenas cinco dias. A mensagem é uma armadilha que rouba informações pessoais 📱
Eles renunciaram sob alegação de “motivos de foro íntimo”
Exame
13 h
Cuidado com as promessas que você lê por aí.
Exame
19 h
Momentos de tensão.
A decisão do STF terá a chamada repercussão geral e deverá ser seguida por todas as instânicas judiciais https://goo.gl/TYQ9S4
NE10
16 h
Sem alarde, Paulo Câmara nomeou Danilo Rodrigues | Via Jamildo Melo
Luciana Lóssio, ministra do Tribunal Superior Eleitoral – TSE deixou o primeiro dia de julgamento na chapa Dilma-Temer no TSE extremamente…
MUDANCADEPARADIGMAS.COM
Como manter o foro privilegiado?

Exame  sentindo-se esperançoso.
13 h
Até agora, pacientes não tinham opções para barrar a paralisia física e a degeneração cognitiva causadas pela doença.
Pelas tantas, ela reconhece que a responsabilidade objetiva pelas contas era mesmo do comitê central, de seu partido, confirmando a tese do próprio Michel Temer no TSE. #Implicante

Vereadores da oposição denunciam fraudes em litações da prefeitura de Jeremoabo.

Resultado de imagem para foto fraude na prefeitura





DENÚNCIA CONTRA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO
 Processo TCM nº 12066/15.
 Denunciantes: Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão. Denunciada: Anabel de Sá Lima Carvalho.
 Exercícios Financeiros: 2013/2015. Conselheiro Substituto Relator: Claudio Ventin.
 Assunto: Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013. Despesas. Questionamentos quanto aos valores praticados. Participação de um único licitante. Indícios de sobrepreço. Tempo decorrido da aquisição dos produtos desaconselha instauração de tomada de contas especial. Procedência parcial. Aplicação de sanção pecuniária e representação ao Ministério Público.


 DELIBERAÇÃO



Cuida o Processo TCM 12066/15 de denúncia formulada pelos Vereadores Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita do Município de Jeremoabo, dando conta de que despesas foram realizadas ao arrepio das normas de regência, ao afirmar que as empresas José Audair Alves dos Santos – ME, Miguel Otacílio da Silva – ME e RVC Moraes – ME, que até 2012 não teriam transacionado com a Prefeitura Municipal, passando a fazê-lo a partir de 2013, depois de aderir à campanha vitoriosa da gestora no pleito eleitoral realizado em outubro de 2012.

As empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, por exercerem o mesmo ramo comercial de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos, saíram vencedoras de alguns procedimentos licitatórios, a exemplo dos Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, nos valores respectivos de R$359.189,11 e R$319.825,60, totalizando R$679.014,71.

 Por sua vez, a RVC Moraes – ME, empresa dedicada ao ramo de mercearia, teria vendido à Prefeitura 160 colchões à Prefeitura por R$21.000,00, tornou-se única fornecedora da Câmara a partir de 2013 devido a Presidente ser cunhada da denunciada, com despesas realizadas com material de consumo, nos meses de novembro e dezembro de 2014, nos valores respectivos de R$3.151,76 e R$3.295,83, totalizando R$6.447,59, cujo dispêndio, segundo os delatores, “não é grande valor, mas levando em consideração que teve presidente que não gastou R$3.000,00 durante todo o ano, passa a ser um quantia exorbitante.”  (Nosso Grifo)


 Por fim, alegaram os denunciantes, “que havendo preferência, pode-se também levar ao sobrepreço trazendo prejuízo ao erário público, tivemos então a curiosidade de fazer uma pequena pesquisa, anexa, e comprova-se o sobrepreço.”, razão porque pugnavam pela adoção das providências pertinentes, tendo instruído o expediente com a documentação de fls. 02/28 dos autos.

 Encaminhado o processo à relatoria depois do sorteio de praxe, seguiu-se a notificação do denunciado para apresentar defesa no prazo regimental de vinte dias, quando foi apresentado o arrazoado de fls. 49/54 acompanhado dos documentos de fls. 55/250, em que a defendente procurou refutar, um a um os questionamentos de que foi alvo, pugnando pela regularidade das transações realizadas com as empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, cujos procedimentos licitatórios (Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013) receberam publicidade tanto no Diário Oficial do Município quanto do Diário Oficial da União, em que pese haver comparecido um único licitante em cada certame.

 Quanto à empresa RVC Moraes, fornecedora de colchões à Prefeitura Municipal, informou a defendente que o fato “foi alvo de outra denúncia já respondida no Processo nº 11291-15, motivo pelo qual se encontra esvaziado o tema, haja vista que não presente denúncia não são apontadas quais seriam as possíveis irregularidades.” E que, quanto “as compras realizadas pela Câmara Municipal, esta deverá ser respondida pela Presidência daquela casa,...”, razão porque finalizou a peça defensória pugnando pela improcedência da delação.

 Em seguida, para os fins de lei, o expediente em apreço foi submetido à consideração do Ministério Público de Contas que, na pessoa do Dr. Guilherme Costa Macedo, emitiu o respeitável parecer de fls. 206/208 dos autos, opinando pelo não conhecimento em relação às imputações de que as empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME teriam transacionado com a Prefeitura devido o apoio político dado à denunciada no último pleito eleitoral, e, quanto à imputação de sobrepreço nos contratos firmados pelo Poder Público, diante dos elementos que conferem substância à delação, que fosse convertido o expediente em tomada de contas especial com o objetivo de quantificar o dano ao erário e consequente imputação de débito.

Tomando conhecimento da manifestação do Parquet, a denunciada ingressou com o petitório de fls. 212/217 e documentos de fls. 218/228 dos autos refutando os argumentos do ilustre parecerista, ao tempo em que trouxe aos autos mais algumas cotações de preços de pneus na pretensão de descaracterizar as imputações porquanto insiste que as aquisições questionadas respeitaram o preço de mercado.

 Mais uma vez os autos retornaram à consideração do ilustre representante do MPC diante da possibilildade de alteração do entendimento ministerial que, no opinativo de fls. 231/232, manteve a posição anteriormente manifestada, além de criticar a inoportunidade do ingresso aos autos do expediente antes mencionado, excepcionalmente acolhido pela relatoria após sua manifestação.

 VOTO

 Após tudo visto e devidamente examinado, denota-se que os fatos trazidos à consideração da Corte de Contas giram em torno dos valores praticados nos Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, vencidos pelas empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, pelos valores respectivos de R$359.189,11 e R$319.825,60, totalizando R$679.014,71, para a aquisição de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos; além de questionar algumas transações envolvendo a empresa RVC Moraes – ME, fornecedora de 160 colchões à Prefeitura e única fornecedora da Câmara a partir de 2013 devido a Presidente ser cunhada da denunciada, com despesas realizadas com material de consumo, nos meses de novembro e dezembro de 2014, nos valores respectivos de R$3.151,76 e R$3.295,83, 2 totalizando R$6.447,59, enquanto em exercícios anteriores tais dispêndios não teriam ultrapassado a R$3.000,00.

 De início, volta-se para a análise da questão referente à empresa RVC Moraes – ME, fornecedora de 160 colchões à Prefeitura, para afastá-la tendo em vista a sua apreciação nos autos do Processo TCM nº 11.291-15, através de voto condutor da lavra do ilustre Cons. José Alfredo, julgando-a improcedente. Portanto, o questionamento encontra-se alcançado pela coisa julgada administrativa, fenômeno processual que impede a apreciação de fato já julgado em decisão definitiva pela Corte de Contas.

 Da mesma forma restou prejudicado o questionamento envolvendo gasto da Câmara Municipal realizado junto à empresa RVC Moraes – ME com a aquisição de materiais de consumo, tendo em vista sua visível impertinência, uma vez que a denúncia foi dirigida tão somente contra a Prefeita Municipal, ficando, assim, prejudicada tal questionamento. Deixa-se, também, de encaminhá-lo à consideração da área técnica para abrir procedimento contra a presidente do Legislativo devido a ausência de elementos de convicção autorizadores de tal providência.

 Quanto aos questionamentos referentes aos Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, respectivamente vencidos pelas empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME devem ser conhecidos e acolhidos nos termos a seguir delineados.

 De início, volta-se para as circunstâncias em que esses procedimentos foram realizados. O primeiro deles (Pregão Presencial nº 33/2013) teve por objeto a aquisição de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos da Secretaria de Saúde.

 O segundo certame (Pregão Presencial nº 34/2013) descreve o mesmo objeto, só que a sua destinação está voltada para os veículos das Secretarias Municipais, exceto Saúde. A esses certames, cuja deflagração e publicidade ocorreram simultaneamente. Iniciaram no dia 19.04.13. Os respectivos editais foram publicados no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União que circularam em 22.04.13, conforme documentos de fls. 140/143 dos autos. Por sua vez, os atos de homologação a cargo da denunciada foram divulgados no mesmo Diário Oficial do Município, edição de 24.05.13 e a publicação dos extratos dos Contratos CT 870/13. PP nº 33/13 e CT 871/13. PP nº 34/13 ocorreram em 27.05.13 no mesmo veículo de divulgação dos atos municipais.

 Ora. Em que pese não revelar, em princípio, irregularidade no fato da participação de um único concorrente para cada certame realizado, é de estranhar que, embora os certames tenham recebido a mesma divulgação, nas mesmas datas e, a despeito disso, estranhamente, os licitantes acorreram a licitações diferentes, permitindo que cada um saisse vencedor de um dos procedimentos.

 Demais disso, em nenhum dos certames realizados a gestora cuidou em satisfazer a regra do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02, quanto a realização de pesquisa de mercado (cotação de preços) dos produtos a serem adquiridos, com indicação das fontes ou nome e endereço de, pelo menos, (03) três empresas consultadas, conforme se pode notar da regra em questão, vazada nos seguintes termos:

 “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 3 I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 (...)


 III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elebaorado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

” Portanto, além das providências indicadas no inciso I desse dispositivo legal, quanto à necessidade da contratação com a definição do objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, cabia à gestora apresentar o orçamento dos produtos a serem adquiridos como forma de balizamento dos preços de mercado. O que não ocorreu.

 Com essa conduta omissiva, a denunciada permitiu que os certames fossem realizados sem o conhecimento dos preços praticados no mercado, dando ensejo a que alguns itens licitados apresentassem sobrepreços, a exemplo dos pneus 175-70 R-14, 12.5-80 R18, 1000 R20, 275-80 R22.5 e Câmara aro 20, em relação ao Pregão Presencial nº 33/2013, vencido pela empresa José Audair Alves dos Santos – ME; e pneus 215/75 R-17.5 e 900/20 referente ao Pregão Presencial nº 33/2013, vencido pela empresa Miguel Otacílio da Silva – ME, conforme confronto comparativo de fl. 15, realizado em consonância com os orçamentos fornecidos pelas empresas Pneus Center e Tyresoles no exercício financeiro de 2014, segundo documentos constantes às fls. 24 e 25 dos autos.


 Esse fato deu ensejo a que o ilustre representante do Ministério Público, ao se manifestar mediante judiciosos pronunciamentos de fls. 206/208 e 231/232, solicitou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, na forma do preconizado no art. 35 c/c o art. 67 da Lei Complementar nº 06/91, “uma vez que numa análise perfunctória, – segundo o ilustre representante do Parquet – as compras realizadas pelo Município ocorreram num valor superior à cotação de mercado, o que ensejaria dano ao erário,...”

 Examinado o questionamento, percebe-se que há, como acentuou o MPC, indícios de sobrepreço em alguns dos produtos objeto dos procedimentos licitatórios realizados, notadamente pneus. Todavia, não há nos autos o quantitativo de pneus adquirido apresentando distorção de preços, de sorte que o tempo decorrido entre os certames realizados (2013) e os trabalhos da tomada de contas especial, certamente dificultaria sobremaneira a colheita de provas com vistas ao esclarecimento satisfatório da pendência, daí porque a relatoria inclina-se pela sua não realização.

 Por fim, é conveniente ressaltar que em nenhum momento a relatoria pretendeu desprestigiar a Lei Orgânica do TCM e nem o seu Regimento Interno ao acolher a complementação de defesa de fls. 212/217 e documentos que a acompanham, posto que não se pode afastar ou inibir o exercício do contraditório no processo administrativo, que tem por objetivo primordial a busca da verdade real dos fatos postos à consideração da Corte de Contas.

 4 Por tais razões, é de se acolher em parte a denúncia diante das irregularidades de que padecem os Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, respectivamente vencidos pelas empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, realizados objetivando a aquisição de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos destinados às Secretarias Municipais (Pregão Presencial nº 33/2013) e à Secretaria Municipal de Saúde (Pregão Presencial nº 34/2013), para aplicar à denunciada penalidade de multa, sem prejuízo da formulação representação ao Ministério Público.

 Diante do exposto e tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no inciso XX do art. 1º e art. 82, ambos da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 2º da Resolução TCM nº 1.225/06, à exceção da questão envolvendo a aquisição de 160 colchões porque já apreciação nos autos do Processo TCM nº 11.291-15, e dos fatos envolvendo a compra de materiais de consumo pela Câmara Municipal junto a empresa RVC Moraes – ME, somos por conhecer e julgar parcialmente procedente o Processo TCM 12066-15, que trata de denúncia formulada pelos Vereadores Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Ex-Prefeita do Município de Jeremoabo, para, com fundamento no incisos II e III do art. 71 e inciso III, alínea d do art. 76, da mencionada Lei Complementar nº 06/91 combinados com o art. 91, inciso XIII da Constituição do Estado da Bahia e art. 71, inciso VIII da Carta Federal, aplicar-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório e de conformidade com estabelecido na Resolução TCM nº 1.124/06, sob pena de ser o Prefeito Municipal notificado para promover a cobrança judicial do gravame, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo, na forma do estabelecido no art. 71, § 3º da Carta Federal e no art. 91, § 1º da Constituição do Estado da Bahia.

 Determinar seja promovida em desfavor da Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Ex-Prefeita do Município de Jeremoabo, representação ao Ministério Público Estadual, para que no exercício de suas atribuições adote as providências que julgar cabíveis com vistas à apuração da prática de ilícitos civis e criminais.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 04 de abril de 2017.

Francisco de Souza Andrade Netto
 Cons.Presidente


 Claudio Ventin
Cons. Subst. Relator

 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 

quarta-feira, abril 05, 2017

Jeremoabo - Matéria enviada por um grupo de alunos e professores



Fonte: Esta matéria foi enviada por um grupo de alunos e professores, que pediram para não serem identificados por receio de represálias




Gasto na Educação – prática que precisa ser repensada

O Sistema Educacional Brasileiro é uma estrutura administrativa que está em relação de interdependência com o Sistema Judiciário, o Sistema Econômico, o Sistema de Saúde, dentre outros, todavia o Ministério da Educação ao invés de fiscalizar os recursos financeiros que injeta na Educação, deixa isso a cargo da população, esquecendo que esta é desprovida de muitas pessoas livres à participação, à política, pessoas essas que na maioria delas, vivem em situação de miserabilidade e “devedoras de favores a políticos”, logo não recorrem à justiça, não têm a saúde adequada...
Essa quantia gigantesca de reais que o prefeito interino quer injetar em transporte particular para a Educação de Jeremoabo, é um desrespeito para com o povo. Um prefeito que está na cadeira apenas para passar uma chuva, à espera de quem é democraticamente escolhido pelo povo. Deveria ele, ajustar as contas da prefeitura, provocar o equilíbrio, controlar os gastos, honrar o seu próprio nome. Ora, um prefeito que não foi escolhido pelo povo, deveria no mínimo, olhar pela população menos favorecida economicamente, entretanto, pelo visto, está trabalhando apenas para o seu grupo de derrotados judicialmente se manter no reinado. Quem não tem uma direção a seguir, pode se desviar da rota e cair num túnel sem volta, e se for o da corrupção, este o povo condena.

As escolas de Jeremoabo, estudantes, professores e demais profissionais necessitando de tanto apoio e investimento, ficam desolados e estarrecidos quando os recursos destinados a eles são levados para outros rios. Muitas escolas precisando de reformas físicas, o professorado necessitando de materiais e equipamentos para a sua prática pedagógica, precisando de um Plano de carreira que lhe assegure um salário digno pelo seu valoroso trabalho, de um Plano de Saúde, os estudantes precisando de cadeiras para sentar e quando se refere em cadeira e mesa para o professor nem fala, falta às escolas estruturas adequadas para os portadores de necessidades educativas especiais, e o interino ainda vem falar, em rádio, acerca de Educação Especial, não tem professores formados adequadamente, tampouco em quantidade, para trabalhar com os estudantes especiais. Ao aludir ao pessoal de apoio do professor, sabe-se que o salário que essa categoria recebe não lhe paga as contas, pouco mais de um salário mínimo, numa crise econômica que o país vem sofrendo, deixando o poder de aquisição de compra do salário do trabalhador cada vez mais fragilizado.

Agora em Jeremoabo, virou moda a Secretaria de Educação esperar que todas as escolas se auto-administrem, ou seja, quer que os diretores façam milagres com o dinheiro que vem direto para as escolas, e a referida secretaria deixa essas escolas abandonadas quando se tange ao FUNDEB 40 %, é visível que isso não depende da vontade do Secretário, e sim do prefeito.  Os professores precisam de materiais para suas metodologias de ensino, precisa de um ambiente adequado e arejado, e não sufocante, neste calor descomunal.

 Os alunos necessitam de uma merenda de qualidade, e não apenas de cuscuz seco, como serviam no período da eleição, necessitam também de salas de INFORMÁTICA, bem como salas de recursos de tecnologias assistivas. Se o FUNDEB 40 for bem administrado, dar para investir, equipar e preparar o ambiente de aprendizagem escolar em espaço prazeroso e adequado. Conforme Libâneo, Oliveira e Toschi (2012, p. 39-40)

[...] as políticas educacionais e as diretrizes organizacionais e curriculares são portadoras de intencionalidades, ideias, valores, atitudes e práticas que vão influenciar as escolas e seus profissionais na configuração das práticas formativas dos alunos, determinando um tipo de sujeito a ser educado. [...] os profissionais das escolas podem aderir ou resistir a tais políticas e diretrizes do sistema escolar, ou então dialogar com elas e formular, colaborativamente, práticas formativas e inovadoras em vista de outro tipo de sujeito a ser educado, com base em uma visão sociocrítica de sociedade [...].
E vêm agora com essa licitação para Transporte Escolar com esse valor exorbitante de R$ 4.376.548,40,(quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil,  quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), dizendo que é uma necessidade, tendo o município, os ônibus amarelinhos, doados pelo G. Isso é um absurdo e revoltante. Se o interino respeitasse minimamente o povo, como está respeitando a candidata que foi impugnada pela justiça, no mínimo a população de estudantes sairia da margem baixíssima do IDEB e alçaria vôos longínquos.

Todavia, essa inovação depende muito da forma como o prefeito interino do município concebe os investimentos na Educação no seu sentido lato.

Nota da redação deste Blog - Quero parabenizar esses paladinos da educação e da cultura, que num ato de bravura (digo ato de bravura, porque numa terra onde quase todos por medo são omissos, quem tem coragem de se manifestar é herói), mandaram um recado para o interino demonstrando que o povo não é bobo e está observando tudo.

Em Jeremoabo será que a coisa irá funcionar também?

O povo confia e espera que o vereador Jairo do Sertão  acione o Ministério Público de Jeremoabo.

Santo Amaro: Juiz suspende licitação de R$ 5 milhões para transporte escolar
Prefeitura de Santo Amaro | Foto: Divulgação
O juiz Sadraque Oliveira Rios, da Vara Cível da Comarca de Santo Amaro, no Recôncavo Baiano, ordenou a suspensão de uma licitação no valor de R$ 5.203.200,00 para contratar uma empresa para prestar serviço de transporte escolar ao município. No pedido para declarar a nulidade do pregão, a Nilo Vale Serviços LTDA, autora do mandado de segurança, alegou que havia “vício de ilegalidade” no certame. “[O edital] Não detalha rotas, nem as vincula a uma determinada unidade escolar, não indica os horários de prestação de serviços, em alguns roteiros, bem como a quilometragem excede as distâncias reais, além de prever roteiros inexistentes”, sustentou. Ao justificar a decisão, o juiz chamou a atenção para o valor milionário do contrato e apontou que ele “pode estar realmente acima do valor real a ser pago para a prestação do serviço escolar”. A decisão é do último dia 30 de março.


Morro do Chapéu: Justiça determina exoneração de parentes do prefeito
Foto: Arquivo pessoal
A Justiça determinou que o prefeito de Morro do Chapéu, Leonardo Rebouças Dourado Lima, exonere cinco parentes que ocupam cargos comissionados na cidade, localizada no centro-norte baiano. A decisão foi proferida nesta terça-feira (4) e foi requerida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), em uma ação civil pública de improbidade administrativa. Na ação, o promotor de Justiça Fábio Nunes Guimarães. Na ação, ele aponta práticas de nepotismo a partir da nomeação de pessoas com graus de parentesco, de até terceiro grau, por afinidade, consanguíneo ou civil. Deverão ser exoneradas a secretária de Educação, Ana Lúcia Rebouças Dourado Lima, mãe do prefeito; a secretária de Governo Catarina Guimarães Dourado Lima, prima do gestor e sobrinha de Ana Lúcia; o secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos, Ricardo José Pinheiro Gomes, esposo da secretária de Governo; e as duas irmãs de Ricardo (cunhadas da secretária de Governo), Marília Pinheiro Gomes Barreto, que é diretora técnica de Atenção Básica, e Suzane Pinheiro Gomes Barreto, atual coordenadora do Programa Bolsa Família. Na decisão, a juíza Karoline Cândido Carneiro, afirma que “a prática de nepotismo, no caso, é evidente e deixa clara a predileção dos gestores na nomeação de familiares em detrimento de outras pessoas sem quaisquer vínculos com os administradores”. Além disso, os exonerados não poderão exercer função pública comissionada no município até uma nova decisão judicial. 

 -Nota da redação deste Blog -  Em Jeremoabo só existe um vereador da oposição que bom ou mau fiscaliza as irregularidades da Prefeitura Municipal, esse vereador  chama-se Jairo do Sertão, que agindo, arrasta consigo os demais vereadores da oposição. 
Quanto os da situação não adianta esperar nada, já foram eleitos, estão recebendo seus salários, não enxergam nada, nem tão pouco ouvem a voz revoltada das ruas.

    Dito isso vamos aos fatos:

    Dentre as inúmeras irregularidades praticadas em tão pouco espaço de tempo pelo interino, citarei apenas duas onde a Justiça já está agindo noutras cidades da Bahia, e, em Jeremoabo só irá andar se o Vereador Jairo do Sertão atender o apelo dos quase dez mil eleitores do candidato vencedor DERI  e resolver acionar o Ministério Público em Jeremoabo, porque o que está acontecendo em Jeremoabo, o mínimo que posso dizer é que é uma "vergonha".

Primeiramente vamos falar do nepotismo, caso vergonhoso que já se tornou marca registada dos gestores municipais em Jeremoabo.
No Rio de Janeiro o Supremo Tribunal Federal determinou que o prefeito demitisse o filho de uma secretaria.

Aqui na Bahia os senhores estão lendo caso semelhante na cidade de Santo Amoro.

E em Jeremoabo irá acontecer o que?

Será que a Constituição irá continuar rasgada?

Agora vamos para transporte escolar:

Para que o eleitor entenda vamos retornar um pouco ao tempo.

Em 13.08.2015 os vereadores  Antônio José dos Santos e Sr. Jairo Ribeiro Varjão, denunciaram a ex-prefeita Anabel por Contratação irregular de serviços de transporte escolar. Irrazoabilidade dos gastos. EXERCÍCIO: 2013
alegando a realização de gastos irrazoáveis com transporte escolar e que, na visão dos Denunciantes, caracterizaria afronta aos princípios da economicidade e moralidade, já que o recebimento de 14 (quatorze) veículos por parte da Prefeitura não teria representado qualquer redução nos custos de tais serviços. Pelo contrário, teria havido incremento da despesa no período sob comento.

(…)

 É importante registrar que a gestora não juntou aos autos qualquer aditivo ou apostilamento comprobatório de que o valor do contrato foi reajustado por certo índice inflacionário ou como decorrência de repactuação. Por tais razões, este Ministério Público de Contas considera que a gestora não esclareceu como o valor de R$ 2.293.000,00 (majorado, na gestão anterior, em junho de 2011, para R$ 2.866.250,00) alcançou o montante anual de R$ 3.586.719,46, no exercício financeiro de 2014. Deverá, neste contexto, sofrer a reprimenda desta Corte de Contas.” (grifos originais) 

Resultado, essa denúncia dos vereadores foi julgada procedente e a ex-prefeita foi multada.

 Portanto, conforme denúncia  dos vereadores Jairo e Neto, já em 2015 a ex-prefeita Anabel mesmo fora dos padrões  pegava a importância de R$ 3.552.913,80, fato confirmado pelo TCM-BA.

Agora o interino segue o mesmo ensinamento errôneo da ex-prefeita contratando uma empresa para transporte escolar por RR$ 4.376.548,40,(quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais com quarenta centavos) .
Senhores vereadores da oposição principalmente Jairo do Sertão, já que você conseguiu uma vez estancar distorções na contratação do transporte escolar, a populaçao mais uma vez espera sua atuação corajosa e competente.

O tom pode ser de piada, mas o questionamento é sério
 

Em destaque

Eleitores de última hora podem decidir pelos líderes nas pequisas

Publicado em 21 de setembro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do Cazo (Arquivo do Google) Pedro do Cout...

Mais visitadas