A Justiça Federal autorizou a remoção de servidores federais quando os cônjuges forem empregados públicos e tiverem sido removidos “de ofício”, ou seja, por ordem da Administração. A lei 8112/90 já garantia esse direito em casos onde o parceiro também é servidor público. Porém, a ação amplia esse direito para os cônjuges empregados públicos que tenham sido removidos. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pelo TRF – 1ª Região em julho.
“A garantia de remoção, independentemente da existência de vaga na localidade de destino, em claro atendimento à interpretação teleológica do dispositivo do Estatuto dos Servidores, serve para possibilitar a integridade dos laços familiares, em respeito ao artigo 226 do texto constitucional, que assegura à família, como base da sociedade, a especial proteção do Estado”, justificou a MPF em documento enviado para a 9ª Vara Cível de Justiça Federal.
O Ministério Público Federal também sustentou que o termo “servidor público” não pode incluir somente aqueles vinculados à Administração Direta. Assim, era necessário ampliar a expressão para alcançar também os que exercem as respectivas atividades em entidades da Administração Pública Indireta.
O MPF apontou que negar a remoção do servidor de modo errado viola a Constituição Federal. De acordo com a ação, há uma aplicação de entendimentos administrativos divergentes e servidores sob o mesmo regime jurídico que têm seus direitos concedidos a depender dos órgãos aos quais forem vinculados, o que viola à isonomia e à segurança pública.
*Com informações do Blog Papo de Concurseiro