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Nota da redação deste Blog - Há três ou quatro anos atrás um radialista usou um programa de rádio em Jeremoabo para denunciar através de provas que na admininistração municipal de Jeremoabo existia uma quadrilha se beneficiando de dinheiiro público.
Passado uns dois anos o vdereador Antônio Chaves através de fatos corroborou e reforçou a denúncia do radialista, muito embora não se manifestasse de maneira explícita, porém apresentou os fatos improbos, dessa vez com vereadores praticando maracutaias com o dinheiro do povo.
Agora no dia (23,02)usou da tribuna para denunciar mais uma vez malversação com o dinheiro público, dessa vez com ilicito praticado por secretários, usando laranjas para camuflar pagametos em benefício proprio.
Os anos passaram-se, o prefeito está deixando o sujo cargo, e a justiça apenas agora acordou ainda sonâmbula.
Só agora depois do estrago feito, depois do cidadão ser massacrado, o Ministério Público Federal requereu a PRISÃO DO PREFEITO que dificilmente será atendido, o Ministério Público Estadual requereu o AFASTAMETO do prefeito que também tenho minhas dúvidas se obterá exito, o Ministério Público em Jeremaobo apresentou uma Ação de Improbidade Administrativa, no entanto uma AIJE e outra AIME encontram-se na justiça aguardando sentença.
“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
Rui Barbosa (1920)
" A crise do Poder Judiciário é caracterizada pela morosidade no
exercício de sua função principal e a demora na análise e julgamento dos processos
vem acarretando danos às partes envolvidas. O direito à razoável duração do
processo foi inserido entre os direitos fundamentais previstos no art. 5º da
Constituição da República de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004.
No entanto, mesmo sendo direito expressamente estabelecido, o problema da
morosidade ainda permanece. Nesse sentido, mesmo quando a morosidade causa
prejuízos às partes, ainda hoje o entendimento de que a responsabilidade do Poder
Público deve ser aplicada, resultando no direito à indenização, não encontra ampla
aceitação, sendo refutada por diferentes fundamentos. Entretanto a
responsabilidade civil do Estado está prevista na Constituição da República de 1988,
no art. 37, § 6º, que expressamente estabelece ao Estado o dever de indenizar as
vítimas pelos danos causados por seus agentes, assegurando o direito de regresso
em face dos mesmos, nos casos de terem agido com dolo ou com culpa. Dessa
forma, a responsabilidade civil do Estado já encontra amparo no ordenamento
jurídico e, ocorrendo a violação do direito à razoável duração do processo, deve ser
aplicada. A omissão na função jurisdicional caracteriza o ato antijurídico, não
devendo assim manter-se o entendimento de que a responsabilidade somente seria
aplicada aos danos decorrentes do exercício da função administrativa. Ademais, a
partir do desenvolvimento da pesquisa, foi possível classificar a natureza jurídica da
responsabilidade como objetiva, desenvolvendo a fundamentação com base na
legislação, na doutrina e, até mesmo, na jurisprudência.
(Vhttp://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_ResendePNK_1.pdf)