quinta-feira, agosto 05, 2021

Mais uma piada do ano Desapropriar a AABB.

 

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS


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(Excertos extraídos da excelente obra \"O Município e seus agentes\", do eminente Desembargador Wellington Pacheco Barros, da Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2002)

Na utilização dos bens municipais, cabe ao Prefeito disciplinar a forma como estes bens serão administrados, já que é de sua competência privativa encaminhar projeto de lei nesse sentido à Câmara Municipal. Entendendo o Administrador Público que certos bens municipais fiquem na gestão direta do Município pode propor que se crie na organização administrativa, secretaria ou órgão menor para assessorá-lo.

Ainda como atribuição de administrar os bens públicos municipais pode o Prefeito Municipal tomar a iniciativa para que a lei estabeleça que o uso comum de bens do Município se dê gratuita ou remuneradamente, consoante o permissivo do art. 68 do Código Civil (art. 103 no atual Código Civil).

Entendendo o Prefeito Municipal, por conveniência administrativa, que a administração dos bens municipais seja repassada a terceiros, poderá fazê-lo através dos mecanismos jurídicos como:
a) autorização;
b) permissão de uso;
c) cessão de uso;
d) concessão de uso;
e) concessão de direito real de uso.

Autorização – é a maneira pela qual o Município consente que, de forma precária, unilateral e negocial, alguém pratique determinada atividade sobre um bem público. A autorização de uso de bem público se concretiza através de ato administrativo simples, de pura conveniência administrativa, e que, como tal, pode ser revogado a qualquer tempo pela administração municipal. A revogação, como é a retirada do universo jurídico-administrativo de uma manifestação válida da administração municipal, necessita de fundamentação para que fique plasmada, objetivamente, a motivação do desfazimento do ato. Revogar autorização por revogar pode traduzir abuso de autoridade ou não representar conveniência pública (grifo nosso) e pode ser controlado pelo Poder Judiciário. A revogação da autorização de uso de bem público, por uma questão de lógica, deve conceder prazo razoável para a desocupação do particular que, se não atendida, ensejará ação de reintegração de posse. O uso da força pessoal da administração na desocupação do bem público autorizado caracteriza abuso de autoridade passível também de controle jurisdicional.

Permissão de uso – como a autorização, é um ato negocial, unilateral e precário. Ela difere da autorização porque há um repasse ao particular de alguns dos direitos que a administração tem sobre o uso do bem municipal. A permissão de uso pode ser gratuita ou remunerada e gera direitos subjetivos para o permissionário enquanto viger. Sendo um ato administrativo, a permissão de uso pode ser revogada, desde que, como na autorização, a administração municipal fundamente as razões de assim agir. Deve a administração conceder prazo razoável para a desocupação. O desrespeito a estes postulados caracteriza abuso de autoridade passível de controle jurisdicional.

Cessão de uso – é a transferência gratuita da posse de um bem público municipal a uma entidade ou órgão de outra administração pública. Trata-se de típico contrato da administração, e não contrato administrativo e, dessa forma, não há necessidade de licitação.

Concessão de uso – é o contrato realizado entre a administração municipal e o particular em que a licitação prévia é necessária. Através desse contrato, a administração municipal repassa todos os direitos que detém sobre o uso de determinado bem público para o particular, submetendo-se aos termos do que for contratado.

Concessão do direito real de uso – também é contrato administrativo e tem como objeto a transferência do direito de uso, de forma remunerada ou gratuita, de um imóvel público municipal ao particular, com direito real resolúvel. Essa possibilidade de poder ao particular transferir o uso do bem público municipal exige prévia autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência (art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93).

Alienação de bens

Ainda dentro do poder de administrar, pode o Prefeito Municipal alienar bens público municipais nas modalidades de:
a) venda;
b) permuta;
c) doação;
d) dação em pagamento;
e) investidura.

Vender um bem público é uma das formas que o Prefeito tem de administrar o patrimônio municipal. Naturalmente que este ato de alienação da coisa pública tem que ser respaldada na conveniência e oportunidade. Consistindo seu ato na venda de um bem imóvel municipal, deve ele ser precedido de prévia autorização legislativa, cujo projeto de lei é de iniciativa do próprio Prefeito, e licitação, na modalidade de concorrência, consoante o disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (grifo nosso). Tratando-se de venda de bens móveis inservíveis para a administração, não há necessidade de prévia autorização legislativa, mas é exigível licitação, na modalidade de leilão (art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/93). As ações, depois de avaliadas, serão negociadas em bolsa (art. 17, II, c, da Lei nº 8.666/93). Os bens que sejam produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades do Município serão previamente avaliados, dispensada a licitação (art. 17, II, e, da Lei nº 8.666/93). Quando se tratar de venda de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, depois de avaliados, poderão ser alienados através de licitação na modalidade de concorrência ou leilão, a critério do Prefeito. Neste caso, não há necessidade de autorização municipal (o autor se refere à dispensa de lei). É a exegese que se retira do art. 19 da Lei nº 8.666/93.

A permuta de bens imóveis municipais com outros de órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, de qualquer outro ente público, dependerá de autorização da Câmara Municipal. Se a permuta ocorrer com particular, além da autorização legislativa, há necessidade de avaliação, dispensada a licitação, neste caso com fundamentada manifestação do interesse municipal. A alienação por permuta de bens móveis apenas é permitida entre administrações e dependerá de prévia avaliação, com dispensa fundamentada de licitação (grifo nosso) (art. 17, I c e II b, da Lei nº 8.666/93).

A doação de bens imóveis do Município será permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer grau federativo, após prévia autorização da Câmara Municipal, e avaliação do bem, dispensada, fundamentadamente, a licitação (grifo nosso). Consistindo a doação em bens móveis, que ocorrerá exclusivamente para fins e uso de interesse social, dependerá de avaliação prévia sendo dispensada a licitação por conveniência e oportunidade socioeconômica. A doação do bem imóvel, no entanto, é reversível, cessadas as razões que justificaram, ficando vedada a alienação pelo beneficiário (grifo nosso) (§ 1º do art. 17 da Lei nº 8.666/93).

A dação em pagamento de bens imóveis é forma de alienação de bens públicos passível de ser feita pelo Prefeito Municipal, mas que depende de autorização legislativa e a avaliação prévia, consoante o disposto no art. 17, I, a, da Lei nº 8.666/93.

Investidura, segundo o conceito do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, é a forma de alienação feita pelo poder público de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornou inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado legalmente por convite. (\"imóveis lindeiros\" = imóveis limítrofes)


Nota da redação deste Blog -  Hoje recebi copia de um comentário  postado no Facebook onde certo  servidor da prefeitura se expressa com o seguinte termo: "No mais a intenção do Prefeito Derí do Paloma é desapropriar a antiga AABB para a construção de um novo Parque de exposições. Veremos quem será contra a esse benefício, lembrando que o governo municipal pode fazer uma cessão de uso por 30 anos sem depender da câmara. Lembrando: O prefeito é DERÍ DO PALOMA, se acostumem pois ele sempre fará pela maioria."  sic

Como desconheço esse poder do prefeito de fazer " cessão ou concessão de uso de bens públicos sem autorização da Câmara de Vereadores, apelei para a Consultadoria Municipal cujo teor está acima exposto.
Como o prefeito acha-se acima da Lei, talvez até já tenha implantado alguma ditadura na " Colônia Jeremoabo".
Para desapropriar a antiga AABB que salvo melhor juízo hoje pertence a Antonio Manoel,  "sendo que, o Município, ao se utilizar do instituto da desapropriação, deverá fazer uso de determinados motivações que atestam e comprovem a necessidade de que seja feita determinado ato, sendo tal comprovação feita por meio de ato administrativo. Sendo o ato administrativo pelo qual se dá a desapropriação, especificamente, será a declaração de utilidade ou necessidade pública e o interesse social.
O interesse social está previsto no artigo 2º da Lei Federal n. 4.132 de 10 de setembro de 1962.

O parque de exposição pelas atitudes nefastas , inconsequentes e inoportunas do prefeito, não é de interesse publico, pois se fosse ele não iria desmanchar o que foi construído com o dinheiro do povo. (https://jus.com.br/artigos/45185/a-intervencao-do-municipio-na-propriedade-privada-atraves-da-desapropiacao)

Onde fica a segurança jurídica?

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