sexta-feira, julho 09, 2021

Tenente-coronel que assinou contrato da vacina não é apenas testemunha, pois participou do negócio

Publicado em 9 de julho de 2021 por Tribuna da Internet

O tenente-coronel deverá ser ouvido como “investigado”

Jorge Béja

Os documentos (ou contratos) que exigem a assinatura de uma ou mais testemunhas, sejam contratos públicos ou particulares, qualquer documento, enfim, que obrigue a assinatura de testemunha(s), são estas intituladas de “testemunhas instrumentárias”.

A princípio, a elas não se atribui responsabilidade pelo conteúdo do contrato, por sua legalidade, moralidade, utilidade, oportunidade, valor…de todas as suas cláusulas, enfim.

HÁ CASOS ESPECIAIS – Servem elas, as testemunhas, a princípio, para instrumentalizar e dar perfeição formal aos contratos e documentos. Quando são chamadas em Juízo para dizer algo sobre o contrato, dirão apenas que testemunharam que os contratantes, verdadeiramente, na sua presença, assinaram o contrato, sem, contudo, opinar sobre o seu conteúdo.

Esta é a regra. Mas quando um contrato diz respeito a um ministério, como é o caso do Ministério da Saúde, e envolve alta soma em dinheiro, tendo com alvo a compra de milhões de doses de vacinas com ente estrangeiro, um tenente-coronel, coordenador geral substituto de aquisições do Ministério da Saúde, não pode alegar que sua assinatura no contrato apareça apenas como “testemunha”. E ainda que fosse mera testemunha, sua assinatura, sua presença, sua participação no contrato não é meramente instrumentária. É subscrição de aprovação, por dizer respeito ao cargo que ocupa.

CONHECER O CONTEÚDO – Se e quando chamado a dizer sobre o contrato, o tenente-coronel tem ele o dever de informar sobre suas cláusulas, seu conteúdo, sua finalidade, sua legalidade…

Dizer sobre tudo, porque ele é a alta patente militar de um ministério que, em nome do governo federal, ou este próprio, está contratando vacina com ente localizado no Exterior. Contrato internacional, portanto. Ele é testemunha de tudo, desde o primeiro passo que foi dado até à consumação do contrato que assinou como testemunha. Neste caso não é testemunha instrumentária, porque teve participação ativa no negócio, e passa a ser investigado, 


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