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Inicio mais um de existência deste Blog citando um trecho do meu companheiro e excelente Jornalista da Tribuna da Internet Carlos Newton:
" Há androides de todo tipo, alguns são amadores, defendem dogmas ideológicos e religiosos, inclusive as mais diversas teorias conspiratórias, mas a maioria é de profissionais a soldo, que recebem 30 dinheiros para defender candidatos e teses, que quase sempre são indefensáveis."
Ontem publiquei uma matéria com o seguinte título: " Quanto mais o prefeito de Jeremoabo estoura o dinheiro do povo com assessorias e escritório de fora a peso de ouro, mais coisas erradas praticam".
O que chamou-me atenção foram os erros primários e crassos do serviço de licitação; a pressa desesperadora do prefeito para mesmo tendo Procuradoria, contratar sem licitação, logo de cara dois escritórios de advocacia, o pior sem colocar o valor mensal ou anual do contrato, no mínimo uma omissão voluntária, proposital.
Havendo Procuratória, é obrigação do procurador "fundamentado na lei nacional de licitações, contratar profissionais altamente especializados e detentores de qualificação pouco comum, não para trabalhos de rotina que se repetem, mas para lhes prestar assessoria e consultoria jurídica, que não se enquadram, pela sua natureza, dentre os trabalhos rotineiramente prestados pelo corpo permanente." (Gina Copola – advogada).
Vou traduzir para os senhores leigos entenderem: Havendo Procuradoria na Prefeitura, o gestor só poderá contratar advogado se for para resolver um caso excepcional, que o procurador não tenha conhecimento nem competência para resolver, ou melhor, um assunto de " natureza singular"..
Procurei entender qual o caso singular ou excepcional que motivou o prefeito contratar um escritório para resolver casos dificílimos existentes em Jeremoabo concernente ao TCM, que só um " cobrão" poderá resolver, que caso terminal será esse?
Encontrei casos gravíssimos concernente as contas rejeitadas, aliais, casos pendentes, mas que qualquer advogado por inexperiente que seja resolve, já que " contra fatos, não há argumentos", isso porque advogado não é mágico nem faz milagres.
Ainda por analogia pesquisei prefeitos já penalizados pelas mesmas irregularidades praticadas pelo gestor de Jeremoabo, e não teve advogado por melhor que fosse, que livrasse do peso da lei.
Vamos aos casos concretos e pendentes de Jeremoabo em auditagem, para julgamento em separado:
À 2ª DCE
I) Realizar as apurações devidas, nos documentos encaminhados na Defesa a Notificação e, se necessário, lavrar de Termo de Ocorrência, • Nos ACHADOS CD.PES.GV.000768 e CA.PES.GM.001120, foi constatado, respectivamente, a CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR, bem como a CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COM AMPLA DIVULGAÇÃO , EM OFENSA AO ART. 3º, DA LEI 8.745/93, no montante de R$ 2.311.439,03 (dois milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos), em descumprimento ao que preceitua o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal. Diante da burla ao Concurso Público, como também, o vulto do valor envolvido na contratação acima descrita, entendo ser necessária a realização de uma análise mais aprofundada da matéria, somente possível com a realização de Auditoria, para ser analisada a respectiva contratação, verificando-se , ainda, a sua vinculação aos princípios da razoabilidade e economicidade. (Nosso grifo)
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE RETENÇÕES DO INSS (achado CD.DES.GV.001008,) bem como registrou-se a ocorrência de AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (achado CD.DES.GV.001070).
Em razão da defesa ofertada pelo Gestor e para que se analise de forma mais aprofundada a questão, deixo de concluir neste momento pela ilegalidade da ausência de recolhimento de INSS, remetendo a apuração e conclusão acerca do tema, para ser descortinada mediante TERMO DE OCORRÊNCIA a ser lavrado especificamente sobre o assunto, oportunidade em que será definida a legalidade do procedimento adotado pela Prefeitura quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e a eventual necessidade de ressarcimento, caso sejam identificadas despesas com encargos e juros de mora, devendo analisar o teor de tais documentos e outros que julguem necessários, alertando que tais despesas não sendo processadas e contabilizadas interfere nos cálculos na despesa de pessoal.
ACHADO CA.DES.GV.001282 – Observações e Questionamentos sobre pagamento de salários. Na instrução do respectivo achado, o Inspetor anota a ocorrência de transferência bancária com valor superior ao fixado no processo de pagamento, totalizando ao final a quantia de R$ 4.557.884,17 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos). Sobre o assunto, o Gestor se pronuncia no DOC. 850, fls. 10 e 11, como também envia documentação constante nos DOCS. 499 e 500. A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas. (nosso grifo)
https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2020/delib/06381e20.odt.pdf