Certificado Lei geral de proteção de dados

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sábado, fevereiro 22, 2020

O não repasse de consignados, após retenção no salário do servidor, em nada difere do princípio aplicado ao INSS.



Com relação ao que foi imputado a ex-prefeita de Jeremoabo, entendo como válido e pertinente, já que apropriou para o município, aquilo que o seu poder discricionário tinha alcance. É sabido que o desconto do servidor, em momento algum, gera despesa ou receita para o município, sendo esse, apenas o agente arrecadador e repassador dentro do prazo preestabelecido, por conseguinte, em nenhum momento lhe é permitido utilizá-lo, como se estivesse a manipular recursos próprios, logo, o desrespeito a norma, resulta em aceitar as consequências impostas pela lei, já que há muito tempo, há o entendimento de que o uso de recursos do INSS, originado de desconto do servidor, implica em improbidade administrativa, resultante de apropriação indébita, todavia, nem sempre o julgador segue esta linha de raciocínio, pois no país "Brasile", os princípios da lei são relativos, cada julgador leva em conta a sua consciência ou entendimento.
Mas o que quero deixar claro, é que o não repasse de consignados, após retenção no salário do servidor, em nada difere do princípio aplicado ao INSS.
INSS patronal não se vincula ao mesmo princípio.
Aos que ora se vangloriam da punição atribuída a ex-prefeita, estão rindo antecipadamente e sem conhecimento dos fatos para a demanda final, portanto, melhorem a si mesmos, pois a velha retórica da culpabilidade do outro, já não é argumento válido para mudar a opinião do eleitor.
Tomara que ela seja impedida de participar das eleições deste ano, pois aí estarei presente, pois para mim, ela ou o atual, são indiferentes para mim, pois o resultado final será o mesmo desastre.


CIDADEVERDE.COM
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