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sábado, fevereiro 29, 2020

Jeremoabo também tem funcionário fantasma.





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.



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Foto Divulgação Google 




EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n,  Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,  brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,

REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS E DO DIREITO

O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

Ocorre Excelência, que o referido gestor, vem pagando à servidores que não estão exercendo sua função em favor da prefeitura, causando enriquecimento ilícito do servidor fantasma, e gerando prejuízo ao erário.

No caso em apreço, o pagamento indevido está sendo feito à servidora MÁRCIA DE SOUZA ARAÚJO, CPF Nº 179.197.018-56, (LOTADA E RECEBENDO POR PRESTAR SERVIÇOS NA ESCOLA DO POVOADO VIRAÇÃO) que há muito tempo reside no Estado de São Paulo, e não presta de forma alguma serviços ao município, tratando-se de ato ímprobo, que vem causando prejuízo aos cofres públicos.

É de se ressaltar que as condutas narradas, antes de mais nada, são também criminosas, tanto por parte de quem paga os salários com verba pública por serviço não prestado, como, por parte de quem recebe e lesa os cofres públicos enriquecendo de forma ilícita. Vejamos a jurisprudência acerca do caso:

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL QUE DESCREVE ESQUEMA DE NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS EM ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COMO INSTRUMENTO
DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, E A POSTERIOR INTRODUÇÃO DO DINHEIRO ILÍCITO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NARRATIVA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TIPÍCA DOS CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, PREVISTA NOS ARTIGOS 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, V,
DA LEI 9.613/1998, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
    1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta
Corte (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015).
    2. Além da presença dos requisitos do art. 41 do CPP, está presente a “justa causa” para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes – tipicidade, punibilidade e viabilidade –, de maneira a garantir a presença de
um “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios
razoáveis de autoria” (Inq. 3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014).
    3. A enunciação de esquema voltado ao desvio de verbas públicas por meio da nomeação de “funcionários fantasmas” para o gabinete de Deputado em Assembleia Legislativa denota a presença dos elementos típicos do crime de peculato, o que autoriza a
formulação, ainda que provisória, de um juízo positivo de tipicidade entre os fatos veiculados na denúncia e o modelo instituído pelo tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal.
    4. As divergências relativas à configuração de um único crime ou de concurso entre os delitos aventados na peça acusatória – isto é, se os fatos revelam a concretização de mera etapa consumativa do pressuposto delito de peculato ou a prática da
autolavagem – devem ser enfrentadas e dirimidas no julgamento do mérito da ação penal, após o transcurso de sua regular instrução, assegurada a irrestrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. É prematura a realização, nesta
fase, de juízo de censura sobre o enquadramento penal efetivado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Precedentes.
    5. A partir do instante em que a verba pública é depositada na conta-corrente do “funcionário fantasma”, deixando o Erário de exercer sobre ela qualquer senhorio, configura-se o desvio reclamado pelo art. 312, caput, do Código Penal, havendo a
conversão do ativo – antes lícito – em criminoso. No ponto, impende destacar que as elementares “em proveito próprio ou alheio”, inscritas na descrição típica do art. 312, caput, do Código Penal, configuram o chamado “elemento subjetivo especial do
tipo”, sendo indiferente que se verifiquem, em sua dimensão material, para que opere a consumação do delito. É dizer: no peculato-desvio, a etapa consumativa se realiza com o desvio, independentemente de o sujeito ativo ter conseguido ou não o proveito
próprio ou alheio por ele desejado.
    6. A possível introdução dos recursos públicos já desviados no sistema financeiro nacional, a partir do depósito em contas-correntes do acusado e de terceiros, expõe a deflagração de atos subsequentes e autônomos ao delito-base, propensos a
higienizar o produto gestado pela prática de infrações penais contra a Administração Pública. Tal quadro se adéqua, portanto, mesmo que em caráter ainda precário, ao figurino legal do crime de lavagem de capitais, mais propriamente ao inciso V do art.
1º da Lei 9.613/1998, em sua redação original.
    7. Denúncia integralmente recebida. (STF - Acórdão Inq 3508 / Pr - Paraná, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 20/02/2018, data de publicação: 21/09/2018, 1ª Turma)

Observe-se que o entendimento é de, além de ser improbidade administrativa, tratar-se também, de conduta criminosa passível de aplicação de sanção penal de prisão.

Vejamos jurisprudência também de tribunais inferiores sobre a contratação ou pagamento de funcionário fantasma, ou seja, que recebe salários sem prestar serviços:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. ATUAÇÃO COMO FUNCIONÁRIO FANTASMA EM CARGO COMISSIONADO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO  QUE CORROBORA O DOLO DO AGENTE. LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO (01/01/2009 A 31/10/2012). CONFIRMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - Acórdão Apelação 0012551-41.2014.8.19.0026, Relator(a): Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, data de julgamento: 28/03/2018, data de publicação: 28/03/2018, 4ª Câmara Cível)

Ora, o gestor deve ser responsabilizado civil e criminalmente pelo pagamento a servidor que não presta serviços, vez que, tem ciência de estar pagando a quem não presta o serviço.



II. DOS PEDIDOS


Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente, determinando-se a recomendação de retirar o servidor de folha de pagamento, com a devolução dos valores recebidos de forma indevida, além da aplicação das penalidades previstas em lei ao Gestor a fim de coibir a prática de novos atos que configurem conduta ímproba e criminosa como esta, com o consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, bem como, da Ação Penal com a cominação da pena respectiva pelos crimes cometidos.

Termos em que,
Pede Deferimento,

Jeremoabo/BA, 29 de Fevereiro de 2020.

ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819
Além da colaboração dos Edis, e dos documentos acostados poderão ser ouvidas Testemunhas para comprovação do desvio de finalidade:

JOSEVAN ALEXANDRE BARBOSA, brasileiro, casado, diretor escolar da escola Guilherme Santana do Povoado Viração, residente e domiciliado no Povoado Viração, Zona Rural, Jeremoabo/BA;


Nota da redação deste Blog - Com tantas irregularidades com o dinheiro público ainda tentam pressionar os vereadores para que assinem um CHEQUE EM BRANCO DO PRE SAL PARA FAZEREM POLITICAGEM. 

OS VEREADORES DA OPOSIÇÃO TEM RESPONSABILIDADE E NÃO IRÃO AFUNDAR AINDA MAIS O MUNICÍPIO.

VOCÊS JÁ VIRAM O QUE DEU NÃO PAGAR O INSS, BLOQUEIO ONDE TODOS SOFREM.

ISSO É SÓ O COMEÇO, O PIOR É QUE NO LOTEAMENTO DE JR POR LEI ELE SEPAROU UM TERRENO PARA A PREFEITURA CONSTRUIR UMA PRAÇA PARA O POVO TER ONDE PASSEAR COM SEUS FILHOS, PARA SE DIVERTIR, PORÉM, UM FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA SE APODEROU DESSA PRAÇA E ESTÁ CONSTRUINDO UMA POUSADA PARA ELE.


OS VEREADORES DA SITUAÇÃO TEM CONHECIMENTO PORÉM FICAM CALADOS, O PREFEITO COMO É GENTE DO SEU LADO TAMBÉM NADA FAZ, SIMPLESMENTE TRAI O POVO, OS SECRETÁRIOS TAMBÉM LEVAM O POVO NA ENROLADA, SÓ RESTA APENAS OS VEREADORES DA OPOSIÇÃO MAIS UMA VEZ DEFENDER O POVO BATENDO A PORTA DA JUSTIÇA.







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