EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA
DE JEREMOABO/BA.
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida
pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070,
expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro,
casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida
pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº
08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de
fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência,
através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa)
oferecer,
REPRESENTAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA,
conforme narrado abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos
no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Ocorre Excelência, que o referido
gestor, vem utilizando ônibus escolares, adquiridos com recursos do
FUNDEF/FUNDEB, para uso exclusivo na educação básica, em finalidades diversas,
principalmente, para promoção pessoal, transportando pessoas para EVENTOS DE
INAUGURAÇÃO, conforme se prova pelos vídeos acostados fotos acostadas, do
evento de inauguração da POLICLÍNICA REGIONAL EM PAULO AFONSO/BA, onde o ônibus
foi utilizado para levar os correligionários do prefeito para a referida
inauguração, no dia 12/07/2019.
Ora,
é claro o desvio de finalidade dos recursos da educação, quando se utilizam de
ônibus escolares, adquiridos pelo FNDE, em finalidade diversa, ainda que
pública fosse a finalidade, tendo em
vista, ser veículo adquirido com verba carimbada para uso da educação básica.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente,
determinando-se a recomendação de não uso dos referidos veículos em finalidade
diversa do uso na educação básica, além da aplicação das penalidades previstas
em lei ao Gestor a fim de coibir a prática de novos atos que configurem desvio
de finalidade, com o consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 29 de Fevereiro de 2020.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
Além da
colaboração dos Edis, e dos documentos acostados poderão ser ouvidas Testemunhas
para comprovação do desvio de finalidade:
MARCELO ROMÃO
GAMA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na rua Delmiro
gouveia, centro, Jeremoabo/BA;
MOISÉS SANTOS SILVA, brasileiro, casado,
motorista, residente e domiciliado no Bairro José Nolasco, S/N, Jeremoabo/BA;
KELLY VARJÃO, VULGO KELLY DE TEREZA, brasileira,
solteira, autônoma, residente e domiciliada na Avenida Brasília, Jeremoabo/BA;