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terça-feira, fevereiro 25, 2020

Envolve o descaso do Chefe do Executivo, Chefe de Gabinete, Secretário de Infraestrutura entre outros.



Ao ler hoje uma matéria publicada no blog dedenontalvão, sobre a alta Cúpula da Prefeitura de JEREMOABO, o texto em si já não me causa perplexidade, pois quando diante tantos outros que já foram publicados, este é apenas mais um, não fosse o fato de tanta omissão proposital para proteger um membro dessa mesma alta cúpula, omissão esta, que segundo a própria matéria, envolve o descaso do Chefe do Executivo, Chefe de Gabinete, Secretário de Infraestrutura entre outros.

Diante dos fatos, a ONG. Transparência Jeremoabo já requereu ao Chefe do Executivo, informações sobre o assunto, objetivando com isto, levar ao conhecimento da Justiça, onde certamente irá dar o que falar.

Do exposto uma coisa me chama atenção, o descaso com a norma legal, pois entendo que se houve ato falho, melhor seria corrigi-lo antes que a justiça assim determine, mesmo que saibamos que a revogação já não elimina a falha praticada, mas demonstraria vontade em sanar a problemática, no entanto, nota-se que prevalece o conceito de que: "nós que estamos no poder, logo, quem manda somos nós". Triste engano, pois todo poder só tem validade, quando exercido em conformidade com a lei.
Temos dito que o espelho que reflete atos e ações praticados por gestores passados, somente servem como proteção, quando os mesmos refletem a expressão da verdade e não dá vontade, logo, copiar ato falho é o mesmo que se condenar conscientemente, não deixando aí, espaço para o contraditório.
Ignorância, arrogância e burrice, embora sejam intrínsecas ao ser humano, por certo que sua existência possui limites, exceto..

Nota da redação deste Blog - Esse suposto  crimes  têm caráter permanente, pois perduram enquanto permanece a conduta ilícita, não cabendo prescrição..
Aproveito para citar um trecho de uma carta do Juiz Manoel dos Reis Morais, Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, de Belo Horizonte, em Carta publicada no EM, em 12/04/2010, comenta cartas dos leitores Almir Pazzini Lobo de Freitas e Ronan Andrade (Opinião do Jornal Estado de Minas, 7/4 e 9/4/2010).

"A cartinha encaminhada pelo Sr. Almir demonstra uma grande indignação com uma decisão por mim proferida acerca de uma contenda envolvendo um imóvel de propriedade da Construtora Modelo Ltda, localizado na confluência de Belo Horizonte, Ribeirão das Neves e Contagem.

Primeiramente, penso que por ser a decisão judicial um ato emanado do Poder Público, pode (e deve) a população, de forma geral e com amparo no direito de expressão, manifestar opinião contra ou a favor; e a nós cabe, enquanto servidores públicos e responsáveis pelo o ato criticado, proporcionar mais esclarecimentos para que as críticas possam elevar-se em consistência e a democracia, como um peculiar modo de vida, de fato realizar-se em nosso País."


Lamento que o Prefeito de Jeremoabo e seus assessores desconheçam que  Carta Magna estabelece,  o dever do Poder Público de conservar o patrimônio público (art. 23,I) A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo o plano diretor o instrumento básico dessa política (art. 182, §1º, CF).

" Vê-se que a lei impõe ao Poder Público o dever de preservação e recuperação dos espaços livres, praças, áreas verdes e institucionais, componentes do espaço urbano, bens do patrimônio público e social. A constatação da obstrução e ocupação irregular desses espaços revela que o Município, gestor dos bens públicos, descurou de sua obrigação legal, permitindo, por negligência (falta de fiscalização eficaz e mal funcionamento do serviço público), que a coletividade fosse despojada da fruição de área de bem comum do povo, em prol de um grupo de pessoas. Ante a inércia e descaso com a invasão da área de preservação permanente, de interesse difuso da coletividade, nega os fins da legislação urbanística, traduz abuso de poder por omissão, desvio de finalidade e afronta o princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração Pública (art. 37, caput, CF):" http://www.mpgo.mp.br/portalweb/hp/9/docs/acp_parcelamento_1.pdf
Estamos diante de uma situação onde o Ministério Público deverá ser acionado para Ação Civil Pública (lesão ao patrimônio público),

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