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QUANDO O CONSELHO É IGNORADO
SÓ A JUSTIÇA CONSERTA.
Prefiro não vincular ignorância pessoal à
ausência de cultura, pois é sabido que não são poucas as pessoas que jamais
foram a uma escola, no entanto, elas são de uma educação exemplar, quando do
trato com outras pessoas em seu dia a dia, nos negócios e nos debates, fato que
reforça o princípio de que educação se traz de casa, e na escola se busca
conhecimento.
Por várias vezes, tanto eu quanto Dedé
Montalvão, temos mostrado os incontáveis erros praticados pela Comissão
Permanente de Licitação em nosso município, seja quando do uso da lei 8666 ou
da lei 10520.
Para o caso a ser mostrado, conforme texto
recebido, e que, por não ter assinatura nem protocolo de recebimento, vou
apenas tecer alguns comentários sobre o assunto abordado (já que o mesmo foi
enviado a Dedé e não a mim), que por fazer referência a Pregão Presencial, por
certo que se vincula a lei 10520. Assim, vejamos o que diz sobre o Edital do
Pregão:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o
seguinte:
I
- a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II
- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III
- dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados; e
IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§
1º A equipe de apoio deverá ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora do evento.
Art. 4º A
fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I - a convocação
dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos
termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso
constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e
horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os
elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que
disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
DOS
FATOS
A publicação ocorreu em 20/032019, o
interessado aqui exposto no texto, informa que no dia 27/03/2019 (QUE SE REGISTRE AQUI UM ENGANO DE DATA,
POIS HOJE AINDA É DIA 26/03/2019), e ainda, não havia recebido o EDITAL.
Vale lembrar que o pregão, conforme citado,
ocorrerá no dia 01/04/2019, as 10:30h. O fato é que, pela justificativa da ao
interessado, Pregão Presencial nº 036/2019 já está prejudicado, assim
entendido, pelo princípio de que o Edital é a norma que regulamenta o objeto e
as exigências que os concorrentes devem cumprir, e se esse, nesta data, ainda
se encontra em formalização, deixa óbvio que o planejamento não atende ao
objeto e é nocivo a sua finalidade, já que ofende ao princípio da publicidade e
da transparência, culminando por prejudicar a participação e livre
concorrência, ao trazer obscuridade ao certame, dando a entender que há
interesses outros por trás dessa omissão.
O edital é a lei que regulamenta o certame
licitatório, por conseguinte, obrigatoriamente deve ser prévio e jamais a
posteriori, com isso, a sonegação do edital deve ter por objetivo fazer com que
os concorrentes indesejáveis (os não amigos), não possam dispor de tempo para
atender aos requisitos ali exigidos, fato que os desabilitará.
Nota da redação deste Blog - Companheiro José Mário, a respeito desse assunto, cheguei a conclusão que os maiores opositores do prefeito Derisvaldo não são os vereadores da oposição e sim os " intelectuais" da República de Paulo Afonso e todo esse pessoal importando a peso de ouro.
Os advogados e assessores até hoje não tiveram tempo para avisar ao prefeito que Nepotismo além de ser imoral é também ilegal.
O Procurador juntamente com o Chefe da Licitação, ainda não conseguiram familiarizarem-se com as Leis da Licitação e Responsabilidade Fiscal; isso sem falar na enxurrada de admissões politiqueiras sem o competente concurso público determinado pela Constituição.