.A falta de espírito criativo e voltado para o bem inserido nos conceitos da Coisa Pública, conforme institucionalizado pelo LIMPE: princípios da Administração Pública; quer seja ela direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, conceitos imprescindíveis, mas que nesta Gestão é tamanha a sua ausência que só é capaz de ser mensurada, por certo e somente medindo com o auxílio de “Ano luz”, para que assim sejamos capazes de dimensionar a sua grandeza negativa.
Fonte:
Google.
Não me surpreende a determinação, mas me
surpreende a obediência, isto serve para mostrar que o homem ainda está
atrelado ao conceito de que: se queres conhece-lo, que te dê Dinheiro e/ou Poder.
O que muda do ontem para o hoje, nada, pois
todos eles já praticaram os mesmos abusos, os mesmos crimes. Gente de pensar
pequeno, medíocres e sem visão e conhecimento do que realmente é a gestão
pública, aqui não sendo leviano ao afirmar que são por princípios, inadequados
ao gerenciamento da coisa pública, já que não sabem nem possuem capacidade para
aprenderem o sentido e aplicação do conceito LIMPE, pois o seu EU, ainda vive
apegado aos conceitos podres da INQUISIÇÃO, apenas diferenciando o objeto,
naquela época por não ser católico e hoje por não ter votado em quem está no
Poder.
Inquisição no Brasil
No Brasil, os tribunais
chegaram a ser instalados no período colonial, porém não apresentaram muita
força como na Europa. Foram julgados, principalmente no Nordeste, alguns casos
de heresias relacionadas ao comportamento dos brasileiros, além de perseguir
alguns judeus que aqui moravam.
Fonte: Google.
Quando me refiro de forma abrangente é para
mostrar-lhes que um não serve em
razão dos atos nocivos praticados contra o POVO do seu espaço de Gestão
Administrativa, onde o princípio é trabalhar em prol desse mesmo povo, por
outro lado temos aqueles que fora do Poder, mas a causa do seu sofrimento,
quando por qualquer motivo você o escolheu para ser o seu representante, porém,
conhecida a derrota no pleito eleitoral, você é esquecido(a) e posto(a) em
escanteio, só lhe restando chorar sozinho(a), enquanto esperam uma nova eleição
para baterem em sua porta com novas promessas e novos pedidos de vote em mim.
Fonte:
Google.
As torturas da Inquisição
faziam parte do processo realizado contra os supostos hereges. O que nos
diferencia do momento vivido em Jeremoabo é que a tortura física foi
substituída pela psicológica, tornando-se ainda pior, já que pode afetar o bom
desempenho do profissional em seu trabalho.
Fonte: Google.
A você ROSILENE: dedico todo o
meu apoio, assim como àqueles que fora do anonimato queiram buscar seus
direitos, os quais, infelizmente, parece que somente longe daqui para serem
adquiridos...
J. M.
VARJÃO
Em, 16/03/19
Em, 16/03/19
Nota da redação deste Blog - Aproveito o ARTIGO de José Mário, para publicar um caso semelhante ao que está acontecendo em Jeremoabo com várias professoras:
FALTA DE MOTIVAÇÃO
Transferência de professora concursada sem interesse público é nula
Por não existir prova que houve interesse público na transferência de uma professora de escola municipal, a Justiça do Trabalho de Nova Lima (MG) anulou o ato administrativo. De acordo com o juiz Mauro César Silva, da 1ª Vara do Trabalho da cidade, a organização da atividade administrativa é ato discricionário da Administração e deve se guiar pelo interesse público.
Por esse motivo, a transferência pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, por iniciativa da administração. Na reclamação trabalhista, a professora disse que foi transferida do seu local de trabalho por "perseguição". Na justificativa para a transferência, a escola alegou que o interesse público estaria presente "vez que o clima de hostilidade não poderia ser mantido na escola". Para o juiz, contudo, a justificativa foi genérica e insuficiente para demonstrar o interesse público.
"Ao contrário, deixa margem a questionamentos acerca do critério utilizado para decidir pela transferência da reclamante", frisou. Por fim, ele acrescentou que a transferência de ofício deve ser utilizada em prol da sociedade, a exemplo, quando determinado local possui déficit de profissionais. "Não pode a Administração Pública usar da transferência para a resolução de problemas pessoais entre os servidores", complementou.
Ao anular o ato, o juiz explicou que para garantir a impessoalidade no processo de transferência de ofício, a Administração Municipal editou a Portaria/Semed 9 que estabelece que o interesse público devidamente comprovado é um dos requisitos para essa modalidade de transferência. E essa comprovação não ocorreu no caso.
Além do mais, de acordo com o juiz, é dever da Administração motivar todos os seus atos, diante da necessidade de controle dos atos públicos que devem ocorrer de forma impessoal. No caso, a Administração Municipal, ao transferir a reclamante, não fundamentou seu ato, limitando-se a emitir um encaminhamento em que consta: "motivo: transferência de ofício", observou o juiz. "O motivo é requisito de validade do ato administrativo. Sem ele, o ato é nulo", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0010551-92.2016.5.03.009Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2017