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sábado, março 16, 2019

JEREMOABO E SUA PODRE INQUISIÇÃO NOS MOLDES MEDIEVAIS


                                                  .A falta de espírito criativo e voltado para o bem inserido nos conceitos da Coisa Pública, conforme institucionalizado pelo LIMPE: princípios da Administração Pública; quer seja ela direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, conceitos imprescindíveis, mas que nesta Gestão é tamanha a sua ausência que só é capaz de ser mensurada, por certo e somente medindo com o auxílio de “Ano luz”, para que assim sejamos capazes de dimensionar a sua grandeza negativa.

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Fonte: Google.
Não me surpreende a determinação, mas me surpreende a obediência, isto serve para mostrar que o homem ainda está atrelado ao conceito de que: se queres conhece-lo, que te dê Dinheiro e/ou Poder.
O que muda do ontem para o hoje, nada, pois todos eles já praticaram os mesmos abusos, os mesmos crimes. Gente de pensar pequeno, medíocres e sem visão e conhecimento do que realmente é a gestão pública, aqui não sendo leviano ao afirmar que são por princípios, inadequados ao gerenciamento da coisa pública, já que não sabem nem possuem capacidade para aprenderem o sentido e aplicação do conceito LIMPE, pois o seu EU, ainda vive apegado aos conceitos podres da INQUISIÇÃO, apenas diferenciando o objeto, naquela época por não ser católico e hoje por não ter votado em quem está no Poder.
Inquisição no Brasil 
No Brasil, os tribunais chegaram a ser instalados no período colonial, porém não apresentaram muita força como na Europa. Foram julgados, principalmente no Nordeste, alguns casos de heresias relacionadas ao comportamento dos brasileiros, além de perseguir alguns judeus que aqui moravam. Fonte: Google.
Quando me refiro de forma abrangente é para mostrar-lhes que um não serve em razão dos atos nocivos praticados contra o POVO do seu espaço de Gestão Administrativa, onde o princípio é trabalhar em prol desse mesmo povo, por outro lado temos aqueles que fora do Poder, mas a causa do seu sofrimento, quando por qualquer motivo você o escolheu para ser o seu representante, porém, conhecida a derrota no pleito eleitoral, você é esquecido(a) e posto(a) em escanteio, só lhe restando chorar sozinho(a), enquanto esperam uma nova eleição para baterem em sua porta com novas promessas e novos pedidos de vote em mim.


Fonte: Google.
As torturas da Inquisição faziam parte do processo realizado contra os supostos hereges. O que nos diferencia do momento vivido em Jeremoabo é que a tortura física foi substituída pela psicológica, tornando-se ainda pior, já que pode afetar o bom desempenho do profissional em seu trabalho.

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Fonte: Google.

Em Jeremoabo não queima da pessoa, mas queima o melhor daquilo que é esperado do Profissional da Educação, a sua vontade de aprender mais para ensinar melhor, mas nada diferente a esperar, QUEM não foi capaz de educar a si mesmo e se sente dono de todas as verdades, por que haveria de compreender que é necessário dar liberdade e permitir que o outro se eduque.
A você ROSILENE: dedico todo o meu apoio, assim como àqueles que fora do anonimato queiram buscar seus direitos, os quais, infelizmente, parece que somente longe daqui para serem adquiridos...
J. M. VARJÃO
Em, 16/03/19


Nota da redação deste Blog - Aproveito o ARTIGO de José Mário, para publicar um caso semelhante ao que está acontecendo em Jeremoabo com várias professoras:
FALTA DE MOTIVAÇÃO

Transferência de professora concursada sem interesse público é nula

Por não existir prova que houve interesse público na transferência de uma professora de escola municipal, a Justiça do Trabalho de Nova Lima (MG) anulou o ato administrativo. De acordo com o juiz Mauro César Silva, da 1ª Vara do Trabalho da cidade, a organização da atividade administrativa é ato discricionário da Administração e deve se guiar pelo interesse público.
Por esse motivo, a transferência pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, por iniciativa da administração. Na reclamação trabalhista, a professora disse que foi transferida do seu local de trabalho por "perseguição". Na justificativa para a transferência, a escola alegou que o interesse público estaria presente "vez que o clima de hostilidade não poderia ser mantido na escola". Para o juiz, contudo, a justificativa foi genérica e insuficiente para demonstrar o interesse público.
"Ao contrário, deixa margem a questionamentos acerca do critério utilizado para decidir pela transferência da reclamante", frisou. Por fim, ele acrescentou que a transferência de ofício deve ser utilizada em prol da sociedade, a exemplo, quando determinado local possui déficit de profissionais. "Não pode a Administração Pública usar da transferência para a resolução de problemas pessoais entre os servidores", complementou.
Ao anular o ato, o juiz explicou que para garantir a impessoalidade no processo de transferência de ofício, a Administração Municipal editou a Portaria/Semed 9 que estabelece que o interesse público devidamente comprovado é um dos requisitos para essa modalidade de transferência. E essa comprovação não ocorreu no caso.
Além do mais, de acordo com o juiz, é dever da Administração motivar todos os seus atos, diante da necessidade de controle dos atos públicos que devem ocorrer de forma impessoal. No caso, a Administração Municipal, ao transferir a reclamante, não fundamentou seu ato, limitando-se a emitir um encaminhamento em que consta: "motivo: transferência de ofício", observou o juiz. "O motivo é requisito de validade do ato administrativo. Sem ele, o ato é nulo", concluiuCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0010551-92.2016.5.03.009
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2017 

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