O ponto que você cidadão de Jeremoabo levantou é fundamental na discussão sobre o envolvimento de servidores públicos municipais em atividades empresariais. O que a legislação busca evitar é o conflito de interesses e a sobrecarga de atividades que poderiam comprometer a dedicação e o desempenho do funcionário em sua função pública.
Para servidores estatutários, a proibição da atuação como administrador ou gestor de empresas privadas (seja uma sociedade limitada ou qualquer outro formato) visa garantir que o foco e a responsabilidade estejam exclusivamente no exercício de seu cargo público, pois a função pública exige tempo e comprometimento integral para atender as necessidades do serviço público. Ao proibir a gestão ou administração ativa, a lei impede que o servidor assuma responsabilidades que poderiam desviar sua atenção ou criar conflitos de interesses.
Contudo, a legislação permite que servidores sejam acionistas, cotistas, ou comanditários, o que significa que podem investir em empresas, desde que não estejam envolvidos na gestão. Esse entendimento reflete a distinção entre investir capital — que não exige tempo nem responsabilidade gerencial direta — e gerir o negócio, que demanda decisões e atenção contínua.
O MEI e outras estruturas simplificadas, como EI ou SLU, são barrados exatamente porque não permitem essa separação entre o investidor e o administrador, o que tornaria o servidor automaticamente responsável pelas decisões do negócio. Por outro lado, na ME do tipo LTDA, é possível que o servidor público seja apenas um cotista, enquanto outra pessoa assume a função de administrador, o que está de acordo com as restrições legais.
Em resumo, a restrição principal para o servidor público é o papel ativo na administração de negócios. A permissão para ser apenas investidor visa assegurar que a função pública seja priorizada, sem desvio de foco e sem conflitos éticos.