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sexta-feira, março 08, 2019

Entramos na era dos acordos com o poder público, em meio à tecnologia digital


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Charge do Tacho (Jornal NH)
Fábio Medina OsórioO Globo
Os novos espaços de diálogo entre o poder público e as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, impressionam pela elasticidade, temporalidade, formalidade e transversalidade das disciplinas jurídicas. Antes, o fenômeno era restrito a determinadas áreas do Direito privado, e sempre debaixo de restrições; mas agora se alastrou ao Direito público de modo indiscriminado, inclusive ao Direito penal e ao tributário (vide portaria 360 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 13 de junho de 2018, que trata de acordos em matéria tributária).
As novas tecnologias irromperam nos domínios do Direito e criaram suas próprias leis, gerando uma lógica peculiar de velocidade e soluções, à luz dos paradigmas da inteligência artificial.
TEMPOS COMPLEXOS – Imaginar que as antigas premissas que permeavam os conflitos poderiam presidir as relações interpessoais seria uma ilusão nos tempos complexos que vivemos. Os processos disruptivos são permanentes e também as inovações não-disruptivas abrem caminhos surpreendentes.
Não se trata apenas de reconhecer as relações digitais como imperiosas, e logo os serviços públicos digitais, a administração pública digital, e as soluções consensuais como obrigatórias. Cuida-se, sobretudo, de homologar a autonomia das partes e inclusive do poder público, para composição dos problemas como vetores essenciais do desenvolvimento contemporâneo, a partir da disponibilidade de todas as categorias de direitos possíveis, difusos e coletivos.
Abandona-se, dessa maneira, o dogma da indisponibilidade dos direitos fundamentais, algo clássico na modernidade, para adentrar-se o nebuloso campo da relativização e ductibilidade desses mesmos direitos.
LIBERDADE – O direito à liberdade, por exemplo, passa a ser disponível pela própria parte que dele é detentora, e que se vê ameaçada pelo Estado-Ministério Público, com o qual poderá negociar uma pena privativa de liberdade em troca de informações e confissão.
Também será possível negociar acordos envolvendo recomposição ao Erário, com devedores ou credores, desde que o deságio seja vantajoso ao setor público, algo muito melhor que pagar dívidas com alto impacto aos contribuintes. Tal lógica valerá, igualmente, para o campo ambiental, tributário, cível, trabalhista ou qualquer outra esfera em que estejam envolvidos direitos afetados pelos poderes públicos. O Direito in abstracto cede lugar ao direito in concreto construído nos casos e nos acordos.
BOM OU RUIM? – Quem pode dizer se um acordo vai ser bom ou ruim? Deve-se confiar no sistema de Justiça, na qualidade dos advogados, e na assistência jurídica a ser prestada também aos desassistidos e aos pobres, através dos defensores públicos, profissionais estes que detêm expertise qualificada e que trabalham inclusive em home office em numerosos casos atualmente. Será fundamental confiar nos parâmetros racionais, proporcionais e razoáveis dos acordos e na interdição à arbitrariedade dos poderes públicos.
Acordos de colaboração premiada, de leniência, ou essas informações sob recompensa que virão dos “informantes do bem” deverão estar lastreados em sólidos elementos de corroboração. O modelo de acordos será baseado em critérios jurídicos, não no capricho dos gestores públicos e muito menos na irracionalidade humana. E os precedentes sempre serão úteis.

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