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sábado, fevereiro 02, 2019

QUANDO O GATO SE AUSENTA DE CASA O RATO PASSEIA SOBRE A MESA.

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QUANDO O GATO SE AUSENTA DE CASA O RATO PASSEIA SOBRE A MESA.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
     Nenhuma descrição de foto disponível.I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                       (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados












Pegando o rato pela cauda. Primeiro que o artigo 26 não possui inciso, mas tão somente o Parágrafo Único, já este, conforme acima transcrito, possui inciso II, o qual, por si só, não satisfaz a justificativa, mas o conjunto dos incisos enumerados de I ao IV do citado parágrafo.
Por outro lado o artigo 26 nos reporta aos parágrafos §§ 2º e 4º do artigo, mais aquilo que está estabelecido no inciso III e seguintes do artigo 24, aqui mencionei apenas os quais entendi como pertinentes: o III e o IV. Seguindo o entendimento, inseri o inciso II do artigo 25, por ser pertinente ao assunto. Quando chego ao artigo 13, separei o inciso III. Agora analisemos cada um isoladamente para que, se possível, consigamos encontrar o caminho justificado para dispensa desse Processo.
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Os dois parágrafos aqui citados, mais o caput do artigo, não possuem relação com o objeto da contratação, por conseguinte o ato é ilegal.
Art. 24.  É dispensável a licitação: 
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
A única guerra aqui existente está vinculada entre os que tem Poder e saber quem saca primeiro, duelo à vista!
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
O inciso IV nada tem a ver com o objeto contratado, por conseguinte, o ato é ilegal.
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Quando observados que já se passaram 7 meses da atual gestão, não há como justificar mais uma contratação de ASSESSORIA, se já vem pagando algo em torno de R$ 270 mil reais mês, e essas, que se registre, não demonstram nenhuma eficiência em seus trabalhos, tanto é, que permitem erro tão grosseiro quanto este.
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Por fim, chegamos ao último artigo mencionado no artigo 26 e me pergunto: qual é o serviço técnico especializado que essa empresa detém o conhecimento?
A JUSTIÇA precisa quebrar a Redoma que a protege e a isola da sociedade, inclusive, deixar de viver como um velho Urso que hiberna bem antes do inverno chegar.
J. M. VARJÃO
Em, 02/02/2019


Nota da redação deste Blog - Com tantas irregularidades, mesmo após inúmeras alertas, não entendo o que o prefeito de Jeremoabo está  aguardando, já que na imprensa o que mais se divulga é o Lava a Jato e o Ministério Público combatendo com todo rigor da lei fraudes em licitações.
São inúmeros prefeitos cassados, processados, presos e inelegíveis devido improbidades praticadas nas licitações, porém em Jeremoabo tornou-se "status".
O pior de tudo é que quanto mais o prefeito contrata servidores "especializados" da república de Paulo Afonso, contrata " Consultoria Técnica", é que praticam irregularidades grotescas.
No entanto, o pau só quebra nas costas do mais fraco.
Segundo uma chefia da prefeitura que se diz entrosado com o prefeito, o responsável pelo setor de licitações não pulou do barco, ele foi remanejado porque cometeu alguns erros por inexperiência, e como a gota d'água publicou erradamente uma licitação e sem o conhecimento do secretário de administração, ou seja atropelando a hierarquia, por isso foi mudado de função(sic)
Isso é o bastante para quem possui  um pouco de tirocínio entender que na gestão municipal existe mais "caciques do que índios".

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