EM DEFESA DA VELHA CASTANHOLA
(ORA ASSASSINADA).
PODA
OU RETIRADA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO
A
poda ou retirada de árvores em logradouro público depende de prévia
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCEDIMENTO:
1.
SOLICITAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO - Realizada a solicitação de poda ou retirada
de árvore em logradouro público, será aberto um procedimento junto à
Prefeitura do Município. Os documentos exigidos para a solicitação de
autorização irão depender da legislação municipal respectiva. Em Goiânia são
exigidas cópia do RG, do CPF e um comprovante de endereço, além do pagamento
de uma taxa.
2.
VISTORIA - A vistoria é realizada por técnicos da Prefeitura do Município,
que avaliarão as condições biológicas da árvore, bem como eventuais
interferências na arquitetura ou nas estruturas das edificações do entorno.
3.
CONCESSÃO OU NÃO DA AUTORIZAÇÃO - A abertura do procedimento ou mesmo o
pagamento da taxa não implicam a autorização para poda ou retirada, que
somente será concedida se a árvore estiver biologicamente comprometida ou se
estiver causando prejuízos à estrutura do calçamento ou das edificações do
entorno. No caso de concessão da autorização, a Prefeitura do Município será
a responsável pela poda ou retirada da árvore.
PODA
OU RETIRADA DE ÁRVORE SEM AUTORIZAÇÃO
A
poda ou retirada de árvores em logradouros públicos sem autorização é conduta
tipificada como infração administrativa e como crime ambiental.
ÂMBITO
ADMINISTRATIVO
No âmbito administrativo a conduta é
regulada pelo Decreto
Federal n° 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente:
“Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a
R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.”
ÂMBITO
CRIMINAL
No
âmbito penal a conduta é tipifica como crime ambiental no artigo 49 da Lei n° 9.605/98,
que dispõe sobre as infrações penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente:
“Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a
um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No
crime culposo, a pena é de um a seis meses ou multa.”
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Acaso eu não esteja
morando no BRASIL, entendo como válidas as argumentações infundadas de alguns
Engenheiros Ambientais residentes na cidade de Jeremoabo, pois assim,
compreendo que minhas argumentações é que estão desconexas com a realidade
local.
Em primeiro lugar
quero aqui frisar que o texto acima é de autoria do Ministério Público e pouco
importa o estado de origem, pois entendo que a lei de lá não é diferente daqui
ou pelo menos assim acredito!
A competência para a
derrubada da árvore ou qualquer outro nome empregado, deveria ter partido da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o auxílio da Secretaria Municipal de
Agricultura, já que nesta, espera-se haver um agrônomo para testar a sanidade
da árvore sacrificada que, a depender do laudo emitido se discutiria a melhor
decisão a ser tomada. Momento em que ainda se faz necessário que um engenheiro
civil emitisse um laudo sobre os possíveis danos impostos a estrutura do Hospital,
aqui não se falando do muro, pois a solução para esse, até um pedreiro poderia
resolver.
Quero com isto dizer
que destas análises não se pode tomar decisão por achismo, mas sim, por
racionalidade, em que pese outras ações que poderiam ser tomadas sem a
necessidade de se sacrificar uma árvore daquele porte, e digo, com todo
respeito ao amigo Dr. Jorge, sua visão como Engenheiro Ambiental o torna em um
bom médico.
Outro fato importante
é que se averigue o que diz o falido Código de Postura do Município de
Jeremoabo, já que esse nasceu 7 anos antes da Lei nº 6766/79, que trata do Uso
e Ocupação do Solo, 8 anos da lei nº 10257/ 00, conhecida como Estatuto das
Cidades(Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.) e 16 anos da CF/88, fato que mostra a decadência de tal
Código de Postura, mas mesmo assim, é dele que o município deve se valer até
que o mesmo seja atualizado, coisa que duvido, pois durante meu estágio no
período de janeiro a junho/2018, eu e a colega Daniella trabalhamos uma minuta
para o Código de Obras do Município de Jeremoabo, e até hoje, sequer foi
avaliado e encaminhado ao Legislativo para debate.
Que me
critiquem os que tiverem melhor argumentação!
Quando escrevi o texto acima no meu Instagram, há 1 ou 2 dias atrás,
me perguntaram se estava de mau humor, respondi que não, era somente a
análise do que ali estava escrito...
J. M. VARJÃO
Em, 28/02/2019