A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi condenada a pagar indenização por danos causados em decorrência de complicações advindas de cirurgia de catarata que teve como consequência a cegueira do olho operado, realizado pelo Hospital Universitário da Universidade. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (MA), no mesmo sentido.
Em suas razões recursais a UFMA, sustenta, em síntese, que a infecção intraocular no olho da autora ocorreu em consequência da cirurgia realizada em seu hospital universitário, mas sim em razão da falta de higiene da paciente com seu olho. Alega, ainda, que a responsabilidade civil do médico é de índole subjetiva, necessitando de comprovação de culpa em sentido estrito, diferentemente da responsabilidade civil do Estado que independe de culpa. Afirma que as alegações da apelada não estão suficientemente comprovadas, sendo hipótese de completa rejeição de seus pedidos. Insiste que o valor fixado a título de indenização é desproporcional e não razoável. Suscita ainda a litigância de má fé da autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública é de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Segundo o magistrado, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar basta a comprovação da prática de ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, “dispensando-se a discussão acerca da existência da culpa ou dolo”.
Para o relator, em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, da Universidade Federal do Maranhão, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, está caracterizado o dever de indenização, ressaltou.
Dessa forma, destacou o desembargador federal Souza Prudente, ao contrário do que alega a apelante, não se faz necessária qualquer indagação acerca da culpa ou dolo da conduta perpetrada pelos responsáveis pelo ato cirúrgico, dada a modalidade específica de responsabilidade a que se submete o Estado, pelo que se mostra desnecessário verificar a presença de erro médico.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso, decidiu a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0008071-03.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 26/11/2018
Data da publicação: 26/11/2018
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região
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