NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Ao ler a publicação: “Aqui a informação chegou é publicada na hora” e
vendo a imagem ali exposta, entendi necessário mostrar a normatização para que falhas
desta natureza não venham a se repetir, pois, quem sabe, em outro momento não
tenhamos o direito de apenas comentar, mas de lamentar pela perda de vida de alguém,
em situação causada pela irresponsabilidade de alguém que: ou desconhece as normas
de Segurança do Trabalho para Trabalho em Altura ou pouco se importa com quem
põe sua vida em risco.
Na imagem parte desta matéria vemos que o piso se limita a duas tábuas com
considerável espaçamento entre si. Agora imagine o trabalhador olhando para cima e
precise mudar a sua posição, ACIDENTE À VISTA, esta é a realidade.
Aquele tabuado deveria estar cobrindo todo patamar. Outra coisa, não há
“Guarda Corpo” para o caso de desequilíbrio do trabalhador, e ainda, inexiste a
“Linha de Vida ou Cabo Guia”, aquela que fixada a um ponto resistente, conecta-se
com o “Cinto de Segurança” através de uma corda móvel que permite ao trabalhador
se locomover, não o deixando cair, quando da ocorrência de qualquer acidente.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em
altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em
altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas
complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas
de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as
medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à
realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros.
Obedecer às recomendações da NR-18
ANEXO IV
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO
Obs.: Os acidentes ocorrem por negligência e desrespeito à vida do trabalhador,
não por ausência de normas orientadoras.
J. M. VARJÃO
Em, 23/02/2019