O § 1º do artigo 37 da CF nos diz que:
"§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
O princípio da impessoalidade determina que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para a promoção pessoal do agente público, mandamento expresso na segunda parte, do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988:
§ 1ª – “... que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Os atos praticados pelos agentes púbicos devem ser imputados à entidade política ou administrativa às quais se encontram vinculados, portanto, não poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja.
Assim, os atos praticados pelo agente público são da pessoa jurídica (União – Estados – Distrito Federal – Municípios), e não dele próprio.
Vedação à promoção pessoal! (Aplicação do princípio da impessoalidade)
Podemos observar aplicações desta proibição nas placas e outdoors indicativos de obras públicas, que mencionam apenas termos como “Administração Municipal” ou “Governo do Estado”, omitindo apropriadamente o nome de qualquer autoridade ou agente público envolvidos na obra.
Não faz sentido aquilo que é pago pelo povo ser usado para promover quem eventualmente esteja atuando na Administração é interessante observar que cada vez que a lei aperfeiçoa, necessariamente aqueles que querem burlar também o fazem. Assim, têm surgido casos de campanhas travestidas de “educativas”, “informativas” ou de “orientação social”, mas que, no fundo, só vêm à tona em momentos eleitorais ou de questionamento político. Nesse caso, verificar-se-á o desvio de finalidade, sujeitando a conduta a controle judicial.
Frequentemente os meios de comunicação em massa publicam notícias cujos protagonistas são alvos de investigações por abuso de poder político em razão de auto-promoção. Nesse sentido, o Ministério Público corriqueiramente apresenta-se como autor de ações civis de improbidade administrativa considerando os agentes políticos como incursos nos delitos capitulados nos artigos da mencionada lei.
O Parquet assevera, comumente, que o administrador público, aproveitando-se da sua condição funcional no âmbito da unidade federada administrada, utiliza-se de recursos do erário em proveito próprio, promovendo propaganda pessoal e vinculando seu nome e sua imagem às obras e feitos da Administração Pública.
Sob a alegação de que esse tipo de divulgação não atende ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas, tão-somente, de promoção do agente, é que se considera haver um atentado contra os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, no que tange aos resultados exitosos alcançados pela Administração Pública.(http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constituciona)