Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a instalação de inquérito parlamentar está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Constituição Federal:
1) subscrição de requerimento de constituição da CPI por, no mínimo,
1/3 dos membros da casa legislativa;
2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e
3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Sobre o tema, menciona-se o seguinte julgado:
“Comissão parlamentar de inquérito Instauração de inquérito parlamentar e composição da respectiva CPI
Tema que extravasa os limites 'interna corporis' das casas legislativas viabilidade do controle jurisdicional 'mandado de segurança concedido. Criação de Comissão parlamentar de inquérito: requisitos constitucionais. O parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. O direito de investigar que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, parágrafo 3º.) tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargos constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: 1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo 1/3 dos membros da Casa Legislativa, 2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e 3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, parágrafo 3º.), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso, mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, parágrafo 3º.), cumpre ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais (.....) MS 23652/DF, Rel. Min. Celso de Melo, DJ 16.02.2001).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Fonte: Jus Brasil
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