Roberto Monteiro Pinho
A Lei 6.830/1980 contém dispositivos, discutidos na doutrina e geradora de vasta jurisprudência, com indicação de súmulas de matéria cristalizada em nossos Tribunais. Suas atualizações decorrentes da mini-reforma tributária e da reforma do Poder Judiciário, além das impostas pela LC 116, de 2003, e pela LC 118, de 2005, e pela Lei 11.101, de 2005, que tratam da Falência e Recuperação de Empresas, ao passo que abriu fendas neste instituto, calcificou seu principal fundamento, o de que é melhor negociar, ceder, mas receber, o que infelizmente não é tônica da Justiça Trabalhista.
Sobre ela temos as referências de outros diplomas legais de 2006 que interferem no processo de execução da dívida pública, como as Lei 11.417 e 11.418. Também merecem destaque as referências à Lei 11.429 e à Lei 11.441, ambas de 2007. Vejamos por exemplo no capítulo (Multas) do art. 10° que trata do não cumprimento da obrigação: “Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo”.
Sendo a Constituição Federal, (capitaneada pelo seu art. 7°), a norma jurídica maior na pirâmide normativa do Direito do Trabalho; há contudo, um aspecto peculiar, porque a sua finalidade não é igual à do direito comum. Neste a hierarquia das normas cumpre a função política de distribuição de poderes entre a União, Estados e os Municípios. No Direito do Trabalho prioriza-se o social, tendo como princípio da (norma mais favorável ao trabalhador), segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.
Ocorre que o julgador, na maioria dos casos, conforme se observa em suas decisões, incorpora o social de forma extrema, deixando de lado pontos sensíveis a relação empregado/empregador, e acaba asfixiando o capital de tal forma, que estimula mais ainda desavença, neste caso a justiça se torna a vilã, provocando uma epidêmica insensatez.
A vigência da garantia no processo executivo tem por fundamentos, dentre outros, as normas constitucionais que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as formas processuais (art. 5º, LIV e LV, CF).(WAMBIER, 2002). É certo que o princípio da norma mais favorável não é absoluto, tem exceções ou derrogações resultantes de imperativos diferentes: primeira, diante das leis proibitivas, uma vez que, se o Estado, através de lei, vedar que através de outras normas jurídicas seja dispensado um tratamento mais benéfico ao trabalhador; segunda, diante das leis de ordem pública, ainda que não expressamente proibitivas, pela sua função de garantia maior da sociedade.
É o caso de quando nada impede que a negociação coletiva venha a cumprir, excepcionalmente, o papel flexibilizador, redutor de vantagem, o que pressupõe acordo com o sindicato. Mesmo assim o Estado juiz prioriza a interferência, os debates nas Sessões de Julgamento nos TRTs são tenebrosos, mesmo naquelas questões elementares, onde não fere o direito social em seu cerne. Se de um lado tem que ser “tudo para o trabalhador”, por que não aplicar contra esta mesma justiça, a penalidade pela sua injustiça?
O CDC em seu art. 7° define os crimes de relação de consumo: (Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo.), em seu inciso VII, prevê: “VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”. Vamos supor que um determinado julgador, ao analisar pedido de parte autora, insurgida contra a morosidade do judiciário trabalhista, propor uma ação com base neste artigo do CDC, entenda que pelo fato desta não possuir norma própria, deve ser aplicado, estará a estado, o juiz e a especializada penalizada?
É praticamente uma utopia jurídica, mas faz sentido, o que é pouco diante das atrocidades praticadas pelos juízes trabalhistas. Ainda assim convém assinalar que existem neste capitulo da execução o abrandamento previsto na Lei Fiscal que sem maiores delongas pode ser adotado na JT.
Senão vejamos: “Art. 8o O § 4o do art. 2o da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei no 9.467, de 10 de julho de 1997”, (passa a vigorar com a seguinte redação), “§ 4o Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança”.
Ao prevalecer os preceitos constitucionais de valorização do trabalho humano, bem como a natureza alimentar do crédito e sua abrangência definida no art. 100-A, § 1º-A, da CF, a efetividade das decisões judiciais, o princípio da razoabilidade e a responsabilidade dos sócios pelo cumprimento da obrigação trabalhista (art. 50, CC), o outro lado não hipossuficiente, mas diminuto em relação aos grandes empresários, (porém empregador) e como segmento majoritário na formalidade, também merece estar inserido.
Se a JT atrai o trabalhador para este judiciário em busca de seus direitos, essa posição doutrinária não precisa ser vista como regra geral e sim de acordo com o caso concreto, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, não a absoluta, como se a JT fosse a escalada para o caos de um lado, para aquele que busca seu direito e o vê percorrer anos sem solução, e do outro o devedor que é eliminado do sistema, e até despojado dos bens de família, até mesmo aqueles protegidos por lei.
Fonte: Tribuna da Imprensa
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