Pedro do Coutto
A nova decisão assumida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da Lei de Ficha Limpa, com o ministro Luiz Fux considerando sua validade apenas a partir das eleições de 2012, cria, a meu ver, uma controvérsia sem precedentes na história da Corte Suprema, já que o placar de 6 a 5 contra a vigência da lei em 2010 conflita com a segunda decisão do plenário que, por 7 votos a 3, decidiu que ela entraria em vigor mesmo no ano passado.
É preciso não esquecer a ordem cronológica dos fatos. As reportagens de Mariângela Galucci e Felipe Recondo, O Estado de São Paulo, Marcio Falcão, Folha de São Paulo e Carolina Brígido e Demétrio Weber, O Globo, todas elas publicadas no dia 24, esqueceram os dois julgamentos anteriores.
O primeiro terminou empatado por 5 a 5, pois o Supremo estava com dez ministros, e o presidente Cezar Peluzo, recusou-se a dar o voto de Minerva. A Lei de Ficha Limpa, reconhecida anteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim, não foi derrubada. Com isso, prevaleceu a decisão do TSE. O julgamento foi de alcance geral. De alcance geral foi também o segundo confronto a partir de um recurso do ex-senador Joaquim Roriz, que pretendia disputar o governo de Brasília.
Estendeu-se pela noite a dentro e o impasse persistiu. Entretanto para que o STF não permanecesse sem resolver a questão, o ministro Celso de Mello mudou seu voto, no que foi acompanhado pelo presidente Cezar Peluso. Então, por 7 a 3 a Suprema Corte decidiu pela entrada em vigor da Lei Ficha Limpa já nas eleições do ano passado. Tanto assim que Joaquim Roriz teve sua candidatura substituída pela de sua mulher, derrotada nas urnas por Agnelo Queiroz.
Logo, o Supremo julgou a matéria. Tanto assim que Jader Barbalho retirou seu recurso, que entraria em pauta, mas obviamente encontraria pela frente o mesmo obstáculo colocado no caminho de Roriz. Vários outros políticos desistiram de recorrer e seus votos foram computados pró-forma, estranhamente, já que não obtiveram o registro pelo TSE e, sem registro, pela lei eleitoral, ninguém pode disputar eleições no Brasil.
Agora surge um terceiro cotejo. Com o plenário completo, e com o voto do ministro Luiz Fux, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da lei a partir de 2010 e sua constitucionalidade a partir de 2012. Um caso raro, porém lógico, no campo do Direito Político. Mas não é esta a questão essencial, como destacou Shakespeare no Hamlet, ao mergulhar a poesia teatral no fundo da alma humana.
A questão essencial é que, penso eu, o julgamento de 2011 não pode retroagir para anular o segundo de 2010. Pois se assim fosse, ou assim for, uma decisão do STF tomada, digamos em 2015, com uma nova formação plenária, seria capaz de anular a fixada em março de 2011.
A jurisprudência do Supremo pode mudar, aliás como mudam seus ministros através do tempo, porém nenhuma sentença futura pode eliminar a do passado. Com base neste pensamento, é de acreditar que os 6 a 5 com Fux cobrando pênalti decisivo não tornam Jader Barbalho elegível. Inclusive ele próprio, diante da decisão de 7 a 3 quanto a Joaquim Roriz, no ano passado, retirou seu recurso. E renunciou na ocasião ao mandato de deputado federal, para que não fosse julgado pelo mesmo Supremo por acusações que lhe foram desfechadas. Preferiu colocar seu destino nas mãos da Justiça Comum.
A questão da vigência da lei, não quanto a sua inconstitucionalidade imediata, pois este aspecto foi decidido, mas quanto à retroatividade do julgamento anterior de 7 votos a 3, é um enigma a ser decifrado. Um tema de difícil solução.
Fonte: Tribuna da Imprensa