Os valores referentes ao FGTS não depositado pelo empregador no curso do contrato de trabalho devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 302, do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Cabe recurso.
Os desembargadores negaram recurso de uma empresa, que pretendia que fossem observados, em liquidação de sentença, os índices definidos pela Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O pedido não foi atendido.
Segundo a relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as tabelas de coeficientes de juros e atualização monetária expedidas pelo órgão gestor do FGTS somente têm aplicação no seu âmbito administrativo para apuração dos valores dos depósitos em atraso nas contas vinculadas que estão sob a sua guarda. Quando postulado judicialmente, o FGTS assume a natureza de débito trabalhista.
“No mais, ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador à época própria, sofrerão juros de mora equivalente à TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a Lei 8.177/91 não fez qualquer distinção quanto às parcelas de FGTS”, registrou a juíza ao negar o recurso da empresa.
RO 00981-2008-087-03-00-7
Fonte: Conjur
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