quarta-feira, julho 05, 2023

É Moraes quem vai decidir se o recurso de Bolsonaro será analisado no Supremo


Moraes após TSE condenar Bolsonaro: “Justiça é cega, mas não é tola” |  Metrópoles

Moraes tem poder de receber ou negar o recurso ao STF

Deu no G1

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, vai ser o responsável por analisar o recurso extraordinário que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) deve apresentar no Supremo Tribunal Federal (STF).

Isso porque, como presidente do TSE, ele é o responsável por analisar se há admissibilidade no recurso (Código Eleitoral, art. 281). Entre os pontos levados em consideração para o presidente do TSE acatar o recurso que sobe ao STF estão a presença de questões constitucionais e o fato de a matéria ter repercussão geral.

Caso o Moraes não acate o recurso, cabe ainda um instrumento para a defesa de Bolsonaro chegar ao Supremo: um agravo contra o despacho denegatório de recurso especial, que é distribuído para um outro ministro do STF.

Independentemente do recurso extraordinário ao STF, Bolsonaro pode recorrer ao próprio TSE com os chamados embargos de declaração. Esse recurso, no entanto, não tem competência para alterar a decisão da corte, que tornou Bolsonaro inelegível na última sexta-feira (30) por 5 votos a 2.

Outro elemento que deve dificultar a vida de Bolsonaro é que a praxe nos tribunais, incluindo o TSE, é não conceder a admissibilidade do extraordinário para quem está fazendo o recurso.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – 
Antes do recurso extraordinário ao Supremo, a defesa de Bolsonaro pode apresentar embargos de declaração (inclusive com efeito modificativo), caso tenha argumentos pertinentes. Tem prazo de três dias para recorrer, após a publicação do acordão (decisão do julgamento) pelo TSE. Se a defesa apresentar embargos, o relator os submeterá ao plenário do TSE na sessão subsequente, proferindo voto, diz a legislação eleitoral. Mas tudo isso é sonho, porque Bolsonaro não tem a menor chance de reverter os 5 a 2 no TSE ou no Supremo, porque o corporativismo judiciário é invencível no Brasil de hoje. (C.N.)

A ficha não caiu e Lula nem percebe que acaba de perder seu maior cabo eleitoral

Publicado em 5 de julho de 2023 por Tribuna da Internet

Maior cabo eleitoral de Lula é o Bolsonaro - YouTube

Ilustração reproduzida do Arquivo Google

Felipe Moura Brasil
Estadão

Aécio Neves havia perdido para Dilma Rousseff a eleição de 2014 quando os escândalos do tucano vieram à tona, mas seu amigo Gilmar Mendes, até então o mais poderoso dos lavajatistas, voltou-se contra a força-tarefa que antes legitimava, seja apontando a cleptocracia em curso, seja anulando a posse de Lula na Casa Civil.

“O nosso causídico é f*da”, celebrou o também tucano Aloysio Nunes quando o ministro do STF tomou decisão favorável a Paulo Preto, apontado como operador do PSDB. Em uma série de processos, Aécio foi igualmente salvo pelo “nosso causídico”.

RACHADINHAS – Jair Bolsonaro, ao contrário, havia acabado de vencer Fernando Haddad em 2018 quando o funcionalismo fantasma de sua família veio à tona, o que levou o então presidente a trair o discurso de campanha, sancionando medidas desejadas pelo PT, como a criação do juiz de garantias – ou “emenda Freixo” – e outros jabutis inseridos no pacote anticrime, como restrições à prisão preventiva e à delação premiada.

No poder, Bolsonaro sabotou a CPI da Lava Toga, interferiu na PF e escolheu autoridades anti-Lava Jato para PGR (Augusto Aras) e tribunais superiores, como Kassio Nunes Marques.

Graças ao voto dele, Gilmar conseguiu arquivar o inquérito sobre repasses da Odebrecht a Aécio e, graças ao voto de Gilmar, Nunes Marques conseguiu blindar Flávio Bolsonaro com foro privilegiado retroativo.

OUTROS ARQUIVAMENTOS – Ambos também arquivaram casos de Arthur Lira e Ciro Nogueira, que chamava seu conterrâneo de “nosso Kassio”. O ministro ainda foi um dos três indicados por Bolsonaro que votaram no TSE pela cassação de Deltan Dallagnol, contornando a alínea “q” do inciso 1.º do artigo 1.º da lei complementar 64, a mesma lei usada para declarar o ex-presidente inelegível, dessa vez com previsão expressa no inciso 16 do artigo 22, quando seus outros indicados, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, já haviam deixado a Corte.

Bolsonaristas votaram com petistas pela blindagem coletiva, como no afrouxamento da Lei de Improbidade, evocado pela defesa de Bolsonaro no processo sobre Wal do Açaí, sua caseira fluminense registrada por 15 anos como assessora parlamentar em Brasília.

Lula se beneficiou da sujeira tucana e bolsonarista, porque ela neutralizou o ponto mais sensível do PT: a corrupção. Ao sabotar a vacinação na pandemia e trocar o combate à cleptocracia por fantasias sobre as urnas, sempre amparado por seus “influenciadores” diversionistas, Bolsonaro foi além, como o maior cabo eleitoral de Lula. Sua inelegibilidade abre espaço para uma oposição de verdade.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– Excelente artigo do Felipe Moura Brasil. Mostra que há sempre uma solução bolsonarista para cada problema lulista (e vice-versa). E demonstra a crença de Lula em que corrupção e abusos de poder podem ser esquecidos se houver ‘narrativa melhor’. Será mesmo? Veremos na próxima eleição(C.N.)

terça-feira, julho 04, 2023

MP cobra cidade baiana que pagou R$ 350 mil a Eduardo Costa

 

MP cobra cidade baiana que pagou R$ 350 mil a Eduardo Costa

Por Redação


Eduardo Costa
Foto: Reprodução/Instagram

O Ministério Público da Bahia foi à Justiça para tentar reaver os R$ 350 mil pagos em um show do cantor Eduardo Costa no município de Santa Maria da Vitória, no Oeste baiano, de quase 40 mil habitantes e com dívidas milionárias. As informações são do UOL.

De acordo com a publicação, o show foi contratado para a comemoração do aniversário da cidade e, de acordo com o MP-BA, não condizem com a atual situação econômico-financeira do município, "tendo em vista o quadro de insolvência" vivenciado por Santa Maria da Vitória.

 

A ação foi aberta no último dia 20 e o órgão também quer a restituição dos valores pagos aos cofres públicos e a proibição de novos repasses ao município. 

 

Segundo o UOL, o órgão destacou no processo que o atual débito com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais (Caprevas) supera os R$ 60 milhões, quase quatro vezes a geração de receita tributária própria em 2022.

O MP também tentou rescindir o contrato e cancelar a apresentação, que acabou acontecendo normalmente. O valor ainda foi reajustado para R$ 392,6 mil.

 

"Um valor considerável foi realocado para permitir a contratação de show artístico, quando deveria ser direcionado às medidas que assegurem mínima dignidade existencial à população, resultem no desenvolvimento local ou busquem equilíbrio das contas públicas, cumprindo as obrigações pendentes", diz o MP no processo.

Bahia Notícias


Nota da redação deste Blog - A pergunta que não cala: o que dizer de Jeremoabo onde o prefeito pagou R$ 700.000,00 ao cantor SAFADÃO e tem um débito com o INSS de mais de R$ 70 milhões, além dos débitos com a COELBA e  EMBASA?

Justiça cancela concurso para agente comunitário de saúde no centro-norte baiano

 

Justiça cancela concurso para agente comunitário de saúde no centro-norte baiano
Foto: Google Street View

A Justiça cancelou o processo seletivo para provimento de cargos na Secretaria de Saúde de João Dourado, no centro-norte da Bahia. A prova seria realizada no último domingo (2) e visava formação de cadastro de reserva para o cargo de agente comunitário de saúde.

 

A decisão atende ação civil pública do Ministério Público da Bahia (MP-BA), de autoria da promotora de Justiça Edna Márcia Souza Barreto. 

 

O edital foi lançado pela Prefeitura de João Dourado no dia 12 junho e determinava que as inscrições deveriam ser feitas presencialmente no período de 13 a 19 de junho, nas dependências da sede do governo municipal.

 

O MP-BA também acionou a empresa Planejar Consultoria e Planejamento, que foi contratada para ser responsável pela aplicação das provas escritas e prova de títulos, enquanto as demais etapas pré-admissionais seriam de responsabilidade da prefeitura, por meio de uma comissão nomeada pelo prefeito. 

 

Segundo a promotora, o MP-BA recebeu representação de vereadores da Câmara Municipal noticiando que o edital do referido processo seletivo continha inconsistências e indícios de ilegalidades em relação a prazo de inscrição, prazo de interposição de recursos e entrega de títulos, bem como a falta de clareza quanto ao tipo de provimento dos cargos.

 

O Ministério Público expediu recomendação ao município fossem promovidas as retificações do edital, contudo o órgão afirma que o prefeito, Di Cardoso (PL), aceitou em parte a recomendação, corrigindo algumas irregularidades, mas mantendo as mais graves como o curto prazo para inscrição no concurso e o formato presencial nas dependências da prefeitura municipal para o candidato efetivar a inscrição.

 

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O cêrco está apertando - Prefeito Deri do Paloma e Secretária de Saúde têm bens bloqueados por improbidade administrativa por comprar gasolina em seu posto

 

                              Foto Divulgação


Número: 1000661-64.2023.4.01.3306 

Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

 Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA 

 Última distribuição : 02/02/2023 

 Valor da causa: R$ 2.648.089,00 

 Assuntos: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito

 Segredo de justiça? NÃO

 Justiça gratuita? NÃO 

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 Justiça Federal da 1ª Região

 PJe - Processo Judicial Eletrônico 

Partes 

Ministério Público Federal (Procuradoria)  (AUTOR) 

DERISVALDO JOSE DOS SANTOS (REU)

 DEBORAH CARVALHO DOS SANTOS (REU) 

OESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (REU)

 Ministério Público Federal (Procuradoria)  (FISCAL DA LEI)

 UNIÃO FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)

 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (TERCEIRO INTERESSADO)  Decisão


PROCESSO: 1000661-64.2023.4.01.3306 

CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)

 POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)

 POLO PASSIVO:DERISVALDO JOSE DOS SANTOS e outros 

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Derisvaldo José Dos Santos e Outros, com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens dos acionados no valor de R$ 2.648.089,00, por pagamentos recebidos indiretamente da Prefeitura de Jeremoabo/BA pela empresa Oeste Comércio de Combustíveis Ltda, que pertence, em quase sua totalidade, a Deborah Carvalho dos Santos, filha do Prefeito Derisvaldo José dos Santos e Secretária de Saúde do Município, e pela taxa de administração paga pela prefeitura à empresa MV2 Serviços. 

Intimados, a União (ID 1620895434) e o FNDE (ID 1638898864) informaram não ter interesse em intervir no feito.

Decido


Constatado que a petição inicial atende aos requisitos do art. 17, §6º, Lei n. 8.429/92, passo à apreciação do pedido cautelar de indisponibilidade de bens dos réus

Nas ações de improbidade administrativa, o perigo de dano é requisito cautelar presumido, de modo a preservar o interesse público, que suplanta o interesse privado neste tipo demanda, já que a oitiva prévia dos réus poderá frustrar a efetividade da medida ante a potencial dilapidação patrimonial em casos dessa estirpe.

Quanto à probabilidade do direito alegado pelo autor, de acordo com a inicial, a presente ação encontra amparo nos elementos de informação colhidos no Inquérito Civil n. 1.14.006.000030/2019-33, instaurado para apurar supostas irregularidades na contratação da empresa MV2 Serviços Ltda (CNPJ 30.379.128/0001-79) pelo Município de Jeremoabo/BA, durante a gestão de Derisvaldo José dos Santos (2018-2020; 2021-2024), para fornecimento de tickets combustível em papel, destinados ao abastecimento da frota de veículos do Município. 

Logo no início de sua gestão, decorrente de eleição suplementar ocorrida no ano de 2018, em vez de prorrogar o contrato vigente para aquisição de combustíveis e/ou de promover nova licitação com objeto similar, Derisvaldo José dos Santos iniciou procedimento licitatório para a contratação da empresa intermediária para o fornecimento de vale ticket combustível, tornando aaquisição mais onerosa para os cofres públicos e possibilitando que os tickets fossem utilizados no posto de gasolina de propriedade de sua família (Posto Paloma).

As apurações revelaram que praticamente a metade do valor correspondente aos vale tickets foi utilizada para a aquisição de combustível da empresa Oeste Comércio de Combustíveis Ltda (nome fantasia Posto Paloma), cujas cotas sociais pertencem em sua quase totalidade à filha do prefeito, Deborah Carvalho dos Santos, atual Secretária de Saúde de Jeremoabo/BA.

Diante dessas circunstâncias, o MPF imputa aos réus a prática do ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 9º, caput, e no art. 10, I, da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) e pretende obter a reparação do dano, sendo a indisponibilidade de bens medida necessária para se assegurar o resultado útil do processo, especialmente quando se está submetido a rito ordinário, em que é possível a utilização de diversas instâncias de julgamento até que se alcance eventual trânsito em julgado. 


Embora de fato haja nos autos indícios irrefutáveis do pagamento de R$ 2.356.089,43 da prefeitura de Jeremoabo à empresa Oeste Comércio de Combustíveis Ltda (dados extraídos dos comprovantes das transferências efetuadas pela MV2 SERVIÇOS LTDA aos postos de gasolina detentores dos tickets apresentados pelo Município, ID 1477811894 – Pág. 42/132), entendo que o deferimento cautelar da indisponibilidade de bens somente se justifica quando caracterizado o efetivo dano ao erário.


Isso porque o simples fato de ter havido direcionamento das compras de combustíveis ao posto de gasolina denominado Oeste Comércio de Combustíveis Ltda não significa necessariamente que não houve o fornecimento do produto por essa empresa à Prefeitura de Jeremoabo. 

Nesse sentido, apenas o efetivo dano decorrente do pagamento da taxa de administração pela prefeitura à empresa intermediária MV2 Serviços (fixada em 6% do combustível contratado, conforme ID 1477779873 - Pág. 224, e correspondente a R$ 292.000,00) está, por ora, devidamente demonstrado nos autos, uma vez que sua contratação exclusivamente para fornecimento de vale ticket era absolutamente desnecessária, servindo de subterfúgio para afastar a concorrência dos demais postos de gasolina que poderiam atender à demanda do município e para direcionar grande parte dos recursos à empresa da família do prefeito

Diante de tais considerações, entendo que o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus merece acolhimento apenas em parte. Com fundamento no art. 16, §§10 e 11, da Lei n. 8.429/92, decreto a indisponibilidade dos bens dos réus Derisvaldo José dos Santos, Deborah Carvalho dos Santos e Oeste Comércio de Combustíveis Ltda, devendo ser adotadas as seguintes medidas, na ordem abaixo estabelecida:

a imposição de restrição em veículos automotores através do Renajud, até o limite de R$ 292.000,00, valor do dano correspondente à taxa de administração paga pela prefeitura à empresa MV2 Serviços; 

a inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que haja circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis; o bloqueio de valores existentes em contas bancárias dos réus através do Sisbajud até o limite de R$ 292.000,00.

 

Após o cumprimento dessas diligências, citem-se todos os réus para contestarem o feito no prazo legal. Publique-se. Intimem-se

. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO 

Juiz Federal

Nota da redação deste Blog - Mais uma Ação de Improbidade em andamento contra o prefeito Deri do Paloma, dessa vez tem os bens bloqueados no valor de R$  R$ 292.000,00duzentos e noventa e dois mil reais).

Informo a vocês leitores, que a Jusitça Federal em Paulo Afonso  determinou incialmente a indisponibilidade dos bens de Deri do Paloma e de Déborah  Carvalho dos Santos, no valor de R$ 292.000,00. Que seria o valor da taxa de administração paga “indevidamente” à empresa do ticket. 

A Justiça Federal  autorizou a indisponibilidade de bens, concernente  à contratação de empresa de ticket para adquirir combustível no Paloma.

Será que os vereadores da situação que usam da Tribuna para dizer que esses atos de improbidade não derão em nada, irão como " fiascais da lei" informar ao leitor de Jeremoabo que o prefeito do seu grupo está com os bens indisponíveis.

Desejaram mal a Tista de Deda, não demorou a lei do retorno já chegou, é o feitiço virou contra o feiticeiro.

O objetivo do processo é condenar os responsáveis de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.

O próximo passo poderá ser o afastamento do prefeito dançador, isso porque ele gosta de dançar...

Até quando o povo de Jeremoabo irá suportar esse governo autoritário, corrupto, desastoso e incompetente?

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MUNICIPIO DE JEREMOABO/BA

PROCURADORIA JURIDICA


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.

CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº , expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº , residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº , residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANTÔNIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº , expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº , residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº , expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº , residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA, DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, brasileiro, casado, agente político, portador do Cédula de Identidade nº , expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº , Título de Eleitor nº , residente e domiciliado na Rua da Alegria, Centro, Jeremoabo/BA, SIDNEY DOS REIS MACEDO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº , expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº , residente e domiciliado à Travessa da Maçonaria, s/n, Centro, Jeremoabo/BA e ERIKS JEAM RIBEIRO DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 0880409509, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na Rua Lourival Miranda de Almeida, sn, Centro, Jeremoabo/BA, por seus advogados in fine assinados, constituídos na forma dos instrumentos de mandato em anexo, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer,

DENÚNCIA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal situada à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS.



Quando assumiu o comando do Município de Jeremoabo/Ba, em Julho de 2018, o Sr. Derisvaldo José dos Santos, juntamente com a organização criminosa que nomeou em seu primeiro escalão, vem perpetrando atos criminosos contra o erário.

O caso que se noticia nesta oportunidade, é a sonegação fiscal do pagamento da contribuição patronal, e possível apropriação indébita do pagamento do valor dos segurados do INSS, que tem o imposto retido pelo município.

Ocorre, que o prefeito do Município de Jeremoabo/BA, vem lesando o INSS, e também a prefeitura, ao ponto que declara mensalmente as Guias de Recolhimento de contribuições patronais, A MENOR, e anualmente consolida débitos milionários para fugir do pagamento mensal e dos sequestros de FPM.

Tal conduta, é extremamente perigosa, vez que, destrói a saúde financeira do município, e, lesa mensalmente os cofres públicos da União, especificamente do INSS, ao não pagar corretamente as contribuições previdenciárias devidas, conforme valores que passamos a expor abaixo.

Verificando o histórico do município, quando assumiu a prefeitura em 2018, o meliante investido no cargo de prefeito, de nome Derisvaldo José dos Santos, pegou o município com um passivo de INSS consolidado no valor de R$ 34.870.651,92 (trinta e quatro milhões, oitocentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), tendo, até o final de 2022, consolidado débitos no importe de R$ 96.747.365,17 (noventa e seis milhões setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).

Ora, apenas em 2022, o município de Jeremoabo, usando artifício de informar dados falsos na GFIP, deixou de pagar mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ao INSS.

Tal conduta além de imprudente, deixando o INSS e a prefeitura em tamanho prejuízo, é também criminosa, ao ponto que, utilizando-se de informações falsas, deixa de pagar mensalmente ao INSS valores milionários.





II. DO DIREITO.



A conduta do prefeito, incorre em tipificações penais, além de improbidade administrativa, e carece de reprimenda enérgica, considerando o caos financeiro que está a deixar o município.



É de se registrar, matéria em que prefeito municipal é denunciado pelo MP por causar danos semelhantes à este, vejamos:



PRR1 denuncia prefeito do sudoeste baiano por crimes contra o INSS

Aldemir Moreira não repassou à Previdência valores descontados de servidores municipais

Fonte: MPF




O prefeito de Jaguaquara (BA), Aldemir Moreira, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por deixar de repassar à Previdência Social valores de contribuições previdenciárias descontadas de funcionários  do município, durante o período de março a dezembro de 2008. De acordo com fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal, foi constatada apropriação indébita previdenciária no valor de R$ 102.352,90.

Aldemir Moreira também responde pelo crime de sonegação. Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, o gestor suprimiu e reduziu contribuição social previdenciária por ter deixado de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP) valores pagos a seus segurados. Além disso, o gestor também é acusado de reduzir na GFIP o percentual correspondente à contribuição para financiamento de benefícios relacionados a riscos ambientais no trabalho. Em decorrência desses fatos, foi lavrado Auto de Infração no valor de R$ 1.190.155,47.

Segundo a Delegacia da Receita Federal em Vitória da Conquista (BA), o parcelamento especial assinado pelo município está inadimplente e aguarda a consolidação dos débitos remanescentes para cobrança.

O MPF aguarda recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pede a perda do mandato de prefeito. Para cada um dos crimes, o Código Penal Brasileiro prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Fonte. https://www.jornaljurid.com.br/noticias/prr1-denuncia-prefeito-do-sudoeste-baiano-por-crimes-contra-o-inss



Ademais, vale ressaltar outra ação, que envolve crimes de sonegação e apropriação indébita, onde há responsabilização civil e criminal do gestor: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crimes-contra-a-previdencia-podem-fazer-prefeito-goiano-perder-o-cargo/100030145/amp.



Considerando a ocorrência de crime, e necessidade de cuidar da saúde financeira do município, aguarda providência urgente e enérgica desta procuradoria, haja vista os danos de grande monta que este gestor vem causando de forma dolosa.

Por amor ao debate, vale ainda trazer tipificação penal do crime de sonegação fiscal praticado pelo gestor, vejamos:



  Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Ora, o criminoso denunciado nesta oportunidade, está a praticar perfeitamente o que prevê o tipo penal, e além de quebrar o município e responder civilmente, deverá responder criminalmente pela fraude cometida.

Ademais, com o município falido, devendo milhões ao INSS por ato doloso de sua parte, o prefeito deve responder pelos juros e multas dos parcelamentos realizados, razão pela qual merece atuação do MP/BA.



Ademais, como é que um município com a dívida enorme com INSS, além de débitos de embasa e Coelba absurdos, opta, dentro da conveniência e oportunidade, por fazer um festejo de São João com custo superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais?

Ora excelência, cabia ao gestor, cuidar da saúde financeira do município, e usar tais recursos para liquidar os débitos do município, e fugir dos juros e mora dos parcelamentos, e até mesmo da vergonha passada pela suspensão da energia elétrica em pleno São João, conforme ação civil ajuizada pela Coelba em face o município nº 8001322-60.2023.805.0142.



III. DOS PEDIDOS



Pelos fatos e fundamentos ora expostos, pugna pelo recebimento da presente DENÚNCIA para, após a devida apuração, seja ajuizada AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E NECESSÁRIO AFASTAMENTO CAUTELAR DO GESTOR E DA QUADRILHA QUE O ACOMPANHA, com espeque no artigo 37 da Constituição Federal e artigos 9º, I e 11, I da Lei 8.429/92, além do oferecimento de DENÚNCIA PARA FINS DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE RESPONSABILIDADE, CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, além de apuração acerca de demais crimes e reprimendas cíveis que couberem.

Protesta provar o alegado pela prova testemunhal, documental, agora e a posteriori e demais provas permitidas em direito, INCLUSIVE PELA OITIVA DOS VEREADORES ACIMA QUALIFICADOS E DEMAIS POPULARES QUE ADIANTE POSSA INDICAR.



Termos em que,

Pede Deferimento,



Jeremoabo/BA, 26 de Junho de 2023.



ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS

OAB/BA 43.166



MICHELLY DE CASTRO VARJÃO

OAB/BA 29.819




Nota da redação deste Blog - O Prefeito de Jeremoabo junatamente com seu conluio quando subiram no palco dos festejos juninos para promoção pessoal e fazer politicagem esqueceram de dizer que transformaram Jeremoabo na capital não do forró, mas na capital da malversação contra o dinheiro público, gerida pela organização criminosa implantada na prefeitura municipal de Jeremoabo amparada pela impunidade através da omissão e prevaricação dos vereadores da situação, cabendo ao Ministério Publico colocar os vereadores da situação nos seu devido lugar.
O suposto assalto contra o erário público chegou a tal banalidade que semanalmente tanto a imprensa local quanto a imprensa estadual e nacional pública tipos sofistiacdos de atos criminosos a começar por fraudes em licitações.
Não fosse a atuação dos vereadores da oposição, não restaria nem mais os imóveis de particulares, pois a organização criminosa com certeza já teria praticado contra eles alguma tramoia ou no mínmo penhorado tudo.
Os vereadores da oposição tem que ficar atentos já que, quem terá que arcar com as multas e correção da apropriação indebita do dinheiro do INSS é o prefeito do seu proprio bolso.

Dessa vez com certeza essa representação vingará, isso porque foi denunciado ao MPF e ao MPBA.

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