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Número: 1000661-64.2023.4.01.3306
Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última distribuição : 02/02/2023
Valor da causa: R$ 2.648.089,00
Assuntos: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
DERISVALDO JOSE DOS SANTOS (REU)
DEBORAH CARVALHO DOS SANTOS (REU)
OESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (REU)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
UNIÃO FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (TERCEIRO INTERESSADO) Decisão
PROCESSO: 1000661-64.2023.4.01.3306
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:DERISVALDO JOSE DOS SANTOS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Derisvaldo José Dos Santos e Outros, com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens dos acionados no valor de R$ 2.648.089,00, por pagamentos recebidos indiretamente da Prefeitura de Jeremoabo/BA pela empresa Oeste Comércio de Combustíveis Ltda, que pertence, em quase sua totalidade, a Deborah Carvalho dos Santos, filha do Prefeito Derisvaldo José dos Santos e Secretária de Saúde do Município, e pela taxa de administração paga pela prefeitura à empresa MV2 Serviços.
Intimados, a União (ID 1620895434) e o FNDE (ID 1638898864) informaram não ter interesse em intervir no feito.
Decido
Constatado que a petição inicial atende aos requisitos do art. 17, §6º, Lei n. 8.429/92, passo à apreciação do pedido cautelar de indisponibilidade de bens dos réus
Nas ações de improbidade administrativa, o perigo de dano é requisito cautelar presumido, de modo a preservar o interesse público, que suplanta o interesse privado neste tipo demanda, já que a oitiva prévia dos réus poderá frustrar a efetividade da medida ante a potencial dilapidação patrimonial em casos dessa estirpe.
Quanto à probabilidade do direito alegado pelo autor, de acordo com a inicial, a presente ação encontra amparo nos elementos de informação colhidos no Inquérito Civil n. 1.14.006.000030/2019-33, instaurado para apurar supostas irregularidades na contratação da empresa MV2 Serviços Ltda (CNPJ 30.379.128/0001-79) pelo Município de Jeremoabo/BA, durante a gestão de Derisvaldo José dos Santos (2018-2020; 2021-2024), para fornecimento de tickets combustível em papel, destinados ao abastecimento da frota de veículos do Município.
Logo no início de sua gestão, decorrente de eleição suplementar ocorrida no ano de 2018, em vez de prorrogar o contrato vigente para aquisição de combustíveis e/ou de promover nova licitação com objeto similar, Derisvaldo José dos Santos iniciou procedimento licitatório para a contratação da empresa intermediária para o fornecimento de vale ticket combustível, tornando aaquisição mais onerosa para os cofres públicos e possibilitando que os tickets fossem utilizados no posto de gasolina de propriedade de sua família (Posto Paloma).
As apurações revelaram que praticamente a metade do valor correspondente aos vale tickets foi utilizada para a aquisição de combustível da empresa Oeste Comércio de Combustíveis Ltda (nome fantasia Posto Paloma), cujas cotas sociais pertencem em sua quase totalidade à filha do prefeito, Deborah Carvalho dos Santos, atual Secretária de Saúde de Jeremoabo/BA.
Diante dessas circunstâncias, o MPF imputa aos réus a prática do ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 9º, caput, e no art. 10, I, da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) e pretende obter a reparação do dano, sendo a indisponibilidade de bens medida necessária para se assegurar o resultado útil do processo, especialmente quando se está submetido a rito ordinário, em que é possível a utilização de diversas instâncias de julgamento até que se alcance eventual trânsito em julgado.
Embora de fato haja nos autos indícios irrefutáveis do pagamento de R$ 2.356.089,43 da prefeitura de Jeremoabo à empresa Oeste Comércio de Combustíveis Ltda (dados extraídos dos comprovantes das transferências efetuadas pela MV2 SERVIÇOS LTDA aos postos de gasolina detentores dos tickets apresentados pelo Município, ID 1477811894 – Pág. 42/132), entendo que o deferimento cautelar da indisponibilidade de bens somente se justifica quando caracterizado o efetivo dano ao erário.
Isso porque o simples fato de ter havido direcionamento das compras de combustíveis ao posto de gasolina denominado Oeste Comércio de Combustíveis Ltda não significa necessariamente que não houve o fornecimento do produto por essa empresa à Prefeitura de Jeremoabo.
Nesse sentido, apenas o efetivo dano decorrente do pagamento da taxa de administração pela prefeitura à empresa intermediária MV2 Serviços (fixada em 6% do combustível contratado, conforme ID 1477779873 - Pág. 224, e correspondente a R$ 292.000,00) está, por ora, devidamente demonstrado nos autos, uma vez que sua contratação exclusivamente para fornecimento de vale ticket era absolutamente desnecessária, servindo de subterfúgio para afastar a concorrência dos demais postos de gasolina que poderiam atender à demanda do município e para direcionar grande parte dos recursos à empresa da família do prefeito
Diante de tais considerações, entendo que o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus merece acolhimento apenas em parte. Com fundamento no art. 16, §§10 e 11, da Lei n. 8.429/92, decreto a indisponibilidade dos bens dos réus Derisvaldo José dos Santos, Deborah Carvalho dos Santos e Oeste Comércio de Combustíveis Ltda, devendo ser adotadas as seguintes medidas, na ordem abaixo estabelecida:
a imposição de restrição em veículos automotores através do Renajud, até o limite de R$ 292.000,00, valor do dano correspondente à taxa de administração paga pela prefeitura à empresa MV2 Serviços;
a inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que haja circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis; o bloqueio de valores existentes em contas bancárias dos réus através do Sisbajud até o limite de R$ 292.000,00.
Após o cumprimento dessas diligências, citem-se todos os réus para contestarem o feito no prazo legal. Publique-se. Intimem-se
. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO
Juiz Federal
Nota da redação deste Blog - Mais uma Ação de Improbidade em andamento contra o prefeito Deri do Paloma, dessa vez tem os bens bloqueados no valor de R$ R$ 292.000,00duzentos e noventa e dois mil reais).
Informo a vocês leitores, que a Jusitça Federal em Paulo Afonso determinou incialmente a indisponibilidade dos bens de Deri do Paloma e de Déborah Carvalho dos Santos, no valor de R$ 292.000,00. Que seria o valor da taxa de administração paga “indevidamente” à empresa do ticket.
A Justiça Federal autorizou a indisponibilidade de bens, concernente à contratação de empresa de ticket para adquirir combustível no Paloma.
Será que os vereadores da situação que usam da Tribuna para dizer que esses atos de improbidade não derão em nada, irão como " fiascais da lei" informar ao leitor de Jeremoabo que o prefeito do seu grupo está com os bens indisponíveis.
Desejaram mal a Tista de Deda, não demorou a lei do retorno já chegou, é o feitiço virou contra o feiticeiro.
O objetivo do processo é condenar os responsáveis de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
O próximo passo poderá ser o afastamento do prefeito dançador, isso porque ele gosta de dançar...
