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quinta-feira, maio 05, 2022

General Paulo Sérgio, ministro da Defesa, desanuvia a atmosfera antidemocrática

 Publicado em 5 de maio de 2022 por Tribuna da Internet

Pedro do Coutto

General ratificou compromisso dos militares com a democracia


Com o encontro com o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal federal, o general Paulo Sérgio Nogueira, ministro da defesa, na realidade quis descomprimir o ambiente político de forma indireta, porém bastante firme, que estava sendo pressionado por mais uma investida do presidente Jair Bolsonaro quanto a lisura das eleições pelas urnas eletrônicas.

O encontro nada teve de rotineiro, embora os termos das manifestações, tanto do general quanto do ministro, tenham sido suaves em busca de uma neutralidade de propósitos. Mas na realidade voltaram-se para destacar o compromisso especialmente das Forças Armadas para com o regime democrático brasileiro.  

EM DEFESA DA DEMOCRACIA – Vejam só os leitores o que afirmou o general Paulo Sérgio Nogueira, cujas posições quando ainda comandante do Exército, ou seja, antes de ser ministro da Defesa, sempre destacaram a importância da democracia. 

A declaração do general através de nota oficial foi a seguinte: “O ministro da Defesa afirmou que as Forças Armadas estão comprometidas com a democracia brasileira e que os militares atuarão no âmbito de suas competências para que o processo eleitoral transcorra normalmente”. Mais clara não poderia ser a afirmação.

O general Paulo Sérgio deixou claro que o encontro com Fux foi a seu pedido, motivo pelo qual ele se dirigiu ao STF. O ministro Luiz Fux resumiu o encontro dentro dos princípios democráticos. O ministro da Defesa participou também de uma reunião do Alto Comando, ao qual inesperadamente compareceu o presidente Jair Bolsonaro.

TEMAS – Foram discutidos temas institucionais, tal como o respeito às instituições (Forças Armadas e Supremo Tribunal Federal), sendo tratada também a colaboração das Forças Armadas para o processo eleitoral. O general afirmou ainda o permanente estado de prontidão das Forças Armadas para o cumprimento de suas missões constitucionais. Os compromissos assumidos pelo general Sérgio Nogueira foram, portanto, como todos contrastam, com a Constituição e com as leis do país.

Vale a pena acentuar um ponto, quando o general assinala que as Forças Armadas estão em estado permanente de prontidão para o cumprimento de suas ações constitucionais. Logo, quem conhece o Exército (eu estava no Exército em 1953) sabe que o regime de prontidão somente é adotado em situações que possam apresentar risco à segurança coletiva.

Assim, se as Forças Armadas estão de prontidão é porque alguma sombra apareceu no horizonte, já que não tem sentido convocar prontidão diante de ameaça alguma. Não seria lógico ou adequado. No O Globo a reportagem sobre o encontro do general Paulo Sérgio com o ministro Luiz Fux foi de Jussara Soares, Camila Zarur e Marianna Muniz. Na Folha de S.Paulo, de Marcelo Rocha, Renato Machado e Danielle Brant.

REFLEXOS – A visita do ministro da defesa ao ministro do STF provocou reflexos imediatos. O primeiro deles, uma descompressão no ambiente político e parlamentar. Logo em seguida, a decisão da Segunda Turma do STF condenando o senador Jorge Kajuru por injúria e difamação contra o senador Vanderlan Cardoso e também contra o ex-deputado Alexandre Baldy.

A condenação do senador Jorge Kajuru ocorreu num processo semelhante ao que o ministro Alexandre de Moraes move contra o deputado Daniel Silveira. A Segunda Turma do Supremo decidiu por três votos a dois a condenação de Kajuru. O processo havia sido ajuizado em 2019 e o voto pela absolvição fora do ministro Celso de Mello. Na tarde de terça-feira, votaram pela condenação os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

ILEGITIMIDADE – Pela não culpabilidade, o ministro André Mendonça. Mas Mendonça reconheceu a ilegitimidade dos ataques praticados contra Vanderlan Cardoso e Alexandre Baldy, porém considerou que foram feitos na Tribuna da Câmara Federal.  

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski consideraram que o instituto da imunidade previsto na Constituição não se refere a pronunciamentos isolados fora dos limites dos debates relativos às matérias em discussão no parlamento, não se estendendo às acusações pessoais. A decisão da Segunda Turma foi um dos reflexos, a meu ver, da visita do general Paulo Sérgio ao presidente do STF.

APLICAÇÕES –  Reportagem  de Vitor da Costa e Leticia Cardoso, O Globo, de ontem, revela que no mês de abril, em consequência da queda de 10% das ações na Bovespa, investidores estrangeiros retiraram R$ 7,6 bilhões do mercado acionário. O saldo das aplicações estrangeiras no país caiu para R$ 50,6 bilhões.

Na minha opinião, esse volume foi reaplicado nos títulos do Tesouro que lastreiam a dívida interna do país que se encontra em 11,75% até o meio da tarde desta quarta-feira, quando escrevo esse texto. Circulam informações de que o Banco Central anunciaria no final da tarde ou no início da noite o aumento de mais 1% na Selic que assim 12,75% ao ano.

Para que os leitores e leitoras avaliem bem o impacto, vale sempre lembrar que a dívida interna eleva-se a R$ 5,9 trilhões. Um por cento representa um acréscimo, portanto, de R$ 59 bilhões nas despesas do governo. E os juros anuais vão representar um total de desembolso da ordem de R$ 630 bilhões por ano. O orçamento de 2022 eleva-se a R$ 4,8 trilhões. O governo, melhor dizendo, o ministro Paulo Guedes nunca se refere a esses números.

JUSTIFICATIVA – Mas a explicação para o acréscimo de 1% é simples. A inflação de abril de 2021 a abril de 2022 bateu 12 pontos. E os investidores em títulos do governo não podem ter os seus rendimentos abaixo da inflação. É o caso dos bancos, fundos de investimento e o fundo de pensão das empresas estatais. Só quem pode nesse país perder para a inflação são os que vivem de salário.

Quando o governo aumenta a Selic coloca mais títulos no mercado e por isso reafirmo o que digo sempre: os bancos, os fundos de investimentos e os fundos de pensão das estatais, na verdade, não são devedores dos papéis do governo. Pelo contrário, são credores.

Advogado de Silveira desafia Moraes e não vai recorrer, porque o decreto do perdão está em vigor

 


Constitucionalidade e liberdade foram restituídas, diz advogado - Diário do  Poder

Paulo Faria sobe o tom e diz que Moraes vai morrer na praia

João Paulo Saconi
O Globo

O advogado Paulo Faria, que representa Daniel Silveira nas ações a que o deputado responde no STF, protocolou na segunda-feira uma petição em que desfere uma série de ataques a Alexandre de Moraes, relator do caso.

No documento, o advogado diz que o ministro deixou um “rastro de destruição” na condução do processo, acusa o magistrado de fazer “perseguições penais” contra Silveira e o ironiza por “morrer na praia”.

DEVOLUÇÃO DA FIANÇA – O tom de desafio de Faria escala ainda mais quando cita o indulto concedido por Jair Bolsonaro a Silveira. O benefício é mencionado à exaustão por Faria, que chama a ação em questão de “vergonhosa” e “trágica”.

Faria pede que a ação seja arquivada e que o Judiciário devolva os R$ 100 mil pagos em fiança pelo político, bem como os celulares apreendidos.

Também quer o restabelecimento das redes sociais do parlamentar, removidas por decisão de Moraes após terem sido utilizá-las para disseminar ataques ao STF e seus ministros.

SEM RECORRER – O advogado afirma também que não recorrerá da condenação de Silveira: “Recorrer de que, se houve PERDÃO absoluto? Tudo é questão de bom senso, por mais dolorido que seja olhar para trás e ver o rastro de destruição das linhas constitucionais por este relator (…). No jargão popular: ‘Após o naufrágio, nadar… nadar… nadar… e morrer na praia’. Essa é a história trágica da ação penal 1044 (…).”.

Em resumo, Faria usou a petição para, no estilo bolsonarista do seu cliente, provocar um ministro do Supremo Tribunal Federal. Tem-se aqui um advogado que emula o linguajar inapropriado do seu cliente que, por sua vez, imita as diatribes de Bolsonaro.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– É uma esculhambação completa, com a procuradora Lindôra Araújo se manifestando a favor da manutenção das medidas cautelares contra Daniel Silveira, como se o decreto presidencial não estivesse em vigor. O ato pode ser considerado até amoral (ou imoral), porém não é ilegal e nenhum ministro do Supremo ou membro da Procuradoria pode fingir que o decreto não existe. O caso é sinistro e perigosíssimo, Vamos voltar ao assunto. (C.N.)

Se o STF capitular, a renúncia de autoridade vai liberar de vez o bolsonarista da esquina


O péssimo exemplo, de sempre, do Supremo

Charge do Alpino (Yahoo Notícias)

Conrado Hübner Mendes
Folha

Juiz morre pela boca. E o Judiciário morre pela boca do juiz. Seria bom para a democracia brasileira se ministros do STF não saíssem por aí tecendo avaliações de conjuntura aos microfones de jornalistas, em salas de conferência ou eventos privados em bancos e resorts. Antecipando juízos, louvando reformas, criticando colegas, mandando recados, fazendo previsões, passando vergonha.

Não só porque as avaliações se mostram, em geral, diletantes e autointeressadas. Mas porque não cabem no compromisso institucional que assumiram. Nem nos rituais de preservação dessa matéria-prima delicada da qual se constitui a autoridade do juiz. São falas anti-institucionais que configuram conduta judicial imprópria.

ÉTICA JUDICIAL – Juízes constitucionais de democracias pelo mundo praticam essa máxima universal da ética judicial. As cortes ganham. Da Alemanha aos Estados Unidos, da Índia à África do Sul. No STF, Rosa Weber e Edson Fachin dão exemplo, mas são vencidos pelos contraexemplos.

Gilmar Mendes concedeu fascinante entrevista à jornalista Daniela Pinheiro, no UOL, dias atrás. Disse que não vai ter golpe. Porque não. Explicou que os problemas do Brasil se devem à Lava Jato, chamada de “totalitária”. Já Bolsonaro “beira o autoritarismo”.

Teria restado a ele, Gilmar, beirar o super-heroísmo que fulminou a Lava Jato quando não mais lhe servia, pariu Augusto Aras e o lava-jatismo invertido apoiado pela advocacia progressista (por autodeclaração).

EX-LAVATISTA – Logo ele, lava-jatista raiz de primeira e segunda hora, autor do ato mais lava-jatista da história por liminar monocrática pré-feriado usufruído em Lisboa, onde coordenou conferência lava-jatista organizada por sua empresa educacional na presença de lideranças partidárias do país. O ato mais lava-jatista da história (a invalidação-relâmpago da nomeação de Lula como ministro de Estado, com base em doutrina jurídica de um caso só) nunca foi revisto pelo STF.

Luís Roberto Barroso deixou escorregar declaração desabonadora sobre militares numa conferência de universidade alemã.

Disse que militares estão “orientados a atacar as eleições”. Nem sequer admitiu a vocação autoritária de milicos. Foram “orientados” por um mandante, não por agência própria. O lapso bem comportado bastou para o contra-ataque. Barroso está sendo acusado de crime militar.

VAREJO DA POLÍTICA -Logo ele, que há anos os elogia. Já afirmou que militares, apesar de nunca punidos por crimes contra a humanidade, pagaram preço alto demais pela ditadura. Num governo ocupado por mais de 6.000 militares, recusou-se a enxergá-los no “varejo da política”.

Colocou militar no TSE, pois, apesar de sua fé na resiliência democrática, não quis pagar para ver. Deu a militares outra arma para provocar desconfiança nas eleições.

A reação de militares integra a coreografia ensaiada do palco bolsonarista, universo onde a “ditadura do STF” (assim como a “ditadura gay”) já é fato inconteste. Ali também se ordenou a infantaria digital a afirmar equivalência entre a graça concedida a Silveira por Bolsonaro e o refúgio concedido a Battisti por Lula. Criar equivalência onde há diferença, e vice-versa, é método de onde emergem muitas teses do ilegalismo autoritário.

FECHAR O STF – Há muitas maneiras de “fechar” o STF sem fechar o STF. Não precisa de um soldado e um cabo, nem invocar o artigo 142 da Constituição, onde milicos decodificaram autorização para golpe (ou “intervenção militar constitucional”). Mais fácil é tornar a instituição inócua e indigna de respeito. Ou fazê-la renunciar, voluntariamente, sua autoridade.

A verborragia incontida de ministros colabora nessa renúncia. Ainda que se deva falar de forma contundente dos riscos que corre o tribunal, a cacofonia individualista não ajuda. Não se joga esse jogo sem coordenação estratégica entre ministros.

Enquanto o presidente da República, além de mandar ministros calarem a boca, avisa outra vez que não vai obedecer decisão que o contrarie (como no caso do “marco temporal” de terras indígenas, da graça concedida a Silveira etc.), cresce a pressão sobre o STF para reabrir “vias de comunicação com o Planalto”, ou, no glossário de Toffoli (que também chama ditadura militar de “movimento”), por “diálogo”.

E AS BIOGRAFIAS? – O STF tem flertado, desde a presidência de Toffoli, seguida por Fux, com a prática do entreguismo constitucional e da negociação de constitucionalidade. A atitude talvez salve a própria cabeça de ministros, mas não salva a biografia nem a democracia, nem as vidas à margem que estão na mira da violência bolsonarista.

Comecemos por usar as palavras certas, não as diversionistas, para descrever o que vemos.

O STF precisa de apoio, cautela e clarividência, não de capitulação. De colegialidade contra o individualismo obstrucionista e boquirroto. A capitulação, afinal, libera de vez o bolsonarista da esquina. Ele não só ameaça. Ele estupra e mata criança yanomami, por exemplo.

Moraes cai na armadilha de Bolsonaro, despreza o decreto dele e amplia a crise

Publicado em 5 de maio de 2022 por Tribuna da Internet

Bolsonaristas ameaçam de morte Alexandre de Moraes e família

Movido pelo ódio, Moraes agrava essa crise institucional

Carlos Newton

Arrogante e vaidoso, o ministro Alexandre de Moraes está fazendo um desserviço à nação, ao se comportar como se o decreto presidencial que concedeu perdão a Daniel Silveira não estivesse em vigor e não representasse nada, absolutamente nada.

Ao invés de aguardar que o plenário do Supremo examine o ato de Bolsonaro e reconheça sua validade ou anule seus efeitos por inconstitucionalidade, Moraes faz exatamente o contrário, ao exigir que o deputado use tornozeleira, fique em prisão domiciliar parlamentar, entre sua casa de Petrópolis e o gabinete em Brasília, e pague RS 405 mil em multas, que aumentam R$ 15 mil por dia.

BLOQUEIO DO SALÁRIO – Para culminar, o relator já determinou o bloqueio dos salários do parlamentar, num rigor processual que não condiz com regimes democráticos, nos quais o benefício da dúvida se faz sempre presente, até trânsito em julgado.

Com isso, Moraes mostra que caiu na armadilha de Bolsonaro. Movido pelo ódio, o ministro adota decisões sem fundamento. Além de se comportar como se o decreto não esteja em vigor, ele se apressa e decide, sem ouvir o plenário, que Silveira deve permanecer em prisão domiciliar, a cassação continua valendo e será decidida pela Câmara,  a inelegibilidade está mantida, as multas têm de pagas e o deputado continua obrigado a usar tornozeleira.

Em tradução simultânea, Moraes está delirante, perseguindo claramente o parlamentar e agindo à margem da lei, tentando desconhecer a eficácia do decreto presidencial, que pode ser amoral (ou imoral), mas não é ilegal.

FABRICANDO A CRISE – Era tudo o que Bolsonaro queria, neste ano eleitoral. Não existia crise institucional, o próprio ministro da Defesa, general Paulo Sérgio Nóbrega, fez questão de deixar isso bem claro, em visita ao presidente do STF, Luiz Fux. Mas o ministro Moraes faz questão de continuar fabricando e agravando a crise que estava superada.

O fato concreto é que o relator não respeita o direito de o presidente conceder graça, demonstra estar claramente agindo com furor persecutório contra o deputado, sem aguardar que o plenário do Supremo decida a questão, e qualquer observador percebe que ele está trabalhando fora das quatro linhas da Constituição, despertando inclusive a ira da enorme maioria dos parlamentares federais.

Essa crise só favorece a Bolsonaro. Ele sabe que nada pode acontecer ao deputado Daniel Silveira enquanto o decreto de perdão estiver em vigor. Se Moraes não acordar, estará ajudando Bolsonaro a se reeleger ou até a dar o golpe, conforme andam comentando por aí.

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P.S. –
 Este caso é sinistro e perigosíssimo, porque o ministro Alexandre de Moraes demonstra não ter equilíbrio emocional para ser magistrado e julgar com serenidade. (C.N.)

Vamos responsabilizar os maiores vândalos do patrimônio material e cultural de Jeremoabo.

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Amanheci o dia recebendo a seguinte mensagem:

" Dedé, infelizmente o nosso legislativo está vivendo da velha retórica do denunciar para se manter presente à sociedade.

Acredito que o Poder Discricionário dado ao Prefeito na condição de gestor, não lhe permite destruir e dar fim ao material,  objeto do desmonte, logo, os morões e ripões devem estar guardados em algum lugar, considerando que cada morão, deve custar hoje em torno de R$ 150,00 a 200,00 cada, já o ripão, deve custar em torno de R$ 15,00 a 20,00 o metro linear. 

Montar uma estrutura daquela tem alto custo, mas, infelizmente, a omissão e subserviência dos nossos vereadores, estão contribuindo para este resultado vergonhoso."

Caro leitor, entendo a sua indignação que também é de todo cidadão que ama Jeremoabo, principalmente quando vê seu patrimônio material e culturado sendo distruido por vândalos que foram acolhidos pelos jeremoabens e, hoje não mais estão conseguindo camuflar a sua índole de " escorpião".

Vamos doar dessa vez um voto de confiança aos VEREADRES DA OPOSIÇÃO, pelo contato que estou mantendo com os mesmos, já estão juntamente com a Procuradoria da Câmara adotado medidas para coibir o mais rápido poissível esse ato criminoso contra os bens públicos do município.

Temos que provocar o Ministério Público que parece não está escutando o clamor do povo, pois é obrigação do mesmo a.

Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa

"Como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência.

O Ministério Público Estadual possui atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais, cabendo-lhes a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, inclusive no âmbito penal, nestes casos atuando em conjunto com as Promotorias Criminais.

As disposições previstas na resolução n. 010/2011 CPJ concedem poderes para apurar fatos, que em tese autorizem o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis, individuais homogêneos e da defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa do estado ou de Município.

Existem cargos específicos em Belém, Abaetetuba, Altamira, Ananindeua, Marabá, Marituba e Santarém, porém todas as Promotorias de Justiça estão habilitadas a tratar desde assunto."

https://www2.mppa.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-patrimonio-publico-e-da-moralidade-administrativa.htm

Os vereadores estão no dever de com urgência convidar o Ministério Público para in loco tomar conhecimento do vandalismo praticado pelo prefeito, pelo seu  vice-prefeito e  pelos secretários omissos e coniventes.


Para concluir essa nossa matéria, mostrarei a seguir como é quando a coisa funciona:


Copie e cole este Línk abaixo e leia a Ação Completa.


https://www.jusbrasil.com.br/processos/229766673/peca-peticao-inicial-tjmg-acao-civil-publica-em-defesa-do-patrimonio-cultural-civel-acao-civil-publica-civel-contra-municipio-de-patrocinio-1415913976




 

quarta-feira, maio 04, 2022

O Cafezinho

 



O Vereador Erik convoca a vaqueirama de Jeremoabo e cidades circunsvizinhas para participar de um ato público contra o vandalismo praticado pelo prefeito de Jeremoabo contra o Parque de Exposição,

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Vereador Erik esse ato de vandalismo praticado  pelo prefeito e seu conluio é ilegal e cheio de nulidade, melhor dizendo é um ato criminosos contra o erário público, suposto crime de Improbidade Administrativa.
A primeira ilegalida no local não existe Placa informando início e termino da obra, o valor da obra, e a origem dos recursos.
Esse sua iniciativa é válida porque no minimo deverá chamar atenção e provocar o Ministério Público.
Sugiro aos vereadores da oposição que consiguam que alguns representantes dos vaqueiros prejudicados ou qualque cidadão tambem ingressem na Justiça com uma AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. 

 Link:  https://patrickthemis.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/912672412/acao-popular-com-pedido-liminar.

Por analogia assemelha-se ao que está acontecendo em Jeremoabo, bastando apenas efetuar as devidas modificações.

A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.

  A ação popular, regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, confere a qualquer cidadão o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.


  Dispõe o referido artigo que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


  A nova redação é mais ampla do que a anterior e abrange matérias incluídas no conceito de direitos coletivos, como, v. g., os atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.


  Com isto, esses direitos coletivos passam a ter duas vias processuais asseguradas constitucionalmente: a do mandado de segurança e a da ação popular.


   Essa duplicidade não traz inconvenientes, porque, se os fatos constitutivos do direito e os violadores forem certos, provados documentalmente, isto é, se houver direito líquido e certo, e o ato ilegal emanar de autoridade pública, o interessado poderá usar a via do mandado de segurança, porque mais simples e rápida.


  Se, todavia, houver necessidade de outras provas, o interessado usará o procedimento da ação popular, que é mais amplo e permite a colheita de outras provas.


  Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo.

 É ainda oportuno o esclarecimento do professor Michel Temer [1]” Se é coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público”. Verifica-se que há um sistema de fiscalização efetivado por meio de uma representação popular.


  Em sua brilhante obra, define José Homem Corrêa Teles[2]:


“dizem-se populares as ações que podem ser intentadas por qualquer pessoa do povo, para conservação ou defesa de coisas públicas… nada obsta a qualquer pessoa do povo poder demandar de outro que usurpou o terreno baldio público, ou embargar-lhe a obra prejudicial ao lugar público, como a rua, rio, etc. (CORRÊA TELES, 1918, p. 44)”

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-acao-popular-como-mecanismo-de-combate-a-improbidade-administrativa/






Parque de Exposição é : um patrimônio de Jeremoabo

Lesão ao erário ou lesão ao patrimônio público?


Erário é o conjunto de bens e interesses de natureza econômico-financeira pertencentes aos entes da administração pública: União, estados, Distrito Federal, municípios, fundações públicas e autarquias.

Patrimônio público tem um conceito mais amplo, já que, além dos bens e interesses de natureza econômico-financeira, abrange os bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística, histórica, ambiental e turística que pertencem aos entes da administração pública (art. 1o , § 1o , da Lei n. 4.717/1965). 

Apesar de o art. 10 da Lei de Improbidade fazer referência aos atos que “causam lesão ao erário”, na verdade, ele aplica-se aos atos que “causam lesão ao patrimônio público” (Garcia; Alves, 2011, p. 309 e seguintes), tendo, assim, um alcance maior.

O rol de atos de improbidade previsto nos incisos do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 é taxativo?

O conceito de ato de improbidade que causa lesão ao erário encontra- -se no caput do art. 10 e é o seguinte: qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Trata-se de uma descrição ampla e genérica, em que podem ser encaixadas inúmeras condutas específicas, algumas das quais estão arroladas nos quinze incisos do art. 10. No entanto, esse rol é exemplificativo e é possível que condutas que não estejam especificamente descritas nesses incisos também caracterizem atos de improbidade, nos termos do caput do art. 10.

Portanto, o rol de atos de improbidade do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 não é taxativo.

A lesão ao erário, para que possa ser punida, só pode ser causada por uma ação?  

A lesão ao erário a que se refere o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa pode ser causada tanto por ação como por omissão.

A maior parte dos atos de improbidade é causada por ações concretas do agente, quando, por exemplo, ele desvia ou se apropria de valor de que tem a posse, dispensa licitação quando esta era necessária, doa bens ou valores pertencentes à administração pública sem a observância das normas legais, concede um benefício fiscal indevidamente, permite ou facilita a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado ou realiza operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.

A lesão pode ser causada, também, por omissão, que se verifica quando o agente não age quando deveria ter agido. É o que ocorre, por exemplo, quando um fiscal age negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, quando um servidor nada faz para evitar a deterioração de um bem público que deveria ser conservado, quando deixa de tomar providências ao verificar que estão sendo utilizados, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade das entidades públicas, ou fica inerte diante da utilização, por particulares, do trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pelas entidades públicas.

Se a lesão ao erário for causada mesmo sem que tenha havido intenção do agente em causá-la, pode haver a responsabilização do agente?

O art. 10 da Lei n. 8.429/1992 prevê, expressamente, que o ato de improbidade que causa lesão ao erário pode ser causado por dolo ou por culpa. O ato de improbidade é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O ato de improbidade é culposo quando o agente deu causa a ele por imprudência, negligência ou imperícia. Por exemplo: o agente público encarregado da guarda do patrimônio de uma biblioteca pública que se apropria de uma obra rara do acervo, causando, assim, dano ao patrimônio público, pratica um ato doloso de improbidade. Se esse mesmo agente, apesar de não querer subtrair qualquer obra da biblioteca, permite que outra pessoa o faça, por não ter tomado todas as medidas necessárias no sentido de garantir a inviolabilidade do acervo, agindo, portanto, de maneira negligente, pratica também um ato de improbidade, na modalidade culposa.

Esta espécie de ato de improbidade (art. 10) é a única em que a LIA expressamente admite a forma culposa.

A caracterização do ato de improbidade que causa lesão ao patrimônio depende da comprovação de obtenção de vantagem indevida por parte do agente?  

A Lei n. 8.429/1992 prevê três tipos de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o ), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).

A prova da obtenção indevida de vantagem pelo agente público só é indispensável para a caracterização de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9o ). Nos outros casos, essa prova é desnecessária.

Portanto, a caracterização da prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário não depende da comprovação de que o agente público tenha obtido qualquer espécie de vantagem indevida.

É preciso demonstrar o efetivo prejuízo ao patrimônio e quantificá-lo? 

Há muitas situações em que o dano ao patrimônio público é presumido pela lei, vale dizer, não precisa nem mesmo ser demonstrado para que se dê por caracterizado. É o que ocorre nas situações descritas no artigo 4o da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965). Nesses casos, a lei prevê que o ato deve ser anulado, independentemente de ser comprovado ou não o prejuízo, que, repita-se, é presumido.

O art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, porém, ao definir o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, exige que esse ato “enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” das entidades públicas.

É, assim, indispensável que o prejuízo fique demonstrado, até mesmo para que se possa obter o integral ressarcimento do dano, que é uma das consequências da responsabilização do agente público pela prática de ato de improbidade administrativa, como expressamente preveem o art. 37 da Constituição Federal e os arts. 12, II, e 5o da Lei n. 8.429/1992; segundo este último, “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige efetivo dano ao erário (critério objetivo), além de, ao menos, culpa, para a caracterização de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário conforme AgRg no Ag 1386249/RJ, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 10.4.2012, DJe 13.4.2012. 

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha se inclinado pela necessidade de comprovação do dano (REsp. 1.169.153/SP, rel. min. Teori Albino Zavascki, DJe 24.8.2011), já entendeu que independem de prova fatos notórios e deduzidos das regras de experiência (art. 334, I e IV, do CPC) como, por exemplo, o prejuízo presumido no caso de fracionamento do objeto licitado para permitir a dispensa da licitação. Há a presunção de que os sistemas de Lei n. 8.666/1993 e Decreto-Lei n. 2.300/1986 garantem a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições (REsp 1280321/MG, rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 6.3.2012, DJe 9.3.2012).

Cem Perguntas e Respostas sobre Improbidade Administrativa (MPU-MP,BR)


O prejuízo concreto aos cofres públicos, ensejador de perda do erário, devido à lesão patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres, causados pelos agentes públicos, é um dos requisitos básicos, como visto, ao enquadramento do dispositivo em comento, independentemente se houve ou não recebimento ou obtenção de vantagem patrimonial do agente.4

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