Nenhum povo do mundo antigo contribuiu tanto para a riqueza e a compreensão da Política, no seu sentido mais amplo, como o fizeram os gregos de outrora (1). Segundo Hans Kelsen (2), o significado original do termo ‘democracia’, cunhado pela teoria política da Grécia antiga, era o de ‘governo do povo’ (demos = povo, kratein= governo). A essência do fenômeno político designado pelo termo era a participação dos governados no governo, o princípio de liberdade no sentido de autodeterminação política; e foi com esse significado que o termo foi adotado pela teoria política da civilização ocidental.”
As regras democráticas estão inseridas em nossa Carta Federal nos arts. 1º, 5º e 14, dentre outros, destacando-se, o parágrafo único do art. 1º e o art. 14, onde encontramos:
Parágrafo único do art. 1º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
No próximo dia 05 de outubro próximo, estarão sendo realizadas eleições para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para um mandato de 04 anos, a ter início em 01.01.2009, e término em 31.12.2012, a teor do art. 29, I, da mesma Constituição Federal.
Em cada comuna brasileira, o cidadão, mediante o voto direto e secreto, terá a oportunidade de escolher os seus governantes, os quais, embora filiados a partidos políticos como condição de elegibilidade, quando eleito, será o representante de todos os cidadãos. Se a escolha foi ou não acertada, nenhuma relevância terá, posto que depois de eleito, a regra democrática impõe o exercício regular do mandato concedido pelo prazo de lei, somente haver ruptura dele, em condição de excepcionalidade.
Não se descuidou o legislador constitucional brasileiro de estabelecer condições prévias de elegibilidade. Para o cidadão concorrer a cargo eletivo, terá que atender aos requisitos do § 3º do art. 14 da CF, quais sejam:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
c) d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos
Sob que pese o atendimento das exigências do parágrafo terceiro acima transcrito, a mesma Constituição estabeleceu limites para quem pretenda concorrer, ao declarar como inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, § 7º do art. 14. São as chamadas inelegibilidades constitucionais, sendo vedado também, a eleição de que tenha seus direitos políticos suspensos, remetendo-se para Lei Complementar, os demais casos de inelegibilidade. No § 9º do art. 14 da CF, encontramos que a Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da E C de Revisão N.º 4, de 07.06. 1994).
Formulado o pedido de registro de candidato, poderá ser impugnado por iniciativa de Coligação partidária, Partido Político, Candidato ou do Ministério Público, art. 3º da Lei Complementar nº. 64/1990. Ao impugnado ser-lhe-á garantido o amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, que decorrerem do art. 5º, LV, da CF, obedecido o rito da LC 64/90. Se o candidato impugnado renunciar da candidatura, falecer ou se tiver seu pedido indeferido, poderá haver substituição.
Passada a fase prévia do registro das candidaturas, a partir daí, vem a fase de escolha com o exercício da cidadania pelo eleitor, cabendo-lhe, escolher qualquer dos candidatos. Pelo exercício do voto, o eleitor poderá votar em Prefeito candidato de por uma coligação ou partido, e no vereador de coligação ou partido diverso, embora, o ideal, seja o voto vinculado, ou seja, que se vote no Prefeito e vereador da mesma coligação ou partido.
Nas pequenas comunas, como em Jeremoabo, por não haver uma sociedade organizada, há uma perda do senso crítico. Durante décadas o eleitor entendeu ser um indivíduo desprovido de direitos, titular apenas de favores, quando isso não deveria acontecer.
Quem tem certa vivência no setor público, sabe muito bem que o cidadão quando se dirige a uma repartição municipal, principalmente o homem rural e dos bairros periféricos, não vai a exigir direitos, contentando-se, apenas, em ser servido, como mero ato de favor, o que se constitui em grave distorção dos valores democráticos.
Não se pode exigir que tudo mude de um dia para uma noite. A conscientização é um processo e como tal, por ser dialético, se obtém por etapas e o melhor de se obtê-las, é com a educação.
Felizmente, hoje, com a televisão, o homem residente na área urbana ou rural, vem tomando conhecimento do que acontece no restante do País, da repressão que se faz contra os que se apropriam indevidamente do erário público e a exigência da ética na política. Enfim, diariamente, pessoas, até então pensadas como inatingíveis, por dispor de lagos recursos financeiros ou ostentar mandato, estão sendo presas, como já foram empresários, senadores da República, deputados, juízes, delegados e tantos outros.
O certo é que a elite política e financeira do Brasil se encontra desmoralizada, corroída pela corrupção, padecendo de seus próprios males.
Na escolha de candidato, quanto mais povo melhor.
Paulo Afonso, 14 de julho de 2008.
1) extraído do site: http://educaterra.terra.com.br/voltaire/politica/democracia.htm
2) A Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 140.
MONTALVÃO, Fernando. EXERCÍCIO DE CIDADANIA. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, 13 de julho de 2008. Inserido em 21.05.2007. Paulo Afonso – BA. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp
Certificado Lei geral de proteção de dados
segunda-feira, julho 14, 2008
sábado, julho 12, 2008
Íntegra da impugnação do "candidato ficha suja"em Jeremoabo
Por: J Montalvão
EXMO. DR JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA COM SEDE EM JEREMOABO – BA.
A COLIGAÇÃO “JEREMOBAO DE TODOS NÓS” PP-PSC-PT-PTB-PSB-PDT, com a personalidade jurídica que lhe é dada pelo art. 6º, § 1º, da Leio nº. 9.504, de 30.09.1997, de neste ato, pelo Representante e Delegado designado pelos Partidos Coligados para ter atuação neste Juízo Eleitoral, doc. 03, nos termos do art. 6º, IV, a, da mesma Lei Eleitoral, Sr. ADALBERTO TORRES VILAS BOAS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua da Maçonaria, nº. 16, Casa, Centro, nesta cidade, portador da IE e do CPF do MF de nº. 0354028205-23 e 287.016.825-04, respectivamente; e este, de per si, na condição de candidato nas próximas eleições municipais de 05 de outubro, docs. 04, 05 e 06; e WILSON SANTOS ANDRADE, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua José Lourenço, nº. 179, Centro, nesta cidade, portador do IE do CPF do MF de nºs. 002.091.4605-15 e 176.429.495-53, ora candidato ao cargo de Vereador Municipal de Jeremoabo, docs. 07, 08 e 09, por seu único advogado infrafirmado e constituído na forma dos mandatos anexos, docs. 01 e 02, regularmente inscrito na OAB e no CPF do M.F., estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, CEP 48.602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, com fundamento nos arts. 14, § 9º e 37, § 4º, da CF, arts. 1º., I, g, 3º da LC 64/90 Nº 64/1990 – Lei das Inelegibilidades - , vêm perante V.Exa. oferecer IMPUGNAÇÃO contra o PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo nas próximas eleições de 05 de outubro, pela Coligação “UNIDOS PARA MUDAR”, pelo que se expõe e requer:
1. FUNDAMENTO LEGAL DA IMPUGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. Art. 3º da LC-64/90; Art. 6º, § 3º, III, da lei nº. 9.504, de 30.09.1997; Art. 66, § 3º, do CE; Art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995.
INELEGIBILIDADE. Art. 14, § 9º c.c. com o art. 37, § 4º, da CF; Art. 1º, I, g, da LC 64/90; Arts. 71, II, VI, VIII, e § 3º, 74, 75 e parágrafo único, da CF; Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.
2. DA LEGITMIDADE PROCESSUAL.
A LC 64/90, diz ser parte legítima para impugnar pedido de registro de candidatura, art. 3º, qualquer candidato, partido político ou coligação, independentemente da legitimidade reservada ao Ministério Público Eleitoral.
Na impugnação ofertada por coligação ou partido político, a representação judicial caberá ao Representante e/ou Delegado designado para atuar perante o Juízo Eleitoral, a teor do art. 6º, § 3º, III, da Lei nº. 9.504, de 30.09.1997, art. 66, § 3º, do CE, e art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995 – Lei dos Partidos Políticos.
Na hipótese, outorgaram mandato procuratório ao advogado a Coligação, por seu Representante e Delegado, e mais os candidatos a cargo eletivo nas próximas eleições de 05 de outubro, estando preenchidos os requisitos do juízo de admissibilidade.
3. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO.
3.1. OS FATOS.
O Impugnado, no exercício dos seus dois mandatos consecutivos de Prefeito Municipal de Jeremoabo, entre os anos 1996 a 2000 e 2000 a 2004, instaurou uma das mais corruptas administrações que se têm notícias no Estado, cometendo ilícitos penais, cíveis e administrativos, tendo contra si, inclusive, ações de improbidade administrativas, penais, execução por imputação de débitos, de ressarcimento de danos, execuções fiscais previdenciárias, decisões com trânsito em julgado de Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, com imputação de débitos, e sentença de primeiro grau que lhe suspendeu os direitos políticos por três anos.
A ficha suja do Impugnado reúne em torno de si, os seguintes procedimentos judiciais e administrativos:
Ações de Improbidade Administrativas promovidas pelo Ministério Público: nºs. 01/02 e 72/2007, e 51/2008 (4); Ações de improbidade administrativa de iniciativa do Município: Autos de nºs. 1301 a 1361/2008, (60); Ações de execuções fiscais promovidas pelo INSS, por apropriação indébita previdenciária: 95 e 96/2007 (2); Ações de ressarcimento de danos promovidas pelo Município: 70 e 123 (2); Execuções fiscais promovidas pelo Município por imputação de débitos pela Corte de Contas Municipal: autos de nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008 (8); Ação penal por crime de responsabilidade: 034/2006 (1); Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05 (13); Processos em tramitação no TCE-BA; TCE/003910/2004 e TCE/005428/200 (2).Processo com contas julgadas como irregulares pelo TCE, com decisão transitada em julgado, RES. 220/07, datada de 10.05.2007 – (1). TCU (3) 016.258/2003-7, 020.544/2005-0 e 016.172/2006-5 (3).). Delegacia da Polícia Federal em Juazeiro, 01 Inquérito.
A ficha suja do Impugnado, entre processos judiciais e administrativos, nas Cortes de Contas, compreende um total de 98 (noventa e nove) ocorrências, sendo que nas decisões do TCM e o TCE, ele foi condenado a ressarcir e/ou pagar multas, cujos valores alcançam o montante de R$ 247.362,69.
3.2. CONTAS DE 2003. DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA. AÇÃO JUDICIAL. IMPRESTABILIDADE IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INAFASTABILIDADE DA INELEGIBILIDADE.
Quando da apreciação das Contas do Impugnado sobre o exercício de 2003, o TCM emitiu o PARECER PRÉVIO nº. 375/04, opinando pela aprovação delas, com ressalva, cujo Parecer, indicou, entre outras, as seguintes e graves irregularidades:
1. Questionamentos em torno da ausência de licitações, realização de procedimentos licitatórios sem a observância das normas impositivas da Lei Federal nº8. 666/93 e alterações posteriores, ............................................................; 4. Desvio de finalidade devido à realização de despesas com recursos do FUNDEF, no montante de R$ 111.655,25 no exercício sob apreciação, em outras ações estranhas aos objetivos do Fundo, circunstância verificada, também, nos exercícios pretéritos ............................... que, uma vez adicionada a glosa do exercício em tela, revela a expressiva quantia de R$ 387.501,95, conquanto tenha a administração trazido aos autos os comprovantes de depósito bancário de fls. 770/789, com vistas à solução das pendências alusivas aos exercícios de 1999 e 2001, além de informar que “Quanto à glosa de 2000 por se tratar de uma quantia elevada ................................... ser formulada representação ao Ministério Público, para os fins cabíveis;”
Recebidas as contas com o Parecer Prévio, a Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal procedeu minucioso levantamento, constatando que no exercício de 2003, o Impugnado, gerindo os recursos públicos do Município oriundos do FUNDEF, indicou aplicação de parte deles na reforma da Escola Municipal Monsenhor Magalhães, sem realização dos serviços, o que levou a Comissão a emitir RELATÓRIO PELA REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO E DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, acolhido pelo Plenário da Casa por 2/3 dos seus membros, pelos fundamentos constantes da Ata da Sessão, emitindo-se, em seguida, o Dec.-Legislativo nº. 001/2005, docs. 10 a 18, e 19.
Rejeitado o PARECER PRÉVIO pelo Plenário da Câmara Municipal, o Impugnado ingressou no juízo cível, visando anular o julgamento, lhe sendo deferida antecipação da tutela, parcialmente, apenas, para suspender os efeitos do Dec.-Legislativo nº. 001/2005, o que não afasta a sua inelegibilidade, pois, em paralelo ao Parecer, o TCM, mediante DELIBERAÇÃO PLENÁRIA, imputou a ele, o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00, decisão esta que transitou em julgado.
A ação, sob que pese o recebimento da inicial, traz consigo grave defeito processual, em face da ilegitimidade de parte, porquanto fora ela ajuizada contra a câmara municipal, e não, contra o município, o que a invalida. no sentido: resp 36668-2/sc, t1, rel. o min. ministro Humberto Gomes de Barros:- “No processo civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, normalmente, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argúi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município.”
Embora deferida a tutela antecipada, ela não ampara ao Impugnado a ensejar a sua elegibilidade, pois, sobre o exercício de 2003, o TCM – BA, com sua competência julgadora reservada pela CF, CF e LC 06/1991, art. 71, II, da CF, em anexo ao PARECER PRÉVIO, mediante DELIBERAÇÃO, imputou a ele o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), doc.
A rejeição do Parecer Prévio e desaprovação das Contas, não se deram por desvio de finalidade por parte da Câmara, pois, independentemente das irregularidades verificadas pelos Vereadores e, posteriormente, pelo TCM, em processo especifico, no que concerne a Escola Monsenhor Magalhães, no item 1 do PARECER PRÉVIO nº. 375, textualmente, se diz da ausência de licitações, o que, por si só, já caracteriza ato de improbidade administrativa, por vício insanável, conforme entendimento do TSE:
“(...) O Descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º,. I, g, da LC 64/90. (...)”. (Ac. n. 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin). Obra citada, pág. 207.”
3.3.. INELEGIBILIDADE. DECISÕES DE CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
3.3.1. JULGAMENTO DO TCE-BA. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.
O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, visando à realização da II EXPOSIÇÃO ESPECIALIZADA DE CAPRINOS E OVINOS E FEIRA DE ANIMAIS, no valor de R$ 5.000,00, obrigando-se a prestar contas, o que não fez, levando a SEAGRI a instaurar procedimento de Tomada de Contas, concluindo a Comissão designada, que se entendesse como irregulares, em face da falta de prestação de contas pelo Impugnado, conforme docs. 20 a 88.
A SEAGRI encaminhou a sua Tomada de Contas ao TCE, que depois de ouvido o Impugnado, pela Resolução nº. 220/2007, de 02.05.2007, julgou as contas irregulares por falta de prestação delas, imputando ao ex-Gestor, o pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, doc. 79. docs. no valor de R$ 5.000,00.
No relatório Final da Comissão de Orçamento da SEAGRI, docs. 61 a 64, na parte final, se conclui pela irregularidade das contas, por falta de prestação delas, e no Relatório/Voto do Cons. Relator, se fez remissão expressa ao relatório retro, concluindo a Corte, pela rejeição das contas, com imposição de multa, docs. 74 e 75.
Da decisão o Impugnado foi notificado mediante expediente Postal, doc. 81v, e Edital em débito, publicado no DO de 12.09.2007, doc. 84, transcorrendo o prazo sem interposição de recurso.
O pagamento do valor multa, por outro lado, não afasta a inelegibilidade, porque a razão desta, é a irregularidade insanável, falta de prestação de contas, o que será apreciado em tópico adiante, sobre a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90., como ainda, na hipótese, sequer poderá haver pedido de revisão do art. 38 da LC Estadual nº. 05, de 04.12.1991 – lei Orgânica do TCE - BA, por falta de adequação a qualquer dos incisos I, II e III do artigo retro, eis que a rejeição das contas se deu por falta de prestação delas.
O TCE – BA relacionou o nome do Impugnado como tendo Contas Desaprovadas, publicada na Imprensa e no site da Corte de Contas, e dela, cuja cópia vai em anexo, docs. 89 a 130, se extrai, doc. 94:
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
1
RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS DESAPROVADAS
61. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
TCE/000792/2006 PREFEITURA DE JEREMOABO. RECURSO ESTADUAL ATRIBUÍDO A MUNICÍPIO RESOLUÇÃO 220/07. DESAPROVADA. 10.05.07.
3.3.2. CONVÊNIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.
O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, de nº. DIROP n. 023/2003, para a Construção de uma Câmara Frigorífica (entreposto), com capacidade para 50 carcaças de bovinos resfriadas, uma câmara modular para vísceras congeladas de bovino (miúdos), especificando-se no Aditivo nº. 01/03, que o valor conveniado era de R$ 83.000,00, liberando o Estado à quantia de R$ 40.000,00, obrigando-se, o Município, a título de contrapartida, de dispor de recursos próprios no importe de R$ 43.000,00, docs. 131 a 183.
O Impugnado somente prestou contas da 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00, deixando de prestar contas da 2ª parcela, conforme expediente subscrito pelo Sr. Djalma Ferreira Lustosa, Diretor de Orçamento da SEAGRI, datado de 23.08.2005, doc. 183, onde se lê:
“Estamos solicitando de V.Sa. a prestação de Contas da segunda parcela do Convênio nº. 023/03, no valor de 83.000,00 (......) ..................sendo R$ 40.000,00 (....) a participação do ESTADO/SEAGRI, ..............................................................
Informamos ainda que a primeira parcela no valor de R$ 20.000,00 (............) foi prestada em 02 de junho de 2004, conforme processo Administrativo nº 070004001506.”
Embora a obra ainda esteja inacabada, sob que pese a placa inaugurativa instalada no prédio, conforme fotos em anexo, docs. 132 a 136, mediante fraude, o Impugnado ordenou a realização das despesas, no valor total do Convênio, sendo credor a Construtora São João Batista, Ltda, com endereço na Rua Recife, nº. 44, Centro, nesta cidade, onde técnicos designados pelo TCM – BA, nos autos do proc nº. 82.944-04, vide tópico 3.3.4, I, da presente, encontraram o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos.
O Município representou ao Ministério Público local contra o Impugnado, estando em curso à ação de improbidade administrativa de nº. 02/2007, conforme enxertos dali extraídos.
O fato não somente se constitui em ato de improbidade administrativa, como ainda, se constitui em deboche e desprezo com a sociedade, uma vez que mesmo deixando de aplicar os recursos, empenhou despesas como realizadas, estando até hoje o prédio inacabado e dado como inaugurado, quando sequer há portas.
3.3.3. JULGAMENTOS DO TCM – BA. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO.
Nos processos abaixo relacionados, o TCM - BA, observado o devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF, imputou ao Impugnado, por cometimento de atos de improbidade administrativa, o ressarcimento aos cofres públicos e pagamento de multa, determinando que se fizesse, inclusive, representação ao Ministério Público Estadual.
Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82.944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05;
.
3.3.4. JULGAMENTOS PELO TCM – BA. IMPUTAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALOR E MULTA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE.
I - PROC. TCM Nº 82.944/04. OBJETO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR MAGALHÃES. VALOR DE R$ R$ 28.870,43.
O Impugnado, quando Prefeito Municipal, empenhou despesas para reforma da escola Municipal Monsenhor Magalhães, com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 28.870,43, docs. 388 a 548, cujas obras nunca foram realizadas, fraudando assim, o Impugnado, processos licitatórios e empenhando despesas inexistentes, o que se constitui em ato de improbidade, por irregularidade insanável, reconhecidas por decisão transitada em julgado.
Instado a se pronunciar, TCM instaurou o processo de nº. 82.944-04, por iniciativa dos Vereadores. A Corte notificou o Impugnado que apresentou defesa e documentos, sendo a denúncia contra ele julgada procedente, constatando a Corte, mediante seus técnicos e vistoria “in locum”, que os serviços não foram realizados, conforme cópia dos autos em anexo, cuja decisão vai acostada na íntegra, ora parcialmente transcrita, doc. 523:
“Proc. TCM nº 82944/04
Denunciante: Ueliton Barbosa Varjão e outros oito Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2003
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, ..............................................para julgá-la procedente, imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, .................................., o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ................................ Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. ................................”
Da decisão, o Impugnado pediu revisão, julgada improcedente, restando transitado ela em julgado, docs. 540 a 543.
No Relatório/Voto do eminente Cons. Relator constou que foi solicitado ao Impugnado, os documentos relacionados e exigidos péla Lei nº. 8.666/93, deixando ele de apresentar o processo licitatório e demais documentos da Lei Especial., doc. 519.
Os Técnicos que foram ao local da suposta realização de despesas, ouviram as pessoas relacionadas, que disseram que ele nunca promoveu reformas na Escola e quando procuraram localizar a sede da empresa construtora, Rua Recife, nº. 44, Centro, em Jeremoabo, encontrando o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos., docs. 432 a 438. A empresa contratada para executar os serviços que jamais foram executados, não tinha sequer registro do CREA, em face de cancelamento.
Em conseqüência do julgamento da Corte de Contas, houve representação penal encaminhada a Procuradoria Geral da Justiça do Estado, e o Ministério Público local, ajuizou ação de improbidade administrativa.
II - PROC. TCM Nº 9.517/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Os Vereadores de Jeremoabo e mais cidadãos, denunciaram o Impugnado, por irregularidades na aplicação de recursos públicos, processo autuado no TCM – BA sob o nº. TCM - 9.517/05, docs. 183 a 386, reconhecendo a Corte, que houve irregularidade na aplicação deles, condenando o Impugnado no pagamento, a título de ressarcimento, aos cofres públicos do Município, o valor indenizatório de R$ 172.646,46, e multa de R$ 10.000,00, docs. 346 a 352 Da decisão recorreu o Impugnado, cujo recurso teve seguimento negado, doc. 368 e 369.
Na decisão, o TCM declarou a ocorrência de ato ilícito, determinando, em conseqüência, que sua Assessoria Jurídica representasse ao Ministério Público. A decisão vai a seguir transcrita:
Deliberação n º 1326/2.007
Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Prefeito
Denunciantes: Srs. Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, José Dantas Martins Montalvão, Carlos Olímpio Evangelista Gama, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão e João Dantas de Jesus - Vereadores
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal de ...............................................................e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 16 de agosto de 2007, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ......................................................, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
.....................................................................................................
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.
Cópia deste decisório às partes, à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento.
..................................................................................................”
Nos autos, o TCM determinou a realização de inspeção nas escolas indicadas como reformadas em 2004, consignado o Inspetor designado, na conclusão, doc. , a irregularidade insanável, quando se lê, doc. 286 a 289.
“2.2. CONCLUSÃO.
No exercício de 2004 não houve serviços de reforma nos prédios escolares relacionados acima, causando prejuízo de R$ 136.000,00 ao erário público municipal.”
Houve processo pelo Órgão Técnico competente, o TCM – BA, ouvida do Impugnado, que se recusou a acompanhar as diligências, doc. 287, fazendo defesa, contudo, decisão transitada em julgado, reconhecidas as irregularidades insanáveis, em face de lesão aos cofres públicos. Houve representação ao Ministério Público para promover ação penal e de improbidade, ajuizada esta, dependente de despacho inicial.
A inelegibilidade resulta da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, c.c. a competência da Corte de Contas, reservada pelo art. 71, II, VI, VIII, e § 3º da CF, e Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.
III - PROC. TCM Nº 82.712/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.
A Inspetoria regional do TCM – BA em Paulo Afonso, 22ª IRCE, deu conhecimento a Corte, de irregularidades cometidas pelo Impugnados na aplicação de recurso públicos, sendo instaurado o processo de julgamento sob o nº. 82.712/05, onde, por decisão com trânsito em julgado, o Impugnado foi condenando a ressarcir ao Município, a quantia de R$ 14.503,56, e a pagar multa no valor de R$ 1.000,00, cuja decisão segue transcrita, docs. 570 e 571.
“DELIBERAÇÃO N º. 00620 /2.005.”
Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Ex-Prefeito
Interessado: 22ª Irce
Exercício: 2004
Relator: Cons. Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal ....................................................... considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 14 de julho de 2005, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 82.712/05, .................................................... Em conseqüência determina-se ao Gestor, fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor pago a título de publicidade, que corrigido monetariamente pelo IPC da FIPE até junho/2005, alcança o montante de R$ 14.503,56 (quatorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e seis centavos), ........................................ imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas, Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal de Jeremoabo, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
..................................................................................................”
IV – OUTRAS DECISÕES DO TCM – BA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.
Além das decisões acima transcritas, o Impugnado foi condenado pelo TCM – BA a ressarcir o Município em valor e pagar multa, cujas decisões coladas a presente peça inicial, constam dos seguintes processos: Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05, docs. 549 a 570.
O Município já demandou as execuções por quantia certa contra o Impugnado, em curso na Comarca de Jeremoabo, sob os nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008.
4. O DIREITO APLICADO.
4.1. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. § 9º DO ART. 14 DA CF. VIDA PREGRESSA.
O legislador constitucional brasileiro, na redação do § 9º do art. 14, com a EC 04/1994, remeteu a legislação complementar os casos de inelegibilidade, cuja redação alterada, tratou da inelegibilidade em razão da vida pressa do candidato, ao dizer:
“§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da E C de Revisão N.º 4, de 07.06. 1994).”
Como a LC 64, que trata das inelegibilidades, é do ano de 1990, e a EC 04 é de 1994, não tratou ela, especificamente, da inelegibilidade da vida pregressa do candidato, do chamado pela mídia e a opinião pública, do candidato ficha suja, não pode ser desprezada a norma constitucional, de forma que o candidato assim reconhecido, fica impedido para concorrer.
O Impugnado tem contra si 99 ocorrências, sendo 79 ações em curso na Comarca de Jeremoabo; 13 condenações com ressarcimento ao erário municipal e pagamento de multas, pelo TCM – BA, decisões transitadas em julgado; 02 processos em andamento no TCE; 01 tomada de contas com contas rejeitadas pelo TCE - BA, transitado em julgado e divulgada na lista do TCE – BA; 03 ocorrências no TCU; 01 ação na Justiça Federal de Paulo Afonso, além de Inquéritos Policiais na Polícia Federal por crimes eleitorais e contra a administração pública, ficha suja.
O Juízo da Comarca de Jeremoabo, inclusive, proferiu sentença em ação de improbidade administrativa, de nº. 107/2007, de iniciativa do Ministério Público, suspendendo os direitos políticos do Impugnado, por 03 (três) anos, docs. 572 a 578, cuja sentença está sob apreciação do TJBA, em sede de apelação cível de nº. 16946-1/2008, distribuída à 4ª Câmara Cível do TJBA, rel. o eminente Des. Paulo Furtado, com pedido de inclusão em pauta. Nos autos da apelação, a eminente procuradora Natalina Maria Santana Bahia, no parecer datado de 30.04.2008, opinou pela manutenção da Sentença.
A EC 04, que alterou a redação do § 9º do art. 14 da CF,. foi posterior a LC 64, que data de 1990, e em razão disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, ajuizou perante o STF com MED. CAUT. em Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental, de nº. 144-7 Distrito Federal, distribuída ao eminente Min. Celso de Melo, onde pede que se determine ao Juízo Eleitoral, a apreciação da vida pregressa do candidato a cargo eletivo, para efeitos de declaração de inelegibilidade.
RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), o eminente Min. Relator Cesar Asfor Rocha, assim se expressou:
“Não se desconhece que o direito de acesso dos cargos públicos, inclusive os que dependem da via eletiva, é uma garantia universal dos cidadãos brasileiros, conforme expressamente enunciado na Carta Magna.
Mas também não se ignora que, tanto quanto aos cargos providos por concurso público (art. 37, I da CF), como quanto aos preenchidos por processo eleitoral (art. 14 da CF), a Constituição estabelece requisitos indispensavelmente exigidos aos que pretendem essas investiduras, de modo que a garantia do livre acesso há de ser entendida dentro das limitações legitimamente normatizadas.
“No que pertine aos cargos eletivos, a elegibilidade do cidadão está submetida, como se sabe, a requisitos fixados na própria Constituição, sob a forma de condições de elegibilidade, tal como se vê no seu art. 14, parág. 3o, bem como nos parágs. 5o a 8o do mesmo dispositivo constitucional; entretanto, a elegibilidade está, ainda, submetida a outros requisitos, estabelecidos por Lei Complementar, qual se preconiza no art. 14, parág. 9o. da CF.
Os casos legais complementares de inelegibilidade do cidadão têm por escopo preservar valores democráticos altamente protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará prejudicado ou mesmo inviável; esses valores são a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do múnus representativo político, apurados na análise da vida pregressa do postulante, bem como na normalidade e ilegitimidade de todo o processo eleitoral, de modo a se banir dele as perversões decorrentes da influência do poder econômico e dos abusos oriundos do chamado uso da máquina administrativa.”
O certo MM Julgador, é que o Impugnado tem um histórico de atos repudiáveis, e que, independentemente das inelegibilidades que lhe alcançam por decisões transitadas em julgado das Cortes de Contas, se lhe impõe o indeferimento de pedido de registro de candidatura, em face de sua vidra pregressa, de ficha suja, à luz do art. 14, § 9º, da CF, não, se esquecendo, no que prescreve o art. 126 do CPC que prescreve:
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).”
Se a LC 64/90, não foi recepcionada pelo § 9º do art. 14 da CF, em face da redação posterior da norma constitucional, é ela aplicável, independentemente de regulamentação complementar, a teor do quanto encontramos nos no arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que dizem:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
4.2. DAS DECISÕES DAS CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
A Corte de Contas quando emite Parecer Técnico sobre as contas anuais de administrador público, age como Órgão Técnico e Auxiliar do Poder legislativo, e o seu Parecer, somente deixa de prevalecer, quando o Poder Legislativo o rejeita. No caso das Contas anuais do Prefeito, o deixará de prevalecer por 2/3 dos membros da Câmara.
A decisão decorrente da competência julgadora das Cortes de Contas nasce em dois momentos:
a) prestação de contas decorrentes de convênio. Se a União ou o Estado repassa recursos ao Município, a prestação de contas será feita ao TCU ou ao TCE, conforme a origem dos recursos. Se o Tribunal as desaprova por decisão transitada em julgado, o gestor público passa a condição de inelegível. Hipótese do Convênio Município-SEAGRI, sobre o qual, o TCE as julgou, desaprovadas, por falta de prestação de contas;
b) o mesmo acontece, quando há procedimento instaurado por iniciativa de qualquer Órgão Interno do Tribunal ou por denúncia de qualquer cidadão. Também nesse caso, a competência é julgadora, como acontece em relação às decisões do TCM – BA contra o Impugnado, transcritas e juntadas.
Sobre a competência julgadora da Corte de Contas, na CF, encontramos:
“Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
..................................................................................................
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
“Art. 74 -...............................................................................
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
A LC Estadual nº. 06/1991, - Lei Orgânica do TCM - BA, docs. 611 a 625, dispõe sobre o devido processo legal a ser aplicado na apreciação de contas de convênio, ou por denúncia, conforme cópia anexa, garantindo a ouvida do denunciado, produção de prova, diligências, vistoria no local e recurso revisional. Arts.
Nos procedimentos instaurados pelas Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, contra o Impugnado, conforme cópia na íntegra dos autos se assegurou o direito de defesa e os recursos a ela inerentes, reconhecendo-se por decisões definitivas, irregularidades insanáveis, com imputação de multa e ressarcimento aos erários do Estado e do Município, por falta de prestação de contas e pagamentos com recursos públicos da Conta FENDEF, sem a respectiva execução das obras supostamente contratadas.
Se resultar ato de improbidade, se comina o ressarcimento ao erário publico e multa, ou somente multa. Verificado ato de improbidade administrativa, é feita representação ao Ministério Público.
Além da LC Estadual – Lei Orgânica do TCM – BA, 06/1991, a própria Corte, pela RES. Nº. 1225/06, docs. 626 e 627, regulamenta em seu âmbito, o processo, o julgamento e o recurso, em denuncias de seus próprios órgãos ou de iniciativa de qualquer entidade ou cidadão, o mesmo acontecendo em relação ao TCE - BA, em face da regulação da LC Estadual nº. 05/1991. A legislação citada, segue em anexo.
Na RES-TCM-BA nº 1125/05, que dispõe sobre o ressarcimento a serem efetuados pelos gestores, no art. 6º, determina representação ao Ministério Público, quando constatada improbidade administrativa ou qualquer outro ato ilícito, cuja redação é a seguinte:
“Art. 6º Quando constatada improbidade administrativa ou outro qualquer ilícito, o Tribunal formulará representação ao Ministério Público para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, independentemente de o gestor, ou responsável, a quem for imputado débito tê-lo ou não quitado.”
A LC 64 no art. 1º, I, g, trata da inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis, generalizando o sentido de contas, sejam as anuais, sejam as referentes a convênios, e programas, consoante se vê:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”
O TSE respondendo a Consulta do dep. Federal Uldurico Pinto – PMN – BA, de nº. 1534, em decisão de 18.04.2008, respondeu que a rejeição de contas pela Corte de Contas, TCU, TCE ou TCM, causa inelegibilidade:
“Em resposta à consulta (Cta 1534) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta quinta-feira (17), confirmaram o entendimento de que a inelegibilidade motivada pela rejeição de contas de prefeito aplica-se somente quando a Câmara Municipal confirmar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou do Município (quando houver). As exceções são os casos em que a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, que são os casos de convênios entre Estado e Município e os relativos a recursos repassados pela União, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Contas da União (TCU).
...................................................................................................
A consulta eleitoral foi formulada nos seguintes termos:"1 - A rejeição das Contas de Prefeito Municipal pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, gera a sua inelegibilidade para qualquer cargo, tendo em vista a competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito (art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88)? Seriam os TCE's e o TCU órgãos competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal?;”
Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO N.º 161C – ACRE
Ementa: Registro de candidato. 2. Inelegibilidade. LC n.º 64/90, art. 1º, i, “g”. 3. Aplicação pelo município de recursos repassados. convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (constituição federal, art. 71, vi). 4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados ao município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias, a partir da notificação, para comprovar o recolhimento. Pedido de reconsideração desacolhido pelo TCU. 5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do legislativo. precedentes do TSE. 6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. 7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das câmaras municipais, nos termos do art. 31, parágrafo 1 e 2, da Constituição Federal. 8. Registro indeferido. 9. Recurso do candidato desprovido. Decisão de 04.09.98.”
“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N.º 15.412 – CLASSE 22ª - MATO GROSSO DO SUL (Campo Grande).
Ementa:
Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC N.º 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98.”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”
“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.848
Itabuna – BA
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Embargante: Coligação Itabuna Mais Forte (PT/PCdoB/PMN/PTB/PSL/PDT/PHS/PL).
Advogados: Dr. Márcio Luiz Silva e outras.
Embargado: Fernando Gomes Oliveira.
Advogados: Dr. Dinailton Nascimento de Oliveira e outro.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.
1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.
2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.
3. A competência das cortes de contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, etc.,
.....................................................................................................
Brasília, 7 de dezembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CAPUTO BASTOS, relator.
Publicado no DJ de 8.4.2005.”
Vale ressaltar que em havendo decisão da Corte de Contas, pela rejeição de contas de convênio ou na aplicação dos recursos públicos, o pagamento posterior do ressarcimento ordenando, ou da multa, não afasta a inelegibilidade, conforme manifestação do TSE:
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90..” TSE, Resp. n. 12.976-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996).”
Joel J. Cândido, in Direito Eleitoral, Edipro, 13ª edição, pág. 131, no sentido doutrina:
"E, finalmente, deve-se esclarecer que o eventual ressarcimento, de parte do investigado aos cofres públicos, não impedirá sua inelegibilidade. O ressarcimento tem natureza retributiva; a inelegibilidade tem natureza moral.”
Edson de Resende castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 198, sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, leciona:
“ O certo é que o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor., aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir parecer prévio para apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para juízo definitivo, nesta instância, a despeito das contas. Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual confirmação da Câmara Municipal, da Assembléia , ou do Congresso Nacional.
....................................................................................................
Em conclusão, o órgão competente, de cuja decisão irrecorrível de rejeição das contas resulta inelegibilidade aqui examinada, é a casa Legislativa correspondente (quanto à execução orçamentária e o Tribunal de Contas (quanto à realização das despesas). Bom lembrar que a execução de convênios é atividade de realização de despesas, daí que o tribunal julga o ordenador, e essa decisão não se submete ao Congresso Nacional, ou à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal.”
A inelegibilidade da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, compreende o julgamento das contas anuais do Prefeito, a cargo do Poder Legislativo Municipal, com o auxílio técnico do TC, sobre a execução orçamentária, e das Cortes de Contas, nas decisões definitivas, referente à realização de despesas, com recursos da arrecadação direta, transferências constitucionais, convênios e programas.
Pelos julgamentos do TCE e do TCM, o Impugnado foi considerado ímprobo e condenado no ressarcimento ao erário público municipal e pagamento de multa, ou somente multa, por irregularidades insanáveis, e tanto é que, que nas decisões do TCM, houve determinação de representação ao Ministério Público estadual para tomada de providências.
Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:
“Processo nº 52/2000 – Impugnação a Registro de Candidatura
Impugnante: Coligação “A Força que Une”
Impugnado: Odílio Domingues de Assunção (Coligação “Forte é o Povo”)
2. Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, letra “g”.
3 Aplicação pelo Município de recursos repassados. Convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (Constituição Federal, art. 71, VI).
4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados pelo Município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias a partir da notificação para comprovar o recolhimento. Pedido de Reconsideração desacolhido pelo TCU.
5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do Legislativo. Precedentes do TSE.
6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita à aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
8. Registro Indeferido.
9. Recurso do Candidato Desprovido.
(Recurso Ordinário nº 161 – Acre – 04/09/98).”
Para configuração da inelegibilidade de que se trata se faz por necessário o julgamento de órgão competente, na hipótese, do TCE e TCM, com decisão transitada em julgado, por irregularidades insanáveis. Já foi visto que o pagamento da imputação de ressarcimento ou multa, não desnatura a inelegibilidade.
“Rejeição de contas. Aplicação de verbas mediante convênio com o Estado. Hipótese em que o Tribunal de Contas profere julgamento e não apenas parecer prévio.” (TSE, Resp. n. 13.299, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 27/11/1996)”.
Nas decisões das Cortes de Contas impeditivas do registro da candidatura do Impugnado, resultam em seu desfavor, reconhecidamente de irregularidades insanáveis.
Nas decisões do TCM, houve determinação para representação ao Ministério Público e condenação para o ressarcimento e multa, ou só multa, em cada caso. O Município promoveu ações de execução com base nos títulos condenatórios do TCM, além de outras ações de ressarcimento, e o Ministério Público demandou ações de improbidade administrativas e nestas, na julgada, V.Exa. em 1ª instância decretou a suspensão dos direitos políticos do Impugnado por três anos.
No Convênio SEAGRI-PREFEITURA, o Impugnado deixou de prestar contas, além de trazer consigo o processo, ausência de licitações ou licitações em desacordo com a Lei nº. 8.666/93. As obras não foram executadas e sem o menor pudor, o Impugnado, no prédio inacabado, assentou placa inaugurativa, conforme fotos em anexo com os negativos.
A irregularidade a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas, terá que ser insanável, compreendendo-se como insanáveis:
“(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art.1º, I g, da LC n° 64/90). Recurso não conhecido” (Acórdão 13.856, de 1°.10.96, REspEl, rel. Min. Francisco Rezek, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições 1996, p.175).”
Edson de Resende Castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 205”, leciona e transcreve:
“Tem-se entendido que irregularidade insanável, capaz de gerar inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si, a nota da improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público ou atenta contra os princípios norteadores da Administração.
“Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser consideradas de natureza insanável.” (TSE, Rec. Ord. 626, de 1º/10/2002”.
“Registro de candidatura. Rejeição de contas. Decisões do Tribunal de Contas da União. Convênios com verbas repassadas (...) pelo FNDE. Decisão que assentou que o prazo de cinco anos não estaria superado apenas quanto a uma das decisões. (...) Acórdão que teve como fundamento a necessidade de ter ajuizada ação por improbidade, nos termos da Lei nº. 8420/92, calcada nos fatos objeto da decisão da Corte de Contas e, ainda, a natureza sanável das irregularidades apontadas em uma das decisões do TCU. Afastamento do primeiro fundamento. (...) Irregularidades de natureza administrativa, com visto de improbidade administrativa. Inelegibilidade caracteriza. 1. A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 decorre da decisão irrecorrível do órgão competente por irregularidade insanável não estando condicionada à existência de ação de improbidade (...)” (Ac. nº. 19.027, de 20.10.2000, rel. Min. Fernando neves.).
O Impugnado deixou de prestar as contas do Convênio Prefeitura-Seagri, restando caracterizada improbidade, permanecendo a construção como obra inacabada. Houve decisão condenatória pelo órgão técnico competente, o TCE, quando se lhe oportunizou a defesa e o recurso inerente. As contas foram desaprovadas e o pagamento da imputação não afasta a inelegibilidade, se realizado.
O TCM – BA, em 13 decisões, reconheceu como atos de improbidade administrativa do Impugnado na ordenação de despesas e aplicação de recursos públicos, inclusive do FUNDEF, impondo o ressarcimento ao erário público e pagamento de multa. Em obediência ao devido processo, foi aplicado a LC Estadual nº. 06/91, e a RES do TCM – BA regulamentadora da norma. Houve decisão já transitada em julgado, datando a última, de 14.08.2007, estando o impugnado inelegível até 14.08.2012.
Adriano Soares da Costa, in Instituições de Direito Eleitoral, Del rey, 6ª edição, 2006, pág. 247, citando Antonio Carlos Mendes, assim se expressa:
“Doutra banda, alvitra Antônio Carlos Mendes, o art.71, inc. II da CF/88 confere aos tribunais de contas o poder de julgar as contas dos agentes responsáveis por direito ou bens públicos. Inexistindo outro órgão juridicamente qualificado para exercer essa competência constitucional, a deliberação da corte de contas é verdadeira decisão, sujeitando o ordenador das despesas, de cujas contas tenham sido rejeitas por irregularidades insanáveis, ã inelegibilidade cominada potenciada.”
Insustentável é o pedido de registro de candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições, sob pena de se conceder passaporte para a corrupção, o desmando e a malversação do dinheiro público, se ele lograr registro de sua candidatura, e se eleito. Não devemos esquecer o pensamento de Ruy Barbosa:
”De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."
PELO EXPOSTO, requerem:
I - a citação do Impugnado, para que, no prazo do art. 4º da LC 64/90, venha contestar aos termos da presente, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando como verdadeiros os fatos ora articulados, finalmente, devidamente instruída, seja julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro da candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições de 05 de outubro, o que se pede com amparo na letra “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e § 9º do art. 14 da CF;
II – a ouvida do representante do Ministério Público Eleitoral na Comarca, em todos os atos do processo;
Para provar o quanto alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, e se não for a hipótese de julgamento antecipado da lide, a ouvida das testemunhas abaixo arroladas, ou qualquer outro meio em direito permitido e que se faça por necessário no decorrer da instrução processual.
R. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 12 de julho de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
ROL DAS TESTEMUNHAS:
Ueliton Barbosa Varjão, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado no bairro Romão, nesta cidade;
Antônio Graciliano da Gama, brasileiro, casado, servidor público municipal, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal.
Em termos de declaração:
Pedro Bomfim Varjão, brasileiro, casado, servidor público estadual, residente e domiciliado nesta cidade, candidato ao cargo de Vice-Prefeito com o Impugnado, autor das denúncias perante o TCE – BA e TCM – BA, que cominaram com as imputações contra o Impugnado.
DOCUMENTOS COLADOS.
VOLUME I.
DOCS. 01 a 183.
Petição Inicial - 28 laudas digitadas no anverso.
Mandatos procuratórios, docs. 01, 02 e 03;
Ato de designação do representante da coligação e delegado impugnante, doc. 04;
Ato de designação do delegado da Coligação Impugnante, doc. 05;
Comprovante do pedido de registro da candidatura do Impugnante, doc. 06;
Cópia do proc. TCE – BA, de nº. 000792/2006 – Convênio Exposição, docs.21 a 88;
Cópia da relação publicada pelo TCE – BA, com a inserção do nome do Impugnado como tendo contas desaprovadas, docs. 89 a 130;
Convênio SEAGRI – Jeremoabo, Câmara Frigorífico, docs. 131 a 183.
VOLUME II – 185 A 386.
Cópia na íntegra do Proc. TCM - 09517-2005 reforma de escolas em 2004, docs. 185 a 386.
VOLUME III – 388 A 627.
Cópia DO Proc. TCM – 82.944, docs. 388 a 548;
Decisões diversas do TCM, docs., 549 a 571;
Sentença na Ação de Improbidade de nº. 107/2007, e parecer do MP no recurso de apelação, docs. 572 a 590;
LC-E - TCE – BA 005/1991, docs. 591 a 610;
LC-E – TCM - BA 006/1991, docs. 611 a 626;
Resolução, procedimento de denúncias no TCM – BA, docs. 626.
Jeremoabo, 12 de julho de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
A COLIGAÇÃO “JEREMOBAO DE TODOS NÓS” PP-PSC-PT-PTB-PSB-PDT, com a personalidade jurídica que lhe é dada pelo art. 6º, § 1º, da Leio nº. 9.504, de 30.09.1997, de neste ato, pelo Representante e Delegado designado pelos Partidos Coligados para ter atuação neste Juízo Eleitoral, doc. 03, nos termos do art. 6º, IV, a, da mesma Lei Eleitoral, Sr. ADALBERTO TORRES VILAS BOAS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua da Maçonaria, nº. 16, Casa, Centro, nesta cidade, portador da IE e do CPF do MF de nº. 0354028205-23 e 287.016.825-04, respectivamente; e este, de per si, na condição de candidato nas próximas eleições municipais de 05 de outubro, docs. 04, 05 e 06; e WILSON SANTOS ANDRADE, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua José Lourenço, nº. 179, Centro, nesta cidade, portador do IE do CPF do MF de nºs. 002.091.4605-15 e 176.429.495-53, ora candidato ao cargo de Vereador Municipal de Jeremoabo, docs. 07, 08 e 09, por seu único advogado infrafirmado e constituído na forma dos mandatos anexos, docs. 01 e 02, regularmente inscrito na OAB e no CPF do M.F., estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, CEP 48.602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, com fundamento nos arts. 14, § 9º e 37, § 4º, da CF, arts. 1º., I, g, 3º da LC 64/90 Nº 64/1990 – Lei das Inelegibilidades - , vêm perante V.Exa. oferecer IMPUGNAÇÃO contra o PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo nas próximas eleições de 05 de outubro, pela Coligação “UNIDOS PARA MUDAR”, pelo que se expõe e requer:
1. FUNDAMENTO LEGAL DA IMPUGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. Art. 3º da LC-64/90; Art. 6º, § 3º, III, da lei nº. 9.504, de 30.09.1997; Art. 66, § 3º, do CE; Art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995.
INELEGIBILIDADE. Art. 14, § 9º c.c. com o art. 37, § 4º, da CF; Art. 1º, I, g, da LC 64/90; Arts. 71, II, VI, VIII, e § 3º, 74, 75 e parágrafo único, da CF; Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.
2. DA LEGITMIDADE PROCESSUAL.
A LC 64/90, diz ser parte legítima para impugnar pedido de registro de candidatura, art. 3º, qualquer candidato, partido político ou coligação, independentemente da legitimidade reservada ao Ministério Público Eleitoral.
Na impugnação ofertada por coligação ou partido político, a representação judicial caberá ao Representante e/ou Delegado designado para atuar perante o Juízo Eleitoral, a teor do art. 6º, § 3º, III, da Lei nº. 9.504, de 30.09.1997, art. 66, § 3º, do CE, e art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995 – Lei dos Partidos Políticos.
Na hipótese, outorgaram mandato procuratório ao advogado a Coligação, por seu Representante e Delegado, e mais os candidatos a cargo eletivo nas próximas eleições de 05 de outubro, estando preenchidos os requisitos do juízo de admissibilidade.
3. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO.
3.1. OS FATOS.
O Impugnado, no exercício dos seus dois mandatos consecutivos de Prefeito Municipal de Jeremoabo, entre os anos 1996 a 2000 e 2000 a 2004, instaurou uma das mais corruptas administrações que se têm notícias no Estado, cometendo ilícitos penais, cíveis e administrativos, tendo contra si, inclusive, ações de improbidade administrativas, penais, execução por imputação de débitos, de ressarcimento de danos, execuções fiscais previdenciárias, decisões com trânsito em julgado de Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, com imputação de débitos, e sentença de primeiro grau que lhe suspendeu os direitos políticos por três anos.
A ficha suja do Impugnado reúne em torno de si, os seguintes procedimentos judiciais e administrativos:
Ações de Improbidade Administrativas promovidas pelo Ministério Público: nºs. 01/02 e 72/2007, e 51/2008 (4); Ações de improbidade administrativa de iniciativa do Município: Autos de nºs. 1301 a 1361/2008, (60); Ações de execuções fiscais promovidas pelo INSS, por apropriação indébita previdenciária: 95 e 96/2007 (2); Ações de ressarcimento de danos promovidas pelo Município: 70 e 123 (2); Execuções fiscais promovidas pelo Município por imputação de débitos pela Corte de Contas Municipal: autos de nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008 (8); Ação penal por crime de responsabilidade: 034/2006 (1); Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05 (13); Processos em tramitação no TCE-BA; TCE/003910/2004 e TCE/005428/200 (2).Processo com contas julgadas como irregulares pelo TCE, com decisão transitada em julgado, RES. 220/07, datada de 10.05.2007 – (1). TCU (3) 016.258/2003-7, 020.544/2005-0 e 016.172/2006-5 (3).). Delegacia da Polícia Federal em Juazeiro, 01 Inquérito.
A ficha suja do Impugnado, entre processos judiciais e administrativos, nas Cortes de Contas, compreende um total de 98 (noventa e nove) ocorrências, sendo que nas decisões do TCM e o TCE, ele foi condenado a ressarcir e/ou pagar multas, cujos valores alcançam o montante de R$ 247.362,69.
3.2. CONTAS DE 2003. DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA. AÇÃO JUDICIAL. IMPRESTABILIDADE IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INAFASTABILIDADE DA INELEGIBILIDADE.
Quando da apreciação das Contas do Impugnado sobre o exercício de 2003, o TCM emitiu o PARECER PRÉVIO nº. 375/04, opinando pela aprovação delas, com ressalva, cujo Parecer, indicou, entre outras, as seguintes e graves irregularidades:
1. Questionamentos em torno da ausência de licitações, realização de procedimentos licitatórios sem a observância das normas impositivas da Lei Federal nº8. 666/93 e alterações posteriores, ............................................................; 4. Desvio de finalidade devido à realização de despesas com recursos do FUNDEF, no montante de R$ 111.655,25 no exercício sob apreciação, em outras ações estranhas aos objetivos do Fundo, circunstância verificada, também, nos exercícios pretéritos ............................... que, uma vez adicionada a glosa do exercício em tela, revela a expressiva quantia de R$ 387.501,95, conquanto tenha a administração trazido aos autos os comprovantes de depósito bancário de fls. 770/789, com vistas à solução das pendências alusivas aos exercícios de 1999 e 2001, além de informar que “Quanto à glosa de 2000 por se tratar de uma quantia elevada ................................... ser formulada representação ao Ministério Público, para os fins cabíveis;”
Recebidas as contas com o Parecer Prévio, a Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal procedeu minucioso levantamento, constatando que no exercício de 2003, o Impugnado, gerindo os recursos públicos do Município oriundos do FUNDEF, indicou aplicação de parte deles na reforma da Escola Municipal Monsenhor Magalhães, sem realização dos serviços, o que levou a Comissão a emitir RELATÓRIO PELA REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO E DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, acolhido pelo Plenário da Casa por 2/3 dos seus membros, pelos fundamentos constantes da Ata da Sessão, emitindo-se, em seguida, o Dec.-Legislativo nº. 001/2005, docs. 10 a 18, e 19.
Rejeitado o PARECER PRÉVIO pelo Plenário da Câmara Municipal, o Impugnado ingressou no juízo cível, visando anular o julgamento, lhe sendo deferida antecipação da tutela, parcialmente, apenas, para suspender os efeitos do Dec.-Legislativo nº. 001/2005, o que não afasta a sua inelegibilidade, pois, em paralelo ao Parecer, o TCM, mediante DELIBERAÇÃO PLENÁRIA, imputou a ele, o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00, decisão esta que transitou em julgado.
A ação, sob que pese o recebimento da inicial, traz consigo grave defeito processual, em face da ilegitimidade de parte, porquanto fora ela ajuizada contra a câmara municipal, e não, contra o município, o que a invalida. no sentido: resp 36668-2/sc, t1, rel. o min. ministro Humberto Gomes de Barros:- “No processo civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, normalmente, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argúi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município.”
Embora deferida a tutela antecipada, ela não ampara ao Impugnado a ensejar a sua elegibilidade, pois, sobre o exercício de 2003, o TCM – BA, com sua competência julgadora reservada pela CF, CF e LC 06/1991, art. 71, II, da CF, em anexo ao PARECER PRÉVIO, mediante DELIBERAÇÃO, imputou a ele o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), doc.
A rejeição do Parecer Prévio e desaprovação das Contas, não se deram por desvio de finalidade por parte da Câmara, pois, independentemente das irregularidades verificadas pelos Vereadores e, posteriormente, pelo TCM, em processo especifico, no que concerne a Escola Monsenhor Magalhães, no item 1 do PARECER PRÉVIO nº. 375, textualmente, se diz da ausência de licitações, o que, por si só, já caracteriza ato de improbidade administrativa, por vício insanável, conforme entendimento do TSE:
“(...) O Descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º,. I, g, da LC 64/90. (...)”. (Ac. n. 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin). Obra citada, pág. 207.”
3.3.. INELEGIBILIDADE. DECISÕES DE CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
3.3.1. JULGAMENTO DO TCE-BA. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.
O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, visando à realização da II EXPOSIÇÃO ESPECIALIZADA DE CAPRINOS E OVINOS E FEIRA DE ANIMAIS, no valor de R$ 5.000,00, obrigando-se a prestar contas, o que não fez, levando a SEAGRI a instaurar procedimento de Tomada de Contas, concluindo a Comissão designada, que se entendesse como irregulares, em face da falta de prestação de contas pelo Impugnado, conforme docs. 20 a 88.
A SEAGRI encaminhou a sua Tomada de Contas ao TCE, que depois de ouvido o Impugnado, pela Resolução nº. 220/2007, de 02.05.2007, julgou as contas irregulares por falta de prestação delas, imputando ao ex-Gestor, o pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, doc. 79. docs. no valor de R$ 5.000,00.
No relatório Final da Comissão de Orçamento da SEAGRI, docs. 61 a 64, na parte final, se conclui pela irregularidade das contas, por falta de prestação delas, e no Relatório/Voto do Cons. Relator, se fez remissão expressa ao relatório retro, concluindo a Corte, pela rejeição das contas, com imposição de multa, docs. 74 e 75.
Da decisão o Impugnado foi notificado mediante expediente Postal, doc. 81v, e Edital em débito, publicado no DO de 12.09.2007, doc. 84, transcorrendo o prazo sem interposição de recurso.
O pagamento do valor multa, por outro lado, não afasta a inelegibilidade, porque a razão desta, é a irregularidade insanável, falta de prestação de contas, o que será apreciado em tópico adiante, sobre a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90., como ainda, na hipótese, sequer poderá haver pedido de revisão do art. 38 da LC Estadual nº. 05, de 04.12.1991 – lei Orgânica do TCE - BA, por falta de adequação a qualquer dos incisos I, II e III do artigo retro, eis que a rejeição das contas se deu por falta de prestação delas.
O TCE – BA relacionou o nome do Impugnado como tendo Contas Desaprovadas, publicada na Imprensa e no site da Corte de Contas, e dela, cuja cópia vai em anexo, docs. 89 a 130, se extrai, doc. 94:
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
1
RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS DESAPROVADAS
61. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
TCE/000792/2006 PREFEITURA DE JEREMOABO. RECURSO ESTADUAL ATRIBUÍDO A MUNICÍPIO RESOLUÇÃO 220/07. DESAPROVADA. 10.05.07.
3.3.2. CONVÊNIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.
O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, de nº. DIROP n. 023/2003, para a Construção de uma Câmara Frigorífica (entreposto), com capacidade para 50 carcaças de bovinos resfriadas, uma câmara modular para vísceras congeladas de bovino (miúdos), especificando-se no Aditivo nº. 01/03, que o valor conveniado era de R$ 83.000,00, liberando o Estado à quantia de R$ 40.000,00, obrigando-se, o Município, a título de contrapartida, de dispor de recursos próprios no importe de R$ 43.000,00, docs. 131 a 183.
O Impugnado somente prestou contas da 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00, deixando de prestar contas da 2ª parcela, conforme expediente subscrito pelo Sr. Djalma Ferreira Lustosa, Diretor de Orçamento da SEAGRI, datado de 23.08.2005, doc. 183, onde se lê:
“Estamos solicitando de V.Sa. a prestação de Contas da segunda parcela do Convênio nº. 023/03, no valor de 83.000,00 (......) ..................sendo R$ 40.000,00 (....) a participação do ESTADO/SEAGRI, ..............................................................
Informamos ainda que a primeira parcela no valor de R$ 20.000,00 (............) foi prestada em 02 de junho de 2004, conforme processo Administrativo nº 070004001506.”
Embora a obra ainda esteja inacabada, sob que pese a placa inaugurativa instalada no prédio, conforme fotos em anexo, docs. 132 a 136, mediante fraude, o Impugnado ordenou a realização das despesas, no valor total do Convênio, sendo credor a Construtora São João Batista, Ltda, com endereço na Rua Recife, nº. 44, Centro, nesta cidade, onde técnicos designados pelo TCM – BA, nos autos do proc nº. 82.944-04, vide tópico 3.3.4, I, da presente, encontraram o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos.
O Município representou ao Ministério Público local contra o Impugnado, estando em curso à ação de improbidade administrativa de nº. 02/2007, conforme enxertos dali extraídos.
O fato não somente se constitui em ato de improbidade administrativa, como ainda, se constitui em deboche e desprezo com a sociedade, uma vez que mesmo deixando de aplicar os recursos, empenhou despesas como realizadas, estando até hoje o prédio inacabado e dado como inaugurado, quando sequer há portas.
3.3.3. JULGAMENTOS DO TCM – BA. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO.
Nos processos abaixo relacionados, o TCM - BA, observado o devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF, imputou ao Impugnado, por cometimento de atos de improbidade administrativa, o ressarcimento aos cofres públicos e pagamento de multa, determinando que se fizesse, inclusive, representação ao Ministério Público Estadual.
Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82.944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05;
.
3.3.4. JULGAMENTOS PELO TCM – BA. IMPUTAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALOR E MULTA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE.
I - PROC. TCM Nº 82.944/04. OBJETO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR MAGALHÃES. VALOR DE R$ R$ 28.870,43.
O Impugnado, quando Prefeito Municipal, empenhou despesas para reforma da escola Municipal Monsenhor Magalhães, com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 28.870,43, docs. 388 a 548, cujas obras nunca foram realizadas, fraudando assim, o Impugnado, processos licitatórios e empenhando despesas inexistentes, o que se constitui em ato de improbidade, por irregularidade insanável, reconhecidas por decisão transitada em julgado.
Instado a se pronunciar, TCM instaurou o processo de nº. 82.944-04, por iniciativa dos Vereadores. A Corte notificou o Impugnado que apresentou defesa e documentos, sendo a denúncia contra ele julgada procedente, constatando a Corte, mediante seus técnicos e vistoria “in locum”, que os serviços não foram realizados, conforme cópia dos autos em anexo, cuja decisão vai acostada na íntegra, ora parcialmente transcrita, doc. 523:
“Proc. TCM nº 82944/04
Denunciante: Ueliton Barbosa Varjão e outros oito Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2003
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, ..............................................para julgá-la procedente, imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, .................................., o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ................................ Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. ................................”
Da decisão, o Impugnado pediu revisão, julgada improcedente, restando transitado ela em julgado, docs. 540 a 543.
No Relatório/Voto do eminente Cons. Relator constou que foi solicitado ao Impugnado, os documentos relacionados e exigidos péla Lei nº. 8.666/93, deixando ele de apresentar o processo licitatório e demais documentos da Lei Especial., doc. 519.
Os Técnicos que foram ao local da suposta realização de despesas, ouviram as pessoas relacionadas, que disseram que ele nunca promoveu reformas na Escola e quando procuraram localizar a sede da empresa construtora, Rua Recife, nº. 44, Centro, em Jeremoabo, encontrando o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos., docs. 432 a 438. A empresa contratada para executar os serviços que jamais foram executados, não tinha sequer registro do CREA, em face de cancelamento.
Em conseqüência do julgamento da Corte de Contas, houve representação penal encaminhada a Procuradoria Geral da Justiça do Estado, e o Ministério Público local, ajuizou ação de improbidade administrativa.
II - PROC. TCM Nº 9.517/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Os Vereadores de Jeremoabo e mais cidadãos, denunciaram o Impugnado, por irregularidades na aplicação de recursos públicos, processo autuado no TCM – BA sob o nº. TCM - 9.517/05, docs. 183 a 386, reconhecendo a Corte, que houve irregularidade na aplicação deles, condenando o Impugnado no pagamento, a título de ressarcimento, aos cofres públicos do Município, o valor indenizatório de R$ 172.646,46, e multa de R$ 10.000,00, docs. 346 a 352 Da decisão recorreu o Impugnado, cujo recurso teve seguimento negado, doc. 368 e 369.
Na decisão, o TCM declarou a ocorrência de ato ilícito, determinando, em conseqüência, que sua Assessoria Jurídica representasse ao Ministério Público. A decisão vai a seguir transcrita:
Deliberação n º 1326/2.007
Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Prefeito
Denunciantes: Srs. Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, José Dantas Martins Montalvão, Carlos Olímpio Evangelista Gama, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão e João Dantas de Jesus - Vereadores
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal de ...............................................................e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 16 de agosto de 2007, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ......................................................, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
.....................................................................................................
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.
Cópia deste decisório às partes, à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento.
..................................................................................................”
Nos autos, o TCM determinou a realização de inspeção nas escolas indicadas como reformadas em 2004, consignado o Inspetor designado, na conclusão, doc. , a irregularidade insanável, quando se lê, doc. 286 a 289.
“2.2. CONCLUSÃO.
No exercício de 2004 não houve serviços de reforma nos prédios escolares relacionados acima, causando prejuízo de R$ 136.000,00 ao erário público municipal.”
Houve processo pelo Órgão Técnico competente, o TCM – BA, ouvida do Impugnado, que se recusou a acompanhar as diligências, doc. 287, fazendo defesa, contudo, decisão transitada em julgado, reconhecidas as irregularidades insanáveis, em face de lesão aos cofres públicos. Houve representação ao Ministério Público para promover ação penal e de improbidade, ajuizada esta, dependente de despacho inicial.
A inelegibilidade resulta da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, c.c. a competência da Corte de Contas, reservada pelo art. 71, II, VI, VIII, e § 3º da CF, e Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.
III - PROC. TCM Nº 82.712/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.
A Inspetoria regional do TCM – BA em Paulo Afonso, 22ª IRCE, deu conhecimento a Corte, de irregularidades cometidas pelo Impugnados na aplicação de recurso públicos, sendo instaurado o processo de julgamento sob o nº. 82.712/05, onde, por decisão com trânsito em julgado, o Impugnado foi condenando a ressarcir ao Município, a quantia de R$ 14.503,56, e a pagar multa no valor de R$ 1.000,00, cuja decisão segue transcrita, docs. 570 e 571.
“DELIBERAÇÃO N º. 00620 /2.005.”
Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Ex-Prefeito
Interessado: 22ª Irce
Exercício: 2004
Relator: Cons. Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal ....................................................... considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 14 de julho de 2005, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 82.712/05, .................................................... Em conseqüência determina-se ao Gestor, fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor pago a título de publicidade, que corrigido monetariamente pelo IPC da FIPE até junho/2005, alcança o montante de R$ 14.503,56 (quatorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e seis centavos), ........................................ imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas, Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal de Jeremoabo, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
..................................................................................................”
IV – OUTRAS DECISÕES DO TCM – BA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.
Além das decisões acima transcritas, o Impugnado foi condenado pelo TCM – BA a ressarcir o Município em valor e pagar multa, cujas decisões coladas a presente peça inicial, constam dos seguintes processos: Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05, docs. 549 a 570.
O Município já demandou as execuções por quantia certa contra o Impugnado, em curso na Comarca de Jeremoabo, sob os nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008.
4. O DIREITO APLICADO.
4.1. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. § 9º DO ART. 14 DA CF. VIDA PREGRESSA.
O legislador constitucional brasileiro, na redação do § 9º do art. 14, com a EC 04/1994, remeteu a legislação complementar os casos de inelegibilidade, cuja redação alterada, tratou da inelegibilidade em razão da vida pressa do candidato, ao dizer:
“§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da E C de Revisão N.º 4, de 07.06. 1994).”
Como a LC 64, que trata das inelegibilidades, é do ano de 1990, e a EC 04 é de 1994, não tratou ela, especificamente, da inelegibilidade da vida pregressa do candidato, do chamado pela mídia e a opinião pública, do candidato ficha suja, não pode ser desprezada a norma constitucional, de forma que o candidato assim reconhecido, fica impedido para concorrer.
O Impugnado tem contra si 99 ocorrências, sendo 79 ações em curso na Comarca de Jeremoabo; 13 condenações com ressarcimento ao erário municipal e pagamento de multas, pelo TCM – BA, decisões transitadas em julgado; 02 processos em andamento no TCE; 01 tomada de contas com contas rejeitadas pelo TCE - BA, transitado em julgado e divulgada na lista do TCE – BA; 03 ocorrências no TCU; 01 ação na Justiça Federal de Paulo Afonso, além de Inquéritos Policiais na Polícia Federal por crimes eleitorais e contra a administração pública, ficha suja.
O Juízo da Comarca de Jeremoabo, inclusive, proferiu sentença em ação de improbidade administrativa, de nº. 107/2007, de iniciativa do Ministério Público, suspendendo os direitos políticos do Impugnado, por 03 (três) anos, docs. 572 a 578, cuja sentença está sob apreciação do TJBA, em sede de apelação cível de nº. 16946-1/2008, distribuída à 4ª Câmara Cível do TJBA, rel. o eminente Des. Paulo Furtado, com pedido de inclusão em pauta. Nos autos da apelação, a eminente procuradora Natalina Maria Santana Bahia, no parecer datado de 30.04.2008, opinou pela manutenção da Sentença.
A EC 04, que alterou a redação do § 9º do art. 14 da CF,. foi posterior a LC 64, que data de 1990, e em razão disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, ajuizou perante o STF com MED. CAUT. em Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental, de nº. 144-7 Distrito Federal, distribuída ao eminente Min. Celso de Melo, onde pede que se determine ao Juízo Eleitoral, a apreciação da vida pregressa do candidato a cargo eletivo, para efeitos de declaração de inelegibilidade.
RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), o eminente Min. Relator Cesar Asfor Rocha, assim se expressou:
“Não se desconhece que o direito de acesso dos cargos públicos, inclusive os que dependem da via eletiva, é uma garantia universal dos cidadãos brasileiros, conforme expressamente enunciado na Carta Magna.
Mas também não se ignora que, tanto quanto aos cargos providos por concurso público (art. 37, I da CF), como quanto aos preenchidos por processo eleitoral (art. 14 da CF), a Constituição estabelece requisitos indispensavelmente exigidos aos que pretendem essas investiduras, de modo que a garantia do livre acesso há de ser entendida dentro das limitações legitimamente normatizadas.
“No que pertine aos cargos eletivos, a elegibilidade do cidadão está submetida, como se sabe, a requisitos fixados na própria Constituição, sob a forma de condições de elegibilidade, tal como se vê no seu art. 14, parág. 3o, bem como nos parágs. 5o a 8o do mesmo dispositivo constitucional; entretanto, a elegibilidade está, ainda, submetida a outros requisitos, estabelecidos por Lei Complementar, qual se preconiza no art. 14, parág. 9o. da CF.
Os casos legais complementares de inelegibilidade do cidadão têm por escopo preservar valores democráticos altamente protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará prejudicado ou mesmo inviável; esses valores são a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do múnus representativo político, apurados na análise da vida pregressa do postulante, bem como na normalidade e ilegitimidade de todo o processo eleitoral, de modo a se banir dele as perversões decorrentes da influência do poder econômico e dos abusos oriundos do chamado uso da máquina administrativa.”
O certo MM Julgador, é que o Impugnado tem um histórico de atos repudiáveis, e que, independentemente das inelegibilidades que lhe alcançam por decisões transitadas em julgado das Cortes de Contas, se lhe impõe o indeferimento de pedido de registro de candidatura, em face de sua vidra pregressa, de ficha suja, à luz do art. 14, § 9º, da CF, não, se esquecendo, no que prescreve o art. 126 do CPC que prescreve:
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).”
Se a LC 64/90, não foi recepcionada pelo § 9º do art. 14 da CF, em face da redação posterior da norma constitucional, é ela aplicável, independentemente de regulamentação complementar, a teor do quanto encontramos nos no arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que dizem:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
4.2. DAS DECISÕES DAS CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
A Corte de Contas quando emite Parecer Técnico sobre as contas anuais de administrador público, age como Órgão Técnico e Auxiliar do Poder legislativo, e o seu Parecer, somente deixa de prevalecer, quando o Poder Legislativo o rejeita. No caso das Contas anuais do Prefeito, o deixará de prevalecer por 2/3 dos membros da Câmara.
A decisão decorrente da competência julgadora das Cortes de Contas nasce em dois momentos:
a) prestação de contas decorrentes de convênio. Se a União ou o Estado repassa recursos ao Município, a prestação de contas será feita ao TCU ou ao TCE, conforme a origem dos recursos. Se o Tribunal as desaprova por decisão transitada em julgado, o gestor público passa a condição de inelegível. Hipótese do Convênio Município-SEAGRI, sobre o qual, o TCE as julgou, desaprovadas, por falta de prestação de contas;
b) o mesmo acontece, quando há procedimento instaurado por iniciativa de qualquer Órgão Interno do Tribunal ou por denúncia de qualquer cidadão. Também nesse caso, a competência é julgadora, como acontece em relação às decisões do TCM – BA contra o Impugnado, transcritas e juntadas.
Sobre a competência julgadora da Corte de Contas, na CF, encontramos:
“Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
..................................................................................................
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
“Art. 74 -...............................................................................
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
A LC Estadual nº. 06/1991, - Lei Orgânica do TCM - BA, docs. 611 a 625, dispõe sobre o devido processo legal a ser aplicado na apreciação de contas de convênio, ou por denúncia, conforme cópia anexa, garantindo a ouvida do denunciado, produção de prova, diligências, vistoria no local e recurso revisional. Arts.
Nos procedimentos instaurados pelas Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, contra o Impugnado, conforme cópia na íntegra dos autos se assegurou o direito de defesa e os recursos a ela inerentes, reconhecendo-se por decisões definitivas, irregularidades insanáveis, com imputação de multa e ressarcimento aos erários do Estado e do Município, por falta de prestação de contas e pagamentos com recursos públicos da Conta FENDEF, sem a respectiva execução das obras supostamente contratadas.
Se resultar ato de improbidade, se comina o ressarcimento ao erário publico e multa, ou somente multa. Verificado ato de improbidade administrativa, é feita representação ao Ministério Público.
Além da LC Estadual – Lei Orgânica do TCM – BA, 06/1991, a própria Corte, pela RES. Nº. 1225/06, docs. 626 e 627, regulamenta em seu âmbito, o processo, o julgamento e o recurso, em denuncias de seus próprios órgãos ou de iniciativa de qualquer entidade ou cidadão, o mesmo acontecendo em relação ao TCE - BA, em face da regulação da LC Estadual nº. 05/1991. A legislação citada, segue em anexo.
Na RES-TCM-BA nº 1125/05, que dispõe sobre o ressarcimento a serem efetuados pelos gestores, no art. 6º, determina representação ao Ministério Público, quando constatada improbidade administrativa ou qualquer outro ato ilícito, cuja redação é a seguinte:
“Art. 6º Quando constatada improbidade administrativa ou outro qualquer ilícito, o Tribunal formulará representação ao Ministério Público para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, independentemente de o gestor, ou responsável, a quem for imputado débito tê-lo ou não quitado.”
A LC 64 no art. 1º, I, g, trata da inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis, generalizando o sentido de contas, sejam as anuais, sejam as referentes a convênios, e programas, consoante se vê:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”
O TSE respondendo a Consulta do dep. Federal Uldurico Pinto – PMN – BA, de nº. 1534, em decisão de 18.04.2008, respondeu que a rejeição de contas pela Corte de Contas, TCU, TCE ou TCM, causa inelegibilidade:
“Em resposta à consulta (Cta 1534) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta quinta-feira (17), confirmaram o entendimento de que a inelegibilidade motivada pela rejeição de contas de prefeito aplica-se somente quando a Câmara Municipal confirmar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou do Município (quando houver). As exceções são os casos em que a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, que são os casos de convênios entre Estado e Município e os relativos a recursos repassados pela União, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Contas da União (TCU).
...................................................................................................
A consulta eleitoral foi formulada nos seguintes termos:"1 - A rejeição das Contas de Prefeito Municipal pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, gera a sua inelegibilidade para qualquer cargo, tendo em vista a competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito (art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88)? Seriam os TCE's e o TCU órgãos competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal?;”
Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO N.º 161C – ACRE
Ementa: Registro de candidato. 2. Inelegibilidade. LC n.º 64/90, art. 1º, i, “g”. 3. Aplicação pelo município de recursos repassados. convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (constituição federal, art. 71, vi). 4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados ao município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias, a partir da notificação, para comprovar o recolhimento. Pedido de reconsideração desacolhido pelo TCU. 5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do legislativo. precedentes do TSE. 6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. 7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das câmaras municipais, nos termos do art. 31, parágrafo 1 e 2, da Constituição Federal. 8. Registro indeferido. 9. Recurso do candidato desprovido. Decisão de 04.09.98.”
“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N.º 15.412 – CLASSE 22ª - MATO GROSSO DO SUL (Campo Grande).
Ementa:
Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC N.º 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98.”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”
“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.848
Itabuna – BA
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Embargante: Coligação Itabuna Mais Forte (PT/PCdoB/PMN/PTB/PSL/PDT/PHS/PL).
Advogados: Dr. Márcio Luiz Silva e outras.
Embargado: Fernando Gomes Oliveira.
Advogados: Dr. Dinailton Nascimento de Oliveira e outro.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.
1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.
2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.
3. A competência das cortes de contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, etc.,
.....................................................................................................
Brasília, 7 de dezembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CAPUTO BASTOS, relator.
Publicado no DJ de 8.4.2005.”
Vale ressaltar que em havendo decisão da Corte de Contas, pela rejeição de contas de convênio ou na aplicação dos recursos públicos, o pagamento posterior do ressarcimento ordenando, ou da multa, não afasta a inelegibilidade, conforme manifestação do TSE:
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90..” TSE, Resp. n. 12.976-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996).”
Joel J. Cândido, in Direito Eleitoral, Edipro, 13ª edição, pág. 131, no sentido doutrina:
"E, finalmente, deve-se esclarecer que o eventual ressarcimento, de parte do investigado aos cofres públicos, não impedirá sua inelegibilidade. O ressarcimento tem natureza retributiva; a inelegibilidade tem natureza moral.”
Edson de Resende castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 198, sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, leciona:
“ O certo é que o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor., aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir parecer prévio para apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para juízo definitivo, nesta instância, a despeito das contas. Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual confirmação da Câmara Municipal, da Assembléia , ou do Congresso Nacional.
....................................................................................................
Em conclusão, o órgão competente, de cuja decisão irrecorrível de rejeição das contas resulta inelegibilidade aqui examinada, é a casa Legislativa correspondente (quanto à execução orçamentária e o Tribunal de Contas (quanto à realização das despesas). Bom lembrar que a execução de convênios é atividade de realização de despesas, daí que o tribunal julga o ordenador, e essa decisão não se submete ao Congresso Nacional, ou à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal.”
A inelegibilidade da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, compreende o julgamento das contas anuais do Prefeito, a cargo do Poder Legislativo Municipal, com o auxílio técnico do TC, sobre a execução orçamentária, e das Cortes de Contas, nas decisões definitivas, referente à realização de despesas, com recursos da arrecadação direta, transferências constitucionais, convênios e programas.
Pelos julgamentos do TCE e do TCM, o Impugnado foi considerado ímprobo e condenado no ressarcimento ao erário público municipal e pagamento de multa, ou somente multa, por irregularidades insanáveis, e tanto é que, que nas decisões do TCM, houve determinação de representação ao Ministério Público estadual para tomada de providências.
Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:
“Processo nº 52/2000 – Impugnação a Registro de Candidatura
Impugnante: Coligação “A Força que Une”
Impugnado: Odílio Domingues de Assunção (Coligação “Forte é o Povo”)
2. Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, letra “g”.
3 Aplicação pelo Município de recursos repassados. Convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (Constituição Federal, art. 71, VI).
4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados pelo Município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias a partir da notificação para comprovar o recolhimento. Pedido de Reconsideração desacolhido pelo TCU.
5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do Legislativo. Precedentes do TSE.
6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita à aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
8. Registro Indeferido.
9. Recurso do Candidato Desprovido.
(Recurso Ordinário nº 161 – Acre – 04/09/98).”
Para configuração da inelegibilidade de que se trata se faz por necessário o julgamento de órgão competente, na hipótese, do TCE e TCM, com decisão transitada em julgado, por irregularidades insanáveis. Já foi visto que o pagamento da imputação de ressarcimento ou multa, não desnatura a inelegibilidade.
“Rejeição de contas. Aplicação de verbas mediante convênio com o Estado. Hipótese em que o Tribunal de Contas profere julgamento e não apenas parecer prévio.” (TSE, Resp. n. 13.299, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 27/11/1996)”.
Nas decisões das Cortes de Contas impeditivas do registro da candidatura do Impugnado, resultam em seu desfavor, reconhecidamente de irregularidades insanáveis.
Nas decisões do TCM, houve determinação para representação ao Ministério Público e condenação para o ressarcimento e multa, ou só multa, em cada caso. O Município promoveu ações de execução com base nos títulos condenatórios do TCM, além de outras ações de ressarcimento, e o Ministério Público demandou ações de improbidade administrativas e nestas, na julgada, V.Exa. em 1ª instância decretou a suspensão dos direitos políticos do Impugnado por três anos.
No Convênio SEAGRI-PREFEITURA, o Impugnado deixou de prestar contas, além de trazer consigo o processo, ausência de licitações ou licitações em desacordo com a Lei nº. 8.666/93. As obras não foram executadas e sem o menor pudor, o Impugnado, no prédio inacabado, assentou placa inaugurativa, conforme fotos em anexo com os negativos.
A irregularidade a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas, terá que ser insanável, compreendendo-se como insanáveis:
“(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art.1º, I g, da LC n° 64/90). Recurso não conhecido” (Acórdão 13.856, de 1°.10.96, REspEl, rel. Min. Francisco Rezek, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições 1996, p.175).”
Edson de Resende Castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 205”, leciona e transcreve:
“Tem-se entendido que irregularidade insanável, capaz de gerar inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si, a nota da improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público ou atenta contra os princípios norteadores da Administração.
“Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser consideradas de natureza insanável.” (TSE, Rec. Ord. 626, de 1º/10/2002”.
“Registro de candidatura. Rejeição de contas. Decisões do Tribunal de Contas da União. Convênios com verbas repassadas (...) pelo FNDE. Decisão que assentou que o prazo de cinco anos não estaria superado apenas quanto a uma das decisões. (...) Acórdão que teve como fundamento a necessidade de ter ajuizada ação por improbidade, nos termos da Lei nº. 8420/92, calcada nos fatos objeto da decisão da Corte de Contas e, ainda, a natureza sanável das irregularidades apontadas em uma das decisões do TCU. Afastamento do primeiro fundamento. (...) Irregularidades de natureza administrativa, com visto de improbidade administrativa. Inelegibilidade caracteriza. 1. A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 decorre da decisão irrecorrível do órgão competente por irregularidade insanável não estando condicionada à existência de ação de improbidade (...)” (Ac. nº. 19.027, de 20.10.2000, rel. Min. Fernando neves.).
O Impugnado deixou de prestar as contas do Convênio Prefeitura-Seagri, restando caracterizada improbidade, permanecendo a construção como obra inacabada. Houve decisão condenatória pelo órgão técnico competente, o TCE, quando se lhe oportunizou a defesa e o recurso inerente. As contas foram desaprovadas e o pagamento da imputação não afasta a inelegibilidade, se realizado.
O TCM – BA, em 13 decisões, reconheceu como atos de improbidade administrativa do Impugnado na ordenação de despesas e aplicação de recursos públicos, inclusive do FUNDEF, impondo o ressarcimento ao erário público e pagamento de multa. Em obediência ao devido processo, foi aplicado a LC Estadual nº. 06/91, e a RES do TCM – BA regulamentadora da norma. Houve decisão já transitada em julgado, datando a última, de 14.08.2007, estando o impugnado inelegível até 14.08.2012.
Adriano Soares da Costa, in Instituições de Direito Eleitoral, Del rey, 6ª edição, 2006, pág. 247, citando Antonio Carlos Mendes, assim se expressa:
“Doutra banda, alvitra Antônio Carlos Mendes, o art.71, inc. II da CF/88 confere aos tribunais de contas o poder de julgar as contas dos agentes responsáveis por direito ou bens públicos. Inexistindo outro órgão juridicamente qualificado para exercer essa competência constitucional, a deliberação da corte de contas é verdadeira decisão, sujeitando o ordenador das despesas, de cujas contas tenham sido rejeitas por irregularidades insanáveis, ã inelegibilidade cominada potenciada.”
Insustentável é o pedido de registro de candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições, sob pena de se conceder passaporte para a corrupção, o desmando e a malversação do dinheiro público, se ele lograr registro de sua candidatura, e se eleito. Não devemos esquecer o pensamento de Ruy Barbosa:
”De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."
PELO EXPOSTO, requerem:
I - a citação do Impugnado, para que, no prazo do art. 4º da LC 64/90, venha contestar aos termos da presente, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando como verdadeiros os fatos ora articulados, finalmente, devidamente instruída, seja julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro da candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições de 05 de outubro, o que se pede com amparo na letra “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e § 9º do art. 14 da CF;
II – a ouvida do representante do Ministério Público Eleitoral na Comarca, em todos os atos do processo;
Para provar o quanto alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, e se não for a hipótese de julgamento antecipado da lide, a ouvida das testemunhas abaixo arroladas, ou qualquer outro meio em direito permitido e que se faça por necessário no decorrer da instrução processual.
R. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 12 de julho de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
ROL DAS TESTEMUNHAS:
Ueliton Barbosa Varjão, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado no bairro Romão, nesta cidade;
Antônio Graciliano da Gama, brasileiro, casado, servidor público municipal, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal.
Em termos de declaração:
Pedro Bomfim Varjão, brasileiro, casado, servidor público estadual, residente e domiciliado nesta cidade, candidato ao cargo de Vice-Prefeito com o Impugnado, autor das denúncias perante o TCE – BA e TCM – BA, que cominaram com as imputações contra o Impugnado.
DOCUMENTOS COLADOS.
VOLUME I.
DOCS. 01 a 183.
Petição Inicial - 28 laudas digitadas no anverso.
Mandatos procuratórios, docs. 01, 02 e 03;
Ato de designação do representante da coligação e delegado impugnante, doc. 04;
Ato de designação do delegado da Coligação Impugnante, doc. 05;
Comprovante do pedido de registro da candidatura do Impugnante, doc. 06;
Cópia do proc. TCE – BA, de nº. 000792/2006 – Convênio Exposição, docs.21 a 88;
Cópia da relação publicada pelo TCE – BA, com a inserção do nome do Impugnado como tendo contas desaprovadas, docs. 89 a 130;
Convênio SEAGRI – Jeremoabo, Câmara Frigorífico, docs. 131 a 183.
VOLUME II – 185 A 386.
Cópia na íntegra do Proc. TCM - 09517-2005 reforma de escolas em 2004, docs. 185 a 386.
VOLUME III – 388 A 627.
Cópia DO Proc. TCM – 82.944, docs. 388 a 548;
Decisões diversas do TCM, docs., 549 a 571;
Sentença na Ação de Improbidade de nº. 107/2007, e parecer do MP no recurso de apelação, docs. 572 a 590;
LC-E - TCE – BA 005/1991, docs. 591 a 610;
LC-E – TCM - BA 006/1991, docs. 611 a 626;
Resolução, procedimento de denúncias no TCM – BA, docs. 626.
Jeremoabo, 12 de julho de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
PF vê indícios de envolvimento de Eike e mais 11 em fraudes
Agentes da PF também cumpriram mandado de busca na casa do empresário; suspeita é de fraude em licitação
MACAPÁ - O superintendente da Polícia Federal no Amapá, Rui Fontel, disse nesta sexta-feira, 11, que há indícios de que Eike Batista e mais onze pessoas cometeram os crimes de formação de quadrilha, fraude em licitação e corrupção, tudo para beneficiar a MMX no processo de licitação da estrada de ferro do Amapá. Em nota, a MMX nega que tenha cometido qualquer tipo de irregularidade ou ilícito nas ações ligadas à licitação, que resultou na outorga da concessão da Estrada de Ferro do Amapá em favor da empresa. Agentes da PF cumpriram mandados de busca e apreensão da casa de Eike e no escritório da empresa no Rio nesta sexta.
Veja também:
Eike Batista: o 3º homem mais rico do Brasil
Após seis horas, PF deixa empresa de Eike levando documentos
MMX Amapá nega que tenha cometido irregularidades
As ações da Polícia Federal no governo Lula
OGX e MMX despencam após busca na casa de Eike Batista
Eike Batista é alvo da PF em ação contra fraude em licitação
No entanto, a PF afirma que foram encontrados indícios de direcionamento da licitação para que as empresas do grupo MMX vencessem a disputa. De acordo com a PF, "o direcionamento se daria com o ajuste prévio de cláusulas favoráveis às empresas do grupo MMX, principalmente as referentes à habilitação dos participantes no procedimento licitatório, afastando, dessa forma, demais interessados na concessão da estrada de ferro."
A concessão foi obtida pela empresa Acará Empreendimentos Ltda., perante o Governo do Estado do Amapá, sendo posteriormente repassada à MMX Logística Ltda., ambas do mesmo grupo econômico. Parte do grupo MMX foi vendido para a mineradora Anglo American por US$ 5,5 bilhões.
Rui Fontel disse que as investigações começaram no início deste ano, mas a ponta do fio apareceu em 2006 quando a PF começou a investigar o desvio de mais de R$ 40 milhões da Saúde no Amapá. A investigação levou à prisão em março e agosto de 2007 secretários de Estado, empresários e políticos durante as operações "Antídoto I" e "Antídoto II". Dois dos presos nas operações aparecem também na "Toque de Midas": Braz Martial Josaphat e Guaracy Campos Farias.
Funcionário da Receita Federal, o lobista Braz Martial foi considerado pela PF o líder do bando que desviou o dinheiro da saúde e Guaracy Campos Farias era o presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde. Rui Fontel diz que no caso da estrada de ferro Brás Martial mais uma vez agiu como lobista, intermediando as conversas e negociações entre a MMX e o Governo do Amapá. Já Guaracy fazia parte da Comissão Especial de Licitação da Ferrovia.
Ouro
A Operação Toque de Midas investiga ainda se há sonegação fiscal em relação ao ouro extraído no município de Pedra Branca pois há fortes suspeitas de que o ouro extraído não esteja sendo totalmente declarado perante os órgãos arrecadadores de tributos, principalmente a Receita Federal. Em nota, a MMX declara que não realiza quaisquer atividades de mineração de ouro no Amapá ou em qualquer outra região do País.
A extração de ouro vem sendo feita pela Mineradora Pedra Branca do Amapari (MPBA), mas no início das investigações a MMX tinha uma parte da MPBA. "Agora podemos inclusive saber quem são realmente os donos dessa empresa", diz o superintendente da Polícia Federal no Amapá.
Ele informou que foram cumpridos doze mandados de busca e apreensão no Amapá, Pará e Rio de Janeiro. O próximo passo é a análise de toda a documentação apreendida. Por enquanto não há necessidade de mandado de prisão contra nenhum dos envolvidos, o que pode ocorrer após a análise do material apreendido.
Fonte: Estadao
MACAPÁ - O superintendente da Polícia Federal no Amapá, Rui Fontel, disse nesta sexta-feira, 11, que há indícios de que Eike Batista e mais onze pessoas cometeram os crimes de formação de quadrilha, fraude em licitação e corrupção, tudo para beneficiar a MMX no processo de licitação da estrada de ferro do Amapá. Em nota, a MMX nega que tenha cometido qualquer tipo de irregularidade ou ilícito nas ações ligadas à licitação, que resultou na outorga da concessão da Estrada de Ferro do Amapá em favor da empresa. Agentes da PF cumpriram mandados de busca e apreensão da casa de Eike e no escritório da empresa no Rio nesta sexta.
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MMX Amapá nega que tenha cometido irregularidades
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Eike Batista é alvo da PF em ação contra fraude em licitação
No entanto, a PF afirma que foram encontrados indícios de direcionamento da licitação para que as empresas do grupo MMX vencessem a disputa. De acordo com a PF, "o direcionamento se daria com o ajuste prévio de cláusulas favoráveis às empresas do grupo MMX, principalmente as referentes à habilitação dos participantes no procedimento licitatório, afastando, dessa forma, demais interessados na concessão da estrada de ferro."
A concessão foi obtida pela empresa Acará Empreendimentos Ltda., perante o Governo do Estado do Amapá, sendo posteriormente repassada à MMX Logística Ltda., ambas do mesmo grupo econômico. Parte do grupo MMX foi vendido para a mineradora Anglo American por US$ 5,5 bilhões.
Rui Fontel disse que as investigações começaram no início deste ano, mas a ponta do fio apareceu em 2006 quando a PF começou a investigar o desvio de mais de R$ 40 milhões da Saúde no Amapá. A investigação levou à prisão em março e agosto de 2007 secretários de Estado, empresários e políticos durante as operações "Antídoto I" e "Antídoto II". Dois dos presos nas operações aparecem também na "Toque de Midas": Braz Martial Josaphat e Guaracy Campos Farias.
Funcionário da Receita Federal, o lobista Braz Martial foi considerado pela PF o líder do bando que desviou o dinheiro da saúde e Guaracy Campos Farias era o presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde. Rui Fontel diz que no caso da estrada de ferro Brás Martial mais uma vez agiu como lobista, intermediando as conversas e negociações entre a MMX e o Governo do Amapá. Já Guaracy fazia parte da Comissão Especial de Licitação da Ferrovia.
Ouro
A Operação Toque de Midas investiga ainda se há sonegação fiscal em relação ao ouro extraído no município de Pedra Branca pois há fortes suspeitas de que o ouro extraído não esteja sendo totalmente declarado perante os órgãos arrecadadores de tributos, principalmente a Receita Federal. Em nota, a MMX declara que não realiza quaisquer atividades de mineração de ouro no Amapá ou em qualquer outra região do País.
A extração de ouro vem sendo feita pela Mineradora Pedra Branca do Amapari (MPBA), mas no início das investigações a MMX tinha uma parte da MPBA. "Agora podemos inclusive saber quem são realmente os donos dessa empresa", diz o superintendente da Polícia Federal no Amapá.
Ele informou que foram cumpridos doze mandados de busca e apreensão no Amapá, Pará e Rio de Janeiro. O próximo passo é a análise de toda a documentação apreendida. Por enquanto não há necessidade de mandado de prisão contra nenhum dos envolvidos, o que pode ocorrer após a análise do material apreendido.
Fonte: Estadao
Satiagraha traz à tona subterrâneos do poder
Grampos da Polícia Federal vigiaram o baiano Daniel Dantas e Naji Nahas dia e noite
São Paulo - Sete mil páginas de grampos telefônicos são a jóia da Satiagraha, missão federal que levou à prisão o banqueiro baiano Daniel Valente Dantas. Jogam luz sobre uma excepcional atuação do banqueiro nos subterrâneos do poder, gravam suas digitais em negócios privados e públicos e lobbies nos altos escalões da República. Reconstituem uma história de espionagem empresarial, intermediações, truques, cobiça e os passos daqueles que, segundo a Polícia Federal, atuam sob a tutela e o mando de Dantas – entre eles o investidor Naji Nahas, o ex-prefeito Celso Pitta e o ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP). Os diálogos que a diretoria de inteligência da PF capturou preenchem 20 volumes protegidos pelo sigilo judicial.
A escuta vigiou os grupos de Dantas e de Nahas meses a fio, dia e noite. Descobriu que os dois se uniram, formando uma organização criminosa para assumir o quinhão das teles e outros empreendimentos. Descobriu, também, a preocupação do banqueiro em aniquilar o cerco dos agentes federais – para isso, infiltrou dois agentes de confiança para subornar um delegado, oferecendo a ele US$1 milhão. O grampo, no dia 29 de maio, pegou Greenhalgh com Gilberto Carvalho, assessor especial do presidente Lula, que se compromete a buscar informações com o diretor geral da PF, delegado Luiz Fernando Correa.
O tema da conversa é a investigação sobre o Opportunity. Ao ex-parlamentar, identificado como Gomes ou LEG, suas iniciais, teria sido dada a incumbência de levantar informações sigilosas do inquérito contra Dantas. “Luiz Greenhalgh, vulgo Gomes, é pessoa muito próxima ao secretário geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e a ministra Dilma Roussef”, afirma relatório secreto da PF, peça de 246 páginas subscritas pelo delegado Protógenes Queiroz, que pôs a Satiagraha na rua. “Também é advogado e possui um escritório, mas os serviços prestados passam longe da assessoria jurídica”.
Quente - Para tanto, ele se serve dos advogados das empresas do grupo. Seria o homem de ligação entre pessoas do Executivo federal, empresas estatais (BNDES) e o D. Dantas para satisfação dos interesses financeiros mútuos e pessoais. A interceptação pegou Nahas, a quem a PF atribui ligação direta com o Opportunity, ajustando operações supostamente ilícitas. “O cara é quente, é presidente do Banco Mundial”, diz o investidor, a um amigo, sobre informações privilegiadas que teriam recebido sobre corte de meio ponto percentual na taxa de juros do Banco Central americano (FED).
Pitta, que administrou a cidade de São Paulo entre 1997 e 2000, é apanhado tratando de acertos com doleiros, ora pleiteando R$50 mil, ora se contentando com R$19 mil. Verônica, irmã de Daniel Dantas, fala no dia 14 de maio com um certo Arthur. “Precisa passar os detalhes sobre a legislação para o Madeira que é amigo do Gilmar (ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal) e isso pode parar na mão dele (ministro)”. Dantas, ele próprio, fala de seu algoz, o delegado Protógenes Queiroz, em conversa com o executivo Humberto Braz, que a PF rotula de lobista e responsável pelo comando da espionagem do grupo. “O objetivo continua sendo o original... E quem tá responsável é esse Protógenes mesmo”, diz o banqueiro, em 29 de abril.
Fonte: Correio da Bahia
São Paulo - Sete mil páginas de grampos telefônicos são a jóia da Satiagraha, missão federal que levou à prisão o banqueiro baiano Daniel Valente Dantas. Jogam luz sobre uma excepcional atuação do banqueiro nos subterrâneos do poder, gravam suas digitais em negócios privados e públicos e lobbies nos altos escalões da República. Reconstituem uma história de espionagem empresarial, intermediações, truques, cobiça e os passos daqueles que, segundo a Polícia Federal, atuam sob a tutela e o mando de Dantas – entre eles o investidor Naji Nahas, o ex-prefeito Celso Pitta e o ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP). Os diálogos que a diretoria de inteligência da PF capturou preenchem 20 volumes protegidos pelo sigilo judicial.
A escuta vigiou os grupos de Dantas e de Nahas meses a fio, dia e noite. Descobriu que os dois se uniram, formando uma organização criminosa para assumir o quinhão das teles e outros empreendimentos. Descobriu, também, a preocupação do banqueiro em aniquilar o cerco dos agentes federais – para isso, infiltrou dois agentes de confiança para subornar um delegado, oferecendo a ele US$1 milhão. O grampo, no dia 29 de maio, pegou Greenhalgh com Gilberto Carvalho, assessor especial do presidente Lula, que se compromete a buscar informações com o diretor geral da PF, delegado Luiz Fernando Correa.
O tema da conversa é a investigação sobre o Opportunity. Ao ex-parlamentar, identificado como Gomes ou LEG, suas iniciais, teria sido dada a incumbência de levantar informações sigilosas do inquérito contra Dantas. “Luiz Greenhalgh, vulgo Gomes, é pessoa muito próxima ao secretário geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e a ministra Dilma Roussef”, afirma relatório secreto da PF, peça de 246 páginas subscritas pelo delegado Protógenes Queiroz, que pôs a Satiagraha na rua. “Também é advogado e possui um escritório, mas os serviços prestados passam longe da assessoria jurídica”.
Quente - Para tanto, ele se serve dos advogados das empresas do grupo. Seria o homem de ligação entre pessoas do Executivo federal, empresas estatais (BNDES) e o D. Dantas para satisfação dos interesses financeiros mútuos e pessoais. A interceptação pegou Nahas, a quem a PF atribui ligação direta com o Opportunity, ajustando operações supostamente ilícitas. “O cara é quente, é presidente do Banco Mundial”, diz o investidor, a um amigo, sobre informações privilegiadas que teriam recebido sobre corte de meio ponto percentual na taxa de juros do Banco Central americano (FED).
Pitta, que administrou a cidade de São Paulo entre 1997 e 2000, é apanhado tratando de acertos com doleiros, ora pleiteando R$50 mil, ora se contentando com R$19 mil. Verônica, irmã de Daniel Dantas, fala no dia 14 de maio com um certo Arthur. “Precisa passar os detalhes sobre a legislação para o Madeira que é amigo do Gilmar (ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal) e isso pode parar na mão dele (ministro)”. Dantas, ele próprio, fala de seu algoz, o delegado Protógenes Queiroz, em conversa com o executivo Humberto Braz, que a PF rotula de lobista e responsável pelo comando da espionagem do grupo. “O objetivo continua sendo o original... E quem tá responsável é esse Protógenes mesmo”, diz o banqueiro, em 29 de abril.
Fonte: Correio da Bahia
Lula destaca renovação inédita no Judiciário
Díli, timor leste
Em meio à repercussão da Operação Satiagraha no Brasil, que acentuou a tensão entre poderes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez, ontem, em Díli, no Timor Leste, uma espécie de pregação sobre a "renovação sem precedentes'' porque passa o Judiciário brasileiro.
Em discurso no Tribunal de Recursos, instância máxima da justiça timorense, Lula afirmou:
– houve um tempo no Brasil em que algumas pessoas acreditavam que estavam acima da lei'. Isto vem mudando muito ultimamente.
Estamos procurando aprimorar as instituições que aplicam a lei. Nosso Judiciário vem passando por renovação sem precedentes disse ele. "Creio que estamos combatendo a impunidade, garantindo direitos fundamentais e aperfeiçoando o estado democrático de direito. Mas este aperfeiçoamento requer esforços contínuos.
Ainda no discurso, o presidente afirmou que "onde há um Judiciário independente e imparcial, acessível e célere, a justiça pode ser mais facilmente realizada''.
– Se as normas jurídicas são justas e aplicadas de modo equitativo, o povo tende a confiar em suas instituições – acrescentou.
A operação Satiagraha foi deflagrada em meio à viagem de Lula pela Ásia – além do Timor, ele passou por Japão e Vietnã, e visita a Indonésia hoje. Ontem, no Timor, Lula esquivou-se pelo menos duas vezes de responder perguntas de jornalistas sobre o tema. Questionado sobre a nova prisão de Dantas, 11 horas de ser solto pelo Supremo Tribunal federal (STF), ele limitou-se a dizer:
– Justiça é justiça'.
Já na pista do aeroporto para tomar o avião que o levaria embora de Díli, Lula, enfim, respondeu a uma pergunta sobre a operação. Avaliou que a Polícia Federal tem prestado um "serviço relevante'' ao país e não quis entrar na polêmica sobre eventuais excessos.
– Veja, se ela entra e comete excesso, ela paga o preço de ter cometido excesso, e a justiça vai rever isso – comentou.
Lula disse que só há um jeito de as pessoas não serem "molestadas'' pela polícia no país.
– É andarem direito – pregou. – Quem achar que pode praticar malversação com recurso público, ou fazer lavagem de dinheiro ou outra coisa qualquer e não vai incomodado, só se nós não soubermos. Se soubermos, todos terão que pagar o preço.
Fonte: JB Online
Em meio à repercussão da Operação Satiagraha no Brasil, que acentuou a tensão entre poderes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez, ontem, em Díli, no Timor Leste, uma espécie de pregação sobre a "renovação sem precedentes'' porque passa o Judiciário brasileiro.
Em discurso no Tribunal de Recursos, instância máxima da justiça timorense, Lula afirmou:
– houve um tempo no Brasil em que algumas pessoas acreditavam que estavam acima da lei'. Isto vem mudando muito ultimamente.
Estamos procurando aprimorar as instituições que aplicam a lei. Nosso Judiciário vem passando por renovação sem precedentes disse ele. "Creio que estamos combatendo a impunidade, garantindo direitos fundamentais e aperfeiçoando o estado democrático de direito. Mas este aperfeiçoamento requer esforços contínuos.
Ainda no discurso, o presidente afirmou que "onde há um Judiciário independente e imparcial, acessível e célere, a justiça pode ser mais facilmente realizada''.
– Se as normas jurídicas são justas e aplicadas de modo equitativo, o povo tende a confiar em suas instituições – acrescentou.
A operação Satiagraha foi deflagrada em meio à viagem de Lula pela Ásia – além do Timor, ele passou por Japão e Vietnã, e visita a Indonésia hoje. Ontem, no Timor, Lula esquivou-se pelo menos duas vezes de responder perguntas de jornalistas sobre o tema. Questionado sobre a nova prisão de Dantas, 11 horas de ser solto pelo Supremo Tribunal federal (STF), ele limitou-se a dizer:
– Justiça é justiça'.
Já na pista do aeroporto para tomar o avião que o levaria embora de Díli, Lula, enfim, respondeu a uma pergunta sobre a operação. Avaliou que a Polícia Federal tem prestado um "serviço relevante'' ao país e não quis entrar na polêmica sobre eventuais excessos.
– Veja, se ela entra e comete excesso, ela paga o preço de ter cometido excesso, e a justiça vai rever isso – comentou.
Lula disse que só há um jeito de as pessoas não serem "molestadas'' pela polícia no país.
– É andarem direito – pregou. – Quem achar que pode praticar malversação com recurso público, ou fazer lavagem de dinheiro ou outra coisa qualquer e não vai incomodado, só se nós não soubermos. Se soubermos, todos terão que pagar o preço.
Fonte: JB Online
'Eu vou contar tudo', diz Daniel Dantas
JB Online
RIO - Em depoimento ao delegado Protógenes Queiroz, responsável pela Operação Satiagraha, realizada na noite desta quinta-feira, na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, o banqueiro Daniel Dantas teria ameaçado entregar todo o esquema de fraudes em que estaria envolvido, de acordo com informações do Terra Magazine.
- Eu vou contar tudo! Vou detonar! – teria dito Dantas - Vou contar tudo sobre todos. Como paguei um milhão e meio para não ser preso pela Polícia Federal em 2004...
Dantas, que foi acompanhado em seu depoimento do advogado Nélio Machado, teria ido ainda mais longe, após o delegado sugerir um acordo, ainda de acordo com o Terra Magazine.
- Vou contar tudo sobre minhas relações com a política, com os partidos, com os políticos, com os candidatos, com o Congresso... tudo sobre minhas relações com a Justiça, sobre como corrompi juízes, desembargadores, sobre quem foi comprado na imprensa – disse Dantas
Na tarde desta sexta-feira, no entanto, o advogado Nélio Machado, informou à imprensa que vai orientar seu cliente para não dizer nada.
Confira a matéria na íntegra, de Bob Fernandes, do Terra Magazine:
Os intestinos do Brasil.
Daniel Dantas está numa sala da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo. Seu advogado, Nélio Machado, está próximo.
Diante do banqueiro, o delegado que coordenou a operação Satiagraha, o homem que o prendeu por duas vezes em 48 horas. São 8 da noite da quinta-feira, 10 de julho.
Outros dois dos presos na operação acabam de ser libertados, habeas corpus do presidente do Supremo, Gilmar Mendes, concedidos ao megainvestidor Naji Nahas e ao ex-prefeito Celso Pitta.
Daniel Dantas parece exausto, rendido, mas não deixou de ser quem é. Obcecado por tudo que foca e toca, brilhante, genial, dizem mesmo os mais empedernidos adversários.
O tempo, pouco tempo, dirá o quanto há de cálculo, quanto há de desabafo no que começa a despejar sobre o delegado Protógenes Queiróz. Primeiro, a senha:
- Eu vou contar tudo! Vou detonar!
Antes ainda, o delegado lhe passa um calhamaço, o relatório das investigações, o fruto de anos de investigações, e diz, na longa conversa informal:
- ...sua grande ruína foi a mídia...você perdeu muito tempo com isso, leia esse capítulo sobre a mídia e entenda porque você está preso...sua defesa começa aqui, com todo o respeito que eu tenho ao seu advogado aqui presente...
Daniel lê, atentamente.
O delegado volta à carga.
- Não continue jogando seus amigos, seus aliados contra mim, isso não vai adiantar nada, como não adiantou...
Daniel, silencioso, parece concordar. O delegado prossegue:
- Se esse jogo continuar, a cada vez serão mais dez anos de prisão... eu tenho pelo menos 5 preventivas contra você, o trabalho do juiz De Sanctis é extraordinário, não há como escapar de novos mandados...e se você insistir agora será com a família toda...serão duzentos anos de prisão...
Silêncio, Protógenes Queiroz fecha o cerco:
- ...vamos fazer um acordo, você me ajuda e eu te ajudo....
Daniel, aquele que é tido e havido como uma mente brilhante, decide. O tempo dirá se cálculo ou rendição:
- Eu vou contar tudo!
E faz jorrar, devastador:
-...vou contar tudo sobre todos. Como paguei um milhão e meio para não ser preso pela Polícia Federal em 2004...
- Um milhão e meio? À época da operação Chacal, o caso Kroll...?
Prossegue a torrente de Daniel:
- ...tudo sobre minhas relações com a política, com os partidos, com os políticos, com os candidatos, com o Congresso... tudo sobre minhas relações com a Justiça, sobre como corrompi juízes, desembargadores, sobre quem foi comprado na imprensa...
O delegado, avança:
- Vamos fazer um acordo, mas é ponto de honra você não mentir. Não abro mão dessa investigação e seus resultados, mas muito mais fundamental é contar tudo sobre a corrupção no Brasil...quero saber a quem você pagou propina no Judiciário, no Congresso, na imprensa...
Em meio à torrente, em algum momento o advogado Nélio Machado pondera:
- ...você vai estar mais seguro na cadeia do que fora, fora você correrá risco de ser morto!
Daniel Dantas, o obcecado por tudo que toca e foca, a mente brilhante, aquele que mesmo os inimigos dizem ser um gênio, despeja:
- Eu vou detonar tudo!
Tarde da sexta-feira 11 de Julho. Daniel Dantas está na Superintendência da Polícia Federal, São Paulo, para ser ouvido formalmente pelo delegado Protógenes Queiróz. Três e meia da tarde. O depoimento está começando.
O advogado Nélio Machado, à porta da PF, informou ao reportariado que vai orientar seu cliente para nada dizer.
O tempo, pouco tempo, dirá se tudo não passou de exaustão, desabafo.
Se tudo foi só cálculo, ou, um mergulho definitivo, purificador, nos intestinos do Brasil.
Fonte: JB Online
RIO - Em depoimento ao delegado Protógenes Queiroz, responsável pela Operação Satiagraha, realizada na noite desta quinta-feira, na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, o banqueiro Daniel Dantas teria ameaçado entregar todo o esquema de fraudes em que estaria envolvido, de acordo com informações do Terra Magazine.
- Eu vou contar tudo! Vou detonar! – teria dito Dantas - Vou contar tudo sobre todos. Como paguei um milhão e meio para não ser preso pela Polícia Federal em 2004...
Dantas, que foi acompanhado em seu depoimento do advogado Nélio Machado, teria ido ainda mais longe, após o delegado sugerir um acordo, ainda de acordo com o Terra Magazine.
- Vou contar tudo sobre minhas relações com a política, com os partidos, com os políticos, com os candidatos, com o Congresso... tudo sobre minhas relações com a Justiça, sobre como corrompi juízes, desembargadores, sobre quem foi comprado na imprensa – disse Dantas
Na tarde desta sexta-feira, no entanto, o advogado Nélio Machado, informou à imprensa que vai orientar seu cliente para não dizer nada.
Confira a matéria na íntegra, de Bob Fernandes, do Terra Magazine:
Os intestinos do Brasil.
Daniel Dantas está numa sala da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo. Seu advogado, Nélio Machado, está próximo.
Diante do banqueiro, o delegado que coordenou a operação Satiagraha, o homem que o prendeu por duas vezes em 48 horas. São 8 da noite da quinta-feira, 10 de julho.
Outros dois dos presos na operação acabam de ser libertados, habeas corpus do presidente do Supremo, Gilmar Mendes, concedidos ao megainvestidor Naji Nahas e ao ex-prefeito Celso Pitta.
Daniel Dantas parece exausto, rendido, mas não deixou de ser quem é. Obcecado por tudo que foca e toca, brilhante, genial, dizem mesmo os mais empedernidos adversários.
O tempo, pouco tempo, dirá o quanto há de cálculo, quanto há de desabafo no que começa a despejar sobre o delegado Protógenes Queiróz. Primeiro, a senha:
- Eu vou contar tudo! Vou detonar!
Antes ainda, o delegado lhe passa um calhamaço, o relatório das investigações, o fruto de anos de investigações, e diz, na longa conversa informal:
- ...sua grande ruína foi a mídia...você perdeu muito tempo com isso, leia esse capítulo sobre a mídia e entenda porque você está preso...sua defesa começa aqui, com todo o respeito que eu tenho ao seu advogado aqui presente...
Daniel lê, atentamente.
O delegado volta à carga.
- Não continue jogando seus amigos, seus aliados contra mim, isso não vai adiantar nada, como não adiantou...
Daniel, silencioso, parece concordar. O delegado prossegue:
- Se esse jogo continuar, a cada vez serão mais dez anos de prisão... eu tenho pelo menos 5 preventivas contra você, o trabalho do juiz De Sanctis é extraordinário, não há como escapar de novos mandados...e se você insistir agora será com a família toda...serão duzentos anos de prisão...
Silêncio, Protógenes Queiroz fecha o cerco:
- ...vamos fazer um acordo, você me ajuda e eu te ajudo....
Daniel, aquele que é tido e havido como uma mente brilhante, decide. O tempo dirá se cálculo ou rendição:
- Eu vou contar tudo!
E faz jorrar, devastador:
-...vou contar tudo sobre todos. Como paguei um milhão e meio para não ser preso pela Polícia Federal em 2004...
- Um milhão e meio? À época da operação Chacal, o caso Kroll...?
Prossegue a torrente de Daniel:
- ...tudo sobre minhas relações com a política, com os partidos, com os políticos, com os candidatos, com o Congresso... tudo sobre minhas relações com a Justiça, sobre como corrompi juízes, desembargadores, sobre quem foi comprado na imprensa...
O delegado, avança:
- Vamos fazer um acordo, mas é ponto de honra você não mentir. Não abro mão dessa investigação e seus resultados, mas muito mais fundamental é contar tudo sobre a corrupção no Brasil...quero saber a quem você pagou propina no Judiciário, no Congresso, na imprensa...
Em meio à torrente, em algum momento o advogado Nélio Machado pondera:
- ...você vai estar mais seguro na cadeia do que fora, fora você correrá risco de ser morto!
Daniel Dantas, o obcecado por tudo que toca e foca, a mente brilhante, aquele que mesmo os inimigos dizem ser um gênio, despeja:
- Eu vou detonar tudo!
Tarde da sexta-feira 11 de Julho. Daniel Dantas está na Superintendência da Polícia Federal, São Paulo, para ser ouvido formalmente pelo delegado Protógenes Queiróz. Três e meia da tarde. O depoimento está começando.
O advogado Nélio Machado, à porta da PF, informou ao reportariado que vai orientar seu cliente para nada dizer.
O tempo, pouco tempo, dirá se tudo não passou de exaustão, desabafo.
Se tudo foi só cálculo, ou, um mergulho definitivo, purificador, nos intestinos do Brasil.
Fonte: JB Online
Deputados alagoanos são acusados de pistolagem
MACEIÓ - Uma operação das polícias Federal e Civil e da Força Nacional, denominada Operação Ressugere (ressurreição em latim), deflagrada no início da manhã de ontem, prendeu os deputados estaduais Antônio Albuquerque (sem partido) e Cícero Ferro (PMN). O deputado estadual João Beltrão (PMN) também deveria ter sido preso, mas não foi localizado pela polícia e é considerado foragido.
Os três parlamentares estão afastados do mandato por decisão judicial, acusados de envolvimento no desvio de R$ 280 milhões do Legislativo alagoano, mas desta vez eles tiveram prisão temporária decretada acusados de crimes de pistolagem e formação de quadrilha. Eles são acusados de participação em pelos menos dois crimes de mando.
As prisões foram decretadas pelos juízes da 17ª Vara Especial Criminal, que atuam no combate ao crime organizado. Ao todo, foram expedidos 10 mandados de prisão e 10 de busca e apreensão. Segundo o superintendente em exercício da PF em Alagoas, delegado José Roberto Sagrado da Hora, dos dez mandados de prisão expedidos, seis foram cumpridos.
"Dos três que ainda faltam cumprir, um é contra o deputado João Beltrão e os outros dois não podemos revelar os nomes para não prejudicar as diligências", explicou o delegado, acrescentando que a polícia esteve na casa de Beltrão em Maceió e em sua fazenda no município de Coruripe, mas o deputado não foi localizado.
Antônio Albuquerque, que é presidente afastado na Assembléia Legislativa, foi preso em sua fazenda no município de Limoeiro de Anadia, a 124 quilômetros de Maceió. Cícero Ferro foi preso em sua residência. Depois de presos, os dois foram submetidos a exames de corpo delito no Instituto Médico Legal (IML) e em seguida levados para a carceragem da PF.
Albuquerque é acusado de envolvimento no assassinato de José Gonçalves da Silva Filho - conhecido por Cabo Gonçalves, morto a tiros em um posto de combustível, em maio de 1996. Além da acusação de participação na morte do Cabo Gonçalves, o deputado Cícero Ferro é acusado de mandar assassinar um primo, Jacó Ferro, em 2005.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Os três parlamentares estão afastados do mandato por decisão judicial, acusados de envolvimento no desvio de R$ 280 milhões do Legislativo alagoano, mas desta vez eles tiveram prisão temporária decretada acusados de crimes de pistolagem e formação de quadrilha. Eles são acusados de participação em pelos menos dois crimes de mando.
As prisões foram decretadas pelos juízes da 17ª Vara Especial Criminal, que atuam no combate ao crime organizado. Ao todo, foram expedidos 10 mandados de prisão e 10 de busca e apreensão. Segundo o superintendente em exercício da PF em Alagoas, delegado José Roberto Sagrado da Hora, dos dez mandados de prisão expedidos, seis foram cumpridos.
"Dos três que ainda faltam cumprir, um é contra o deputado João Beltrão e os outros dois não podemos revelar os nomes para não prejudicar as diligências", explicou o delegado, acrescentando que a polícia esteve na casa de Beltrão em Maceió e em sua fazenda no município de Coruripe, mas o deputado não foi localizado.
Antônio Albuquerque, que é presidente afastado na Assembléia Legislativa, foi preso em sua fazenda no município de Limoeiro de Anadia, a 124 quilômetros de Maceió. Cícero Ferro foi preso em sua residência. Depois de presos, os dois foram submetidos a exames de corpo delito no Instituto Médico Legal (IML) e em seguida levados para a carceragem da PF.
Albuquerque é acusado de envolvimento no assassinato de José Gonçalves da Silva Filho - conhecido por Cabo Gonçalves, morto a tiros em um posto de combustível, em maio de 1996. Além da acusação de participação na morte do Cabo Gonçalves, o deputado Cícero Ferro é acusado de mandar assassinar um primo, Jacó Ferro, em 2005.
Fonte: Tribuna da Imprensa
PF tem lista de investidores em paraíso fiscal
SÃO PAULO - A Polícia Federal relacionou 98 investidores brasileiros em um organograma da quadrilha supostamente chefiada pelo banqueiro Daniel Dantas. Todos manteriam dinheiro no Opportunity Fund, nas Ilhas Virgens, notório paraíso fiscal do Caribe - sem qualquer registro no Banco Central sobre a saída do dinheiro do País.
A lista feita pelos agentes federais inclui nomes de empresários, médicos, jornalistas, executivos e comerciantes. Todos eles teriam desobedecido duas normas legais em vigor no País. A primeira, contida no artigo 22 da Lei 7.492/86, trata de evasão de divisão; e a segunda envolve a Resolução 2.689 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda aos clientes brasileiros os fundos offshore em países estrangeiros, como Opportunity Fund.
Além desse fundo, outros dois teriam sido usados pelo grupo de Dantas para "apagar qualquer vestígio de irregularidades que leve à identificação de ilícitos financeiros". Depois de Cayman, o dinheiro passava pelas Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda e voltava ao Brasil como investimento estrangeiro. Além da lista de 98, a PF preparou outra com mais 293 nomes, ao lado dos quais há valores de que variam de 251 milhões (não se diz se dólares ou reais) a 754.
A PF descobriu que o esquema de fundos offshore foi usado pelo Opportunity para a compra de empresas privatizadas do antigo sistema Telebrás. A origem dos fundos seria um acordo do Opportunity com o Citibank, "alguns anos antes de se iniciar o processo de privatização" das teles, em 1998.
Nesse acordo com o Citibank teria sido decidida a criação dos fundos de investimentos em Cayman para que "os mesmo atuassem arrematando empresas de telefonia fixa e móvel em leilão que ocorreria em seguida". A análise do disco rígido do Opportunity revelaria que foram criados o CVC Equity Partners LP (CVC-LP) e o Opportunity Fund, em Cayman.
Ainda segundo o disco, esses dois fundos offshore se uniram com os fundos de pensão e criaram um terceiro fundo de investimento: o Fundo CVC/Opportunity Equity Partners FIA (CVC-FIA), composto por investidores institucionais (fundos de pensão) e sediado no Brasil. A perícia da PF mostrou que o CVC-LP e o CVC-FIA "seriam fundos espelhos" - ambos investiriam nos mesmo ativos.
Para os peritos, os dois fundos offshore deveriam "ingressar com dinheiro no Brasil e registrá-lo no Banco Central como investimento estrangeiro". No caso do fundo CVC-FIA não seria preciso fazer isso, pois o fundo já era sediado aqui.
Para o esquema funcionar, segundo a PF, foram criadas "empresas veículos", que formaram cadeias societárias, cujo ponto de partida eram fundos do acordo Opportunity-Citibank. Por meio dessas empresas, segundo a PF, Dantas arrematou a Brasil Telecom, a Amazônia Celular e a Telemig Celular.
Fonte: Tribuna da Imprensa
A lista feita pelos agentes federais inclui nomes de empresários, médicos, jornalistas, executivos e comerciantes. Todos eles teriam desobedecido duas normas legais em vigor no País. A primeira, contida no artigo 22 da Lei 7.492/86, trata de evasão de divisão; e a segunda envolve a Resolução 2.689 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda aos clientes brasileiros os fundos offshore em países estrangeiros, como Opportunity Fund.
Além desse fundo, outros dois teriam sido usados pelo grupo de Dantas para "apagar qualquer vestígio de irregularidades que leve à identificação de ilícitos financeiros". Depois de Cayman, o dinheiro passava pelas Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda e voltava ao Brasil como investimento estrangeiro. Além da lista de 98, a PF preparou outra com mais 293 nomes, ao lado dos quais há valores de que variam de 251 milhões (não se diz se dólares ou reais) a 754.
A PF descobriu que o esquema de fundos offshore foi usado pelo Opportunity para a compra de empresas privatizadas do antigo sistema Telebrás. A origem dos fundos seria um acordo do Opportunity com o Citibank, "alguns anos antes de se iniciar o processo de privatização" das teles, em 1998.
Nesse acordo com o Citibank teria sido decidida a criação dos fundos de investimentos em Cayman para que "os mesmo atuassem arrematando empresas de telefonia fixa e móvel em leilão que ocorreria em seguida". A análise do disco rígido do Opportunity revelaria que foram criados o CVC Equity Partners LP (CVC-LP) e o Opportunity Fund, em Cayman.
Ainda segundo o disco, esses dois fundos offshore se uniram com os fundos de pensão e criaram um terceiro fundo de investimento: o Fundo CVC/Opportunity Equity Partners FIA (CVC-FIA), composto por investidores institucionais (fundos de pensão) e sediado no Brasil. A perícia da PF mostrou que o CVC-LP e o CVC-FIA "seriam fundos espelhos" - ambos investiriam nos mesmo ativos.
Para os peritos, os dois fundos offshore deveriam "ingressar com dinheiro no Brasil e registrá-lo no Banco Central como investimento estrangeiro". No caso do fundo CVC-FIA não seria preciso fazer isso, pois o fundo já era sediado aqui.
Para o esquema funcionar, segundo a PF, foram criadas "empresas veículos", que formaram cadeias societárias, cujo ponto de partida eram fundos do acordo Opportunity-Citibank. Por meio dessas empresas, segundo a PF, Dantas arrematou a Brasil Telecom, a Amazônia Celular e a Telemig Celular.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Queda de braço inócua e perigosa
Por: Carlos Chagas
BRASÍLIA - Para justificar a extensão a Naji Nahas, Celso Pitta e outros, do habeas-corpus antes concedido a Daniel Dantas, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, sustentou que os direitos individuais dos detidos haviam sido violados. Com todo respeito, o cidadão comum que não é jurista fica sem entender o raciocínio.
Porque se foram algemados sem necessidade, submetidos ao constrangimento de ver a Polícia Federal chegar de madrugada às suas casas, levados de camburão e até confinados a celas sem conforto, a solução seria punir os agentes que assim agiram, bem como seus chefes. Jamais, porém, colocar em liberdade os acusados de formação de quadrilha, evasão e lavagem de dinheiro, manipulação de informações sigilosas, corrupção ativa e outras denúncias devidamente apuradas. Ou por apurar completamente.
Parece estar se registrando um conflito pessoal entre o presidente do Supremo, de um lado, e a Polícia Federal e a primeira instância da Justiça Federal, de outro, na medida em que Gilmar Mendes mandou soltar Daniel Dantas e o juiz Fausto de Sanctis renovou a ordem de prisão. Como réplica, Gilmar Mendes soltou Naji Nahas e Celso Pitta. E mais: mandou soltar Dantas de novo
Onde estão os direitos individuais lesados, se a lei permite ao juiz decretar a prisão temporária e a prisão preventiva, claro que em estabelecimentos compatíveis com a dignidade humana?
Em boa coisa não vai dar essa queda de braço, em especial porque, conforme noticiam os jornais, a Polícia Federal montou uma operação de vigilância no gabinete do presidente do Supremo, filmando e fotografando advogados dos réus que buscavam medidas de soltura. Para fazer baixar a bola, só o Conselho Nacional de Justiça, ainda que, faz pouco, seu então presidente tenha renunciado por divergências com Gilmar Mendes.
O perigo é de o corporativismo prevalecer, mesmo dentro do Poder Judiciário. A maioria dos ministros do STF solidariza-se com seu presidente, ao tempo em que, na primeira instância, Fausto de Sanctis é elogiado.
Afasta-se a questão de seu aspecto crucial, no caso, as denúncias contra o banqueiro, o megaespeculador, o ex-prefeito e outros. As investigações entram em sua fase final, com a Polícia Federal de posse de arquivos, computadores e demais documentos relativos às atividades supostamente irregulares. Em torno desse material é que deveriam centrar-se as decisões judiciais.
Agora, para concluir, vale uma incursão no reino dos direitos individuais. Se os acusados devem dispor da prerrogativa de não serem expostos aos holofotes da mídia, ao menos enquanto não se lhes prove a culpa, no reverso da medalha a sociedade tem o direito de saber como opera o poder público. Quem está sendo acusado, e por quê?
Apareceu a Margarida
Coincidência ou não, só na viagem ao Vietnã, diante do lendário general Giap, é que ficamos sabendo que a ministra Dilma Rousseff acompanhava o presidente Lula em seu périplo pelo Extremo Oriente. Uma fotografia da chefe da Casa Civil cumprimentando o vencedor dos franceses e dos americanos revela sua presença na comitiva. Certamente os repórteres encarregados da cobertura da viagem já tinham flagrado dona Dilma, mas nenhum deles procurou ouvi-la, fosse a respeito da reunião de Lula com os países ricos, fosse sobre eventos acontecidos no Brasil.
A presença da candidata, no outro lado do mundo, demonstra continuar o presidente Lula empenhado em inflar o balão da sua candidatura. Vamos aguardar a divulgação das próximas pesquisas eleitorais.
A Quarta Frota ficou longe
Ignoramos se na meteórica conversa reservada entre o presidente Lula e o presidente George W. Bush, na ilha de Hokaido, no Japão, houve tempo para examinarem a criação da Quarta Frota da Marinha americana, encarregada de patrulhar as costas da América do Sul e do Caribe.
Pelo jeito, não. Como o presidente Lula havia anunciado que pediria explicações não a Bush, mas à secretária de Estado, Condoleezza Rice, e os dois não dialogaram, a bola passa para o chanceler Celso Amorim. Teria ele indagado dela sobre a coincidência de a Quarta Frota ter sido recriada logo depois de o Brasil anunciar a descoberta de imensas reservas de petróleo em nosso litoral?
De tudo, fica a impressão de que, mesmo agastado com essa nova iniciativa bélica de nossos irmãos do Norte, o governo brasileiro evita receber alguma resposta atravessada, como a de que "não se trata de assunto de vocês"...
Está no páreo
Engana-se quem supõe estar a futura disputa sucessória entre Dilma Rousseff, José Serra, Ciro Gomes e, quem sabe, Aécio Neves. Falta um curinga no baralho, sem falar daqueles exóticos candidatos que sempre se apresentam em busca de quinze minutos de glória.
Trata-se do ex-presidente e senador Fernando Collor, que mesmo tendo nascido no Rio e feito política em Alagoas, dá agora a impressão de haver solicitado cidadania mineira, aquela de quem trabalha em silêncio. O tempo branqueou-lhe os cabelos e deu-lhe uma experiência que não teve, quando no Palácio do Planalto. À primeira vista parece impossível a hipótese do retorno, mas, apenas por cautela, é bom prestar atenção.
Fonte: Tribuna da Imprensa
BRASÍLIA - Para justificar a extensão a Naji Nahas, Celso Pitta e outros, do habeas-corpus antes concedido a Daniel Dantas, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, sustentou que os direitos individuais dos detidos haviam sido violados. Com todo respeito, o cidadão comum que não é jurista fica sem entender o raciocínio.
Porque se foram algemados sem necessidade, submetidos ao constrangimento de ver a Polícia Federal chegar de madrugada às suas casas, levados de camburão e até confinados a celas sem conforto, a solução seria punir os agentes que assim agiram, bem como seus chefes. Jamais, porém, colocar em liberdade os acusados de formação de quadrilha, evasão e lavagem de dinheiro, manipulação de informações sigilosas, corrupção ativa e outras denúncias devidamente apuradas. Ou por apurar completamente.
Parece estar se registrando um conflito pessoal entre o presidente do Supremo, de um lado, e a Polícia Federal e a primeira instância da Justiça Federal, de outro, na medida em que Gilmar Mendes mandou soltar Daniel Dantas e o juiz Fausto de Sanctis renovou a ordem de prisão. Como réplica, Gilmar Mendes soltou Naji Nahas e Celso Pitta. E mais: mandou soltar Dantas de novo
Onde estão os direitos individuais lesados, se a lei permite ao juiz decretar a prisão temporária e a prisão preventiva, claro que em estabelecimentos compatíveis com a dignidade humana?
Em boa coisa não vai dar essa queda de braço, em especial porque, conforme noticiam os jornais, a Polícia Federal montou uma operação de vigilância no gabinete do presidente do Supremo, filmando e fotografando advogados dos réus que buscavam medidas de soltura. Para fazer baixar a bola, só o Conselho Nacional de Justiça, ainda que, faz pouco, seu então presidente tenha renunciado por divergências com Gilmar Mendes.
O perigo é de o corporativismo prevalecer, mesmo dentro do Poder Judiciário. A maioria dos ministros do STF solidariza-se com seu presidente, ao tempo em que, na primeira instância, Fausto de Sanctis é elogiado.
Afasta-se a questão de seu aspecto crucial, no caso, as denúncias contra o banqueiro, o megaespeculador, o ex-prefeito e outros. As investigações entram em sua fase final, com a Polícia Federal de posse de arquivos, computadores e demais documentos relativos às atividades supostamente irregulares. Em torno desse material é que deveriam centrar-se as decisões judiciais.
Agora, para concluir, vale uma incursão no reino dos direitos individuais. Se os acusados devem dispor da prerrogativa de não serem expostos aos holofotes da mídia, ao menos enquanto não se lhes prove a culpa, no reverso da medalha a sociedade tem o direito de saber como opera o poder público. Quem está sendo acusado, e por quê?
Apareceu a Margarida
Coincidência ou não, só na viagem ao Vietnã, diante do lendário general Giap, é que ficamos sabendo que a ministra Dilma Rousseff acompanhava o presidente Lula em seu périplo pelo Extremo Oriente. Uma fotografia da chefe da Casa Civil cumprimentando o vencedor dos franceses e dos americanos revela sua presença na comitiva. Certamente os repórteres encarregados da cobertura da viagem já tinham flagrado dona Dilma, mas nenhum deles procurou ouvi-la, fosse a respeito da reunião de Lula com os países ricos, fosse sobre eventos acontecidos no Brasil.
A presença da candidata, no outro lado do mundo, demonstra continuar o presidente Lula empenhado em inflar o balão da sua candidatura. Vamos aguardar a divulgação das próximas pesquisas eleitorais.
A Quarta Frota ficou longe
Ignoramos se na meteórica conversa reservada entre o presidente Lula e o presidente George W. Bush, na ilha de Hokaido, no Japão, houve tempo para examinarem a criação da Quarta Frota da Marinha americana, encarregada de patrulhar as costas da América do Sul e do Caribe.
Pelo jeito, não. Como o presidente Lula havia anunciado que pediria explicações não a Bush, mas à secretária de Estado, Condoleezza Rice, e os dois não dialogaram, a bola passa para o chanceler Celso Amorim. Teria ele indagado dela sobre a coincidência de a Quarta Frota ter sido recriada logo depois de o Brasil anunciar a descoberta de imensas reservas de petróleo em nosso litoral?
De tudo, fica a impressão de que, mesmo agastado com essa nova iniciativa bélica de nossos irmãos do Norte, o governo brasileiro evita receber alguma resposta atravessada, como a de que "não se trata de assunto de vocês"...
Está no páreo
Engana-se quem supõe estar a futura disputa sucessória entre Dilma Rousseff, José Serra, Ciro Gomes e, quem sabe, Aécio Neves. Falta um curinga no baralho, sem falar daqueles exóticos candidatos que sempre se apresentam em busca de quinze minutos de glória.
Trata-se do ex-presidente e senador Fernando Collor, que mesmo tendo nascido no Rio e feito política em Alagoas, dá agora a impressão de haver solicitado cidadania mineira, aquela de quem trabalha em silêncio. O tempo branqueou-lhe os cabelos e deu-lhe uma experiência que não teve, quando no Palácio do Planalto. À primeira vista parece impossível a hipótese do retorno, mas, apenas por cautela, é bom prestar atenção.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Uma lei para definir melhor o habeas corpus
Por: Pedro Couto
O instituto do habeas corpus, que integra o elenco do direito universal e representa uma defesa da liberdade e da democracia contra o arbítrio do poder, no Brasil está necessitando uma lei complementar que defina melhor e mais claramente seu uso. Isso porque ele se transformou - exemplos comprovam - numa forma nem muito velada de tentar garantir a imunidade ou a impunidade para aqueles que cometem os mais variados crimes.
Não pode ser usado a torto e a direito, como vem acontecendo. Tampouco extrapolar os limites da razão lógica que o criou no mundo e, entre nós, o colocou no texto constitucional. De acordo com o item 68 do artigo 5º da Carta de 88, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder". O artigo 102 trata da competência do Supremo Tribunal Federal. É indispensável, no plano da lei, colocar-se em prática o que Santiago Dantas chamava de visão extralegal, já que legislação alguma pode prever e definir antecipadamente todos os casos nos quais os seres humanos se envolvem ou são envolvidos.
O item 68 do artigo 5º prevê uma norma básica, estrutural, não específica. Nem poderia ser o contrário. Mas em nosso País, o habeas corpus passou a ser utilizado para assegurar a liberdade até de condenados, desde que possuam perspectiva de algum recurso. Esta interpretação livrou da prisão o jornalista Pimenta Neves, um assassino, o fiscal de rendas Rodrigo Silveirinha, o ex-presidente do Banco Central Francisco Lopes, o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, e agora o banqueiro Daniel Dantas, um personagem de ousadia fantástica que atravessou do século 20 para o século 21 voando sempre num trapézio de altíssimo risco no mercado financeiro. Inclusive, com o apoio do senador Antônio Carlos Magalhães, quase foi ministro da Fazenda do governo Collor. Incrível.
Antes do juiz Fausto de Sanctis estabelecer sua nova prisão, poucas horas depois do despacho do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, Daniel Dantas havia deixado a prisão.
Não sofreu violência ou ameaça. Ou coação. Nada disso. Foi preso em conseqüência de uma determinação judicial com base em extensa e demorada investigação da Polícia Federal. Quando o pedido de habeas corpus chegou ao Supremo, Gilmar Mendes, segundo publicou "O Globo" na edição de 10 de julho, liberou o acusado às 23 horas e 30 minutos da véspera. A matéria foi assinada por Carolina Brígido e Ricardo Galhardo.
O despacho, que ocupou dezoito laudas, foi exarado com rapidez. Pena que não haja rapidez na Justiça para solucionar questões que se arrastam por anos a fio. Caso das ações de aposentados e pensionistas contra o INSS. Caso dos precatórios, por exemplo. Mas estas são outras questões. Com base na lei em vigor, o habeas corpus é medida de extrema urgência e o ministro Gilmar Mendes era - claro - competente para expedir a ordem de soltura. Exatamente por casos assim é que, a meu ver, é necessária uma lei complementar que regule melhor a concessão de habeas corpus.
Em primeiro lugar, a questão de possibilidade de recurso, figura jurídica que norteou o ministro Marco Aurélio Melo a conceder habeas corpus a Cacciola, Pimenta Neves e Rodrigo Silveirinha. Mas se a possibilidade de recurso - não sua aceitação - fosse suficiente para libertar condenados e acusados, os 430 mil que cumprem pena no sistema penitenciário do País deveriam também ser soltos até que o Supremo ou o STJ negassem seus recursos a pretexto de alguma coisa. Eles podem recorrer, através de seus advogados.
Serem atendidos é outra coisa. Mas esta condicionante não foi considerada por Marco Aurélio Melo nem por Gilmar Mendes. Não coloco em dúvida a integridade e a capacidade jurídica dos dois magistrados. Acho, apenas, que a lei na qual se baseiam deveria ser mais clara, mais substantiva e menos flexível no seu uso adjetivo.
Aceitar a perspectativa de recurso, que sempre haverá, para liberar prisioneiros, é algo que não se verifica em países como os Estados Unidos, França, Inglaterra, Itália, Alemanha, para ficar somente nestes. As pessoas condenadas cumprem as penas. Se obtiverem êxito em algum de seus recursos, então sim são libertadas. No Direito Penal brasileiro, até a interpretação de hoje, não existia isso. Os condenados cumpriam as penas impostas, delas descontando o período em que se encontraram presos preventivamente.
Exemplo típico, o do tenente Alberto Bandeira. Preso em 52 pelo caso Sacopã, foi condenado em 54 pelo Tribunal do Júri. Solto condicionalmente em 59, os dois anos que separaram a prisão preventiva da condenação foram deduzidos do tempo da pena. É mais lógico. E direito é uma questão de lógica. Caso contrário, a cada condenação coloca-se um recurso. A liberdade provisória, assim, torna-se definitiva. O caso Daniel Dantas sequer envolve a figura da prisão preventiva.
E sim temporária. Curto período para elucidação dos fatos. Não se vê violência contra o acusado. Vê-se uma reação normal da Polícia Federal e da Justiça de primeira instância em face de uma onda enorme de acusações. Uma nova lei complementar precisa definir melhor o habeas corpus.
Fonte: Tribuna da Imprensa
O instituto do habeas corpus, que integra o elenco do direito universal e representa uma defesa da liberdade e da democracia contra o arbítrio do poder, no Brasil está necessitando uma lei complementar que defina melhor e mais claramente seu uso. Isso porque ele se transformou - exemplos comprovam - numa forma nem muito velada de tentar garantir a imunidade ou a impunidade para aqueles que cometem os mais variados crimes.
Não pode ser usado a torto e a direito, como vem acontecendo. Tampouco extrapolar os limites da razão lógica que o criou no mundo e, entre nós, o colocou no texto constitucional. De acordo com o item 68 do artigo 5º da Carta de 88, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder". O artigo 102 trata da competência do Supremo Tribunal Federal. É indispensável, no plano da lei, colocar-se em prática o que Santiago Dantas chamava de visão extralegal, já que legislação alguma pode prever e definir antecipadamente todos os casos nos quais os seres humanos se envolvem ou são envolvidos.
O item 68 do artigo 5º prevê uma norma básica, estrutural, não específica. Nem poderia ser o contrário. Mas em nosso País, o habeas corpus passou a ser utilizado para assegurar a liberdade até de condenados, desde que possuam perspectiva de algum recurso. Esta interpretação livrou da prisão o jornalista Pimenta Neves, um assassino, o fiscal de rendas Rodrigo Silveirinha, o ex-presidente do Banco Central Francisco Lopes, o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, e agora o banqueiro Daniel Dantas, um personagem de ousadia fantástica que atravessou do século 20 para o século 21 voando sempre num trapézio de altíssimo risco no mercado financeiro. Inclusive, com o apoio do senador Antônio Carlos Magalhães, quase foi ministro da Fazenda do governo Collor. Incrível.
Antes do juiz Fausto de Sanctis estabelecer sua nova prisão, poucas horas depois do despacho do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, Daniel Dantas havia deixado a prisão.
Não sofreu violência ou ameaça. Ou coação. Nada disso. Foi preso em conseqüência de uma determinação judicial com base em extensa e demorada investigação da Polícia Federal. Quando o pedido de habeas corpus chegou ao Supremo, Gilmar Mendes, segundo publicou "O Globo" na edição de 10 de julho, liberou o acusado às 23 horas e 30 minutos da véspera. A matéria foi assinada por Carolina Brígido e Ricardo Galhardo.
O despacho, que ocupou dezoito laudas, foi exarado com rapidez. Pena que não haja rapidez na Justiça para solucionar questões que se arrastam por anos a fio. Caso das ações de aposentados e pensionistas contra o INSS. Caso dos precatórios, por exemplo. Mas estas são outras questões. Com base na lei em vigor, o habeas corpus é medida de extrema urgência e o ministro Gilmar Mendes era - claro - competente para expedir a ordem de soltura. Exatamente por casos assim é que, a meu ver, é necessária uma lei complementar que regule melhor a concessão de habeas corpus.
Em primeiro lugar, a questão de possibilidade de recurso, figura jurídica que norteou o ministro Marco Aurélio Melo a conceder habeas corpus a Cacciola, Pimenta Neves e Rodrigo Silveirinha. Mas se a possibilidade de recurso - não sua aceitação - fosse suficiente para libertar condenados e acusados, os 430 mil que cumprem pena no sistema penitenciário do País deveriam também ser soltos até que o Supremo ou o STJ negassem seus recursos a pretexto de alguma coisa. Eles podem recorrer, através de seus advogados.
Serem atendidos é outra coisa. Mas esta condicionante não foi considerada por Marco Aurélio Melo nem por Gilmar Mendes. Não coloco em dúvida a integridade e a capacidade jurídica dos dois magistrados. Acho, apenas, que a lei na qual se baseiam deveria ser mais clara, mais substantiva e menos flexível no seu uso adjetivo.
Aceitar a perspectativa de recurso, que sempre haverá, para liberar prisioneiros, é algo que não se verifica em países como os Estados Unidos, França, Inglaterra, Itália, Alemanha, para ficar somente nestes. As pessoas condenadas cumprem as penas. Se obtiverem êxito em algum de seus recursos, então sim são libertadas. No Direito Penal brasileiro, até a interpretação de hoje, não existia isso. Os condenados cumpriam as penas impostas, delas descontando o período em que se encontraram presos preventivamente.
Exemplo típico, o do tenente Alberto Bandeira. Preso em 52 pelo caso Sacopã, foi condenado em 54 pelo Tribunal do Júri. Solto condicionalmente em 59, os dois anos que separaram a prisão preventiva da condenação foram deduzidos do tempo da pena. É mais lógico. E direito é uma questão de lógica. Caso contrário, a cada condenação coloca-se um recurso. A liberdade provisória, assim, torna-se definitiva. O caso Daniel Dantas sequer envolve a figura da prisão preventiva.
E sim temporária. Curto período para elucidação dos fatos. Não se vê violência contra o acusado. Vê-se uma reação normal da Polícia Federal e da Justiça de primeira instância em face de uma onda enorme de acusações. Uma nova lei complementar precisa definir melhor o habeas corpus.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Uma doença chamada internet
Eli Halfoun
"Agora eu sei e posso saber sobre tudo" é mais ou menos isso o que o internauta pensa desde que teve acesso a todo tipo de informação prestada através de um simples e rápido acesso aos milhares de sites disponibilizados diariamente. Não se pode negar que a internet é um maravilhoso avanço tecnológico que nos abriu as portas do mundo, mas não nos fez tão sábios quanto acreditamos estar. Pelo contrário: às vezes o fácil acesso a todo tipo de informação e orientação é mais um complicador em nossas vidas.
Ao mesmo tempo em que a internet nos permite viajar pelo mundo tem sido também uma poderosa e perigosa arma. Todo dia mais bandidos se especializam em criar novos golpes via internet e por mais que sejamos orientados a não abrir qualquer mensagem ou estabelecer conexão com sites não confiáveis somos assaltados e violentados através da máquina que só é nociva porque é comandada pelo homem - esse homem que continua produzindo guerras, manuseando armas e fazendo de sua própria vida um inferno.
A mesma internet que nos oferece informação, conforto e comodidade comprar, vender, ler e "viajar" é a que nos bombardeia dia e noite com todo tipo de vírus como se fossem novas balas perdidas, na verdade nunca nem tão perdidas assim porque sempre fazem vítimas inocentes. Esse é só mais um dos problemas que criamos simplesmente porque apressados como costumamos ser achamos que podemos e devemos entender de tudo.
Um dos graves problemas criados via internet é a busca à explicação e orientação sobre doenças. A gente ouve falar em algum sintoma ou recebe um diagnóstico laboratorial corre logo até a internet para saber o que a doença significa. Como costumamos nos achar mais espertos do que a esperteza, entendemos tudo errado (quem entende de doenças é médico e assim mesmo nem sempre). Informações médicas são complicadas e deveriam estar restritas aos profissionais especializados. Com ou sem internet, a vida nos tem ensinado uma regra básica: a do cada macaco no seu galho. Toda vez que tentamos pular para o galho dos outros a conseqüência é uma queda e um ferimento desnecessário. É comum criar uma sofrida preocupação por conta de uma informação médica buscada através da internet e o que pode ser uma doença sem a menor gravidade acaba virando prenúncio da morte.
Aliás, esse tem sido também um problema criado nos laboratórios: os pacientes costumam abrir os resultados de exames e sofrem muitas vezes sem motivo: resultados de exames laboratoriais deveriam vir lacrados e entregues somente ao médico que os solicitou que é quem realmente sabe o que está escrito. Talvez, como eu, você já tenha presenciado alguém ficar nervoso e até passar mal ao ler o resultado de um exame que com palavras complicadas. A linguagem médica é estranha a ponto de fazer de uma dor de barriga uma terrível gastroenterite, que, convenhamos, é uma definição realmente assustadora, assim como é a esteatose, (gordura no fígado) um mal que os próprios médicos nem consideram tão grave assim.
Não se deve em hipótese alguma limitar qualquer tipo de acesso aos sites porque seria estabelecer censura e nenhum avanço tecnológico pode nos tirar o que temos de mais precioso: a liberdade. Nós, internautas, é que devemos aprender a nos dar limites, o que significa buscar apenas o que podemos entender para que não nos deixemos influenciar por qualquer tipo de informação. Afinal, ninguém atravessa a rua com o sinal verde para os carros? É esse o tipo de limite que cada um de nós deve buscar para não ser atropelado em qualquer movimentada "esquina" da internet. Estar informado não é uma só uma questão de sabedoria.* É também de bom senso
Novo hotel
Ainda há quem acredite no chamado turismo interno. É o caso do grupo paulista do hotel Emiliano, que disputa com o Fasano a preferência dos endinheirados paulistanos. Agora o grupo decidiu investir em um hotel de turismo e construirá um novo espaço em Paraty, o balneário histórico muito visitado pelos endinheirados de São Paulo. O novo hotel será erguido distante do centro histórico e promete ser um dos mais luxuosos do mundo com um projeto muito especial e moderno.* Como os riquinhos gostam
Haja propaganda
A Embratur tem investido alto na tentativa de atrair mais turistas ao Brasil: gasta R$ 30 milhões por ano em promoção, incluindo a realização de, entre outras coisas, pelo menos 30 eventos. Seria ótimo se a loucura de nossos aeroportos e a violência desenfreada não fizesse das viagens um terrível pesadelo. * Assim não tem turista que se entusiasme
Mais fé
Não é só a fé dos fiéis que o missionário R. R. Soares tem conquistado com seus programas de televisão pelos quais, aliás, paga caro. Mesmo investindo alto na televisão ainda sobra muito dinheiro, o suficiente para a compra de mais um terreno na Avenida Presidente Wilson, em São Paulo. Não local, onde funcionava uma fábrica da Antarctica o missionário construirá o maior templo de sua igreja, a Internacional da Graça de Deus. O missionário tem muitos outros planos de expansão e há inclusive quem já fale em uma possível sociedade com o grupo da Central Nacional de Televisão, a CNT. Explorar a fé ainda é um grande negócio.* Principalmente na religião e na política
Máfia em capítulos
A máfia, que já inspirou tantos filmes e livros, pode chegar agora, em capítulos, a televisão. É que a Rede Record estuda, através do diretor Ignácio Coqueiro, a possibilidade de transformar em novela o romance "Honra ou vendetta", do jornalista Silvio Lancelotti, que poderá inclusive fazer uma participação especial como ator. A Record estuda inclusive a possibilidade de gravar parte da novela no exterior, mais exatamente na Itália e nos Estados Unidos, até porque Record quer conquistar mais espaço internacional.* Em nome de Deus
Adeus carência
Os cada vez mais complicados e complicadores planos de saúde podem perder uma poderosa arma que utilizam para evitar que o consumidor insatisfeito (ou seja, todos), troque de plano. Tudo indica que uma nova norma da Agência Nacional de Saúde acabará com a proibição de migrar para outro plano. As novas determinações, que devem ser oficializadas mês que vem, darão fim aos prazos de carência, o que significa que o associado poderá mudar de plano na hora que bem entender. De qualquer maneira os planos de saúde continuarão fazendo jogo duro.* Até porque os verdadeiros doentes são eles, os planos
Mais colesterol
Embora todo mundo saiba que os sanduíches e outras gordurosas ofertas dos chamados fast-foods são um veneno para a saúde, as lanchonetes desse tipo encontram um excelente mercado no apressado Brasil, especialmente no Rio e em São Paulo. Tanto é assim que mais duas famosas cadeias de lanchonetes americanas ameaçam instalar-se breve por aqui, como aconteceu recentemente com a Burguer king. As novas lanchonetes são a Wendy's, conhecidas no EUA por seus colossais sanduíches, e a Taco Bell, que tem a comida mexicana com adaptações como base. Os novos e gordurosos negócios não param por aí: a rede Bob's está adquirindo a Pizza Hutt, que tem no dellivery seu maior volume de vendas.* Uma festa para os cardiologistas
Nova onda
É verdade que muitos dos livros lançados por celebridades não tem o menor valor literário, mas mesmo assim (ou talvez por isso) escrever virou uma espécie de mania nacional. Agora é a atriz e socialite Alexia Deschamps quem se aventura na literatura: está escrevendo um livro sobre Búzios, onde passou muito tempo freqüentando na infância e adolescência as festas para celebridades que nos anos 60 eram organizadas por sua mãe, Renata Deschamps. No livro Alexia, que fala de muita gente famosa e confessa que morria de medo do cineasta Glauber Rocha: "Quando ele aparecia - diz - eu corria e me escondia. Ele estava sempre mal vestido, sujo e com jeito de mendigo".* O que prova que a aparência não significa muito
Bolsas em alta
A bolsa ou a vida está cada vez mais em alta e não só nas ruas. As novas emergentes da sociedade é que estão dando a vida para desfilar com uma bolsa de grife. Com a chegada das lojas Hermes, Furla e Longchamps ao Brasil a corrida por uma bolsa aumenta: modelos Louis Vuitton, Prada e Chanel estão custando cerca de R$ 15 mil cada, o que não espanta a freguesia, especialmente a que pode parcelar suas vaidade nos cartões de crédito. Bolsas de crocodilo com ferragens em ouro branco da grife Birkin estão custando a bagatela de R$ 196 mil.* Pior: tem quem pague
Cabeça quente
Embora a violência que acontece no Rio ganhe mais publicidade, a população paulista também está à beira de um ataque de nervos: segundo recente pesquisa da Universidade Federal de São Paulo, 6% dos paulistanos sofrem de algum transtorno mental decorrente da violência, o que significa que 650 mil dos 10,8 milhões de moradores de São Paulo estão mal de cabeça e 90 mil estão na fase de um estado clínico grave. A pesquisa revela ainda que dos entrevistados muitos foram vítimas de assaltos, seqüestros relâmpagos e outras barbaridades. Antigamente paulista estressado podia vir ao Rio para descansar.* Agora nem isso
eli.halfoun@terra.com.br
Fonte: Tribuna da Imprensa
"Agora eu sei e posso saber sobre tudo" é mais ou menos isso o que o internauta pensa desde que teve acesso a todo tipo de informação prestada através de um simples e rápido acesso aos milhares de sites disponibilizados diariamente. Não se pode negar que a internet é um maravilhoso avanço tecnológico que nos abriu as portas do mundo, mas não nos fez tão sábios quanto acreditamos estar. Pelo contrário: às vezes o fácil acesso a todo tipo de informação e orientação é mais um complicador em nossas vidas.
Ao mesmo tempo em que a internet nos permite viajar pelo mundo tem sido também uma poderosa e perigosa arma. Todo dia mais bandidos se especializam em criar novos golpes via internet e por mais que sejamos orientados a não abrir qualquer mensagem ou estabelecer conexão com sites não confiáveis somos assaltados e violentados através da máquina que só é nociva porque é comandada pelo homem - esse homem que continua produzindo guerras, manuseando armas e fazendo de sua própria vida um inferno.
A mesma internet que nos oferece informação, conforto e comodidade comprar, vender, ler e "viajar" é a que nos bombardeia dia e noite com todo tipo de vírus como se fossem novas balas perdidas, na verdade nunca nem tão perdidas assim porque sempre fazem vítimas inocentes. Esse é só mais um dos problemas que criamos simplesmente porque apressados como costumamos ser achamos que podemos e devemos entender de tudo.
Um dos graves problemas criados via internet é a busca à explicação e orientação sobre doenças. A gente ouve falar em algum sintoma ou recebe um diagnóstico laboratorial corre logo até a internet para saber o que a doença significa. Como costumamos nos achar mais espertos do que a esperteza, entendemos tudo errado (quem entende de doenças é médico e assim mesmo nem sempre). Informações médicas são complicadas e deveriam estar restritas aos profissionais especializados. Com ou sem internet, a vida nos tem ensinado uma regra básica: a do cada macaco no seu galho. Toda vez que tentamos pular para o galho dos outros a conseqüência é uma queda e um ferimento desnecessário. É comum criar uma sofrida preocupação por conta de uma informação médica buscada através da internet e o que pode ser uma doença sem a menor gravidade acaba virando prenúncio da morte.
Aliás, esse tem sido também um problema criado nos laboratórios: os pacientes costumam abrir os resultados de exames e sofrem muitas vezes sem motivo: resultados de exames laboratoriais deveriam vir lacrados e entregues somente ao médico que os solicitou que é quem realmente sabe o que está escrito. Talvez, como eu, você já tenha presenciado alguém ficar nervoso e até passar mal ao ler o resultado de um exame que com palavras complicadas. A linguagem médica é estranha a ponto de fazer de uma dor de barriga uma terrível gastroenterite, que, convenhamos, é uma definição realmente assustadora, assim como é a esteatose, (gordura no fígado) um mal que os próprios médicos nem consideram tão grave assim.
Não se deve em hipótese alguma limitar qualquer tipo de acesso aos sites porque seria estabelecer censura e nenhum avanço tecnológico pode nos tirar o que temos de mais precioso: a liberdade. Nós, internautas, é que devemos aprender a nos dar limites, o que significa buscar apenas o que podemos entender para que não nos deixemos influenciar por qualquer tipo de informação. Afinal, ninguém atravessa a rua com o sinal verde para os carros? É esse o tipo de limite que cada um de nós deve buscar para não ser atropelado em qualquer movimentada "esquina" da internet. Estar informado não é uma só uma questão de sabedoria.* É também de bom senso
Novo hotel
Ainda há quem acredite no chamado turismo interno. É o caso do grupo paulista do hotel Emiliano, que disputa com o Fasano a preferência dos endinheirados paulistanos. Agora o grupo decidiu investir em um hotel de turismo e construirá um novo espaço em Paraty, o balneário histórico muito visitado pelos endinheirados de São Paulo. O novo hotel será erguido distante do centro histórico e promete ser um dos mais luxuosos do mundo com um projeto muito especial e moderno.* Como os riquinhos gostam
Haja propaganda
A Embratur tem investido alto na tentativa de atrair mais turistas ao Brasil: gasta R$ 30 milhões por ano em promoção, incluindo a realização de, entre outras coisas, pelo menos 30 eventos. Seria ótimo se a loucura de nossos aeroportos e a violência desenfreada não fizesse das viagens um terrível pesadelo. * Assim não tem turista que se entusiasme
Mais fé
Não é só a fé dos fiéis que o missionário R. R. Soares tem conquistado com seus programas de televisão pelos quais, aliás, paga caro. Mesmo investindo alto na televisão ainda sobra muito dinheiro, o suficiente para a compra de mais um terreno na Avenida Presidente Wilson, em São Paulo. Não local, onde funcionava uma fábrica da Antarctica o missionário construirá o maior templo de sua igreja, a Internacional da Graça de Deus. O missionário tem muitos outros planos de expansão e há inclusive quem já fale em uma possível sociedade com o grupo da Central Nacional de Televisão, a CNT. Explorar a fé ainda é um grande negócio.* Principalmente na religião e na política
Máfia em capítulos
A máfia, que já inspirou tantos filmes e livros, pode chegar agora, em capítulos, a televisão. É que a Rede Record estuda, através do diretor Ignácio Coqueiro, a possibilidade de transformar em novela o romance "Honra ou vendetta", do jornalista Silvio Lancelotti, que poderá inclusive fazer uma participação especial como ator. A Record estuda inclusive a possibilidade de gravar parte da novela no exterior, mais exatamente na Itália e nos Estados Unidos, até porque Record quer conquistar mais espaço internacional.* Em nome de Deus
Adeus carência
Os cada vez mais complicados e complicadores planos de saúde podem perder uma poderosa arma que utilizam para evitar que o consumidor insatisfeito (ou seja, todos), troque de plano. Tudo indica que uma nova norma da Agência Nacional de Saúde acabará com a proibição de migrar para outro plano. As novas determinações, que devem ser oficializadas mês que vem, darão fim aos prazos de carência, o que significa que o associado poderá mudar de plano na hora que bem entender. De qualquer maneira os planos de saúde continuarão fazendo jogo duro.* Até porque os verdadeiros doentes são eles, os planos
Mais colesterol
Embora todo mundo saiba que os sanduíches e outras gordurosas ofertas dos chamados fast-foods são um veneno para a saúde, as lanchonetes desse tipo encontram um excelente mercado no apressado Brasil, especialmente no Rio e em São Paulo. Tanto é assim que mais duas famosas cadeias de lanchonetes americanas ameaçam instalar-se breve por aqui, como aconteceu recentemente com a Burguer king. As novas lanchonetes são a Wendy's, conhecidas no EUA por seus colossais sanduíches, e a Taco Bell, que tem a comida mexicana com adaptações como base. Os novos e gordurosos negócios não param por aí: a rede Bob's está adquirindo a Pizza Hutt, que tem no dellivery seu maior volume de vendas.* Uma festa para os cardiologistas
Nova onda
É verdade que muitos dos livros lançados por celebridades não tem o menor valor literário, mas mesmo assim (ou talvez por isso) escrever virou uma espécie de mania nacional. Agora é a atriz e socialite Alexia Deschamps quem se aventura na literatura: está escrevendo um livro sobre Búzios, onde passou muito tempo freqüentando na infância e adolescência as festas para celebridades que nos anos 60 eram organizadas por sua mãe, Renata Deschamps. No livro Alexia, que fala de muita gente famosa e confessa que morria de medo do cineasta Glauber Rocha: "Quando ele aparecia - diz - eu corria e me escondia. Ele estava sempre mal vestido, sujo e com jeito de mendigo".* O que prova que a aparência não significa muito
Bolsas em alta
A bolsa ou a vida está cada vez mais em alta e não só nas ruas. As novas emergentes da sociedade é que estão dando a vida para desfilar com uma bolsa de grife. Com a chegada das lojas Hermes, Furla e Longchamps ao Brasil a corrida por uma bolsa aumenta: modelos Louis Vuitton, Prada e Chanel estão custando cerca de R$ 15 mil cada, o que não espanta a freguesia, especialmente a que pode parcelar suas vaidade nos cartões de crédito. Bolsas de crocodilo com ferragens em ouro branco da grife Birkin estão custando a bagatela de R$ 196 mil.* Pior: tem quem pague
Cabeça quente
Embora a violência que acontece no Rio ganhe mais publicidade, a população paulista também está à beira de um ataque de nervos: segundo recente pesquisa da Universidade Federal de São Paulo, 6% dos paulistanos sofrem de algum transtorno mental decorrente da violência, o que significa que 650 mil dos 10,8 milhões de moradores de São Paulo estão mal de cabeça e 90 mil estão na fase de um estado clínico grave. A pesquisa revela ainda que dos entrevistados muitos foram vítimas de assaltos, seqüestros relâmpagos e outras barbaridades. Antigamente paulista estressado podia vir ao Rio para descansar.* Agora nem isso
eli.halfoun@terra.com.br
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