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sábado, julho 12, 2008

Íntegra da impugnação do "candidato ficha suja"em Jeremoabo




Por: J Montalvão
EXMO. DR JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA COM SEDE EM JEREMOABO – BA.










A COLIGAÇÃO “JEREMOBAO DE TODOS NÓS” PP-PSC-PT-PTB-PSB-PDT, com a personalidade jurídica que lhe é dada pelo art. 6º, § 1º, da Leio nº. 9.504, de 30.09.1997, de neste ato, pelo Representante e Delegado designado pelos Partidos Coligados para ter atuação neste Juízo Eleitoral, doc. 03, nos termos do art. 6º, IV, a, da mesma Lei Eleitoral, Sr. ADALBERTO TORRES VILAS BOAS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua da Maçonaria, nº. 16, Casa, Centro, nesta cidade, portador da IE e do CPF do MF de nº. 0354028205-23 e 287.016.825-04, respectivamente; e este, de per si, na condição de candidato nas próximas eleições municipais de 05 de outubro, docs. 04, 05 e 06; e WILSON SANTOS ANDRADE, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua José Lourenço, nº. 179, Centro, nesta cidade, portador do IE do CPF do MF de nºs. 002.091.4605-15 e 176.429.495-53, ora candidato ao cargo de Vereador Municipal de Jeremoabo, docs. 07, 08 e 09, por seu único advogado infrafirmado e constituído na forma dos mandatos anexos, docs. 01 e 02, regularmente inscrito na OAB e no CPF do M.F., estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, CEP 48.602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, com fundamento nos arts. 14, § 9º e 37, § 4º, da CF, arts. 1º., I, g, 3º da LC 64/90 Nº 64/1990 – Lei das Inelegibilidades - , vêm perante V.Exa. oferecer IMPUGNAÇÃO contra o PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo nas próximas eleições de 05 de outubro, pela Coligação “UNIDOS PARA MUDAR”, pelo que se expõe e requer:


1. FUNDAMENTO LEGAL DA IMPUGNAÇÃO.



LEGITIMIDADE PROCESSUAL. Art. 3º da LC-64/90; Art. 6º, § 3º, III, da lei nº. 9.504, de 30.09.1997; Art. 66, § 3º, do CE; Art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995.

INELEGIBILIDADE. Art. 14, § 9º c.c. com o art. 37, § 4º, da CF; Art. 1º, I, g, da LC 64/90; Arts. 71, II, VI, VIII, e § 3º, 74, 75 e parágrafo único, da CF; Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.


2. DA LEGITMIDADE PROCESSUAL.


A LC 64/90, diz ser parte legítima para impugnar pedido de registro de candidatura, art. 3º, qualquer candidato, partido político ou coligação, independentemente da legitimidade reservada ao Ministério Público Eleitoral.

Na impugnação ofertada por coligação ou partido político, a representação judicial caberá ao Representante e/ou Delegado designado para atuar perante o Juízo Eleitoral, a teor do art. 6º, § 3º, III, da Lei nº. 9.504, de 30.09.1997, art. 66, § 3º, do CE, e art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995 – Lei dos Partidos Políticos.

Na hipótese, outorgaram mandato procuratório ao advogado a Coligação, por seu Representante e Delegado, e mais os candidatos a cargo eletivo nas próximas eleições de 05 de outubro, estando preenchidos os requisitos do juízo de admissibilidade.

3. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO.

3.1. OS FATOS.

O Impugnado, no exercício dos seus dois mandatos consecutivos de Prefeito Municipal de Jeremoabo, entre os anos 1996 a 2000 e 2000 a 2004, instaurou uma das mais corruptas administrações que se têm notícias no Estado, cometendo ilícitos penais, cíveis e administrativos, tendo contra si, inclusive, ações de improbidade administrativas, penais, execução por imputação de débitos, de ressarcimento de danos, execuções fiscais previdenciárias, decisões com trânsito em julgado de Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, com imputação de débitos, e sentença de primeiro grau que lhe suspendeu os direitos políticos por três anos.

A ficha suja do Impugnado reúne em torno de si, os seguintes procedimentos judiciais e administrativos:

Ações de Improbidade Administrativas promovidas pelo Ministério Público: nºs. 01/02 e 72/2007, e 51/2008 (4); Ações de improbidade administrativa de iniciativa do Município: Autos de nºs. 1301 a 1361/2008, (60); Ações de execuções fiscais promovidas pelo INSS, por apropriação indébita previdenciária: 95 e 96/2007 (2); Ações de ressarcimento de danos promovidas pelo Município: 70 e 123 (2); Execuções fiscais promovidas pelo Município por imputação de débitos pela Corte de Contas Municipal: autos de nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008 (8); Ação penal por crime de responsabilidade: 034/2006 (1); Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05 (13); Processos em tramitação no TCE-BA; TCE/003910/2004 e TCE/005428/200 (2).Processo com contas julgadas como irregulares pelo TCE, com decisão transitada em julgado, RES. 220/07, datada de 10.05.2007 – (1). TCU (3) 016.258/2003-7, 020.544/2005-0 e 016.172/2006-5 (3).). Delegacia da Polícia Federal em Juazeiro, 01 Inquérito.

A ficha suja do Impugnado, entre processos judiciais e administrativos, nas Cortes de Contas, compreende um total de 98 (noventa e nove) ocorrências, sendo que nas decisões do TCM e o TCE, ele foi condenado a ressarcir e/ou pagar multas, cujos valores alcançam o montante de R$ 247.362,69.

3.2. CONTAS DE 2003. DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA. AÇÃO JUDICIAL. IMPRESTABILIDADE IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INAFASTABILIDADE DA INELEGIBILIDADE.


Quando da apreciação das Contas do Impugnado sobre o exercício de 2003, o TCM emitiu o PARECER PRÉVIO nº. 375/04, opinando pela aprovação delas, com ressalva, cujo Parecer, indicou, entre outras, as seguintes e graves irregularidades:

1. Questionamentos em torno da ausência de licitações, realização de procedimentos licitatórios sem a observância das normas impositivas da Lei Federal nº8. 666/93 e alterações posteriores, ............................................................; 4. Desvio de finalidade devido à realização de despesas com recursos do FUNDEF, no montante de R$ 111.655,25 no exercício sob apreciação, em outras ações estranhas aos objetivos do Fundo, circunstância verificada, também, nos exercícios pretéritos ............................... que, uma vez adicionada a glosa do exercício em tela, revela a expressiva quantia de R$ 387.501,95, conquanto tenha a administração trazido aos autos os comprovantes de depósito bancário de fls. 770/789, com vistas à solução das pendências alusivas aos exercícios de 1999 e 2001, além de informar que “Quanto à glosa de 2000 por se tratar de uma quantia elevada ................................... ser formulada representação ao Ministério Público, para os fins cabíveis;”


Recebidas as contas com o Parecer Prévio, a Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal procedeu minucioso levantamento, constatando que no exercício de 2003, o Impugnado, gerindo os recursos públicos do Município oriundos do FUNDEF, indicou aplicação de parte deles na reforma da Escola Municipal Monsenhor Magalhães, sem realização dos serviços, o que levou a Comissão a emitir RELATÓRIO PELA REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO E DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, acolhido pelo Plenário da Casa por 2/3 dos seus membros, pelos fundamentos constantes da Ata da Sessão, emitindo-se, em seguida, o Dec.-Legislativo nº. 001/2005, docs. 10 a 18, e 19.

Rejeitado o PARECER PRÉVIO pelo Plenário da Câmara Municipal, o Impugnado ingressou no juízo cível, visando anular o julgamento, lhe sendo deferida antecipação da tutela, parcialmente, apenas, para suspender os efeitos do Dec.-Legislativo nº. 001/2005, o que não afasta a sua inelegibilidade, pois, em paralelo ao Parecer, o TCM, mediante DELIBERAÇÃO PLENÁRIA, imputou a ele, o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00, decisão esta que transitou em julgado.

A ação, sob que pese o recebimento da inicial, traz consigo grave defeito processual, em face da ilegitimidade de parte, porquanto fora ela ajuizada contra a câmara municipal, e não, contra o município, o que a invalida. no sentido: resp 36668-2/sc, t1, rel. o min. ministro Humberto Gomes de Barros:- “No processo civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, normalmente, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argúi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município.”


Embora deferida a tutela antecipada, ela não ampara ao Impugnado a ensejar a sua elegibilidade, pois, sobre o exercício de 2003, o TCM – BA, com sua competência julgadora reservada pela CF, CF e LC 06/1991, art. 71, II, da CF, em anexo ao PARECER PRÉVIO, mediante DELIBERAÇÃO, imputou a ele o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), doc.

A rejeição do Parecer Prévio e desaprovação das Contas, não se deram por desvio de finalidade por parte da Câmara, pois, independentemente das irregularidades verificadas pelos Vereadores e, posteriormente, pelo TCM, em processo especifico, no que concerne a Escola Monsenhor Magalhães, no item 1 do PARECER PRÉVIO nº. 375, textualmente, se diz da ausência de licitações, o que, por si só, já caracteriza ato de improbidade administrativa, por vício insanável, conforme entendimento do TSE:
“(...) O Descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º,. I, g, da LC 64/90. (...)”. (Ac. n. 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin). Obra citada, pág. 207.”


3.3.. INELEGIBILIDADE. DECISÕES DE CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS.


3.3.1. JULGAMENTO DO TCE-BA. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.

O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, visando à realização da II EXPOSIÇÃO ESPECIALIZADA DE CAPRINOS E OVINOS E FEIRA DE ANIMAIS, no valor de R$ 5.000,00, obrigando-se a prestar contas, o que não fez, levando a SEAGRI a instaurar procedimento de Tomada de Contas, concluindo a Comissão designada, que se entendesse como irregulares, em face da falta de prestação de contas pelo Impugnado, conforme docs. 20 a 88.

A SEAGRI encaminhou a sua Tomada de Contas ao TCE, que depois de ouvido o Impugnado, pela Resolução nº. 220/2007, de 02.05.2007, julgou as contas irregulares por falta de prestação delas, imputando ao ex-Gestor, o pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, doc. 79. docs. no valor de R$ 5.000,00.
No relatório Final da Comissão de Orçamento da SEAGRI, docs. 61 a 64, na parte final, se conclui pela irregularidade das contas, por falta de prestação delas, e no Relatório/Voto do Cons. Relator, se fez remissão expressa ao relatório retro, concluindo a Corte, pela rejeição das contas, com imposição de multa, docs. 74 e 75.

Da decisão o Impugnado foi notificado mediante expediente Postal, doc. 81v, e Edital em débito, publicado no DO de 12.09.2007, doc. 84, transcorrendo o prazo sem interposição de recurso.

O pagamento do valor multa, por outro lado, não afasta a inelegibilidade, porque a razão desta, é a irregularidade insanável, falta de prestação de contas, o que será apreciado em tópico adiante, sobre a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90., como ainda, na hipótese, sequer poderá haver pedido de revisão do art. 38 da LC Estadual nº. 05, de 04.12.1991 – lei Orgânica do TCE - BA, por falta de adequação a qualquer dos incisos I, II e III do artigo retro, eis que a rejeição das contas se deu por falta de prestação delas.

O TCE – BA relacionou o nome do Impugnado como tendo Contas Desaprovadas, publicada na Imprensa e no site da Corte de Contas, e dela, cuja cópia vai em anexo, docs. 89 a 130, se extrai, doc. 94:

TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
1
RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS DESAPROVADAS


61. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
TCE/000792/2006 PREFEITURA DE JEREMOABO. RECURSO ESTADUAL ATRIBUÍDO A MUNICÍPIO RESOLUÇÃO 220/07. DESAPROVADA. 10.05.07.



3.3.2. CONVÊNIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.


O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, de nº. DIROP n. 023/2003, para a Construção de uma Câmara Frigorífica (entreposto), com capacidade para 50 carcaças de bovinos resfriadas, uma câmara modular para vísceras congeladas de bovino (miúdos), especificando-se no Aditivo nº. 01/03, que o valor conveniado era de R$ 83.000,00, liberando o Estado à quantia de R$ 40.000,00, obrigando-se, o Município, a título de contrapartida, de dispor de recursos próprios no importe de R$ 43.000,00, docs. 131 a 183.
O Impugnado somente prestou contas da 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00, deixando de prestar contas da 2ª parcela, conforme expediente subscrito pelo Sr. Djalma Ferreira Lustosa, Diretor de Orçamento da SEAGRI, datado de 23.08.2005, doc. 183, onde se lê:

“Estamos solicitando de V.Sa. a prestação de Contas da segunda parcela do Convênio nº. 023/03, no valor de 83.000,00 (......) ..................sendo R$ 40.000,00 (....) a participação do ESTADO/SEAGRI, ..............................................................
Informamos ainda que a primeira parcela no valor de R$ 20.000,00 (............) foi prestada em 02 de junho de 2004, conforme processo Administrativo nº 070004001506.”

Embora a obra ainda esteja inacabada, sob que pese a placa inaugurativa instalada no prédio, conforme fotos em anexo, docs. 132 a 136, mediante fraude, o Impugnado ordenou a realização das despesas, no valor total do Convênio, sendo credor a Construtora São João Batista, Ltda, com endereço na Rua Recife, nº. 44, Centro, nesta cidade, onde técnicos designados pelo TCM – BA, nos autos do proc nº. 82.944-04, vide tópico 3.3.4, I, da presente, encontraram o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos.

O Município representou ao Ministério Público local contra o Impugnado, estando em curso à ação de improbidade administrativa de nº. 02/2007, conforme enxertos dali extraídos.

O fato não somente se constitui em ato de improbidade administrativa, como ainda, se constitui em deboche e desprezo com a sociedade, uma vez que mesmo deixando de aplicar os recursos, empenhou despesas como realizadas, estando até hoje o prédio inacabado e dado como inaugurado, quando sequer há portas.


3.3.3. JULGAMENTOS DO TCM – BA. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO.


Nos processos abaixo relacionados, o TCM - BA, observado o devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF, imputou ao Impugnado, por cometimento de atos de improbidade administrativa, o ressarcimento aos cofres públicos e pagamento de multa, determinando que se fizesse, inclusive, representação ao Ministério Público Estadual.

Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82.944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05;
.

3.3.4. JULGAMENTOS PELO TCM – BA. IMPUTAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALOR E MULTA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE.


I - PROC. TCM Nº 82.944/04. OBJETO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR MAGALHÃES. VALOR DE R$ R$ 28.870,43.

O Impugnado, quando Prefeito Municipal, empenhou despesas para reforma da escola Municipal Monsenhor Magalhães, com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 28.870,43, docs. 388 a 548, cujas obras nunca foram realizadas, fraudando assim, o Impugnado, processos licitatórios e empenhando despesas inexistentes, o que se constitui em ato de improbidade, por irregularidade insanável, reconhecidas por decisão transitada em julgado.

Instado a se pronunciar, TCM instaurou o processo de nº. 82.944-04, por iniciativa dos Vereadores. A Corte notificou o Impugnado que apresentou defesa e documentos, sendo a denúncia contra ele julgada procedente, constatando a Corte, mediante seus técnicos e vistoria “in locum”, que os serviços não foram realizados, conforme cópia dos autos em anexo, cuja decisão vai acostada na íntegra, ora parcialmente transcrita, doc. 523:

“Proc. TCM nº 82944/04
Denunciante: Ueliton Barbosa Varjão e outros oito Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2003
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, ..............................................para julgá-la procedente, imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, .................................., o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ................................ Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. ................................”

Da decisão, o Impugnado pediu revisão, julgada improcedente, restando transitado ela em julgado, docs. 540 a 543.

No Relatório/Voto do eminente Cons. Relator constou que foi solicitado ao Impugnado, os documentos relacionados e exigidos péla Lei nº. 8.666/93, deixando ele de apresentar o processo licitatório e demais documentos da Lei Especial., doc. 519.

Os Técnicos que foram ao local da suposta realização de despesas, ouviram as pessoas relacionadas, que disseram que ele nunca promoveu reformas na Escola e quando procuraram localizar a sede da empresa construtora, Rua Recife, nº. 44, Centro, em Jeremoabo, encontrando o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos., docs. 432 a 438. A empresa contratada para executar os serviços que jamais foram executados, não tinha sequer registro do CREA, em face de cancelamento.

Em conseqüência do julgamento da Corte de Contas, houve representação penal encaminhada a Procuradoria Geral da Justiça do Estado, e o Ministério Público local, ajuizou ação de improbidade administrativa.

II - PROC. TCM Nº 9.517/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.

Os Vereadores de Jeremoabo e mais cidadãos, denunciaram o Impugnado, por irregularidades na aplicação de recursos públicos, processo autuado no TCM – BA sob o nº. TCM - 9.517/05, docs. 183 a 386, reconhecendo a Corte, que houve irregularidade na aplicação deles, condenando o Impugnado no pagamento, a título de ressarcimento, aos cofres públicos do Município, o valor indenizatório de R$ 172.646,46, e multa de R$ 10.000,00, docs. 346 a 352 Da decisão recorreu o Impugnado, cujo recurso teve seguimento negado, doc. 368 e 369.

Na decisão, o TCM declarou a ocorrência de ato ilícito, determinando, em conseqüência, que sua Assessoria Jurídica representasse ao Ministério Público. A decisão vai a seguir transcrita:

Deliberação n º 1326/2.007
Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Prefeito
Denunciantes: Srs. Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, José Dantas Martins Montalvão, Carlos Olímpio Evangelista Gama, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão e João Dantas de Jesus - Vereadores
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita

DECISÃO

O Tribunal de ...............................................................e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 16 de agosto de 2007, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ......................................................, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
.....................................................................................................
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.

Cópia deste decisório às partes, à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento.
..................................................................................................”

Nos autos, o TCM determinou a realização de inspeção nas escolas indicadas como reformadas em 2004, consignado o Inspetor designado, na conclusão, doc. , a irregularidade insanável, quando se lê, doc. 286 a 289.

“2.2. CONCLUSÃO.
No exercício de 2004 não houve serviços de reforma nos prédios escolares relacionados acima, causando prejuízo de R$ 136.000,00 ao erário público municipal.”

Houve processo pelo Órgão Técnico competente, o TCM – BA, ouvida do Impugnado, que se recusou a acompanhar as diligências, doc. 287, fazendo defesa, contudo, decisão transitada em julgado, reconhecidas as irregularidades insanáveis, em face de lesão aos cofres públicos. Houve representação ao Ministério Público para promover ação penal e de improbidade, ajuizada esta, dependente de despacho inicial.

A inelegibilidade resulta da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, c.c. a competência da Corte de Contas, reservada pelo art. 71, II, VI, VIII, e § 3º da CF, e Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.

III - PROC. TCM Nº 82.712/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.

A Inspetoria regional do TCM – BA em Paulo Afonso, 22ª IRCE, deu conhecimento a Corte, de irregularidades cometidas pelo Impugnados na aplicação de recurso públicos, sendo instaurado o processo de julgamento sob o nº. 82.712/05, onde, por decisão com trânsito em julgado, o Impugnado foi condenando a ressarcir ao Município, a quantia de R$ 14.503,56, e a pagar multa no valor de R$ 1.000,00, cuja decisão segue transcrita, docs. 570 e 571.

“DELIBERAÇÃO N º. 00620 /2.005.”

Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Ex-Prefeito
Interessado: 22ª Irce
Exercício: 2004
Relator: Cons. Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal ....................................................... considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 14 de julho de 2005, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 82.712/05, .................................................... Em conseqüência determina-se ao Gestor, fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor pago a título de publicidade, que corrigido monetariamente pelo IPC da FIPE até junho/2005, alcança o montante de R$ 14.503,56 (quatorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e seis centavos), ........................................ imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas, Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal de Jeremoabo, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
..................................................................................................”

IV – OUTRAS DECISÕES DO TCM – BA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.

Além das decisões acima transcritas, o Impugnado foi condenado pelo TCM – BA a ressarcir o Município em valor e pagar multa, cujas decisões coladas a presente peça inicial, constam dos seguintes processos: Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05, docs. 549 a 570.

O Município já demandou as execuções por quantia certa contra o Impugnado, em curso na Comarca de Jeremoabo, sob os nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008.

4. O DIREITO APLICADO.

4.1. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. § 9º DO ART. 14 DA CF. VIDA PREGRESSA.
O legislador constitucional brasileiro, na redação do § 9º do art. 14, com a EC 04/1994, remeteu a legislação complementar os casos de inelegibilidade, cuja redação alterada, tratou da inelegibilidade em razão da vida pressa do candidato, ao dizer:

“§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da E C de Revisão N.º 4, de 07.06. 1994).”

Como a LC 64, que trata das inelegibilidades, é do ano de 1990, e a EC 04 é de 1994, não tratou ela, especificamente, da inelegibilidade da vida pregressa do candidato, do chamado pela mídia e a opinião pública, do candidato ficha suja, não pode ser desprezada a norma constitucional, de forma que o candidato assim reconhecido, fica impedido para concorrer.

O Impugnado tem contra si 99 ocorrências, sendo 79 ações em curso na Comarca de Jeremoabo; 13 condenações com ressarcimento ao erário municipal e pagamento de multas, pelo TCM – BA, decisões transitadas em julgado; 02 processos em andamento no TCE; 01 tomada de contas com contas rejeitadas pelo TCE - BA, transitado em julgado e divulgada na lista do TCE – BA; 03 ocorrências no TCU; 01 ação na Justiça Federal de Paulo Afonso, além de Inquéritos Policiais na Polícia Federal por crimes eleitorais e contra a administração pública, ficha suja.

O Juízo da Comarca de Jeremoabo, inclusive, proferiu sentença em ação de improbidade administrativa, de nº. 107/2007, de iniciativa do Ministério Público, suspendendo os direitos políticos do Impugnado, por 03 (três) anos, docs. 572 a 578, cuja sentença está sob apreciação do TJBA, em sede de apelação cível de nº. 16946-1/2008, distribuída à 4ª Câmara Cível do TJBA, rel. o eminente Des. Paulo Furtado, com pedido de inclusão em pauta. Nos autos da apelação, a eminente procuradora Natalina Maria Santana Bahia, no parecer datado de 30.04.2008, opinou pela manutenção da Sentença.

A EC 04, que alterou a redação do § 9º do art. 14 da CF,. foi posterior a LC 64, que data de 1990, e em razão disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, ajuizou perante o STF com MED. CAUT. em Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental, de nº. 144-7 Distrito Federal, distribuída ao eminente Min. Celso de Melo, onde pede que se determine ao Juízo Eleitoral, a apreciação da vida pregressa do candidato a cargo eletivo, para efeitos de declaração de inelegibilidade.

RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), o eminente Min. Relator Cesar Asfor Rocha, assim se expressou:

“Não se desconhece que o direito de acesso dos cargos públicos, inclusive os que dependem da via eletiva, é uma garantia universal dos cidadãos brasileiros, conforme expressamente enunciado na Carta Magna.
Mas também não se ignora que, tanto quanto aos cargos providos por concurso público (art. 37, I da CF), como quanto aos preenchidos por processo eleitoral (art. 14 da CF), a Constituição estabelece requisitos indispensavelmente exigidos aos que pretendem essas investiduras, de modo que a garantia do livre acesso há de ser entendida dentro das limitações legitimamente normatizadas.

“No que pertine aos cargos eletivos, a elegibilidade do cidadão está submetida, como se sabe, a requisitos fixados na própria Constituição, sob a forma de condições de elegibilidade, tal como se vê no seu art. 14, parág. 3o, bem como nos parágs. 5o a 8o do mesmo dispositivo constitucional; entretanto, a elegibilidade está, ainda, submetida a outros requisitos, estabelecidos por Lei Complementar, qual se preconiza no art. 14, parág. 9o. da CF.

Os casos legais complementares de inelegibilidade do cidadão têm por escopo preservar valores democráticos altamente protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará prejudicado ou mesmo inviável; esses valores são a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do múnus representativo político, apurados na análise da vida pregressa do postulante, bem como na normalidade e ilegitimidade de todo o processo eleitoral, de modo a se banir dele as perversões decorrentes da influência do poder econômico e dos abusos oriundos do chamado uso da máquina administrativa.”

O certo MM Julgador, é que o Impugnado tem um histórico de atos repudiáveis, e que, independentemente das inelegibilidades que lhe alcançam por decisões transitadas em julgado das Cortes de Contas, se lhe impõe o indeferimento de pedido de registro de candidatura, em face de sua vidra pregressa, de ficha suja, à luz do art. 14, § 9º, da CF, não, se esquecendo, no que prescreve o art. 126 do CPC que prescreve:

“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).”

Se a LC 64/90, não foi recepcionada pelo § 9º do art. 14 da CF, em face da redação posterior da norma constitucional, é ela aplicável, independentemente de regulamentação complementar, a teor do quanto encontramos nos no arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que dizem:

“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”


4.2. DAS DECISÕES DAS CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.

A Corte de Contas quando emite Parecer Técnico sobre as contas anuais de administrador público, age como Órgão Técnico e Auxiliar do Poder legislativo, e o seu Parecer, somente deixa de prevalecer, quando o Poder Legislativo o rejeita. No caso das Contas anuais do Prefeito, o deixará de prevalecer por 2/3 dos membros da Câmara.

A decisão decorrente da competência julgadora das Cortes de Contas nasce em dois momentos:

a) prestação de contas decorrentes de convênio. Se a União ou o Estado repassa recursos ao Município, a prestação de contas será feita ao TCU ou ao TCE, conforme a origem dos recursos. Se o Tribunal as desaprova por decisão transitada em julgado, o gestor público passa a condição de inelegível. Hipótese do Convênio Município-SEAGRI, sobre o qual, o TCE as julgou, desaprovadas, por falta de prestação de contas;

b) o mesmo acontece, quando há procedimento instaurado por iniciativa de qualquer Órgão Interno do Tribunal ou por denúncia de qualquer cidadão. Também nesse caso, a competência é julgadora, como acontece em relação às decisões do TCM – BA contra o Impugnado, transcritas e juntadas.

Sobre a competência julgadora da Corte de Contas, na CF, encontramos:
“Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
..................................................................................................
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

“Art. 74 -...............................................................................
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”

Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

A LC Estadual nº. 06/1991, - Lei Orgânica do TCM - BA, docs. 611 a 625, dispõe sobre o devido processo legal a ser aplicado na apreciação de contas de convênio, ou por denúncia, conforme cópia anexa, garantindo a ouvida do denunciado, produção de prova, diligências, vistoria no local e recurso revisional. Arts.

Nos procedimentos instaurados pelas Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, contra o Impugnado, conforme cópia na íntegra dos autos se assegurou o direito de defesa e os recursos a ela inerentes, reconhecendo-se por decisões definitivas, irregularidades insanáveis, com imputação de multa e ressarcimento aos erários do Estado e do Município, por falta de prestação de contas e pagamentos com recursos públicos da Conta FENDEF, sem a respectiva execução das obras supostamente contratadas.

Se resultar ato de improbidade, se comina o ressarcimento ao erário publico e multa, ou somente multa. Verificado ato de improbidade administrativa, é feita representação ao Ministério Público.

Além da LC Estadual – Lei Orgânica do TCM – BA, 06/1991, a própria Corte, pela RES. Nº. 1225/06, docs. 626 e 627, regulamenta em seu âmbito, o processo, o julgamento e o recurso, em denuncias de seus próprios órgãos ou de iniciativa de qualquer entidade ou cidadão, o mesmo acontecendo em relação ao TCE - BA, em face da regulação da LC Estadual nº. 05/1991. A legislação citada, segue em anexo.

Na RES-TCM-BA nº 1125/05, que dispõe sobre o ressarcimento a serem efetuados pelos gestores, no art. 6º, determina representação ao Ministério Público, quando constatada improbidade administrativa ou qualquer outro ato ilícito, cuja redação é a seguinte:

“Art. 6º Quando constatada improbidade administrativa ou outro qualquer ilícito, o Tribunal formulará representação ao Ministério Público para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, independentemente de o gestor, ou responsável, a quem for imputado débito tê-lo ou não quitado.”
A LC 64 no art. 1º, I, g, trata da inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis, generalizando o sentido de contas, sejam as anuais, sejam as referentes a convênios, e programas, consoante se vê:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”

O TSE respondendo a Consulta do dep. Federal Uldurico Pinto – PMN – BA, de nº. 1534, em decisão de 18.04.2008, respondeu que a rejeição de contas pela Corte de Contas, TCU, TCE ou TCM, causa inelegibilidade:

“Em resposta à consulta (Cta 1534) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta quinta-feira (17), confirmaram o entendimento de que a inelegibilidade motivada pela rejeição de contas de prefeito aplica-se somente quando a Câmara Municipal confirmar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou do Município (quando houver). As exceções são os casos em que a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, que são os casos de convênios entre Estado e Município e os relativos a recursos repassados pela União, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Contas da União (TCU).
...................................................................................................

A consulta eleitoral foi formulada nos seguintes termos:"1 - A rejeição das Contas de Prefeito Municipal pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, gera a sua inelegibilidade para qualquer cargo, tendo em vista a competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito (art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88)? Seriam os TCE's e o TCU órgãos competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal?;”

Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO N.º 161C – ACRE
Ementa: Registro de candidato. 2. Inelegibilidade. LC n.º 64/90, art. 1º, i, “g”. 3. Aplicação pelo município de recursos repassados. convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (constituição federal, art. 71, vi). 4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados ao município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias, a partir da notificação, para comprovar o recolhimento. Pedido de reconsideração desacolhido pelo TCU. 5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do legislativo. precedentes do TSE. 6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. 7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das câmaras municipais, nos termos do art. 31, parágrafo 1 e 2, da Constituição Federal. 8. Registro indeferido. 9. Recurso do candidato desprovido. Decisão de 04.09.98.”
“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N.º 15.412 – CLASSE 22ª - MATO GROSSO DO SUL (Campo Grande).
Ementa:
Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC N.º 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98.”

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Elei­toral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”

“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.848
Itabuna – BA

Relator: Ministro Caputo Bastos.
Embargante: Coligação Itabuna Mais Forte (PT/PCdoB/PMN/PTB/PSL/PDT/PHS/PL).
Advogados: Dr. Márcio Luiz Silva e outras.
Embargado: Fernando Gomes Oliveira.
Advogados: Dr. Dinailton Nascimento de Oliveira e outro.

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. ­Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.

1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de ­acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.

2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.

3. A competência das cortes de contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor ­público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, etc.,
.....................................................................................................
Brasília, 7 de dezembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CAPUTO ­BASTOS, relator.
Publicado no DJ de 8.4.2005.”
Vale ressaltar que em havendo decisão da Corte de Contas, pela rejeição de contas de convênio ou na aplicação dos recursos públicos, o pagamento posterior do ressarcimento ordenando, ou da multa, não afasta a inelegibilidade, conforme manifestação do TSE:

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Elei­toral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90..” TSE, Resp. n. 12.976-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996).”

Joel J. Cândido, in Direito Eleitoral, Edipro, 13ª edição, pág. 131, no sentido doutrina:
"E, finalmente, deve-se esclarecer que o eventual ressarcimento, de parte do investigado aos cofres públicos, não impedirá sua inelegibilidade. O ressarcimento tem natureza retributiva; a inelegibilidade tem natureza moral.”

Edson de Resende castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 198, sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, leciona:

“ O certo é que o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor., aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir parecer prévio para apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para juízo definitivo, nesta instância, a despeito das contas. Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual confirmação da Câmara Municipal, da Assembléia , ou do Congresso Nacional.

....................................................................................................
Em conclusão, o órgão competente, de cuja decisão irrecorrível de rejeição das contas resulta inelegibilidade aqui examinada, é a casa Legislativa correspondente (quanto à execução orçamentária e o Tribunal de Contas (quanto à realização das despesas). Bom lembrar que a execução de convênios é atividade de realização de despesas, daí que o tribunal julga o ordenador, e essa decisão não se submete ao Congresso Nacional, ou à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal.”

A inelegibilidade da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, compreende o julgamento das contas anuais do Prefeito, a cargo do Poder Legislativo Municipal, com o auxílio técnico do TC, sobre a execução orçamentária, e das Cortes de Contas, nas decisões definitivas, referente à realização de despesas, com recursos da arrecadação direta, transferências constitucionais, convênios e programas.

Pelos julgamentos do TCE e do TCM, o Impugnado foi considerado ímprobo e condenado no ressarcimento ao erário público municipal e pagamento de multa, ou somente multa, por irregularidades insanáveis, e tanto é que, que nas decisões do TCM, houve determinação de representação ao Ministério Público estadual para tomada de providências.

Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:


“Processo nº 52/2000 – Impugnação a Registro de Candidatura
Impugnante: Coligação “A Força que Une”
Impugnado: Odílio Domingues de Assunção (Coligação “Forte é o Povo”)

2. Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, letra “g”.
3 Aplicação pelo Município de recursos repassados. Convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (Constituição Federal, art. 71, VI).

4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados pelo Município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias a partir da notificação para comprovar o recolhimento. Pedido de Reconsideração desacolhido pelo TCU.
5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do Legislativo. Precedentes do TSE.

6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita à aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
8. Registro Indeferido.
9. Recurso do Candidato Desprovido.
(Recurso Ordinário nº 161 – Acre – 04/09/98).”

Para configuração da inelegibilidade de que se trata se faz por necessário o julgamento de órgão competente, na hipótese, do TCE e TCM, com decisão transitada em julgado, por irregularidades insanáveis. Já foi visto que o pagamento da imputação de ressarcimento ou multa, não desnatura a inelegibilidade.

“Rejeição de contas. Aplicação de verbas mediante convênio com o Estado. Hipótese em que o Tribunal de Contas profere julgamento e não apenas parecer prévio.” (TSE, Resp. n. 13.299, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 27/11/1996)”.


Nas decisões das Cortes de Contas impeditivas do registro da candidatura do Impugnado, resultam em seu desfavor, reconhecidamente de irregularidades insanáveis.

Nas decisões do TCM, houve determinação para representação ao Ministério Público e condenação para o ressarcimento e multa, ou só multa, em cada caso. O Município promoveu ações de execução com base nos títulos condenatórios do TCM, além de outras ações de ressarcimento, e o Ministério Público demandou ações de improbidade administrativas e nestas, na julgada, V.Exa. em 1ª instância decretou a suspensão dos direitos políticos do Impugnado por três anos.

No Convênio SEAGRI-PREFEITURA, o Impugnado deixou de prestar contas, além de trazer consigo o processo, ausência de licitações ou licitações em desacordo com a Lei nº. 8.666/93. As obras não foram executadas e sem o menor pudor, o Impugnado, no prédio inacabado, assentou placa inaugurativa, conforme fotos em anexo com os negativos.

A irregularidade a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas, terá que ser insanável, compreendendo-se como insanáveis:

“(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art.1º, I g, da LC n° 64/90). Recurso não conhecido” (Acórdão 13.856, de 1°.10.96, REspEl, rel. Min. Francisco Rezek, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições 1996, p.175).”

Edson de Resende Castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 205”, leciona e transcreve:

“Tem-se entendido que irregularidade insanável, capaz de gerar inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si, a nota da improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público ou atenta contra os princípios norteadores da Administração.

“Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser consideradas de natureza insanável.” (TSE, Rec. Ord. 626, de 1º/10/2002”.

“Registro de candidatura. Rejeição de contas. Decisões do Tribunal de Contas da União. Convênios com verbas repassadas (...) pelo FNDE. Decisão que assentou que o prazo de cinco anos não estaria superado apenas quanto a uma das decisões. (...) Acórdão que teve como fundamento a necessidade de ter ajuizada ação por improbidade, nos termos da Lei nº. 8420/92, calcada nos fatos objeto da decisão da Corte de Contas e, ainda, a natureza sanável das irregularidades apontadas em uma das decisões do TCU. Afastamento do primeiro fundamento. (...) Irregularidades de natureza administrativa, com visto de improbidade administrativa. Inelegibilidade caracteriza. 1. A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 decorre da decisão irrecorrível do órgão competente por irregularidade insanável não estando condicionada à existência de ação de improbidade (...)” (Ac. nº. 19.027, de 20.10.2000, rel. Min. Fernando neves.).
O Impugnado deixou de prestar as contas do Convênio Prefeitura-Seagri, restando caracterizada improbidade, permanecendo a construção como obra inacabada. Houve decisão condenatória pelo órgão técnico competente, o TCE, quando se lhe oportunizou a defesa e o recurso inerente. As contas foram desaprovadas e o pagamento da imputação não afasta a inelegibilidade, se realizado.

O TCM – BA, em 13 decisões, reconheceu como atos de improbidade administrativa do Impugnado na ordenação de despesas e aplicação de recursos públicos, inclusive do FUNDEF, impondo o ressarcimento ao erário público e pagamento de multa. Em obediência ao devido processo, foi aplicado a LC Estadual nº. 06/91, e a RES do TCM – BA regulamentadora da norma. Houve decisão já transitada em julgado, datando a última, de 14.08.2007, estando o impugnado inelegível até 14.08.2012.

Adriano Soares da Costa, in Instituições de Direito Eleitoral, Del rey, 6ª edição, 2006, pág. 247, citando Antonio Carlos Mendes, assim se expressa:


“Doutra banda, alvitra Antônio Carlos Mendes, o art.71, inc. II da CF/88 confere aos tribunais de contas o poder de julgar as contas dos agentes responsáveis por direito ou bens públicos. Inexistindo outro órgão juridicamente qualificado para exercer essa competência constitucional, a deliberação da corte de contas é verdadeira decisão, sujeitando o ordenador das despesas, de cujas contas tenham sido rejeitas por irregularidades insanáveis, ã inelegibilidade cominada potenciada.”

Insustentável é o pedido de registro de candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições, sob pena de se conceder passaporte para a corrupção, o desmando e a malversação do dinheiro público, se ele lograr registro de sua candidatura, e se eleito. Não devemos esquecer o pensamento de Ruy Barbosa:


”De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."


PELO EXPOSTO, requerem:
I - a citação do Impugnado, para que, no prazo do art. 4º da LC 64/90, venha contestar aos termos da presente, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando como verdadeiros os fatos ora articulados, finalmente, devidamente instruída, seja julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro da candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições de 05 de outubro, o que se pede com amparo na letra “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e § 9º do art. 14 da CF;

II – a ouvida do representante do Ministério Público Eleitoral na Comarca, em todos os atos do processo;

Para provar o quanto alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, e se não for a hipótese de julgamento antecipado da lide, a ouvida das testemunhas abaixo arroladas, ou qualquer outro meio em direito permitido e que se faça por necessário no decorrer da instrução processual.

R. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 12 de julho de 2008.


Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.



ROL DAS TESTEMUNHAS:

Ueliton Barbosa Varjão, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado no bairro Romão, nesta cidade;
Antônio Graciliano da Gama, brasileiro, casado, servidor público municipal, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal.

Em termos de declaração:

Pedro Bomfim Varjão, brasileiro, casado, servidor público estadual, residente e domiciliado nesta cidade, candidato ao cargo de Vice-Prefeito com o Impugnado, autor das denúncias perante o TCE – BA e TCM – BA, que cominaram com as imputações contra o Impugnado.



DOCUMENTOS COLADOS.

VOLUME I.
DOCS. 01 a 183.

Petição Inicial - 28 laudas digitadas no anverso.
Mandatos procuratórios, docs. 01, 02 e 03;
Ato de designação do representante da coligação e delegado impugnante, doc. 04;
Ato de designação do delegado da Coligação Impugnante, doc. 05;
Comprovante do pedido de registro da candidatura do Impugnante, doc. 06;
Cópia do proc. TCE – BA, de nº. 000792/2006 – Convênio Exposição, docs.21 a 88;
Cópia da relação publicada pelo TCE – BA, com a inserção do nome do Impugnado como tendo contas desaprovadas, docs. 89 a 130;
Convênio SEAGRI – Jeremoabo, Câmara Frigorífico, docs. 131 a 183.

VOLUME II – 185 A 386.

Cópia na íntegra do Proc. TCM - 09517-2005 reforma de escolas em 2004, docs. 185 a 386.
VOLUME III – 388 A 627.

Cópia DO Proc. TCM – 82.944, docs. 388 a 548;
Decisões diversas do TCM, docs., 549 a 571;
Sentença na Ação de Improbidade de nº. 107/2007, e parecer do MP no recurso de apelação, docs. 572 a 590;
LC-E - TCE – BA 005/1991, docs. 591 a 610;
LC-E – TCM - BA 006/1991, docs. 611 a 626;
Resolução, procedimento de denúncias no TCM – BA, docs. 626.



Jeremoabo, 12 de julho de 2008.


Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.

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