O DINHEIRO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF: Regras, Direitos dos Professores e Destinação da Verba Municipal
Por José Montalvão
Há vários dias venho recebendo insistentes cobranças e mensagens de leitores deste Blog — especialmente professores, servidores da educação e munícipes atenciosos — pedindo esclarecimentos definitivos a respeito da destinação do dinheiro dos precatórios do FUNDEF. Diante da circulação de desinformação e de falsas promessas que frequentemente alimentam o debate público, debrucei-me sobre a legislação federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e os entendimentos dos Tribunais de Contas para apresentar uma explicação didática, rigorosa e transparente sobre o tema.
O precatório do FUNDEF decorre de uma dívida histórica da União, que repassou a menor os valores do fundo para estados e municípios entre o final dos anos 1990 e meados dos anos 2000. Ao receber esses recursos acumulados, a gestão pública municipal não pode dispor do dinheiro ao seu bel-prazer: a aplicação é estritamente vinculada por lei.
1. Os 60% Obrigatórios: O Abono dos Profissionais da Educação
A legislação determina que, no mínimo, 60% do montante total do precatório seja destinado obrigatoriamente aos profissionais da educação na forma de abono pecuniário (rateio):
Quem tem direito: Professores e profissionais do magistério da rede pública que estavam em efetivo exercício durante os anos em que ocorreram os repasses defasados pelo governo federal;
Aposentados e Herdeiros: O direito é patrimonial e contínuo. Têm direito pleno os profissionais da época que hoje se encontram aposentados. Em caso de falecimento do profissional, o valor correspondente deve ser repassado aos seus herdeiros legítimos, mediante inventário ou alvará judicial;
Critério de Cálculo: O valor individual pago a cada beneficiário é proporcional à jornada de trabalho (carga horária) e ao número de meses efetivamente trabalhados no período de defasagem das verbas;
Caráter Indenizatório: Esse repasse possui natureza estritamente indenizatória. Significa dizer que o montante é pago em parcela única (ou em lotes, à medida que os precatórios são sacados pelo município) e não se incorpora ao salário, vencimento básico ou provento de aposentadoria. Por ser indenização, fica isento de incidências previdenciárias cotidianas.
2. Os 40% Restantes: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
A parcela restante (de até 40% dos recursos) fica retida no caixa da prefeitura para ser reinvestida exclusivamente na estrutura e na qualidade da rede pública municipal de ensino. O gestor público só pode aplicar esse montante em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), tais como:
Infraestrutura Escolar: Reformas, reformas estruturais, ampliações e construção de novas escolas, creches e quadras poliesportivas cobertas;
Tecnologia e Equipamentos: Aquisição de computadores, lousas digitais, laboratórios e materiais pedagógicos modernos;
Transporte Escolar: Renovação e compra de frota de ônibus e veículos para garantir o acesso do estudante do campo e da sede;
Capacitação: Financiamento de cursos de formação continuada para os servidores da rede.
O Que o Gestor NÃO Pode Fazer com o Dinheiro?
A lei e os órgãos de controle coíbem severamente o desvio de finalidade. O prefeito ou gestor municipal está rigorosamente proibido de utilizar o dinheiro do FUNDEF para:
Pagar despesas correntes de outras pastas (como Saúde, Obras ou Administração);
Realizar obras de pavimentação, calçamento de ruas ou praças públicas;
Pagar fornecedores comuns do município fora do escopo da educação;
Desvincular os Juros de Mora: O STF e os Tribunais de Contas consolidaram o entendimento de que os juros de mora que corrigem o precatório mantêm a mesma natureza pública e devem ser integralmente aplicados na educação (salvo exceções validadas pelo Judiciário para o pagamento de honorários contratuais da banca advocatícia que patrocinou a ação).
A Exigência da Lei Municipal de Regulamentação
Por fim, cabe um alerta fundamental a toda a categoria de educadores e à população de Jeremoabo e região: o dinheiro não entra na conta do município e cai automaticamente na conta do professor.
Para que o pagamento ocorra com segurança jurídica, cada município precisa aprovar uma Lei Específica Local na Câmara de Vereadores. É essa lei municipal que vai regulamentar os critérios exatos do rateio, validar as listas nominais dos beneficiários da época, definir os prazos de pagamento e criar a comissão mista de acompanhamento (composta por representantes da prefeitura, da câmara e do sindicato/categoria).
Conclusão: Transparência e Respeito aos Educadores
Os precatórios do FUNDEF representam uma reparação histórica ao ensino público do nosso país e àqueles que dedicaram a vida à sala de aula. O dinheiro pertence à educação e aos seus trabalhadores.
Cabe ao poder público municipal agir com celeridade, aprovar a regulamentação local com total transparência e garantir que cada centavo chegue ao seu devido destino — honrando os professores e estruturando as escolas para as futuras gerações!
José Montalvão
Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI - Registro C-002025).
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