Publicado em 11 de setembro de 2026 por Tribuna da Internet
Contrato mostra um campo de conflito de interesses
Míriam Leitão
O Globo
A íntegra do contrato entre o escritório Barci de Moraes e Daniel Vorcaro, cuja existência foi revelada pela jornalista Malu Gaspar, levanta ainda mais dúvidas. O texto foi tornado público na noite desta quinta-feira noite e ficou disponível pela Folha online. O contrato fala em consultoria estratégica junto a órgãos sensíveis como a Polícia Federal, Policias Civis, Banco Central e Receita. Mesmo o ministro Alexandre de Moraes não estando com nenhuma matéria de Master, há um potencial conflito de interesses com o ministro Alexandre de Moraes.
O valor de R$ 3 milhões por mês era líquido. O bruto era R$ 3.646.529, 77. Os impostos cobertos também pelo banco e recolhido pelo escritório. Estava previsto que se o Master quisesse rescindir o contrato tinha que pagar “o valor integral do pro labore em 15 dias”. O valor bruto total ultrapassa R$ 131 milhões.
ÍNTEGRA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado, BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF sob o n° sediada na Capital do Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu administrador GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF/MF sob o nº que, doravante, será denominada CONTRATADA e, de outro lado, BANCO MASTER S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.923.798/0001-00, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22250-906, por sua filial situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-133 (“Banco Master”), doravante denominado CONTRATANTE que, neste ato, se faz representar por seu representante legal (doc. 01), celebram o presente contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos honorários, nos termos seguintes:
I – OBJETO
1. O CONTRATANTE firma com a CONTRATADA o presente contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios para que realize, em defesa de seus interesses: (a) implantação, acompanhamento e aprimoramento constante e continuado de programa de integridade (compliance); (b) consultoria estratégica e jurídica em procedimentos/inquéritos policiais nas Polícias Federal e Civis e procedimentos administrativos, inclusive perante o Banco Central, a Receita Federal e CADE; (d) processos judiciais em todas as instâncias do Poder Judiciário.
2. Para a EXECUÇÃO DO OBJETO do presente contrato, a CONTRATADA realizará:
2.1 A organização e coordenação de CINCO NÚCLEOS de atuação conjunta e complementar – estratégica, consultiva e contenciosa – perante o JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, ÓRGÃOS DO EXECUTIVO (Banco Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos de lei de interesse do CONTRATANTE);
2.2 As atividades necessárias para a implantação e prestação de serviços de integridade (compliance) a serem executados pela CONTRATADA, consistirão em (a) diagnóstico das rotinas e do sistema organizacional, coleta de Informações, mapeamento das áreas de riscos em potencial, planejamento estratégico e desenvolvimento do programa de integridade (compliance); (b) realização de procedimento de diligência prévia para análise da conformidade da empresa com as normas e regulamentações vigentes (due diligence); (c) identificação dos setores e mapeamento das áreas com risco em potencial; (e) elaboração e implementação de um Código de Ética e Programa de Integridade; (f) elaboração de padrões de conduta, políticas e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, para prevenir fraudes e ilícitos; (g) identificação da política, rotina e apresentação das demonstrações contábeis; (h) identificação dos controles internos; (i) composição do Comitê de Compliance; (j) desenvolvimento de canais de denúncias; (K) interação com os escritórios de Compliance e Ouvidorias do Poder Público relacionados à atividade da CONTRATANTE; (l) implementação do Compliance, com apresentação e conscientização acerca do Programa de Integridade a todas diretorias e superintendências da CONTRATANTE; (m) treinamento do pessoal integrante do Comitê; (n) execução de melhorias nos controles internos; (o) implementação de procedimentos que assegurem a imediata interrupção de irregularidades ou infrações ao Programa de Compliance; (p) implementação e execução das medidas disciplinares para as hipóteses de violação do Programa de Integridade; (q) acompanhamento das atividades indicadas com análise dos resultados, riscos permanecentes e efetividade do Programa de Integridade; (r) constante atualização e aprimoramento do Compliance implementado: adaptações em relação às áreas de risco; revisão do Código de Ética; revisão dos protocolos, políticas e procedimentos; adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
2.3 Ampla atividade jurídica, mediante a apresentação das peças processuais pertinentes, seja mediante o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis e necessárias, seja mediante o exercício da ampla defesa e contraditório, com a interposição dos recursos previstos em lei, e demais atividades processuais típicas de assessoria jurídica prestada no contencioso administrativo e judicial.
3. O OBJETO do presente contrato será também estendido aos sócios e acionistas controladores do CONTRATANTE, submetidos às mesmas regras do presente instrumento.
II – ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELA CONTRATANTE
4. O CONTRATANTE se compromete a enviar e disponibilizar à CONTRATADA, sempre de forma tempestiva a ensejar a eficaz atuação, todos os elementos de que dispuser necessários à realização das atividades descritas no objeto do presente contrato, outorgando-lhe, conforme o caso, o necessário instrumento de mandato, com os poderes inerentes à necessidade específica de atuação, ou substabelecimento que mencione a outorga desses mesmos e essenciais poderes.
5. O CONTRATANTE se compromete a enviar à CONTRATADA, se for o caso, imediatamente ao seu recebimento, todas as citações, intimações, notificações judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer outras formas de comunicação oficial previstas em lei, relativas às hipóteses de atuação do presente contrato, para a adoção das medidas cabíveis nos prazos previstos em lei.
6. O CONTRATANTE se compromete a apresentar toda documentação necessária para oportunizar a defesa técnica da CONTRATANTE e as demais atividades para a efetiva prestação dos serviços jurídicos prestados. As consequências da não apresentação da aludida documentação, de modo a prejudicar a atuação jurídica objeto deste contrato, recairá sobre a responsabilidade da CONTRATANTE.
7. O CONTRATANTE e a CONTRATADA obrigam-se a manter completo SIGILO sobre quaisquer informações, documentos, materiais e dados cujo conhecimento e/ou acesso decorram do objeto do presente contrato, inclusive após o término do mesmo, salvo nas hipóteses constitucional e legalmente exigíveis ou se houver plena concordância das partes.
8. Para instrumentalizar o aludido sigilo disposto na cláusula 6, a CONTRATANTE se compromete a enviar a aludida documentação contida nas cláusulas 4 e 5 exclusivamente pelos canais oficiais e institucionais informados pela CONTRATADA.
Caso não o faça, qualquer envio promovido por outro meio de comunicação não autorizado será de responsabilidade da CONTRATANTE.
9. O presente instrumento de contrato não estabelece entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA qualquer espécie de exclusividade ou vínculo trabalhista.
III – PRAZO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
10. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigência será de 3 (três) anos, são estipulados os honorários advocatícios devidos ao escritório BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:
(a) O pagamento a título de pró-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) líquidos.
11. Os valores descritos na cláusula 10 “a” são líquidos, sendo descontados os tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% (IRPJ 1,5%, PIS 0,65%, CSLL 1%, COFINS 3%) já incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58% (IRPJ 9,70%, CSLL 1,88%) será recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislação. Desta forma, os valores mensais de pró-labore mencionados no Item (a) da Clausula 10ª acima terão valor bruto de R$ 3.646.529,77 (três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a serem depositados pelo CONTRATANTE até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês.
12. Todos os honorários e custas previstos neste pacto serão pagos mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para crédito na conta corrente que a CONTRATADA mantém junto ao Banco Itaú S.A, nº da agência São Paulo, SP, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços aos respectivos contratantes, cujos valores serão os fixados na cláusula 10ª .
13. As despesas operacionais de quaisquer espécies para a realização do objeto ora contratado, tais como taxas e emolumentos cobrados pelos órgãos públicos, custas judiciais de quaisquer espécies, despesas de deslocamento (inclusive passagens aéreas), fotocópias, hospedagem e refeições, não se incluem na remuneração devida no presente contrato, e serão integralmente reembolsadas pelo CONTRATANTE mediante a simples apresentação dos respectivos comprovantes de desembolso pelo escritório. Referidas custas podem ser recolhidas pela CONTRATADA até o montante de R$1.0000,00 (mil reais). O
recolhimento de valores superiores ao indicado deverão ser custeados pelo CONTRATANTE mediante o envio das respectivas guias/custas para pagamento num prazo de 5 dias úteis.
14. Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das custas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados “pro rata” de 1% (um por cento) ao mês.
IV – DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL
15. Na hipótese do CONTRATANTE, por sua conveniência e unilateralmente, rescindir o contrato, será devido o valor integral do PROLABORE à CONTRATADA. O valor integral do PROLABORE deverá ser pago em até 15 (quinze) dias da data da rescisão contratual pelo CONTRATANTE.
16. Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das parcelas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados “pro rata” de 1% (um por cento) ao mês.
17. Considerando a natureza alimentar da remuneração avençada, a ocorrência de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação com A.R. (aviso de recebimento), acarretará a automática rescisão do presente contrato com justa causa imputada ao CONTRATANTE, aplicando-se a cláusula 15.
18. Deste modo, a CONTRATADA, por consequência lógica decorrente da rescisão irá renunciar a representação jurídica em relação a todos os processos judiciais e/ou administrativos objeto da presente contratação. Sempre respeitando o disposto no § 1º do Art. 112 do CPC.
19. Caso o CONTRATANTE e a CONTRATADA tenham firmado outros instrumentos cujo objeto seja a prestação de serviços jurídicos, em havendo a rescisão do presente instrumento, por inadimplência e quebra de confiança por parte do CONTRATANTE será facultado à CONTRATADA, de modo potestativo, promover a rescisão motivada e a renúncia de representação em relação aos demais contratos firmados, nesse caso, com a remuneração vinculada a fase processual, administrativa em que atuou nos termos do Art. 112 do CPС.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
20. Fica eleito o Foro Central de São Paulo para dirimir quaisquer litígios decorrentes do cumprimento deste contrato.
21. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI