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quarta-feira, abril 26, 2023

Executivo corrupto legislativo omisso e prevaricador.

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Os vereadores da oposição estão fazendo sua parte denunciando a sangria deslavada do dinheiro público através do prefeito Deri do Paloma, os vereadores da oposição a exemplo  de Neguinho de Lié faz sua parte  ao denunciar através da Tribuna da Câmara, denúncia essa lavrada na Ata daquela  Casa Legislativa; no entanto, o Presidente da Câmara prevaricando joga todas essas denúncias para debaixo do tapete, inclusive prejudicanndo a imagem da casa perante a opinião pública, causando indiganação e revolta a população, a exemplo de uma cidadão comum da Zona Rural irritado com tantas denúncias sem solução, usando da sua liberdade de expressão comparou a Casa do Povo a um " puteiro", reação essa por não suportar tanto zombarem da inteligência do povo de Jeremoabo; aliás, o cidadão falou o que muita gente tem vontade de falar mas não tem coragem.
É inadimissivel que  desde a  gambiarra que o prefeito Deri do Paloma efetuou no Hospital de Jeremoabo, gambiarra essa onde o prefeito perante a multidão afirmou ser efetuado com recursos próprios, sendo desmentido pelo deputado federal Mario Negromonte Junior ao informar que foi através de Emenda Parlamentar de R$ 7.000,000,00(sete milhões), 
No cumprimento do seu dever de Fiscalzar o Vereador Neguinho de Lié e outros da oposição vem denunciando o suposto desvio desse dinhero, o Presidente da Câmara toma conhecimento dessa ilicitude, desse ato Improbo porém, não cumpre com seu dever de ajuizar uma Ação na Justiaça, prejudicando assim a população, o bom andamento da saúde e, manchando o nome da Câmara.
Ainda ontem conforme explícito nesse vídeo o Vereador neguinho de Lié denunciou os desmandos , a ineficiência, a irresponsabilidade do Hospital Geral de Jeremoabo inclusive perguntando o que fizeram com os R$ 7.milhões, simplesmente fica apenas em palavras porque o Presdiente não toma providências.
O prefeito de Jeremoabo respaldado na omissão do Presidente da Câmara está prejudicando por antecedncia todos os servidores do Município que procurar o INSS em busca de auxilios ou aposentadoria, isso porque o prefeito deixou de recolher R$ 100.000.000,00(cem milhões), dinheiro esse que descontou dos funcionários e não repassou, o Presidente da Câmara deverá ter conhecimento que trata-se de Improbidade Administrativa e apropriação insdebita, porém não ingressa com  Ação  na Justiça.
Vereadores há anos vem denunciando veiculos  Escolar superlotado, pneus carecas, portas voando, veículos rodando sem freios e outras irregularidades; pergunta-se: o Presidente da Câmara enviou algum ofício a  Polícia Rodoviária Federal comunicando essa ilicitudes que coloca em risco a vida de milhares de alunos jovens e adolescentse ?
Nesse mesmo vídeo o Vereador Neguinho de Lié denuncia entecipação de pagamento por obra inacabada, o que carateriza-se  ilicitude e  fraudes  de execução do contrato; se denúncia foi feita não é de conhecimento público, esse caso é na Av. Barão de Jeremoabo; no entanto, já existe outra ilegalidade no capeamento fajuto do asfalto do Caminho da Espaduada.
A  degradação moral é tanta, que vereadores da situação através de suas palavras transmitem a falsa afirmativa que " rouba mas,  faz", é beenfício da população mesmo sendo obras superfaturadas.
Fato vergonhoso, imoral e ilegal, é o Vereador Antonio Chaves através de Requerimento solicitando por intermédio da Presidência da Câmara  informações ao Prefeito do quantitativo de Veículos Locados ao Município com os respectivas Placas, valores e nome dos beneficiados; há mais de ano o Chaves enviou esse pedido, o prefeito não respondeu, mês passado o edil reiterou ao Presidênte que Providências fossem tomadas devido ao lápso exorbitante do tempo, caso a Câmara tivesse autoridade entraria com uma Ação na Justiça no mínimo por Crime de Responsabilidade  contra o prefeito fora da lei, no entanto, o Presidente nada fez,  a Câmara arque com a desmoralização, aliás, a respeirto desse assunto já houve um julgamento de Repercussão Geral atarvés do STF - Supremo Tribunal Federal;  posso o Link para que o Presidente e demais vereadores tomem conhecimento das suas prerrrogativas: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748465786
O caso mais humilhante, verdadeiro tapa na cara do povo de Jeremoabo, massacre e desmoralização, foi o prefeito Imperador desrespeitar uma Lei aprovada pelos edis, ao demolir o Parque de Exposição, um patrimônio público que segundo os proprios vereadores custou mais de dois milhões, no entanto, os "representantes" do povo e do Município nada fizeram, apelaram para omissão e para  prevaricação.

Ainda continua vigorando o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.

                                                     (...)

Art. 4º São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da prefeitura;

IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do prefeito pela câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do estado respectivo:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

II – de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

III – recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

  • Inciso V com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.966/2009.

VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

  • Ac.-STJ, de 20.9.2007, no REsp nº 893.931: o prazo descrito neste inciso apresenta natureza decadencial, não podendo ser suspenso ou prorrogado.
  • Concluindo sugiro ao Presidente que cumpra com seu dever de representar com dignidade a Casa do povo, fiscalizando e denunciando, para que mereça o respeito do eleitor contrinuinte.

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