A Imoralidade e Ilegalidade de Ações de Ampliação de Carga Horária em Final de Mandato
No cenário político-administrativo de Jeremoabo, a recente iniciativa do prefeito Deri do Paloma de ampliar a carga horária de um grupo de servidores, em pleno período de transição e final de mandato, suscita questionamentos quanto à sua moralidade e legalidade. Tal medida, além de desrespeitar princípios administrativos fundamentais, contraria dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e outras legislações correlatas.
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como LRF, foi instituída para assegurar uma gestão responsável dos recursos públicos, estabelecendo limites e parâmetros para evitar ações que comprometam as finanças públicas, sobretudo em momentos de transição governamental. O artigo 21 da LRF proíbe categoricamente a realização de atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato do gestor, regra que Deri parece ignorar ao implementar medidas com claros reflexos financeiros futuros.
Princípio da Moralidade e o Interesse Público
O princípio da moralidade administrativa, um dos pilares da Constituição Federal, exige que a atuação de agentes públicos seja pautada por critérios éticos e voltados ao interesse público. A ampliação de carga horária, como ocorre no caso em questão, carece de justificativa que aponte benefícios ao interesse público. Pelo contrário, as evidências sugerem favorecimento a um grupo específico de servidores, caracterizando discriminação e comprometendo o orçamento do próximo gestor.
Ainda que mudanças na jornada de trabalho sejam previstas no regime jurídico dos servidores, elas devem atender a critérios legais como:
- Interesse público devidamente demonstrado;
- Autorização legislativa específica;
- Existência de vagas previamente estabelecidas;
- Compatibilidade com os limites da LRF e da Constituição Federal.
A ausência de qualquer um desses requisitos invalida o ato administrativo, conforme os dispositivos legais supracitados.
Impactos da Ampliação de Despesa em Final de Mandato
Ao final do mandato, gestores estão constitucionalmente limitados em suas ações, especialmente no que diz respeito à criação ou ampliação de despesas continuadas. A ampliação da carga horária proposta pelo prefeito Deri cria uma despesa permanente sem previsão orçamentária, transferindo para o próximo governo a responsabilidade de equilibrar receitas e despesas. Tal prática é vedada pelo artigo 21 da LRF, além de ferir o artigo 73, V, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe benefícios que possam influenciar a igualdade entre candidatos durante o pleito eleitoral.
O objetivo claro dessas normas é evitar que o gestor que se despede deixe um "pacote de bondades" para seus aliados políticos ou grupos privilegiados às custas do erário público, comprometendo a governabilidade do sucessor.
Implicações Jurídicas e Necessidade de Fiscalização
Diante de uma possível irregularidade, é essencial que o Ministério Público e os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, sejam acionados para apurar os atos praticados. Caso constatadas as violações, o gestor pode ser responsabilizado civil, administrativa e criminalmente, além de sofrer penalidades eleitorais, como inelegibilidade futura.
Considerações Finais
A ampliação de carga horária realizada sem embasamento legal e em período vedado configura ato imoral, ilegal e prejudicial à gestão pública. Esse tipo de conduta reforça a necessidade de maior transparência e fiscalização, garantindo que o uso de recursos públicos seja direcionado ao bem coletivo, e não a interesses particulares ou eleitorais. A gestão pública deve ser um exemplo de responsabilidade e compromisso com o bem comum, valores que parecem esquecidos neste lamentável episódio do mandato de Deri do Paloma.
A pergunta que fica é: será que os vereadores não enxergam esses atos imorais e ilegais do prefeito, ou vamos continuar assistindo a essa vergonhosa omissão?