Wálter Maierovitch
do UOL
Depois do longo período de trevas das épocas da Inquisição e das monarquias absolutistas, o processo criminal evoluiu e se humanizou. Conseguimos chegar ao devido processo legal, com garantias e sujeitos processuais com funções diversas: acusação, defesa técnica e julgamento imparcial.
Processo com juiz parcial é igual a um jogo de cartas marcadas. Nesse cenário, alguém poderá afirmar ser bem melhor lançar-se à sorte dos dados.
TODO-PODEROSO – Moraes, por portaria presidencial do ministro Dias Toffoli, aquele que nunca surpreende, recebeu poderes inquisitoriais e passou a investigar, acusar, censurar e julgar, aparecendo, por vezes, como vítima.
Além da vedação processual-constitucional e da natural incompatibilidade geradora de nulidade absoluta, semelhante à ocorrida em processos da Lava Jato julgados por Sérgio Moro, a sabedoria popular rural nos ensina que não se poder assobiar e chupar cana ao mesmo tempo.
Nos centros urbanos, leciona-se não ser possível assobiar e tocar flauta simultaneamente. E é isso que o ministro está fazendo, com a aprovação dos seus pares.
NULIDADE ABSOLUTA – A lei processual penal, com todas as letras, diz que ocorre nulidade “por suspeição do juiz”, quando ele se arvora, como vítima, a investigar, apurar e julgar. E existe, ainda com relação a Moraes, a incompatibilidade quando apura, prejulga, processa e decide.
Moraes, em inúmeros casos, não só fiscalizou, mas tomou as rédeas investigatórias do inquérito. Numa síntese, Moraes virou juiz instrutor, até nos processos em que aparece, sozinho ou com a família, como vítima.
Voltou a ser promotor de Justiça, como nos seus velhos tempos. E a Constituição, ao estabelecer o sistema acusatório, não permite o juiz xerife, detetive.
CHICO CIÊNCIA – A propósito, na Exposição de Motivos ao Código de Processo Penal, o então ministro da Justiça, Francisco Campos, apelidado de Chico Ciência, destacou que não foi escolhido o sistema do juizado de instrução (no qual o juiz investiga e julga), mas o do inquérito policial.
Para Campos, a meta era não expor o juiz, na função de investigador e julgador, “aos azares do detetivismo”. É importante dar atenção à Exposição de Motivos, pois, no mundo do direito, ela pode servir de fonte interpretativa.
O juiz de instrução, como ensinam os doutrinadores europeus críticos desse sistema, realiza o julgamento com espírito pré-concebido. Isso porque investiga, colhe provas, interroga e julga o mérito de acusação à qual deu sinal verde para prosseguir. Não irá contra a acusação que, sem arquivar, levou a julgamento.
JUIZ DE GARANTIAS – Vários ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), dentre eles Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, apoiaram a introdução do sistema de “juiz de garantias”.
O sistema separa as funções, ou seja, o juiz que atuou no inquérito policial não pode funcionar na fase processual.
Nos futuros processos referentes aos golpismos, tentativa de abolição do Estado de Direito, com formação de organização criminosa, falsificação de registro de vacinação, peculatos de joias da União e quejandos, o ministro Moraes deveria se afastar para não abrir, no futuro, brecha a questionamentos sobre parcialidade e perseguição.
ARGUMENTO IDEAL – Como todo antidemocrata golpista, Bolsonaro gosta de se passar por vítima de perseguição. Portanto, terá irrespondível argumento caso Moraes participe do processo e do julgamento criminal que se aproxima.
A imparcialidade do juiz traz consigo a necessidade de equidistância das partes e de independência.
Por isso, talvez os ministros Nunes Marques e André Mendonça não participem do julgamento de Bolsonaro, caso ele se torne réu. Os dois tornaram-se muitos próximos do ex-presidente e com ele mantiveram convívio e amizade.
OFENDER JUÍZES – Por outro lado, tem a profundidade de um dedal de costureira o argumento de que não é ideal julgar com dez ministros. Isso porque há possibilidade de convocação de ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça). E caso se mantenham os dez e haja empate, aplica-se, no processo criminal, o “in dubio pro reo” (na dúvida, decide-se em favor do réu).
Fala-se muito, também, em se ameaçar ou ofender juízes para afastá-los do processo. Aí, estamos no campo das hipóteses.
Em todas as hipóteses, a resposta já foi lembrada por Pajardi: “sulla imparzialità del giudice non possiamo assolutamente transigere” (sobre a imparcialidade do juiz, não podemos absolutamente transigir).
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Excelente artigo. Maierovitch é professor de Processo Penal. O ministro Moraes deveria ouvi-lo e respeitá-lo, para não fazer besteiras. Mas quem se interessa? (C.N.)