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terça-feira, março 29, 2022

" Goiaba na beira da estrada ou é verde ou está bichada" - O aumento das diárias concedido pelo prefeito não passa de uma pegadinha.

 

                                                             Foto Divulgação - redes Sociais


Existe um provérbio popular que diz:   “quando a esmola é demais, o santo desconfia .

Procurando entender a bondade exagerada do prefeito de Jeremoabo em conceder aumentos das diárias dos vereadores, algo chamou-me atenção; isso porque os servidores da preefitura até hoje ainda brigam atrás de uumento legal e justo, porém para os vereadores foi rápido.

Em primeiro lugar esse aumento não passa de uma pegadinha imoral, pois além de imoral é ilegal; o prefeito não tem competência nem tão pouco autoridade para corrigir diárias de vereador e sim, a MESA  DIRETORA através de Decreto.

Vamos aos fatos:

A Lei que está em vigor é a LEI N°. 486, de 12 de Dezembro de 2014.

A CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JEREMABO, ESTADO DA BAHEA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o pagamento de diárias ao.-- V<>ro.: .íor-r- •;• Servidores que, no interesse público/ tiverem que se dês]ocar para fora do Município a serviço da Câmara Municipal.

§ 1° - As diárias serão diferenciadas, de acordo com a categoria dos Agentes Públicos, com a localidade do destino da viagem, se dentro ou fora do Estado.

                                                                    (...)

§ 3° - Para deslocamento por período inferior a 24 {vinte e quatro) horas, ou que não se necessite de pernoite, mas tão somente alimentação e transporte, será concedida apenas o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária.

§ 4° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a alterar a tabela de diárias para atualizacão de valores através de decreto legislativo, até o limite do percentual auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE, através do IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano imediatamente anterior. 

                                                                 (...)

Art  2° - Fica fixado o valor da diária do Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores e Servidores Públicos Municipais, lotados na Câmara Municipal, tendo em vista o contido no artigo anterior, desta Lei Municipal, segundo a tabela abaixo:

Ar t. 3° - O Agente Político do Poder Legislativo ou o Servidor da Câmara Municipal que requisitar a diária perceberá: 

I - uma diária integral no caso pernoite;

II - meia diária quando o afastamento não exigir pernoite; 


Agora vamos fazer um comparativo com a Lei do prefeito Deri, Lei Nº 625 de 22 03,2022.

Altera  o Art. 2º  da Lei  486 de 12 de dezembro de 2014, sobre " Viagens Oficiais"  e concessão de viagens a vereadores e servidores da câmara municipal de jeremoabo/BA" e dá outras providências.

                                                           (...)

ART. 1º O  art 2º da referida  lei, passa a ter a seguite redação:

Art. 2º Fica fixado o valor de diária, em  R$700,00(setecentos reais) para o Presidente da câmara e vereadores,R$ 600,00(seiscentos reais)para o procurador Jurídico, e, R$ 400,00(quatro centos reais)para os demais cargos e demais sevidorew da cãmara municipal, independente de ser dentro e fora do Estado, desde que a viagem cumpra o período superior à 24h fora  do município de Jeremoabo/A".

Art. (???) Esta Lei  entra em vigor na data de sua  publicação

Gavinete do prefeito, em 22 de março de 2022

Derisvaldo  josé dos Santos  - Prefeito Municipal.


                                             Foto Divulgação - You Tube


Nota da redação deste Blog - Observem que a  Lei Nº 625 de 22 03,2022  Lei Deri do Paloma, não revogou a Lei -N°. 486/2014 nem disposições em contrário.

A pergunta que se faz: Qual dos 02(dois) artigos 2(dois) é o correto já que existe redundância?

Esse aumento de diária concedido pelo prefeito é imoral, ilegal e nulo, isso porque contraria o Art. 1º § 4º da Lei -486/2014 onde reza que: " Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a alterar a tabela de diárias para atualizacão de valores através de decreto legislativo."

Vamos para mais uma aberração:

A Lei-486/2014 determina valores de diárias para dentro e fora do estado, o famigerado Art. 2º do profeito sem revogar a Lei anterior, agracia valor unico por sua livre votade fora da Lei. 

Mais outra pedradada do prefeito, não especifica diária com pernoite ou meia diária.

Para não alongar muito, ficarei apenas nessas graves aberarções fora da lei.

Enquanto isso, quanto mais o prefeito estoura dinheiro com assessores, para erros elementares praticam.


       

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