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Estamos diante de mais um factoide que no mínimo os vereadores da oposição deveriam fiscalizar, já que é o dinheiro do contribuinte supostamente atingido por improbidades.
Primeiramente causa espécie um uma empresa de notório saber prestar serviços de consultoria e assessoria para receber apenas R$ 8,000,00(oito mil reais), por um serviço que de acordo com o conteúdo exige conhecimento excepcional que em Jeremoabo não exista nenhuma escritório ou profissional capacitado.
Senhores vereadores quem teria que contratar essa empresa deveria ser a Cooperativa dos milhões contratada pelo município para gerir o hospital.
Será que os senhores já esqueceram dessa cooperativa?
Vamos entender o que é necessário para contratar empresa ou pessoa física de notório saber:
"O título de "notório saber" deve ser concedido a docentes e pesquisadores que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país, e cujas atividades continuadas tenham contribuído para a formação de novos pesquisadores, nucleação de grupos de pesquisa reconhecidos e fortalecimento de instituições de pesquisa no país. Esta experiência e desempenho devem ser comprovados não só pelo ato de lecionar, mas também através de outras atividades que demonstrem a alta qualificação do candidato no campo do conhecimento.
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da educação nacional estabelece:
Art. 66: A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Torna-se uma possibilidade, portanto, a substituição do título de doutor pelo título de Notório Saber - desde que este título tenha sido "reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim." Como se trata de assunto pertinente à universidade, o princípio de autonomia que a rege possibilita que esta questão seja tratada em maiores detalhes nos seus regimentos, desde que não contraponha o que está determinado no Art.66 da LDB. Para mais informações, busque as universidades que tenham tido a experiência de outorgar o título de notório saber em sua trajetória acadêmica."
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da educação nacional estabelece:
Art. 66: A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Torna-se uma possibilidade, portanto, a substituição do título de doutor pelo título de Notório Saber - desde que este título tenha sido "reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim." Como se trata de assunto pertinente à universidade, o princípio de autonomia que a rege possibilita que esta questão seja tratada em maiores detalhes nos seus regimentos, desde que não contraponha o que está determinado no Art.66 da LDB. Para mais informações, busque as universidades que tenham tido a experiência de outorgar o título de notório saber em sua trajetória acadêmica."
https://jus.com.br/artigos/428/a-contratacao-direta-por-notoria-especializacao