Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, agosto 24, 2021

Escândalo em Jeremoabo: Suposta Compra de Votos pode Enterrar os Sonhos do Grupo de Deri do Paloma

 

Escândalo em Jeremoabo: Suposta Compra de Votos pode Enterrar os Sonhos do Grupo de Deri do Paloma

Uma bomba caiu no colo da oposição no município de Jeremoabo, um material arrebatador contendo fotos, áudios e vídeos podem comprovar uma suposta compra de votos, no qual correligionários do grupo do prefeito estariam comprando votos fornecendo sacos de cimento, em troca de apoio entregando-lhe uma nota de autorização para receber os mesmos em uma loja de material de construção bastante conhecida na cidade. Iremos divulgar em breve mais detalhes. Desta vez o BAMBU GEMEU COM VONTADE no interior da Bahia. Vamos Aguardar a cena dos próximos capítulos.

A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”. Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue.

https://jeremoaboalerta.wordpress.com/2020/11/05/escandalo-em-jeremoabo-suposta-compra-de-votos-pode-enterrar-os-sonhos-do-grupo-de-deri-do-paloma/?fbclid=IwAR3YuMqheR3bLsFP3bWFJpxwtQJCrYcZkdclUhuxGkTvZ81lNrwmnEvUN1M

Nota da redação deste Blog -   Lucas 12:2-7

"Tudo o que está coberto vai ser descoberto, e o que está escondido será conhecido. Assim tudo o que vocês disserem na escuridão será ouvido na luz do dia. E tudo o que disserem em segredo, dentro de um quarto fechado, será anunciado abertamente."
Inicio esse comentário citando Lucas 12:2-7 para dizer que tudo de mal feito que é feito  às escondidas um dia será descoberto, como agora está sendo.
Os  apoiadores e simpatizantes do atual prefeito usam o método ultrapassado  do 

Braço direito de Hitler , Joseph Goebbels  apelando para a tática de que ‘uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade’.

Por esse motivo estão constantemente bradando que as pesquisas que apontavam a ex-prefeita Anabel foi mentiroso e fraudulenta, tudo isso para que o povo esqueça das suprotas fraudes e crimes eleitorais praticado durante o pleito de 2020.
Essa bomba já era para ter sido explodido logo quando apareceu n os primeiros PRINTs denunciando compra de votos, inclusive desnudando autorizações de candidatos para fornecimento de medicamentos, cimento, portas, botijão de gás etc.; só não acontecendo porque a fiscalização da ex-candidata falhou confiando que já estava ganho por antecedência. 
Aqui fica masi uma vez que a vitória de Anabel foi tomada através de suposta compra de votos, abuso da máquina administrativa e abuso do poder econômico, cabendo somente agora a Justiça Fazer Justiça









Em destaque

Ao atacar Israel, o Irã agora corre o risco de enfrentar também os Estados Unidos

Publicado em 1 de outubro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Irã ataca Israel lançando cerca de 180 mísseis à n...

Mais visitadas