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sexta-feira, maio 01, 2020

ACOLÁ LULA LÁ BRASIL A CÁ RAMAGEM


"O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis" (Platão).
Em artigo de doutrina sob o título Roma Locuta, Causa Finita (Roma falou, está resolvida) publicado na Revista Jus Vigilantibus, 11.06.2009, tive a oportunidade de transcrever entendimento do Prof. Cláudio Lembo sobre o risco da ditadura da toga: “A ditadura da toga é a mais perigosa das ditaduras, porque é difícil de ser combatida”.
O tema me veio a atenção em face da decisão do Min. Alexandre de Moraes, do STF, aquele indicado pelo ex-presidente Temer que apreciando MS impetrado pelo PDT, de nº. 37.097-DF, deferiu medida liminar suspendendo os efeitos do ato do Presidente da República, Jair Bolsonaro, que nomeara o delegado da polícia federal Alexandre Ramagem Rodrigues para exercer o cargo de Diretor-geral da Polícia Federal.
No meu entendimento falta adjetivos qualificativos a se atribuir a destrambelhada administração de Jair Bolsonaro que já reúne em torno de si fatos típicos criminais a ser responsabilizado penalmente por crimes de ação e omissão, a sofrer Impeachment, e quiçá, ser levado ao Tribunal Internacional Penal com sede em Haia, contudo, no ato de nomeação do Diretor da PF a CF lhe ampara, como amparava a nomeação do ex-presidente Lula pela ex-presidente Dilma, suspensa por decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, a nomeação de Cristiane Brasil pelo ex-presidente Temer para o cargo de Ministro do Trabalho, suspensa por decisão da Ministra Carmen Lúcia, então Presidente do STF. Não há diferenciamento entre os casos citados posto que no Estado Democrático de Direito a Constituição Federal se sobrepõe a todos, reservando-se os Poderes da República Federativa do Brasil e suas respectivas competências.
A CF no art. 2º dispõe que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Já a mesma Carta no seu art. 84, XXV, diz ser da competência privativa do Presidente da República prover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei. No caso específico, a nomeação do cargo de Diretor Geral da PF tem regulamentação pela Lei Federal nº. 9.266, de 15.03.1966, a qual, no art. 2º.-C, diz que “O cargo de Diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial”. Somente haveria violação ao ordenamento constitucional, leia-se, ao princípio da legalidade, se o nomeado não fosse delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.
No ordenamento constitucional nós temos os atos vinculados e os atos discricionários.
Quando o Presidente da República, Governador ou Prefeito nomeia Ministro, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, ele estará exercendo um ato discricionário que foge ao controle do Poder Judiciário por ser de sua livre escolha. No caso do Presidente, dada a previsão do art. 84, I, c.c. com a 2ª parte do inciso II do art. 37, todos da CF, quando ele nomeia, seja Ministro, presidente de estatal, de autarquia federal e etc.., ele o faz de forma pessoal, pois os cargos são de sua livre escolha, são os chamados cargos admissíveis “ad nutum”, de livre nomeação e exoneração sem necessidade de explicação a quem quer que seja.
Na 2ª parte do inciso II do art. 37 citado encontramos: “..... ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”. Os cargos de provimento em comissão, os chamados cargos de confiança são de livre escolha dos mandatários,
Se eu condenei a intromissão do Ministro Gilmar Mendes ao impedir a posse do ex- e eterno presidente Lula, também condenei a suspensão da posse de Cristiane Brasil e pelo mesmo entendimento na interpretação constitucional condeno a recente intromissão do Min. Alexandre de Moraes na suspensão da posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para exercer o cargo de Diretor-geral da Polícia Federal, cujo ato é da competência privativa do Presidente da República. Não importa quem esteja ocupando o cargo de Presidente da República que tem natureza transitória. O que importa é supremacia da Carta Federal de 1988, a Constituição Cidadã de Ulisses Guimarães, a garantia do Estado Democrático de Direito e o respeito as Competências privativas de cada Poder da União e dos Estados Federados.
O STF não é de agora que vem se colocando como um supra poder, acima do Executivo e do Legislativo, acima do bem e do mal. Reiteradamente vem rasgando a nossa mais não virgem imaculada, a CF, a exemplo da antecipação do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou no acolhimento da antecipação do cumprimento da pena depois da condenação pelo Tribunal do Júri. Em verdade, a suspensão da posse de um Ministro de Estado tal como aconteceu é uma decisão teratológica que sequer merecia cumprimento.
Quem é contra Bolsonaro aplaude Alexandre de Moraes, como o PDT de Ciro, autor do MS, Mirian Leitão, defensora dos interesses da Globo em seu blog, edição de 20.04.2020, que entende ser defesa de princípios e alguns incautos parlamentares e oposicionistas que são incapazes de entender que o que importa é preservar o Estado Democrático de Direito e a Supremacia da Constituição sobre as instituições. Dentre os que aplaudiram e aplaudem Alexandre de Moraes temos congressistas como o Sen. Randolfe Rodrigues (Rede-AP) que votou contra Dilma, Erika Kokay (PT-DF), Joice Hasselmann (PSL-SP), ex-da linha de frente governista e tantos outros.
O BBC News colheu opiniões de juristas sobre o caso Ramagem e enquanto o ex-ministro do STJ Gilson Dipp defende o posicionamento do Ministro Alexandre, os professores de direito Eloisa Machado (FGV) e Rafael Mafei (USP), estes críticos de Bolsonaro divergem do posicionamento do Ministro, pois o ato de nomeação (diretor da PF) é um ato discricionário e político que compete ao Executivo, não tendo o Judiciário competência para fiscalizar a indicação em si (Mafei). Evidentemente que a ingerência do Judiciário no ato administrativo da competência do Poder Executivo afronta o princípio da divisão entre os Poderes da República
Há na sociedade brasileira e em nossas Cortes de Justiça a exacerbação do moralismo, o que não é de agora, que não guarda relação com a moralidade, como também o art. 37 da CF em seu “caput” não se constitui como norma autônoma, posto que ela se limita apenas a anunciar princípios, não sendo norma constitucional supra do corpo da Carta Federal ou que venha se sobrepor as todas demais normas constitucionais por se tratar de norma meramente informativa de princípios que devam ser observados pelo administrador público em todos os níveis, como também princípios não são leis.
Se fosse enumerar as decisões do STF usurpando a função legislativa do Congresso Nacional e violando os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos seria necessário um jornal. De outro lado, a organização criminosa denominada República Judiciária de Curitiba sustentada pela grande mídia golpista, financistas nacionais e estrangeiros com tentáculos em várias Cores de Justiça, um dos artífices do Golpe de 2016, nos obriga a repensar os limites do Poder Judiciário e conceder poderes ao Senado da República a impor limites dentro de regras preestabelecidas.
O que me espanta é que constitucionalistas bastantes conhecidos e comprometidos com a supremacia da Constituição, no presente caso Ramagem se resguardem de condenar a intervenção indevida do judiciário ou quando se manifestam não tomam uma oposição clara e firme, o que não deveria acontecer, até porque o cargo da Presidente da República é de natureza temporária, o que vale dizer, hoje temos ali uma extremistas de direita, amanhã poderemos ter um liberal, um socialista e assim por diante e todos estarão a defender a ordem constitucional sem interferências indevidas.
O STF deve se limitar interpretar a norma constitucional por ser ele, em tese, guardião da Constituição Federal, porém quando os seus Ministros se colocam acima do bem e do mal e de todos desprezando as competências constitucionais se colocando acima dos Poderes Executivo e Legislativo, põe em risco sua credibilidade e criam constantes crises institucionais, o que é um risco para a Nação.
Em artigo de doutrina sob o título “Tribunal de Instrução” publicado em vários sites jurídicos defendi a criação do Tribunal Constitucional a exercer o controle da CF, como um Poder supra, sem se imiscuir em questiúnculas ou se apresentar como esquina dos Poderes, do qual extraio:
Marco Aurélio Dutra Aydos (Procurador da República, Mestre em Direito (UFSC) e Filosofia pela New School for Social Research, NY, EUA), em artigo para o Observatório da Impensa (http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/…/cid111120032.…), comentando sobre matéria de Clóvis Rossi, prestigiado articulista da Folha de S.Paulo, sobre o escândalo Jobim no STF, que revelou solenemente ter fraudado a soberania popular em conchavos de gabinete que introduziram artigos não votados na Constituição de 1988, assentou:
“Assistir à "Justiça em Ação" ainda é um duríssimo "choque de realidade". A primeira reação é de constrangimento. Depois dá uma certa tristeza. E então nos damos conta de que o Supremo Tribunal Federal tem a cara do Brasil. Nas instituições políticas e judiciais brasileiras estão pessoas que nos causam constrangimento, outras que nos causam certa tristeza e pessimismo, quando chegamos a pensar que a coisa não tem mais jeito, até que – como se fora por milagre – encontramos alguns que estão na luta pela construção dessa "afeição" pela Constituição, que é o único fundamento sólido de uma democracia.”
Paulo Afonso, 01 de maio de 2020.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
OBSERVATORIO.ULTIMOSEGUNDO.IG.COM.BR

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