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O delito de corrupção passiva vem previsto no art. 317 do Código Penal, o qual está inserido no Capítulo I (Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública).
Trata-se de um delito funcional, ou seja, o sujeito ativo deve ser funcionário público. Nesse ponto, importante deixar consignado que pelo próprio tipo penal é possível que a pessoa nomeada para o cargo, mas que não tenha entrado no exercício da função ainda, também pode figurar como sujeito ativo, desde que aja criminosamente em razão da função.
O tipo do art. 317 do Código Penal prevê três condutas típicas, a saber:
- Solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida – aqui, o funcionário público pede, implícita ou explicitamente, vantagem indevida a terceira pessoa. A conduta parte do próprio funcionário público.
- Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida – diversamente do que ocorre com a primeira conduta, neste caso a iniciativa parte do particular, o qual entrega a vantagem indevida ao funcionário público.
- Aceitar promessa de tal vantagem – assim como ocorre na segunda conduta típica, para a caracterização do crime é imprescindível que o particular faça a promessa indevida.